Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021877-21.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 248.1): INDEFIRO o pedido retro, eis que a presente demanda se encontra em fase de conhecimento e não executiva. 2. INTIME-SE a parte Autora, através do seu procurador, por meio do PROJUDI, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 4. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:14
Outras Decisões
17/11/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021877-21.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 242.1): DEFIRO o pedido retro. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Autora para manifestação, conforme se requer. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021877-21.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 242.1): DEFIRO o pedido retro. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Autora para manifestação, conforme se requer. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 19:35
Outras Decisões
25/06/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:56
Confirmada
06/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021877-21.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 237.1): INDEFIRO o pedido apresentado pela parte Autora para a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo, pois se trata de diligência que deverá ser realizada pela própria parte. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) INDEFERIDO O PEDIDO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 22:17
Indeferimento
14/01/2025, 02:08
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:02
Confirmada
16/10/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021877-21.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 232.1): INDEFIRO os pedidos retro, eis que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento. 2. (mov. 229.1): Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:02
Outras Decisões
19/08/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:31
Confirmada
05/06/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:53
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:47
Confirmada
23/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:17
Confirmada
11/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:34
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:06
Confirmada
07/06/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:01
Confirmada
13/02/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 22:53
Confirmada
11/10/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021877-21.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.536,80 Autor(s): ROBERTO SAWADA Réu(s): FRANCINI FRANCO PLASTIVERSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Vistos e etc., 1. Cumpra-se decisão de mov. 169.1. 2. Dil. Int.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:30
Mero expediente
29/06/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:16
Confirmada
16/03/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021877-21.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.536,80 Autor(s): ROBERTO SAWADA Réu(s): FRANCINI FRANCO PLASTIVERSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. 1.
Cuida-se de ação monitória proposta por ROBERTO SAWADA contra PLASTIVERSAL INDÚSTRIA E C P LTDA e FRANCINI FRANCO. 2. Efetuada a citação por edital, a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial apresentou contestação de negativa geral, alegando ainda a nulidade da citação por edital (mov. 155). 3. Os autos viram conclusos. Decido. 4. Pois bem. Compulsando os autos verifico que assiste razão à Defensoria Pública, uma vez que não foram esgotadas todos as diligências possíveis para localização de endereços da parte ré. 5. No caso dos autos, em que pese a consulta aos sistemas de informação conveniados (IFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), não houve sequer tentativa de localização de endereço da parte ré através de ofícios à empresas de telefonia e prestadoras de serviços públicos. 6. Ademais, é pacífico e entendimento de que a citação por edital é medida excepcional, que só se justifica após esgotamento de outras formas de citação. 7. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). 8. Não é outro o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO INSANÁVEL QUE ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS NOS AUTOS NOS QUAIS NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0048462-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.02.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PERTINÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. FORMA FICTA DE CITAÇÃO QUE CARACTERIZA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOEXECUTADO VISANDO A CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE BUSCA DO ENDEREÇO DO RÉU PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS DE TELEFONIA. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032073-11.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.11.2021) 9. Nesta ordem de ideias, converto o julgamento em diligência, para determinar que a Serventia promova a pesquisa de endereço dos réus junto as empresas de telefonia (Claro, Oi, Vivo e Tim), bem como junto as concessionarias públicas (Sanepar e Copel). 10. Certificado os resultados pelos sistemas acima, o cartório deverá diligenciar se foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços apontados, cabendo a parte autora promover a tentativa em todos eles, enquanto o ato não retornar positivo. 11. Deixo, por ora, de declarar a nulidade da citação por edital já realizada, pois, caso as diligências acima não sejam frutíferas, poderá o juízo, a fim de garantir maior celeridade, aproveitar os atos já realizados. 12. Cumpridos os itens acima, oportunamente tornem conclusos. 13. Dil. Int.[1] [1] PDF 2 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:28
Julgamento em Diligência
02/03/2022, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:48
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
29/01/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021877-21.2013.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Considerando a contestação apresentada pelo curador especial, tenho que não há necessidade de novos elementos probatórios, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado, determinando a conclusão do feito para sentença: Restando infrutífera a tentativa de citação do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido, admite-se a citação por edital.2. Nomeado curador especial nos termos da Lei, e tendo este apresentado contestação pela negativa geral dos fatos, sem arguir a nulidade de citação e sem trazer aspectos pelos quais se vislumbrasse necessária a dilação probatória, perfeitamente cabível o julgamento antecipado das lides.3. Assim, cumpridas as disposições previstas no Estatuto Adjetivo Civil e não tendo o réu se desincumbido de especificar e demonstrar os alegados prejuízos que teria sofrido, infere-se que restaram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo hipótese de declaração de nulidade da sentença. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1330031-1 - Cidade Gaúcha - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 09.06.2015) 2. Assim, publicada essa decisão, nada mais havendo, voltem conclusos para sentença. 3. Dil. e Int. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
21/01/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:47
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:39
Confirmada
12/04/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:54
Petição (Embargos ação monitária)
24/03/2021, 15:03
Confirmada
23/02/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 19:53
Ato ordinatório
30/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:51
Expedição de documento (Carta)
04/08/2020, 17:03
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:28
deferimento
18/05/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:34
Expedição de documento (Carta)
06/01/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:55
Expedição de documento (Carta)
10/10/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:23
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:14
deferimento
06/02/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:11
Mero expediente
01/08/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 09:16
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 09:16
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 09:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 11:14
Ato ordinatório
16/04/2018, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:39
Documento (Certidão)
23/06/2017, 16:49
Expedição de documento (Carta)
20/06/2017, 08:26
Ato ordinatório
15/06/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 10:17
Documento (Certidão)
05/06/2017, 12:23
Expedição de documento (Carta)
30/05/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:19
Documento (Certidão)
17/01/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:11
Expedição de documento (Carta)
06/12/2016, 19:59
Expedição de documento (Carta)
06/12/2016, 19:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 12:32
Documento (Certidão)
12/07/2016, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 18:50
deferimento
17/02/2016, 16:47
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 12:21
Mero expediente
04/12/2015, 18:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2015, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2015, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/02/2015, 17:47
Mero expediente
22/01/2015, 17:26
Documento (Certidão)
13/01/2015, 14:21
Expedição de documento (Carta)
22/12/2014, 14:43
Expedição de documento (Carta)
22/12/2014, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/12/2014, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 15:34
Petição (Contra-razões)
11/12/2014, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 22:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 22:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 18:00
Mero expediente
26/09/2014, 18:36
Conclusão (para decisão)
25/09/2014, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 17:05
Mero expediente
12/07/2014, 17:14
Conclusão (para despacho)
10/07/2014, 20:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2013, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)