Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:14
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2022, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015320-44.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015320-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.687,80 Exequente(s): Alessandro Frederico de Paula FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): ESPAÇO VERDE CANTAGALO LTDA JAMES NEGRELLO NEGRELLO & SANTOS HOTEL E CAMPING LTDA - ME SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. As partes vieram aos autos e se compuseram (mov. 80) pugnando pela extinção do feito. 2. Constatando que os litigantes são maiores, capazes e estão devida e regularmente representados, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. 3. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Em havendo diligências pendentes de cumprimento, tais como mandados, cartas precatórias, ficam canceladas, devendo a Secretaria solicitar a devolução. 6. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2022, 15:19
Homologação de Transação
01/04/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:56
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 01:07
Confirmada
26/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:50
Confirmada
18/03/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 14:25
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:10
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:10
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015320-44.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015320-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.687,80 Exequente(s): Alessandro Frederico de Paula FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): ESPAÇO VERDE CANTAGALO LTDA JAMES NEGRELLO NEGRELLO & SANTOS HOTEL E CAMPING LTDA - ME 1. Ante a ausência de pagamento do débito, defiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob n.º 3.485 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cantagalo/PR, na proporção que cabe ao executado, observando-se eventual existência de casamento e regime de comunhão de bens. 2. Lavre-se o termo de penhora e avaliação. Efetivada a penhora do imóvel, intime-se o credor para que comprove o registro da constrição perante o cartório imobiliário, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intimar também o cônjuge do executado. 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, designe-se audiência pós penhora. 4. Intimem-se as partes acerca da avaliação, por 10 (dez) dias. 5. Oferecida impugnação à avaliação, abra-se vista à parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Não oferecida impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: a) primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do CPC); c) por fim, a alienação em hasta pública. 7. Requerida adjudicação, intimar para se manifestar em 10 (dez) dias, as partes a que alude o artigo 889 do Código de Processo Civil. 7.1. O executado deverá ser cientificado quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 8. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº. 0003770-96.2019.8.16.0136 em trâmite na Comarca de Pitanga/PR. Oficie-se solicitando a remessa dos valores até o limite da execução. 9. Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do/da devedor(a), devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação. 10. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora pelo Senhor Oficial de Justiça ou indicados pelo devedor, ACOLHO o pedido formulado, a fim de determinar a busca de bens do(a) executado(a) por intermédio do Sistema INFOJUD. 10.1. Tratando-se de informações pessoais e sigilosas, o acesso é limitado às partes e ao juízo, motivo pelo qual devem tais documentos permanecerem nos autos com a observação de "sigilo absoluto". 11. Considerando que os valores constritos no mov. 53 são ínfimos ante o valor da execução, determino o levantamento da penhora. 12. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura diigtal. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:29
deferimento
07/03/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:28
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:39
Confirmada
20/01/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015320-44.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015320-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.687,80 Exequente(s): Alessandro Frederico de Paula FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): ESPAÇO VERDE CANTAGALO LTDA JAMES NEGRELLO NEGRELLO & SANTOS HOTEL E CAMPING LTDA - ME 1. Trata-se se exceção de pré-executividade proposta pelos executados, em que alegam a nulidade do título executado em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas (mov. 33). O excepto manifestou-se contrariamente aos pedidos formulados e assevera se tratar de título extrajudicial líquido, certo e exigível (mov. 44). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade é meio de defesa que dispensa a interposição de embargos e pode-se arguir, matéria relacionada à admissibilidade do procedimento executivo. A via é cabível nas hipóteses em que se observa concomitantemente dois pressupostos: a) que a matéria seja passível de conhecimento de ofício pelo juízo e b) que não seja necessária a dilação probatória (STJ, RE n.º 1.110.925/SP): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013). – grifos próprios. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) – grifos próprios. Sobre as ações de execução de títulos executivos extrajudiciais, assevera Paulo Roberto Bigolin que: [...] tem por finalidade a discussão, no âmbito do processo executivo de títulos extrajudiciais, de questões de ordem pública, no que diz respeito à ocorrência de relevantes eventos fáticos e processuais que impendem a desconstituir, mesmo que em grau de cognição limitada, o desenvolvimento válido e regular do procedimento, ou a certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo extrajudicial[1] Podem ser arguidas, nos termos do artigo 803 do CPC, as causas de nulidade da execução como a ausência das condições da ação, liquidez, certeza e exigibilidade, ausência de citação ou condição de tempo e termo. Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010): Os títulos executivos extrajudiciais nada mais são do que atos ou documentos que invocam certa “probabilidade da existência do direito”, ou melhor, atos e documentos que podem representar, ainda que de forma não absoluta, boa dose de verossimilhança acerca da existência dos fatos constitutivos do direito. Embora não se tenha certeza sobre a existência do direito, o fato dele estar representado por título extrajudicial é suficiente para dispensar o processo de conhecimento e viabilizar a imediata execução[2]. Portanto, se questionáveis os pressupostos de validade, a comprovação do alegado incumbe ao excipiente. No caso em tela, alega-se a não higidez do título em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, III do CPC. Todavia, tratando-se de contrato de honorários advocatícios, estes dispensam o cumprimento do inciso III do referido artigo, ante o previsto no inciso XII do mesmo “ todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” (art. 784, CPC). A força executiva do contrato de honorários está prevista no artigo 24 do Estatuto da Advocacia, dispensando-se as formalidades legais previstas para os títulos gerais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, em seu art. 24, dispõe que o contrato escrito estipulando honorários advocatícios é título executivo, não prevendo como requisito a assinatura de duas testemunhas. 2. O documento escrito juntado ao processo, estabelecendo a remuneração do advogado em típico contrato de honorários pela prestação de serviços advocatícios, é considerado título executivo extrajudicial. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer o contrato executado como título executivo extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito, com o recebimento da inicial. (TJ-DF 07202966920198070000 DF 0720296-69.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desse modo, no caso dos autos, o excipiente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a nulidade do título que é hígido e executável. 3.
Ante o exposto, REJEITO exceção de pré-executividade proposta e determino o prosseguimento dos atos executórios até seus ulteriores fins, sem prejuízo das determinações da Portaria nº 01/2019. 4. Consideram-se as partes citadas pelo comparecimento voluntário aos autos (mov. 33). Desse modo, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 6. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 6.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 7. Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 8. Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 8.1. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 8.2 Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, bem como, manifestar-se sobre a possibilidade dos bens ficarem depositados em poder do executado (art. 840, §2°, do CPC). 8.2.1. Havendo indicação da localização e pedido para depósito dos bens em poder do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), encaminhe-se os autos para que o serventuário se manifeste quanto a possibilidade de anuir com o encargo. 8.2.2 Caso o depositário judicial concorde com o compromisso, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o depositário judicial apresente justificativa fundamentada para não assumir o encargo, ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.3. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 9. Efetivada a penhora, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. (título extra – primeira penhora) 10. Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 11. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 12. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito f [1] BIGOLIN, Paulo Roberto de Sousa. A utilização da exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55078&seo=1>. Acesso em: 18 abr. 2018. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
13/12/2021, 00:00
Indeferimento
09/12/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:34
Confirmada
23/11/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015320-44.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015320-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.687,80 Exequente(s): Alessandro Frederico de Paula FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): ESPAÇO VERDE CANTAGALO LTDA JAMES NEGRELLO NEGRELLO & SANTOS HOTEL E CAMPING LTDA - ME 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 33. 2. Após, voltem para decisão. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015320-44.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015320-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.687,80 Exequente(s): Alessandro Frederico de Paula FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): ESPAÇO VERDE CANTAGALO LTDA JAMES NEGRELLO NEGRELLO & SANTOS HOTEL E CAMPING LTDA - ME 1. Primeiramente, diligencie a Secretaria a juntada das demais cartas citatórias dos executados para decisão em conjunto. 2. Após, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:10
Mero expediente
29/10/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:34
Ato ordinatório
28/10/2021, 00:16
Confirmada
22/10/2021, 18:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2021, 17:46
Ato ordinatório
21/10/2021, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 23:41
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 23:41
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015320-44.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015320-44.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.687,80 Exequente(s): Alessandro Frederico de Paula FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA Executado(s): ESPAÇO VERDE CANTAGALO LTDA JAMES NEGRELLO NEGRELLO & SANTOS HOTEL E CAMPING LTDA - ME 1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação,
recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. 3. Cumpra-se a portaria n.º 01/2019 e Ordem de Serviço n.º 01/2020. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta sd