Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005624-42.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005624-42.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.942,02 Autor(s): FLORIVAL FRANCISCO DE PAULA Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento com repetição de indébito e danos morais proposta por Florival Francisco de Paula em face de Banco Paraná S/A. Relata a parte autora (seq. 1.1), em apertada síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez a Previdência Social. Inconformada com os valores que vinha auferindo em seu benefício, dirigiu-se ao INSS, onde foi informada a respeito dos descontos realizados. Aduz que teve conhecimento do contrato de n° 5560715-331, já tendo havido o desconto de 16 (dezesseis) prestações, estando surpreendido com a referida informação, uma vez que, já teria realizado empréstimo consignado, mas não na modalidade informada pela ré. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente ação visando a declaração de ilegalidade dos descontos mencionados, a restituição em dobro do valor cobrado a maior, bem como a condenação da ré em danos morais. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. Comparecendo espontaneamente ao feito, o banco réu apresenta contestação no seq. 33.1, oportunidade em que sustenta que a requerente firmou o contrato de empréstimo contestado e recebeu o valor emprestado para uma conta bancária de sua titularidade, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. Em seguida, impugna de forma específica os danos materiais e morais reclamados na inicial. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 33.2/33.3. Instados a especificarem provas (seq. 51.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e documental (seqs. 54.1 e 55.1). É o sucinto relato do necessário. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação ajuizada por Florival Francisco de Paula em face de Banco Paraná S/A, em que se defende, em síntese, a ilegalidade das cobranças oriundas do contrato nº 5560715-331, haja vista que desconhecidos. Pois bem. Pelas provas acostadas aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Isto porque, de acordo com as informações constantes nos seqs. 33.2, verifica-se que o contrato 5560715-331 foi efetivamente firmado pelo autor, sobretudo porque a assinatura ali constante é idêntica a dos documentos que instruem a petição inicial. Inclusive, de acordo a documentação apresentado, verifica-se que o banco réu disponibilizou em favor do autor os valores oriundos de tais expedientes (seq. 33.3), sendo desnecessária a produção das provas de seqs. 54.1 e 55.1. Tendo em conta que resta incontroversa a disponibilização do valor emprestado e o usufruto de tais quantias pelo autor, não há que se falar na ilegalidade das contratações impugnadas na exordial. Inclusive, este é o entendimento do ETJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE SAQUE ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0081280-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2021). Grifo nosso. Assim, comprovada a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e das cobranças efetuadas pelo banco réu, inexistem danos morais indenizáveis, razão pela qual outra não deve ser a solução senão a improcedência dos pedidos iniciais. 2.1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR A parte autora, ao revés do alegado na inicial, tinha ciência dos termos do contrato firmado, tanto é que recebeu os valores objetos do contrato de mútuo, alterando de forma significativa os fatos percorridos entre as partes. Pondero que, se não fosse a contestação apresentada pelo requerido e as provas robustas por ele trazidas, o juízo seria induzido em erro, podendo, inclusive, condenar indevidamente a instituição financeira a repetir débito legítimo. Neste sentido, afere-se que a parte autora praticou inegável ato de litigância de má-fé, prevista no art. 80, II, do CPC, merecendo, por conseguinte, ser penalizada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 81 do diploma processual civil em vigência. 3. DISPOSITIVO Ex positis, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do que estabelece o art. 85, §2°, I a IV, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa ante o deferimento das benesses da gratuidade da justiça (seq. 34.2). Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ante a reconhecida litigância de má-fé, o que faço com fulcro no art. 80, II, do CPC, cuja exigibilidade não se suspenderá, na forma do que dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:06
Improcedência
30/06/2022, 21:52
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 20:53
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:57
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:31
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005624-42.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005624-42.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.942,02 Autor(s): FLORIVAL FRANCISCO DE PAULA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2. Considerando que o réu apresentou contestação antes do recebimento da peça inicial (seq. 33.1), intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, retifique a defesa apresentada. 2.1. Admoesto, por ser oportuno, que caso haja inércia da parte, a contestação será recebida como se encontra. 3. Em seguida, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. 4. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5. Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 7. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:26
deferimento
09/03/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:12
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005624-42.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005624-42.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.942,02 Autor(s): FLORIVAL FRANCISCO DE PAULA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Visando ao prosseguimento do feito, reitero os pedidos de juntada dos documentos, conforme se observa nos seqs. 11.1 e 16.1. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos extratos bancários onde aufere seu benefício previdenciário referente aos meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro e março de 2019, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme artigo 320 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:19
Mero expediente
07/02/2022, 23:28
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2022, 08:59
Recebimento
03/02/2022, 13:29
Petição (Contestação)
02/02/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 00:21
Por decisão judicial
29/09/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 17:02
Confirmada
26/09/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005624-42.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005624-42.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.942,02 Autor(s): FLORIVAL FRANCISCO DE PAULA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 24.1/24.2). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no feito, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:10
Indeferimento
14/09/2021, 18:22
Documento (Decisão)
13/09/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:04
Confirmada
24/08/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005624-42.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005624-42.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.942,02 Autor(s): FLORIVAL FRANCISCO DE PAULA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais por Florival Francisco De Paula representado (a) por Paraná Banco S/A. Na inicial, dentre outros pedidos, pugnou a parte autora pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. Em despacho inserido no seq. 11.1 e 16.1, ordenou-se a intimação da parte autora para que promovesse a juntada de uma série de documentos visando a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Instada para tanto, a parte autora não fez a juntada de documentos nos seqs. 14.1 e 19.1. Pois bem. A Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses da gratuidade da justiça. No caso dos autos, vislumbro não ter restado demonstrada a hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, na medida em que, a despeito de intimada por duas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada da documentação requisitada pelo juízo, limitando-se a reiterar a juntada de documentos que já acompanhavam a petição inicial. Com efeito, conforme lembrou o Desembargador Octavio Campos Fischer em recente decisão proferida no AI 0005920-02.2021.8.16.0000, “o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos”. Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente por força do comando legal constante da norma constitucional vindicada pela parte, se reverte, passando ela a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais, já que, como dito, não fez mínima prova da alegada insuficiência de recursos. Destarte, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ART. 99, § 3º/CPC. ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE COMPROVAÇÃO. ART. 5º, LXXIV/CF. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC — Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento de custos processuais estabelece presunção meramente relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido contrário nos autos. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4. Na falta de comprovação da situação econômica sustentada, em descompasso com norma constitucional (art. 5º, LXXIV/CF), mesmo após intimação e aferição fundamentada do magistrado no caso concreto, resta suficientemente afastada a alegação de hipossuficiência do autor. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0015182-10.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 06.04.2020). Grifo nosso. Observo, por oportuno, que a intenção do constituinte e do legislador ordinário ao conferir aos necessitados a oportunidade de litigarem sob o manto da gratuidade da justiça foi a de proporcionar àqueles efetivamente alijados de recursos financeiros o pleno acesso à justiça. Portanto, litigar sob o manto da gratuidade da justiça presume a efetiva demonstração de hipossuficiência econômica do requerente do benefício, o que não é o caso dos autos. Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1. A par de tais considerações, indefiro as benesses da gratuidade da justiça ao integrante do polo ativo. 2. Visando o prosseguimento do feito, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de, não fazendo, ser-lhe aplicadas as reprimendas legais (art. 290 do CPC). 3. Com o recolhimento das custas iniciais, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:14
Indeferimento
12/08/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:22
Confirmada
27/07/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005624-42.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005624-42.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.942,02 Autor(s): FLORIVAL FRANCISCO DE PAULA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Em que pese as considerações apresentadas pela parte autora no seq. 14.1, tenho que os documentos solicitados pelo juízo no despacho de seq. 11.1 se mostram imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade, diante disso, por derradeira oportunidade, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que faça a juntada da integralidade dos documentos, sob pena do indeferimento da gratuidade. 2. Ainda, visando a efetiva instrução da inicial (art. 320 do CPC), no mesmo prazo aludido no item anterior, deverá a parte autora promover a juntada dos extratos bancários onde aufere seu benefício previdenciário referente aos meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro e março de 2019, idem aos documentos no item anterior. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:41
Determinação de Diligência
15/07/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:14
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005624-42.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005624-42.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.942,02 Autor(s): FLORIVAL FRANCISCO DE PAULA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 2. A Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, CF). Cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Da análise da exposição fática e documental, constatou-se a presença de elementos aptos a afastar tal presunção, quais sejam, natureza e objeto discutidos. Contudo, necessário conferir à parte o direito de provar a condição de hipossuficiência então alegada. Assim, ao requerente do benefício, para que, no prazo de 20 (vinte) dias e sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, junte aos autos algum(uns) dos seguintes documentos capazes de gerar indícios da alegada insuficiência de recursos: (a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, do cônjuge; (b) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (c) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; (d) Certidão de existência de bens imóveis expedida pelos cartórios de Registro de Imóveis da Comarca (certidão de inteiro teor, no caso de existência ou certidão negativa de imóveis, no caso de inexistência). (d.1) Observe-se que em caso de o requerente ser proprietário de um único imóvel, a respectiva certidão de inteiro teor deverá fazer tal constatação (anotação na matrícula), sob pena de o Juízo entender que o requerente é proprietário de outros imóveis; (e) Comprovante de propriedade de veículos automotores expedido pelo DETRAN; (f) Extratos de movimentação de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; (g) Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; (h) Qualquer outro documento que considere hábil para comprovar seu atual estado de hipossuficiência financeira. 2.1. Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 2.2. No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 3. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 4. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso. 5. No mesmo prazo aludido no item anterior, visando a efetiva instrução da inicial (art. 320 do CPC), deverá promover a juntada dos extratos bancários onde aufere seu benefício previdenciário referente aos meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro e março de 2019. 6. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:07
Determinação de Diligência
17/06/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:30
Confirmada
28/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)