Procedimento Comum CívelSustação/Alteração de LeilãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE NADOLNY
Autor
FCM ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
IMOBILIáRIA PARANAGUá LTDA
CNPJ
Reu
MARIA MAGDALENA ANDRIANI
Reu
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRA DÁRIA PRYJMAK
OAB/PR 52399·CPF·Representa: Autor
DANIELA FIALLA TAVARES
OAB/PR 60298·CPF·Representa: Autor
ANA CECILIA DE PAULA SOARES PARODI
OAB/PR 36929·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0008977-73.2014.8.16.0129
Vistos. 1. No mov. 279 foi noticiado o falecimento do único autor da demanda. Diante disso, determinou-se a intimação de suas procuradoras, a fim de que se manifestassem. Em cumprimento, as advogadas constituídas pela parte autora limitaram-se a requerer a desabilitação dos autos e a informar a inexistência de notícias acerca de herdeiros e inventário até o momento. Por fim, requereram a suspensão do trâmite processual até a superveniência da manifestação de sucessores (mov. 282). É o breve relatório. Decido. 2. Diante da notícia de falecimento do autor no curso do processo, faz-se necessário suspendê-lo, a fim de que seja possível a habilitação dos herdeiros (arts. 313, inciso I e §1º, inciso II c/c 687 do CPC). No entanto, ainda que o mandato se encerre com a morte do outorgante (art. 682, inciso II, do CC), os(as) advogados(as) outorgados(as) devem promover esforços a fim de possibilitar eventual sucessão processual e, consequentemente, prosseguimento regular do processo. Isso porque é impossível presumir que, no caso de existirem herdeiros, esses possuam conhecimento do presente feito e, assim, se habilitarem espontaneamente. Assim, suspendo o processo por 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 313, inciso I, §1º e 689, ambos do CPC, para regularizar a sucessão da parte por seu espólio ou sucessores, conforme art. 110 do CPC. Para tanto, determino a intimação das advogadas habilitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm conhecimento do paradeiro de eventuais herdeiros da parte falecida, bem como a respectiva qualificação. Em caso análogo, tem-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PREJUÍZO VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pela ré contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da desistência do autor, após a comunicação de seu falecimento, sem arbitramento de honorários. 1.2. Pretensão da apelante de que o autor seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbenciais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da desistência do autor após seu falecimento, deve ser anulada para promover a habilitação dos herdeiros na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Caso dos autos em que a advogada que representa o autor comunicou o falecimento da parte e postulou pela desistência do processo, sem comunicação dos herdeiros, ou ainda suspensão do processo para que fosse promovida a habilitação, conforme preceitua o art. 313 do CPC.3.2. Descumprimento da habilitação processual que dá ensejo à nulidade da sentença. Embora a nulidade seja relativa, no presente feito a ausência de regularização do polo ativo resultou na condenação do espólio ao pagamento de custas processuais, gerando evidente prejuízo.3.3. O direito à indenização por danos morais é transmissível ao espólio, conforme a Súmula nº 642 do STJ. 3.4. Há indícios de abandono da causa pela procuradora do de cujus, de modo que deve ser oficiada a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a adoção das medidas cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Sentença anulada de ofício, julgando PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para regularização do polo ativo da demanda e expedição de Ofício à OAB/SP. Tese de julgamento: “a morte de uma das partes em um processo judicial exige a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros, sendo nula a sentença que extingue a ação sem observar essa regra processual quando verificado efetivo prejuízo à parte interessada.” Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil: art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º; - Código Civil: art. 682, inciso II;- Lei nº 8.906/94: art. 34, inciso XI;J urisprudência relevante citada:- EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.887/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018587-07.2023.8.16.0014;- Súmula 642/STJ; (TJ-PR 00135340720218160017 Maringá, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 17/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:26
Confirmada
25/02/2026, 14:18
Por decisão judicial
18/02/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:28
Morte ou perda da capacidade
26/01/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:24
Confirmada
03/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:19
Mero expediente
17/10/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 18:56
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:06
Confirmada
19/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) MANDADO DEVOLVIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2025, 10:12
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 17:25
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:15
Confirmada
26/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008977-73.2014.8.16.0129 1. Em análise aos autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem: Explico: O Acórdão de mov. 184.1 determinou a inclusão no polo passivo da presente ação da ré Imobiliária Paranaguá LTDA e da proprietária registral Maria Magdalena Andriani. Sobreveio decisão determinando a inclusão das referidas pessoas nos autos e, subsequentemente, a parte realizou diligências de modo a efetivar a citação dos requeridos. A ré Maria, em mov. 247.1, apresentou contestação sustentando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que não é e nem nunca foi proprietária do imóvel sub judice, acreditando que se trata de caso de homônimos. Em virtude da alegação de ilegitimidade, o autor pleiteou o deferimento de citação por edital de Maria (a real proprietária do imóvel) (mov. 247.1). A decisão de mov. 249.1 indeferiu o pedido retro. Por sua vez, a Secretaria certificou nos autos que a ré Imobiliária ainda não foi devidamente citada (mov. 250.1). É o breve relatório. Decido. 2. De proêmio, destaco que se mostra temeroso, neste momento, proceder com a análise de (i)legitimidade da parte contestante (mov. 247.1), haja vista a inexistência de provas que conduzam este Juízo à referida certificação de maneira segura e, ainda, considerando que a qualificação de Maria – a que se alega ser a verdadeira proprietária do imóvel – é desconhecida, impedindo, dessa forma, um comparativo realizado pelo Juízo. Logo, postergo a análise da tese. Ato contínuo, consigno que a solução que se mostra mais adequada ao caso é a de promover, primeiramente, a citação da Imobiliária Paranaguá LTDA para que, no prazo legal, apresente contestação e traga ao processo a escritura pública de compra e venda do referido imóvel ou então contrato firmado com Maria (cf. referenciado pelo Oficial de Registro de Imóveis em mov. 150.2), a fim de que, a par dos dados pessoais de quem adquiriu o imóvel, se torne possível a análise da ilegitimidade da contestante de mov. 247.1. a) Por tais razões, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome as providências necessárias para apresentar o endereço para a citação da Imobiliária requerida. b) Com o endereço nos autos, determino a expedição de mandado, de modo que a citação seja realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, a fim de que, além de dar por citada a parte, também requeste a juntada – quando da apresentação de contestação ou então no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação – dos seguintes documentos: i) escritura pública do imóvel descrito em mov. 150.2; ii) contrato de venda e compra firmado entre as partes, se existente e iii) cópia dos documentos pessoais repassados à Imobiliária quando da transmissão do imóvel. c) Devidamente citada, com os documentos anexados ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor dos referidos documentos. d) Após, tornem os autos conclusos para deliberação, ocasião em que a alegação de ilegitimidade da contestante (mov. 247.1) e o pedido de reconsideração (mov. 253.1) serão devidamente analisados, considerando, principalmente, que o pedido de reconsideração depende do exame da tese de ilegitimidade. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:01
Outras Decisões
23/01/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 15:54
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:43
Confirmada
01/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:43
Confirmada
11/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008977-73.2014.8.16.0129 Deixo de analisar a petição de mov. 247, uma vez que a defesa da parte MARIA MAGDALENA ANDRIANI REINALDO já foi apresentada, mov. 243. Certifique a Secretaria se houve a citação da ré IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ, eis que a citação de mov. 211 não especifica o destinatário e pelo que consta dos autos não houve resposta. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:31
Documento (Certidão)
10/03/2022, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:25
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 17:25
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:23
Petição (Contestação)
23/11/2020, 12:03
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:01
deferimento
10/07/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:00
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:59
Ato ordinatório
26/05/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:56
Outras Decisões
06/04/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:27
Entrega em carga/vista
17/03/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:07
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:16
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:38
Expedição de documento (Carta)
24/01/2020, 13:10
Ato ordinatório
24/01/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:02
Mero expediente
24/01/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:23
Mero expediente
09/01/2020, 16:51
Conclusão (para julgamento)
18/12/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:24
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:08
Recebimento
16/08/2019, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2019, 12:20
Petição (Contra-razões)
18/02/2019, 15:10
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 07:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 07:28
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 11:18
Recebimento
28/11/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 13:49
Entrega em carga/vista
13/11/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/11/2018, 20:03
Conclusão (para julgamento)
25/05/2018, 14:16
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:27
Mero expediente
19/03/2018, 17:12
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:45
deferimento
21/11/2017, 10:26
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 18:49
Mero expediente
29/09/2017, 18:33
Conclusão (para julgamento)
16/08/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:15
Entrega em carga/vista
31/07/2017, 13:11
Mero expediente
28/07/2017, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/03/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:16
deferimento
13/03/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 14:56
Documento (Certidão)
13/12/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 17:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 14:24
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/10/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 15:46
Entrega em carga/vista
17/10/2016, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 15:02
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:09
Por decisão judicial
04/10/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2016, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 10:43
Por decisão judicial
17/08/2016, 15:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/08/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 14:27
Documento (Certidão)
01/08/2016, 12:47
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/08/2016, 12:45
Entrega em carga/vista
01/08/2016, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:43
Mero expediente
28/07/2016, 19:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 12:42
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 12:43
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 15:46
Apensamento
24/02/2016, 15:45
Apensamento
24/02/2016, 15:45
Mero expediente
25/01/2016, 20:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 11:06
Conclusão (para decisão)
01/10/2015, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 21:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 12:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:06
Apensamento
11/09/2015, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 17:30
Petição (Contestação)
09/09/2015, 17:27
Ato ordinatório
04/09/2015, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 15:21
Ato ordinatório
25/08/2015, 15:14
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 18:30
Documento (Certidão)
11/06/2015, 18:30
deferimento
14/05/2015, 19:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2015, 11:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2015, 12:32
Documento (Acórdão)
04/02/2015, 12:31
Ato ordinatório
12/09/2014, 16:12
Ato ordinatório
12/09/2014, 09:45
Ato ordinatório
11/09/2014, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 15:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2014, 14:59
Documento (Outros documentos)
01/09/2014, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2014, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2014, 16:39
Mero expediente
25/08/2014, 18:17
Conclusão (para decisão)
20/08/2014, 18:56
Petição (Contestação)
18/08/2014, 22:37
Ato ordinatório
11/08/2014, 11:09
Ato ordinatório
07/08/2014, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2014, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2014, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2014, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 16:35
Expedição de documento (Carta)
06/06/2014, 15:48
Expedição de documento (Carta)
06/06/2014, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)