Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.661,79 Exequente(s): GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO A parte exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, todavia, faz-se imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. A esse respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior: Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido de ser na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos art. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.[1] A verificação da existência ou não dos requisitos necessários à desconsideração tangencia matéria fática que demanda dilação probatória incompatível com o rito da execução. Disso resulta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em apartado. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente e faculto a apresentação do incidente processual em autos apartados. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual, Volume I, 57ª ed., Editora Forense. 2017. Pag. 405
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 17:05
Indeferimento
05/06/2026, 22:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:24
Confirmada
06/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:20
Documento (Ofício)
23/02/2026, 13:20
deferimento
06/02/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:58
Confirmada
26/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:37
deferimento
10/10/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 12:26
Confirmada
21/07/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.661,79 Exequente(s): GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Desse modo, assim como os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se exigindo o esgotamento de diligências. Ademais, é certo que cabe à parte exequente buscar bens do patrimônio da parte executada. Todavia, tal iniciativa não dispensa obsta a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo. Tanto é que tal deferimento vem sendo aceito pelo nosso Tribunal, conforme observa-se (TJPR, 0026419-75.2019.8.16.0000, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 31/7/2019): “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Esgotamento prévio de outros meios (Bacenjud, Renajud). Consulta deferida. Decisão reformada. Recurso provido”. No caso concreto houveram tentativas frustradas de constrição por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Logo, não há impedimento para a utilização do CNIB. 1.1.
Ante o exposto, realize-se a consulta e anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 1.2. Consigno que a diligência junto ao CNIB deverá permanecer ativa apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual a Secretaria deverá juntar aos autos o extrato com o resultado da referida diligência. 1.3. Havendo a localização de mais de um imóvel, juntem-se aos autos as informações pertinentes e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual ou quais imóveis requer a indisponibilidade, observando o valor atualizado tanto dos bens quanto da execução, a fim de evitar eventual excesso, sob pena de extinção. 1.4. Ressalto que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do crédito exequendo, devendo ser imediatamente levantada eventual indisponibilidade de bens e valores que excederem esse limite. 1.5. Sendo localizado apenas um bem, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:38
deferimento
03/07/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:29
Confirmada
14/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.661,79 Exequente(s): GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA em face de BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI. Acolho o pedido formulado e concedo o prazo de 10 dias ao requerente. Após, intime-se a parte para que dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:43
deferimento
30/05/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:30
Confirmada
26/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.661,79 Exequente(s): GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA em face de BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI. 1. A parte exequente requer a expedição de ofício a expedição de ofícios para a entidades abaixo listadas, a fim de realizar a busca de valores oriundos de previdência privada complementar e/ou títulos de capitalização em nome do Executado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, depreende-se dos autos que foram realizadas pesquisas de bens em nome do(s) executado(s) via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, o que denota uma possível situação de insolvência do(s) devedor(es). Tem-se que segundo os termos da Lei Complementar nº 105/2001, as informações acerca de eventual previdência privada são sigilosas, logo apenas podem ser obtidas por meio de determinação judicial. Destarte, a utilização dos aludidos instrumentos de pesquisas permite uma análise mais efetiva relativamente a existência de eventuais seguros e previdências privadas em nome do(s) executado(s), podendo trazer assim maior celeridade ao processo. Por fim, imperioso mencionar que, em casos como estes, em que houve um esgotamento das vias usuais para percepção do débito, tem reiteradamente se manifestado o r. Tribunal pela possibilidade de expedição dos ofícios requeridos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DOS EXECUTADOS E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0018900-78.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.07.2021). 3. Deste modo, pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido retro, com a expedição de ofício, caso requeridos, à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), para obtenção de informações sobre eventual previdência privada em nome dos Executados, ressaltando-se que a decisão não se trata de deferimento de penhora dos rendimentos, tampouco implica em posterior vinculação ao deferimento da medida. 4. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do expediente. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 5. Com a resposta, intime-se a exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:34
Confirmada
30/03/2025, 00:12
Confirmada
23/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:38
Documento (Ofício)
19/03/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.661,79 Exequente(s): GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA em face de BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, na qual a parte requer consulta junto aos módulos operacionais do CENSEC. É a síntese do necessário. Extrai-se do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente de seu artigo 2º, a CENSEC é composta de 4 módulos: Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line -RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários -CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações -CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público -CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa” O aludido Provimento dispõe, ainda, em seus artigos 10 e 19 que somente o módulo CEP necessita requisição judicial para informações, de modo que em relação aos demais, basta o pagamento dos custos pertinentes que qualquer interessado tem acesso. Prescrevem: “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos”. Decorre daí que para acessar referidas informações revela-se efetivamente necessária a ordem judicial. No caso em tela, possível ao credor pleitear informações relativas a bens da parte devedora, por meio do referido sistema, tendo em vista que houve a comprovação de esgotamento de outros meios de busca. Lado outro, o acesso ao CESDI, e ao RCTO será garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade (arts. 8º e 5º, alínea c, 11 e 12, respectivamente): “Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o (s) advogado (s) assistente (s). Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.”
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta junto ao módulo operacional CEP (Central de Escrituras e Procurações) do CENSEC, e, INDEFIRO a consulta aos demais módulos. Expeça-se o necessário. Com a resposta abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
19/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:45
Deferimento em Parte
17/02/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 14:47
Confirmada
20/12/2024, 00:10
Confirmada
16/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.661,79 Exequente(s): GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI Diante da retro certidão, aos Sistemas das empresas solicitadas que ainda não houver o devido acesso, expeça-se ofício para que forneçam o endereço da parte solicitada, com prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. No mais, cumpra-se o teor da retro decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 14:53
Outras Decisões
24/10/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:26
Confirmada
06/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.661,79 Exequente(s): GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA em face de BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI.na qual a parte requer consulta junto aos módulos operacionais do CENSEC. É a síntese do necessário. Extrai-se do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente de seu artigo 2º, a CENSEC é composta de 4 módulos: Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line -RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários -CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações -CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público -CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa” O aludido Provimento dispõe, ainda, em seus artigos 10 e 19 que somente o módulo CEP necessita requisição judicial para informações, de modo que em relação aos demais, basta o pagamento dos custos pertinentes que qualquer interessado tem acesso. Prescrevem: “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos”. Decorre daí que para acessar referidas informações revela-se efetivamente necessária a ordem judicial. No caso em tela, possível ao credor pleitear informações relativas a bens da parte devedora, por meio do referido sistema, tendo em vista que houve a comprovação de esgotamento de outros meios de busca. Lado outro, o acesso ao CESDI, e ao RCTO será garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade (arts. 8º e 5º, alínea c, 11 e 12, respectivamente): “Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o (s) advogado (s) assistente (s). Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.”
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta junto ao módulo operacional CEP (Central de Escrituras e Procurações) do CENSEC, e, INDEFIRO a consulta aos demais módulos. Expeça-se o necessário. Com a resposta abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera diligência acima, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
deferimento
06/09/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:02
Confirmada
17/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.661,79 Exequente(s): GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI Defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud. A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
deferimento
02/08/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:20
Confirmada
09/07/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2024, 15:01
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:26
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2024, 06:30
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.661,79 Exequente(s): GERALDO ANDRÉ MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI 1. A parte executada mudou de endereço sem informar ao juízo, considerando-se devidamente intimada, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 2. Devidamente intimada, não se manifestou a parte atingida pela constrição judicial realizada por intermédio do Sistema SisbaJud. Assim, diante da ausência de impugnação no prazo legal, converto em pagamento a quantia penhorada por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3. Após a expedição do alvará de levantamento de valores, intime-se a parte credora para atualizar o valor do débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:59
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:17
Confirmada
14/06/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:19
Petição (Renúncia de mandato)
13/04/2024, 18:38
Confirmada
13/04/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.661,79 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI 1. Verificando necessidade e pertinência, defiro o pedido retro, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 10:11
Confirmada
07/11/2023, 00:09
Confirmada
07/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.266,63 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI 1. Devidamente intimada, não se manifestou a parte atingida pela constrição judicial realizada por intermédio do Sistema SisbaJud. Assim, diante da ausência de impugnação no prazo legal, converto em pagamento a quantia penhorada por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Objetivando dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. A comunicação deverá ser realizada, obrigatoriamente, através do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e Ofícios-Circulares 74/2018, 34/2019 e 52/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 14:35
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:01
Confirmada
19/09/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:59
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:49
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:48
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:48
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:47
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:47
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:46
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:45
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:45
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:43
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:18
Confirmada
14/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3313 - Celular: (45) 98837-2563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.266,63 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA em face de BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI. 1.Indefiro o pedido de penhora on-line das contas bancárias dos executados pelos seguintes motivos. Com efeito, qualquer ato processual, além de previsto em lei, deve ser revestido de interesse e adequação, representando eficiência na prestação jurisdicional, sob pena de desrespeito ao interesse público. Neste caso, considerando que o sistema Sisbajud é altamente eficaz em rastrear quaisquer quantias em nome da parte executada em instituições financeiras nacionais, somente se justificaria nova ordem diante de mais elementos e ou provas, ainda que circunstanciais, de eventual movimentação de recursos pela parte executada. Ora, nada indica que desde a última ordem emitida ao Sisbajud tenha a parte executada titularizado recursos em outros bancos e outras instituições Portanto, é baixíssima a probabilidade de nova ordem ser bem-sucedida neste instante, salvo novas provas ou indícios carreados aos autos, cujo ônus é da parte exequente. Ademais, releva salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Segue abaixo, inclusive, julgado a respeito do tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012). Assim, INDEFIRO o pedido de nova penhora via Sisbajud, visto que já houve o deferimento da diligência em agosto de 2022 (mov. 99). 2. Intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:46
Indeferimento
08/03/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:57
Confirmada
03/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:26
Confirmada
05/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:49
Ato ordinatório
16/09/2022, 18:46
Ato ordinatório
16/09/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.440,95 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI 1. Verificando necessidade e pertinência, defiro o pedido retro, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:56
Confirmada
13/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.440,95 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA em face de BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:05
Outras Decisões
01/05/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 13:58
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.440,95 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA em face de BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI. Tendo em vista o julgamento improcedente da demanda n. 0005334-41.2019.8.16.0159, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:17
Outras Decisões
09/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:17
Confirmada
10/02/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.440,95 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:30
Outras Decisões
03/02/2022, 05:57
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 18:03
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.440,95 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA em face de BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI. Intimem-se as partes acerca dos valores bloqueados em mov. 72.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:08
Determinação de Diligência
06/11/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.440,95 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA em face de BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI. Rejeito os embargos de declaração constantes no mov. 98.1, posto que foi interposto em face de decisão interlocutória (mov. 65.1). No mencionado despacho, foi requisitado informações para o andamento processual. Esclareço ainda, que de acordo com o art. 48 da Lei 9.099/1995, apenas são cabíveis os embargos de declaração na sentença ou acórdão, nos termos previstos no Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008836-84.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018) (TJ-PR - ED: 00088368420178160182 PR 0008836-84.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018)- grifei Pelo exposto, deixo de receber os embargos, posto que incabível. Assim, cumpra-se conforme decisão de mov. 65.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 08:24
Indeferimento
25/10/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 08:46
Confirmada
17/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.440,95 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA em face de BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI. Devidamente intimada, a parte atingida não trouxe documentos suficientes para declarar a impenhorabilidade da constrição judicial realizada por intermédio do Sistema SisbaJud. Assim, converto em pagamento a quantia penhorada por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Em petitório retro a parte exequente apresenta pedido de realização de novas consultas no sistema Sisbajud, objetivando a localização de bens da parte executada. Nesse particular, entendo que, para deferimento do pedido de reiteração de diligências em sistemas acessíveis pelo Poder Judiciário para localização de bens, faz-se necessário que a parte exequente tenha formulado pedido motivado, apresentando elementos – ainda que circunstanciais – a evidenciar que a situação econômica da parte executada tenha se alterado, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Corroborando esse entendimento, apresento julgados no Colendo Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, ircunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1511575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No presente caso, verifico que já foi realizada consulta aos referidos sistemas, há pouco menos de três meses. Assim, tenho que não se mostra razoável o deferimento do pleito da parte exequente, uma vez que ela não trouxe elementos em sua manifestação a evidenciar modificação da situação econômica da parte executada. Dessa feita, indefiro o pedido de mov. 63.1. 3. Intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:01
Outras Decisões
06/10/2021, 01:41
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 16:32
Confirmada
24/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:43
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:42
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:43
Confirmada
13/09/2021, 00:29
Confirmada
13/09/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:25
Documento (Certidão)
02/09/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.440,95 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO 1. Intime-se a executada para que esclareça e junte documentos que comprovem a situação alegada no mov.42.1. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, intime-se o exequente para, em igual prazo, se manifestar, inclusive acerca da proposta apresentada em mov. 42.1. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:39
Confirmada
25/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.440,95 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:59
Outras Decisões
12/07/2021, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:59
Ato ordinatório
24/05/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005140-70.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005140-70.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.829,79 Exequente(s): GERALDO ANDRE MENDONÇA MEIRA Executado(s): BAIER CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO À Secretaria para cumprir o item III e seguintes da decisão do mov. 12.1. Medianeira, datado eletronicamente. Juliano Santos de Lima Juiz Substituto
09/02/2021, 00:00
Mero expediente
02/02/2021, 08:47
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 13:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:53
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 20:47
Expedição de documento (Carta)
13/07/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:17
Documento (Certidão)
23/06/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:41
Documento (Certidão)
22/05/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:42
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 15:24
Ato ordinatório
31/01/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:11
Mero expediente
29/01/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 17:03
Documento (Certidão)
15/01/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)