Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
Autor
FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES
OAB/PR 19532·CPF·Representa: Autor
CUSTODIA SOUZA SANTOS CORTEZ
OAB/PR 15071·Representa: Autor
GLADYS LUCIENNE DE SOUZA CORTEZ
OAB/PR 19514·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$926.629,33 Exequente(s): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA 1. Diante da manifestação de mov. 370.1, à escrivania para que realize a consulta no sistema SNIPER em nome da parte executada. 2. Sobrevindo resposta da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. 3. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:29
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:29
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:44
Documento (Certidão)
30/03/2026, 15:24
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:10
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:20
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:54
Confirmada
26/11/2025, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:27
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:16
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:15
Apensamento
15/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:38
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:43
Confirmada
30/06/2025, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$737.745,33 Exequente(s): BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A – LIQUIGÁS em face de FAZGAS COM. TRANSP. GÁS LTDA, cuja sentença de mov. 116.1 assim constou em sua parte dispositiva: A parte autora opôs embargos de declaração no mov. 122.1. A decisão de mov. 129.1 acolheu os embargos de declaração, retificado a parte dispositiva, passando a constar: O trânsito em julgado foi certificado no mov. 136.0 – dia 21 de janeiro de 2021. No mov. 141.1/141.5 a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 147.1/147.3 deferiu o pedido retro. O edital de intimação foi expedido no mov. 172.1/172.2. A certidão de mov. 176.1 apontou o decurso da intimação editalícia sem que houvesse o pagamento dos valores ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. No mov. 181.1/181.3 a parte exequente informou que não foi possível a reintegração dos vasilhames cedidos em comodato, razão pela qual, requereu a conversão em perdas e danos. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, informou que não irá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença por não vislumbrar a hipótese de cabimento nos termos do art. 525, §1º, do CPC, conforme mov. 187.1. A decisão de mov. 189.1 apontou que o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência deve ser realizado em apartado, bem como determinou a intimação da parte exequente para acostar ao menos três orçamentos idôneos e atualizados do valor unitário dos botijões P-13, P-20 e P-45. No mov. 201.1/201.4 foi informada a incorporação da empresa exequente pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., bem como foi acostado os orçamentos requeridos. A decisão de mov. 204.1 determinou a retificação do polo ativo, passando a constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. A decisão de mov. 221.1 determinou a intimação da parte exequente para esclarecer qual das 2 (duas) unidades dos botijões P-20 são objeto do contrato celebrado entre as partes, posto que estes possuem preços diferentes nos orçamentos colacionados no mov. 201.2. A parte exequente apresentou os esclarecimentos no mov. 237.1. A busca SisbaJud restou parcialmente positiva, conforme mov. 247.1/247.4. A decisão de mov. 269.1 determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, homologando os valores apresentados no mov. 218.1. O edital de intimação da parte executada quanto aos valores bloqueados via SisbaJud foi expedido no mov. 282.1/282.2. A busca RenaJud localizou 2 (dois) veículos, porém, ambos possuem anotação de alienação fiduciária e/ou anotação de que o veículo foi roubado. No mov. 319.1 a parte exequente requereu a separação da execução do valor principal (perdas e danos) e dos honorários de sucumbência, posto que o escritório que está executando seus honorários, não representa mais os interesses da parte exequente, o que tem ocasionado tumulto processual, posto que cada um dos exequentes formula um pedido, porém, ambos são intimados para pagamento de custas e demais atos necessários. Foi realizada a consulta DIPJ via InfoJud em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 324.1/324.5. No mov. 331.1 o escritório de advocacia que está executando seus honorários da fase de conhecimento requereu a expedição de alvará de levantamento quanto aos valores localizados via SisbaJud. É o breve relatório. 2. Inicialmente, diante da manifestação de mov. 331.1, observando que a parte executada foi intimada via edital quanto ao bloqueio realizado via SibaJud (mov. 281.1/281.2), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da decisão de mov. 232.1. 3. Diante da manifestação de mov. 319.1, verifico que assiste razão à parte exequente, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., posto que o escritório BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS não mais patrocina a parte exequente, de modo que, a fim de evitar tumulto processual, a cobrança dos honorários de sucumbência deve ser realizada em apartado dos valores referentes à perda e danos. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, à escrivania para que distribua o pedido de mov. 181.1/181.3 em autos apartados, sem a cobrança de custas, remetendo-se o feito no agrupador “despacho – cumprimento de sentença”. 3.1. Realizada a diligência supra, exclua-se o exequente BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS do polo ativo da demanda. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 4. Após, intime-se o exequente COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais diligências requer que sejam realizadas, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 5. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
11/06/2025, 00:00
Outras Decisões
26/05/2025, 22:27
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:17
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:25
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:31
Confirmada
21/02/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:52
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:44
Confirmada
28/01/2025, 05:18
Confirmada
28/01/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$737.745,33 Exequente(s): BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA 1. Diante da certidão de mov. 282.1 expeça-se imediatamente alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial, em favor da exequente, com os devidos acréscimos legais, em conta informada no petitório de seq. 308.1. 2. Defiro o pedido de seq. 308.1, à Escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos ora executados. Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir o acesso das declarações. 3. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:49
deferimento
07/01/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:08
Confirmada
09/10/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:35
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:28
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:15
Confirmada
18/09/2024, 02:37
Confirmada
18/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$737.745,33 Exequente(s): BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA 1. Cumpra-se a decisão de seq. 269.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:14
Mero expediente
03/09/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:33
Confirmada
19/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:01
Documento (Certidão)
08/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:52
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:43
Confirmada
14/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Carta)
08/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:01
Ato ordinatório
05/05/2024, 05:45
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 19:05
Confirmada
20/04/2024, 00:03
Confirmada
20/04/2024, 00:03
Confirmada
10/04/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136.026,23 Exequente(s): BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 02.745.814/0001-80) Rua Marechal Deodoro, 857 SALAS 401/402 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. (CPF/CNPJ: 03.237.583/0001-67) Avenida das Nações Unidas, 14171 - Torre C, 29º Andar - CONJ. 2901, 2902, 2903 E 2904 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA (CPF/CNPJ: 85.016.830/0001-60) Avenida Portugal, 1040 - Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.824-109 1. O item 1 da deliberação de seq. 221.1 determinou a retificação do polo ativo da lide, devendo passar a constar também como exequente o escritório credor dos honorários. Logo, a determinação era de inclusão, mantendo-se a exequente da obrigação principal: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A. Portanto, ao cartório para que proceda às retificações necessárias. 2.
Trata-se de ação de reingração de posse ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A – LIQUIGÁS em face de FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA, cuja sentença de procedência de seq. 116.1 assim constou em sua parte dispositiva: Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos à seq. 129.1, sanando a omissão quanto aos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: O trânsito em julgado foi certificado em 21/01/2021 (seq. 136.0). A decisão de seq. 147.1 determinou o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários, bem como expedição de mandado de reintegração de posse, diante do requerimento de seq. 141.1 e 144.1. A deliberação de seq. 161.1 determinou a intimação por edital, observando-se a dicção do art. 513, § 2º, inciso IV do CPC. A parte executada foi intimada por edital para adimplemento voluntário da obrigação (seq. 172.1), decorrendo o prazo sem cumprimento (seq. 176.1). A curadoria se manifestou à seq. 187.1. A parte exequente pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação judicial. Na petição e documentos de seq. 201.1/201.4 foram juntados orçamentos. À seq. 204.1 foi deferida a retificação do polo ativo, diante da incorporação da empresa credora (seq. 200.2), devendo passar a constar como exequente COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A. A deliberação de seq. 215.1 determinou a intimação da parte credora a fim de prestar esclarecimentos, já que os orçamentos juntados são em valores superiores àqueles por ela requeridos em sua manifestação de seq. 181.1, além do fato de que há menção a diferentes unidades de P-20. Em manifestação de seq. 218.1, a parte exequente justificou a diferença de valores com base na diferença das datas. A decisão de seq. 221.1 determinou a inclusão do escritório credor de honorários no polo ativo do processo (item 1). Ainda, foi determinada nova intimação da parte credora, a fim de esclarecer a divergência quanto às unidades de P-20 (item 3), já que não há nos autos informações sobre qual é objeto da presente demanda. Em sua petição de seq. 237.1, a parte exequente esclareceu que, quando se trata de cliente de revenda, como é o caso dos autos, utiliza-se o cilindro P-20 que possui 3 flanges, sendo que o outro é apenas para os clientes empresariais. O SISBAJUD de seq. 247.1/247.4 foi parcialmente frutífero. A curadoria especial foi intimada quanto à penhora, requerendo que seja efetivada de forma pessoal, com aplicação análoga do art. 876, § 1º, inciso II do CPC (seq. 254.1). A parte exequente se opôs ao requerimento, salientando que a parte executada foi citada por edital (seq. 267.1). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. I – Quanto ao cumprimento de sentença da obrigação principal – conversão da reintegração em perdas e danos 3. A obrigação de indenizar em perdas e danos é subsidiária, ou seja, encontra-se condicionada à impossibilidade material de restituição dos botijões de armazenamento de gás liquefeito. Logo, o direito à conversão em perdas e danos é resguardada à parte credora em qualquer momento do trâmite processual, mesmo em fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrada a impossibilidade de atendimento da obrigação de fazer, nos exatos termos do art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A propósito, cito as lições de Paulo Nader: "A consequência lógica da impossibilidade da prestação por culpa do devedor é a sua responsabilidade por perdas e danos, transformando-se o facere em obrigação de dar. Tal sucedâneo decorre do princípio lembrado por Clóvis Beviláqua: ‘In pecuniam numeratam condemnatur, sicut evenit in omnibus faciendi obligationibus.’ Esta é a previsão da Lei Civil, ex vi do art. 248, segunda parte" (Curso de Direito Civil: Obrigações - vol. 2, 8ª ed., São Paulo: Ed. Forense, 2015, p. 96). A empresa devedora foi citada por edital (seq. 77.1) e intimada por edital para o cumprimento de sentença (seq. 172.1). Não há notícias nos autos da localização dos bens, além do fato de a parte executada ser representada pela curadoria especial. Como a sentença de reintegração não pode mais ser executada, tornando impossível a realização da tutela específica concedida, a conversão da obrigação em pagamento do equivalente em dinheiro é a solução que se impõe. Impedir a conversão equivale a violar os princípios da economia processual e da máxima efetividade, desprestigiando o sistema de cumprimento de sentença e a própria efetividade e celeridade exigidas constitucionalmente como norte para a realização da atividade jurisdicional. Corroborando o entendimento, cito: APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. art. 499 do CPC. recurso provido (TJ-PR - APL: 00232589320158160001 Curitiba 0023258-93.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). Orçamentos quanto aos botijões foram juntados à seq. 201.2/201.4, sobrevindo cálculos da parte credora à seq. 218.1, apontando a quantidade de itens e o seu valor: De uma simples análise, é possível verificar que a quantia apontada pela parte exequente é inferior aos orçamentos, o que já foi esclarecido na manifestação de seq. 218.1, na qual foi informado que foi utilizado como base as notas fiscais emitidas em 2020, sendo os orçamentos de seq. 201.2/201.4 de 2022, motivo pelo qual há variação do preço. 3.1.
Ante o exposto, considerando-se a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar, bem como os documentos instruídos aos autos, em especial os orçamentos de seq. 201.2/201.4, bem como a planilha de cálculo de seq. 218.1, DETERMINO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, nos exatos termos do art. 499 do CPC, homologando os valores apresentados na petição de seq. 218.1. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. II – Quanto ao cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência 5. Quanto à insurgência das partes quanto à intimação da parte executada da penhora SISBAJUD de seq. 247.1/247.4 (seq. 254.1 e 267.1), observando-se que a parte devedora foi citada por edital durante a fase de conhecimento (seq. 77.1), deverá a serventia promover a sua intimação quanto à penhora por edital. Prazo do edital: 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, CPC). Publique-se na Plataforma de Comunicações Processuais, conforme disposto no art. 257, inciso II, do CPC. 5.1. Na hipótese de transcurso do prazo in albis, intime-se a curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC, para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. 5.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais. 5.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 6. Quanto ao requerimento da parte exequente de seq. 261.1, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da parte executada, evendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do sistema RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem. 6.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 7. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse na lavratura do termo de penhora (que poderá ser realizado por termo nos próprios autos) do(s) veículo(s) que foi(ram) bloqueados, utilizando o sistema RENAJUD. É importante ressaltar que a ausência de lavratura do termo de penhora, de acordo com o artigo 839 e o artigo 845, § 1º, todos do CPC, não interrompe a prescrição (art. 921, § 4º-A do CPC) e tampouco garante o direito de preferência sobre o bem. 7.1. Caso não haja interesse na lavratura do termo, especificar se ainda persiste o interesse na manutenção do bloqueio junto ao sistema RENAJUD e sobre quais bens, na eventualidade de ter sido bloqueado mais de um. 7.2. Esclarece-se, desde logo, que existindo gravame sobre o(s) automóvel(is), com base no art. 835, inciso XII do CPC, é possível somente a penhora sobre tais direitos, sendo vedada, no entanto, a penhora do veículo propriamente dita em razão de que o bem não integra o patrimônio da parte devedora. 8. Ainda, na petição de seq. 261.1 a parte credora requereu a pesquisa INFOJUD “no intuito de localização de eventuais bens ou ativos existentes em nome da executada”. Imperioso esclarecer quais as informações passíveis de serem obtidas junto ao sistema INFOJUD, também com quebra de sigilo bancário e ou fiscal: a) Declaração Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF); b) Declaração de Imposto sobre propriedade territorial rural (DITR); c) Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ PJ SIMPL); d) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e) Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF); f) Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); g) Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED); h) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); i) e-Financeira - conjunto de arquivos digitais referentes as operações financeiras, tais como i.a) conta em moeda estrangeira, i.b) conta depósito, i.c) conta custódia, i.d) conta investimento, i.e) conta de seguro, i.f) consórcio. Após considerar essas ponderações, determino a intimação da parte exequente para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, especifique a modalidade de consulta desejada e o período desejado, justificando a necessidade desse período. A falta de especificação resultará na delimitação à última declaração ou até os três últimos extratos. Deve-se esclarecer que para cada modalidade requerida, as respectivas custas devem ser recolhidas. 9. Após o término desse prazo, com base no princípio do contraditório, determino a intimação da parte executada/devedora para manifestar-se sobre o pedido de quebra de sigilo fiscal e/ou bancário em um prazo de 5 (cinco) dias. 10. Decorrido o prazo, retorne concluso para decisão “sigilo fiscal ou bancário”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:00
Outras Decisões
30/03/2024, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:19
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:10
Confirmada
01/02/2024, 06:33
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:47
Documento (Certidão)
31/01/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:43
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:05
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:18
Confirmada
14/12/2023, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:41
Confirmada
01/12/2023, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Ato ordinatório
25/10/2023, 17:49
Ato ordinatório
14/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 15:06
Confirmada
12/10/2023, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:58
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:49
Confirmada
01/10/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:52
Confirmada
21/09/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$110.365,51 Exequente(s): BALDO & CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA I – Quanto ao cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência 1. Diante do pedido de seq. 230.1, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), com reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo período máximo de 30 (trinta) dias, por intermédio da ferramenta denominada “teimosinha”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 1.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 1.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse nos valores bloqueados, ciente de que, em caso de ausência de manifestação, essa será interpretada como desinteresse, acarretando em imediato desbloqueio dos valores. 1.1.2. Sobrevindo manifestação positiva, à escrivania para que transfira os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos, e defiro desde já a expedição de alvará para levantamento dos valores, com seus respectivos consectários legais. 1.1.2.1. Sobrevindo manifestação negativa, determino desde já o desbloqueio dos valores constritos. 1.1.3. Expedido alvará de levantamento de valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 1.1.4. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. II – Quanto ao cumprimento de sentença da obrigação principal 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo acostado à seq. 228.1, por ora, pelo período de 10 (dez) dias. 2. Após, cumpra-se a decisão de seq. 221.1, no que couber. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:47
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:48
Confirmada
11/08/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$110.365,51 Exequente(s): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. (CPF/CNPJ: 03.237.583/0001-67) Avenida das Nações Unidas, 14171 - Torre C, 29º Andar - CONJ. 2901, 2902, 2903 E 2904 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA (CPF/CNPJ: 85.016.830/0001-60) Avenida Portugal, 1040 - Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.824-109 I – Quanto ao cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência 1. Diante da decisão proferida nessa mesma data nos autos em apenso nº 0024731-70.2022.8.16.0001, à escrivania para que retifique o polo ativo da lide, devendo também passar a constar como exequente o escritório peticionante de seq. 199.1, o qual é o titular dos honorários de sucumbência fixados na sentença de seq. 116.1. Procedam-se às anotações e retificações necessárias junto ao distribuidor e sistema eletrônico. 2. Intime-se o referido credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos planilha atualizada do débito, requerendo aquilo que entender de direito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. II – Quanto ao cumprimento de sentença da obrigação principal – conversão da reintegração de posse em perdas e danos 3. Não obstante a petição de seq. 218.1, denota-se que a empresa exequente não deu integral cumprimento ao determinado à seq. 215.1. Isso porque foram requeridos esclarecimentos quanto à diferença entre as unidades P-20, em especial qual delas é objeto do feito. A título ilustrativo, veja-se que o orçamento instruído à seq. 201.2, aponta 2 preços para as unidades P-20: Ao final da página, tem-se a seguinte observação: A priori, não se tem nos autos qual das 2 (duas) unidades é objeto da presente lide. 3.1. Assim, determino nova intimação da empresa credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos acima solicitados, devendo, sendo o caso, apontar eventual documentação que demonstre qual das unidades P-20 é aquela objeto do contrato celebrado entre as partes. 3.1.1. Sobrevindo manifestação com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte devedora, por intermédio da curadoria especial, para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. 4. Após, tornem conclusos em “decisão”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
11/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/08/2023, 10:41
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 09:11
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:07
Outras Decisões
27/07/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 11:38
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:01
Confirmada
20/06/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$110.365,51 Exequente(s): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. (CPF/CNPJ: 03.237.583/0001-67) Avenida das Nações Unidas, 14171 - Torre C, 29º Andar - CONJ. 2901, 2902, 2903 E 2904 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA (CPF/CNPJ: 85.016.830/0001-60) Avenida Portugal, 1040 - Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.824-109 1. Compulsando detidamente os autos, infere-se que, não obstante os orçamentos instruidos pela parte exequente à seq. 201.2/201.4, os montantes ali mencionados são em valores superiores àqueles pugnados à seq. 181.1. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que entender necessários, em especial no que tange à mencionada divergência, devendo, ainda, elucidar a diferença entre as unidades P-20 e qual delas é objeto da presente lide. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – conversão”. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:21
Mero expediente
16/06/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 20:18
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Documento (Informações)
07/03/2023, 14:37
Confirmada
07/03/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$110.365,51 Exequente(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA 1. Diante da informação de incorporação de seq. 200.1, comprovada pelo documento de seq. 200.2, defiro a substituição de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A, passando a constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A no polo ativo da demanda. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 2. Diante da comunicação de renúncia (seq. 199.1) com a regularização da representação processual da parte exequente (seq. 200.1), preenchidos os requisitos do art. 112 do CPC, de modo que operada a renúncia. Dê-se ciência ao(s) causídico(s) do teor da presente deliberação e, preclusa a decisão, promova-se a exclusão do causídico do sistema eletrônico. 3. No mais, observando-se que a parte exequente já constituiu novos patronos (seq. 200.2), retifique-se a autuação. 4. No que tange ao pedido de sigilo, passo a fazer a análise nesse momento. Como é cediço, vige no sistema processual brasileiro o princípio da publicidade dos atos processuais, a teor do que dispõem o art. 5°, inciso LX e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (...) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Entretanto, excepcionalmente, é possível restringir a publicidade dos atos processuais, tal como preceitua o art. 189 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. A parte solicita a decretação de sigilo dos documentos internos, inviabilizando o acesso ao público, porém não fundamenta o motivo pelo qual esse pedido deve ser deferido. Portanto, a situação em comento não se enquadra em nenhum dos casos ali narrados, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado. 5. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho – conversão” para análise dos orçamentos colacionados à seq. 201.0. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
07/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:33
Ato ordinatório
06/03/2023, 15:32
Ato ordinatório
06/03/2023, 15:31
Outras Decisões
24/02/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 12:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:11
Petição (Renúncia de mandato)
10/01/2023, 21:03
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$110.365,51 Exequente(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido do exequente de dilação de prazo acostado à seq. 194.1 pelo período de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumpra-se o despacho de seq. 189.1. Diligências necessárias. Curitiba, 1 de dezembro de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta J
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:18
Mero expediente
01/12/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:47
Confirmada
31/10/2022, 00:41
Apensamento
21/10/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$110.365,51 Exequente(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA 1. Primeiramente, observando-se que os patronos da parte autora requereram à seq. 181.1 o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de evitar tumulto processual determino que a escrivania distribua o pedido em autos apartados (acompanhado da planilha de seq. 181.2), sem a cobrança de custas, remetendo-se o feito no agrupador “despacho – cumprimento de sentença” na sequência. 2. Conforme se verifica da sentença proferida à seq. 116.1, a parte ré foi condenada a reintegrar na posse da autora os seguintes bens: 5.662 (cinco mil, seiscentos e sessenta e duas) unidades de P-13, 219 (duzentos e dezenove) unidades de P-20 e 81 (oitenta e uma) unidades de P-45, nos termos da fundamentação supra. 2.1. A despeito das notas fiscais acostadas à seq. 181.3, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos ao menos três orçamentos idôneos e atualizados do valor unitário dos botijões P-13, P-20 e P-45. 3. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho – conversão” para análise. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de outubro de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:23
Mero expediente
17/10/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 19:46
Confirmada
20/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$110.365,51 Exequente(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA 1. Com o fito de se evitar posteriores alegações de nulidade processual e considerando o posicionamento jurisprudencial no que tange à possibilidade de a curadoria especial apresentar impugnação ao cumprimento de sentença[1], determino sua intimação para que tome ciência. 1.1. Sobrevindo impugnação ao cumprimento de sentença pela curadoria especial, tornem conclusos no agrupador “despacho – impugnação ao cumprimento de sentença”. 1.2. Na hipótese de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – conversão” para análise do pedido de seq. 181.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de procedimento comum. Cumprimento de sentença. R decisão agravada que acolheu os argumentos da curadora especial da ora agravada para determinar a intimação pessoal desta, bem como afastar a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015, em caso de não pagamento voluntário. R. decisão agravada reformada. Observância dos art. 513, § 2ª, inciso IV c.c art. 276 do CPC/2015 que prevêem a desnecessidade de intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, quando citado por edital na fase de conhecimento, o que é caso dos autos. Observância, ainda, do art. 523, § 1º do CPC/2015 que determina o acréscimo de multa de 10% ao débito e também de honorários advocatícios, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias da intimação para pagamento. Inexistência de exceção no art. 523 do CPC/2015 quando o devedor tiver sido citado e intimado por edital. Cumprimento de sentença que deve prosseguir, sem a necessidade de intimação pessoal da executada, ora agravada, bem como a aplicação da multa prevista no art. 523,§ 1º do CPC/2015, em caso de não pagamento voluntário no prazo estipulado no "caput" do referido artigo. Intimação para pagamento voluntário que já foi realizado por meio de edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22099456620188260000 SP 2209945-66.2018.8.26.0000, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2019).
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:48
Mero expediente
05/05/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 11:46
Ato ordinatório
13/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 22:50
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$79.674,51 Exequente(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA 1. Diante do certificado à seq. 176.1, cumpra-se a decisão de seq. 147.1 em sua fase pertinente (itens 2.2 e seguintes). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:26
Mero expediente
07/03/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:15
Documento (Certidão)
21/02/2022, 14:14
Documento (Certidão)
19/01/2022, 12:42
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:19
Confirmada
22/10/2021, 11:43
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:21
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:40
Confirmada
05/09/2021, 00:37
Confirmada
05/09/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$79.674,51 Exequente(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Executado(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA 1. Primeiramente, de uma análise detida dos autos, verifica-se que não houve a intimação da parte executada quanto ao item “I” da decisão de seq. 147.1. Assim, tendo em vista que a parte devedora foi citada por edital na fase de conhecimento (seq. 77.1), a intimação do para cumprimento de sentença deve se dar da mesma forma, por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV do CPC/2015. 1.1.
Diante do exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) sucumbente(s) por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV do CPC/2015[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da(s) quantia(s) a que foi(ram) condenado(s), nos termos dos cálculos de seq. 141.1/141.5, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC/2015). Ainda, saliente-se à parte requerida que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015). Prazo do edital: 20 dias. 1.1.1. Quanto à publicação na Plataforma de Comunicações Processuais, conforme disposto no art. 257, inciso II, do CPC/2015, diante do informado, via sistema Mensageiro, no sentido de que a plataforma será responsável por gerenciar a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, à escrivania para que promova os atos e diligências necessárias para a publicação na referida plataforma, diante da sua criação a partir da data de 7 de agosto de 2019. 2. Sem prejuízo do acima determinado, nos termos do art. 139, VI do CPC/2015, defiro o pedido de dilação de prazo formulado no item “b” do petitório de seq. 159.1 pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – prosseguimento do feito” para análise dos demais pedidos acostados à seq. 159.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII [1] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:53
Outras Decisões
24/08/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:49
Confirmada
12/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:02
Confirmada
18/05/2021, 00:44
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:46
Confirmada
10/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:00
Documento (Certidão)
07/05/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$79.674,51 Polo Ativo(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Polo Passivo(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA I. QUANTO COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: 1. Ante o pedido de seq. 139.1, retifique-se a autuação e as comunicações necessárias no Distribuidor quanto à alteração de fase para "cumprimento de sentença" (art. 68, inciso VII, do Código de Normas), observando-se as informações veiculadas no Despacho nº 5872166 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) sucumbente(s), nos termos do art. 513, § 2º do CPC/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da(s) quantia(s) a que foi(ram) condenado(s), nos termos dos cálculos de seq. 141.3/141.5, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC/2015). Ainda, saliente-se à parte executada que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015). 2.1. Efetivado o pagamento e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. Transcorrido o prazo sem manifestação, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. 2.2. Não sendo o pagamento total efetuado (ou ainda que adimplido parcialmente) no prazo acima referido, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescida a multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC/2015). 3. Após, proceda-se à penhora on-line (art. 854, CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 3.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 3.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 3.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 3.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line, nos moldes do art. 523, § 3º do CPC/2015, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de eventuais bens penhoráveis pela(s) parte(s) exequente(s). Na eventualidade de o Sr. Oficial de Justiça não ter condições de proceder à avaliação, por esta depender de conhecimentos especializados, deverá certificar o fato, para posterior nomeação de avaliador. 3.2.1. O Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. 3.2.2. Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 3.2.2.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015). 3.2.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), conforme exegese do art. 872 do CPC/2015, intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 4.1. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC/2015. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015). 4.2. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 4.3. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias; não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 4.3.1. Transcorrido o prazo do subitem anterior in albis, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º, CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886, CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 4.4. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 5. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 5.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 5.3. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 5.3.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, CPC/2015). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 6. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 7. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 7.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 7.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. II. QUANTO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE: 8. Diante da informação da realização de pagamento das custas de seq. 143.1, expeça-se competente mandado de mandado de reintegração de posse dos botijões, conforme determinado em sentença de seq. 116.1. Observando-se o que foi veiculado no Despacho nº 5200374 – GCJ-AJ, em anexo, no sentido de que a expedição de mandados deve ser realizada de forma fundamentada e pontualmente, apenas para os casos de urgência, a fim de não contrariar o disposto no Decretos Judiciários nº 172/2020 e 401/2020, em seu anexo IV, determino que a escrivania aguarde posteriores informações da Central de Mandados. Sendo necessário, autorizo, desde logo, a ordem de arrombamento e uso de força policial, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 846 do CPC/2015, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 1º do mesmo dispositivo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VI
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:26
Mudança de Classe Processual
29/04/2021, 15:25
deferimento
20/04/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 21:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 21:22
Ato ordinatório
15/04/2021, 21:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:19
Confirmada
07/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:41
Trânsito em julgado
24/02/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 21:55
Confirmada
29/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:21
Mero expediente
03/08/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:06
Procedência
29/06/2020, 18:51
Conclusão (para julgamento)
13/03/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:01
Ato ordinatório
21/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 23:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/01/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2020, 18:55
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:39
deferimento
09/10/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:29
Documento (Certidão)
15/08/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:31
Documento (Certidão)
15/04/2019, 13:26
Documento (Certidão)
14/03/2019, 13:44
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:23
Documento (Certidão)
09/01/2019, 15:57
Documento (Certidão)
23/11/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:13
Expedição de documento (Carta)
15/10/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:58
Ato ordinatório
31/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 21:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:42
Documento (Certidão)
15/08/2018, 12:42
deferimento
09/07/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2018, 10:28
Ato ordinatório
23/04/2018, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:04
Documento (Certidão)
09/03/2018, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2018, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:32
Ato ordinatório
24/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2018, 17:05
Ato ordinatório
08/01/2018, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:40
Ato ordinatório
04/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 19:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 12:59
Expedição de documento (Carta)
15/08/2017, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 16:35
Ato ordinatório
13/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 15:09
Documento (Certidão)
13/03/2017, 13:48
Documento (Certidão)
10/02/2017, 15:02
Expedição de documento (Carta)
10/02/2017, 14:59
Documento (Certidão)
08/02/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 00:48
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 12:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)