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Intimação
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial nº 0037724-12.2026.8.16.0000. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, o entendimento do juízo é pela desnecessidade da manifestação da perita sobre o ponto, eis que já foi anteriormente analisado pela profissional (evento 240.1), além de que sua pertinência será deliberada quando da homologação. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade”, consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Tornem conclusos para decisão da liquidação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Quanto ao requerimento do evento 284.1, a perita já se manifestou sobre as insurgências da parte ré, razão pela qual indefere-se o pedido. 3. Sem novos requerimentos, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. 4. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Ressalta-se que, é possível a compensação do valor transferido para o Crédito em Liquidação, sendo crédito em favor da instituição financeira que não pode ser excluído do cálculo, sob pena de enriquecimento ilícito do correntista. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE “RECLASSIF SDO DEVEDOR” AUTORIZADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PARA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, COM OS VALORES APURADOS NO RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE. DÍVIDA COEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES ESTARIAM PRESCRITOS. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA, AUTORIZE, EXPRESSAMENTE, SUA INCIDÊNCIA, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS ÀQUELA (ARTS. 368 E SEGS., DO CC). PRETENSÃO REVISIONAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER DÚPLICE. SENTENÇA EXARADA QUE AFERE, INTEGRALMENTE, OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, DAS PARTES, SOBRE O CONTRATO EM EXAME, DE MODO QUE PODEM SER POSTAS EM CUMPRIMENTO A QUE, DESSA FORMA, O CRÉDITO SEJA. ADMISSÍVEL, ASSIM, A COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO CREDOR APURADO E VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, AO BANCO, INDEPENDENTEMENTE, DO PERÍODO OBJETO DA DEMANDA. SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NÃO EXTINGUE O DIREITO, EM SI. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054608-24.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.11.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO ATACADO. COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VALORES ATINENTES AO CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO (CL) QUE FAZEM PARTE DA CONTA CORRENTE, NÃO PODENDO SER EXCLUÍDO DO CÁLCULO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. QUESTÕES ANALISADAS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006018-50.2022.8.16.0000/1 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.06.2023) Não obstante, não merece prosperar a alegação de prescrição dos valores a serem compensados, tendo em vista a propositura da ação revisional interrompeu a prescrição. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. A SENTENÇA DETERMINOU A REVISÃO DA CONTA CORRENTE SENDO QUE TODOS OS CRÉDITOS E DÉBITOS DEVEM SER LEVADOS EM CONTA QUANDO DA EVOLUÇÃO DO SALDO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PARA CL (CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO) COM O CRÉDITO APURADO EM FAVOR DO AGRAVADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 1748/1990 DO BACEN, SENDO CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.3. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070656-92.2022.8.16.0000/1 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.05.2023) Portanto, correta a compensação elaborada no laudo pericial. 2. Intimem-se as partes. Não havendo novas insurgências, torne o processo concluso para homologação do laudo pericial. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Acolhe-se os embargos, viabilizando a análise do fundamento da prescrição dos valores a serem compensados. 2. Com base no artigo 10 do CPC, intime-se a instituição financeira sobre a aventada prescrição. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes sobre o laudo. 4. Por fim, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento em que são partes JOÃO PAULO RENZ e BANCO BRADESCO S/A. 2. Quanto ao argumento de que os juros considerados no respectivo mês eram, em verdade, referentes ao mês seguinte, não há elemento contratual que indique tal circunstância, até mesmo porque a cobrança de juros no mesmo mês de apuração influenciaria a sua própria base de cálculo. Em sentido contrário, os extratos indicam que os juros eram cobrados no primeiro dia útil do mês, guiando a conclusão de que seriam referentes à movimentação do mês anterior. 3. Indevida a pretendida aplicação de encargos moratórios sobre os valores de cobrança transferidos para curso anormal, inexistindo comando que reconheça a possibilidade da cobrança da multa. Ademais, a cobrança abusiva de juros remuneratórios, constatada no caso, tem por efeito o afastamento da mora, invalidando a cobrança da multa moratória. 4. Infenso ao afirmado pelo autor, entende-se como devida a compensação dos valores transferidos para a conta liquidação, uma vez que não houve pagamento desse débito, tratando-se de norma cogente prevista no artigo 368 do Código Civil. 5. Quanto aos lançamentos “JUR S/ CONTR VENCIDO” e “JUROS PROV USO REC IND”, merece prosperar a irresignação do autor. Com efeito, incumbia à parte ré, detentora do esteio documental hábil a conduzir cognição em sentido contrário, demonstrar que tais lançamentos não detêm natureza remuneratória e tampouco que seriam referentes a outras operações. Outrossim, descrições de lançamentos como “operações integradas” ocorreram na conta corrente, sendo indícios de vinculação ao contrato objeto da sentença em liquidação, à míngua de comprovação em sentido contrário pela instituição financeira. Sobre tal tema, destaca-se os julgados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL, REJEITANDO AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PELAS PARTES, RECONHECENDO COMO DEVIDO O IMPORTE DE R$ 4.319,71 EM FAVOR DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APRECIOU OS LANÇAMENTOS “JUR S/ EXCESSO LIMITE E JUROS PROV USO REC IND” OU “OPERAÇÕES INTEGRADAS”. SUPOSIÇÃO DO EXPERT DE QUE OS LANÇAMENTOS SE REFEREM A OUTROS CONTRATOS. LANÇAMENTOS QUE, AO QUE TUDO INDICA, ESTÃO VINCULADOS A CONTA CORRENTE OBJETO DA SENTENÇA LIQUIDANDA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, EM OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. DOCUMENTAÇÃO QUE PODERÁ SER SOLICITADA PELO PERITO PARA ANÁLISE DOS LANÇAMENTOS. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024467-85.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA.RECURSO DO BANCO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS EXPURGOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTEGRADAS E ENCARGOS RELACIONADOS AOS RECURSOS VINCULADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS RESPECTIVAS TAXAS DE JUROS SÃO INDEPENDENTES DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. POR MAIORIA DE VOTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055220-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.04.2022) 6. Intime-se a perita para proceder às adequações necessárias, observando-se ao teor da presente decisão, com prazo de quinze dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Remeta-se ao r. perito para que apresente esclarecimentos aos requerimentos postos pelas partes. 2. Após, intime-se as partes para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI L.C Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Da análise dos autos é possível observar que o comando judicial não é líquido, sendo necessário o procedimento de liquidação de sentença, conforme artigo 509 do Código de Processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” Não bastasse a iliquidez da sentença, denota-se da própria r. Decisão de mov. 124.4, a existência de determinação expressa no sentido de que os valores devidos devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Deste modo, entendo incorreto o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença (mov. 137), interpretando-o como pedido de instauração de liquidação de sentença, com base no artigo 4º, do Código de Processo Civil. Assim, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada (mov. 144). 2. Instaurada liquidação de sentença por arbitramento, em prosseguimento ao feito, considerando que já foi nomeada perita que apresentou proposta de honorários, impugnados pelo requerido, passo ao arbitramento dos honorários periciais. 3. Analisando a manifestação da Sra. Perita (mov. 169) e, ainda, a impugnação apresentada pelo requerido (mov. 174), assim como considerando a complexidade da causa, arbitro a verba honorária em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), adequada ao trabalho a ser realizado e em consonância com os valores ultimamente cobrados em situações semelhantes, não importando em desprestígio ao serviço técnico que será desempenhado. 4. Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se persiste interesse na realização do trabalho pelo valor arbitrado. 5. Caso positivo, intime-se as partes para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, na proporção de sua sucumbência. 6. Após o pagamento, a perita deverá apresentar a liquidação no prazo de um mês, informando, qual o valor da condenação, nos exatos temos do título judicial. 7. Caso a perita nomeada não aceite o encargo pelo valor arbitrado, o Cartório deverá nomear outros da lista, independentemente de conclusão. 8. Promova-se a alteração da Classe Processual. 9. Aplique-se a portaria do Juízo no que couber. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
23/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, 1. Considerando que este Juízo não possui o conhecimento técnico necessário para aferir se os cálculos apresentados pelas partes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos nos comandos judiciais, determino a realização de perícia contábil. 2. Nomeio para atuar como perita Aidiane Ramirez Correa Anastacio Bertasso, a qual cumprirá o encargo independente de termo de compromisso. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Após, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), ciente de que deverá marcar a data da perícia com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6. Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, devendo a instituição financeira/devedora (REsp nº. 1.274.466) efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 7. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 8. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 465, § 4º, NCPC). 9. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 10. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 11. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 20 de outubro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Quanto ao requerimento do evento 284.1, a perita já se manifestou sobre as insurgências da parte ré, razão pela qual indefere-se o pedido. 3. Sem novos requerimentos, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. 4. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Ressalta-se que, é possível a compensação do valor transferido para o Crédito em Liquidação, sendo crédito em favor da instituição financeira que não pode ser excluído do cálculo, sob pena de enriquecimento ilícito do correntista. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE “RECLASSIF SDO DEVEDOR” AUTORIZADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PARA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, COM OS VALORES APURADOS NO RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE. DÍVIDA COEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES ESTARIAM PRESCRITOS. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA, AUTORIZE, EXPRESSAMENTE, SUA INCIDÊNCIA, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS ÀQUELA (ARTS. 368 E SEGS., DO CC). PRETENSÃO REVISIONAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER DÚPLICE. SENTENÇA EXARADA QUE AFERE, INTEGRALMENTE, OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, DAS PARTES, SOBRE O CONTRATO EM EXAME, DE MODO QUE PODEM SER POSTAS EM CUMPRIMENTO A QUE, DESSA FORMA, O CRÉDITO SEJA. ADMISSÍVEL, ASSIM, A COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO CREDOR APURADO E VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, AO BANCO, INDEPENDENTEMENTE, DO PERÍODO OBJETO DA DEMANDA. SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NÃO EXTINGUE O DIREITO, EM SI. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054608-24.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.11.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO ATACADO. COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VALORES ATINENTES AO CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO (CL) QUE FAZEM PARTE DA CONTA CORRENTE, NÃO PODENDO SER EXCLUÍDO DO CÁLCULO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. QUESTÕES ANALISADAS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006018-50.2022.8.16.0000/1 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.06.2023) Não obstante, não merece prosperar a alegação de prescrição dos valores a serem compensados, tendo em vista a propositura da ação revisional interrompeu a prescrição. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. A SENTENÇA DETERMINOU A REVISÃO DA CONTA CORRENTE SENDO QUE TODOS OS CRÉDITOS E DÉBITOS DEVEM SER LEVADOS EM CONTA QUANDO DA EVOLUÇÃO DO SALDO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PARA CL (CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO) COM O CRÉDITO APURADO EM FAVOR DO AGRAVADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 1748/1990 DO BACEN, SENDO CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.3. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070656-92.2022.8.16.0000/1 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.05.2023) Portanto, correta a compensação elaborada no laudo pericial. 2. Intimem-se as partes. Não havendo novas insurgências, torne o processo concluso para homologação do laudo pericial. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Acolhe-se os embargos, viabilizando a análise do fundamento da prescrição dos valores a serem compensados. 2. Com base no artigo 10 do CPC, intime-se a instituição financeira sobre a aventada prescrição. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes sobre o laudo. 4. Por fim, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento em que são partes JOÃO PAULO RENZ e BANCO BRADESCO S/A. 2. Quanto ao argumento de que os juros considerados no respectivo mês eram, em verdade, referentes ao mês seguinte, não há elemento contratual que indique tal circunstância, até mesmo porque a cobrança de juros no mesmo mês de apuração influenciaria a sua própria base de cálculo. Em sentido contrário, os extratos indicam que os juros eram cobrados no primeiro dia útil do mês, guiando a conclusão de que seriam referentes à movimentação do mês anterior. 3. Indevida a pretendida aplicação de encargos moratórios sobre os valores de cobrança transferidos para curso anormal, inexistindo comando que reconheça a possibilidade da cobrança da multa. Ademais, a cobrança abusiva de juros remuneratórios, constatada no caso, tem por efeito o afastamento da mora, invalidando a cobrança da multa moratória. 4. Infenso ao afirmado pelo autor, entende-se como devida a compensação dos valores transferidos para a conta liquidação, uma vez que não houve pagamento desse débito, tratando-se de norma cogente prevista no artigo 368 do Código Civil. 5. Quanto aos lançamentos “JUR S/ CONTR VENCIDO” e “JUROS PROV USO REC IND”, merece prosperar a irresignação do autor. Com efeito, incumbia à parte ré, detentora do esteio documental hábil a conduzir cognição em sentido contrário, demonstrar que tais lançamentos não detêm natureza remuneratória e tampouco que seriam referentes a outras operações. Outrossim, descrições de lançamentos como “operações integradas” ocorreram na conta corrente, sendo indícios de vinculação ao contrato objeto da sentença em liquidação, à míngua de comprovação em sentido contrário pela instituição financeira. Sobre tal tema, destaca-se os julgados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL, REJEITANDO AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PELAS PARTES, RECONHECENDO COMO DEVIDO O IMPORTE DE R$ 4.319,71 EM FAVOR DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APRECIOU OS LANÇAMENTOS “JUR S/ EXCESSO LIMITE E JUROS PROV USO REC IND” OU “OPERAÇÕES INTEGRADAS”. SUPOSIÇÃO DO EXPERT DE QUE OS LANÇAMENTOS SE REFEREM A OUTROS CONTRATOS. LANÇAMENTOS QUE, AO QUE TUDO INDICA, ESTÃO VINCULADOS A CONTA CORRENTE OBJETO DA SENTENÇA LIQUIDANDA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, EM OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. DOCUMENTAÇÃO QUE PODERÁ SER SOLICITADA PELO PERITO PARA ANÁLISE DOS LANÇAMENTOS. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024467-85.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA.RECURSO DO BANCO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS EXPURGOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTEGRADAS E ENCARGOS RELACIONADOS AOS RECURSOS VINCULADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS RESPECTIVAS TAXAS DE JUROS SÃO INDEPENDENTES DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. POR MAIORIA DE VOTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055220-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.04.2022) 6. Intime-se a perita para proceder às adequações necessárias, observando-se ao teor da presente decisão, com prazo de quinze dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Remeta-se ao r. perito para que apresente esclarecimentos aos requerimentos postos pelas partes. 2. Após, intime-se as partes para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI L.C Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Da análise dos autos é possível observar que o comando judicial não é líquido, sendo necessário o procedimento de liquidação de sentença, conforme artigo 509 do Código de Processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” Não bastasse a iliquidez da sentença, denota-se da própria r. Decisão de mov. 124.4, a existência de determinação expressa no sentido de que os valores devidos devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Deste modo, entendo incorreto o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença (mov. 137), interpretando-o como pedido de instauração de liquidação de sentença, com base no artigo 4º, do Código de Processo Civil. Assim, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada (mov. 144). 2. Instaurada liquidação de sentença por arbitramento, em prosseguimento ao feito, considerando que já foi nomeada perita que apresentou proposta de honorários, impugnados pelo requerido, passo ao arbitramento dos honorários periciais. 3. Analisando a manifestação da Sra. Perita (mov. 169) e, ainda, a impugnação apresentada pelo requerido (mov. 174), assim como considerando a complexidade da causa, arbitro a verba honorária em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), adequada ao trabalho a ser realizado e em consonância com os valores ultimamente cobrados em situações semelhantes, não importando em desprestígio ao serviço técnico que será desempenhado. 4. Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se persiste interesse na realização do trabalho pelo valor arbitrado. 5. Caso positivo, intime-se as partes para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, na proporção de sua sucumbência. 6. Após o pagamento, a perita deverá apresentar a liquidação no prazo de um mês, informando, qual o valor da condenação, nos exatos temos do título judicial. 7. Caso a perita nomeada não aceite o encargo pelo valor arbitrado, o Cartório deverá nomear outros da lista, independentemente de conclusão. 8. Promova-se a alteração da Classe Processual. 9. Aplique-se a portaria do Juízo no que couber. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
23/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, 1. Considerando que este Juízo não possui o conhecimento técnico necessário para aferir se os cálculos apresentados pelas partes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos nos comandos judiciais, determino a realização de perícia contábil. 2. Nomeio para atuar como perita Aidiane Ramirez Correa Anastacio Bertasso, a qual cumprirá o encargo independente de termo de compromisso. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Após, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), ciente de que deverá marcar a data da perícia com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6. Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, devendo a instituição financeira/devedora (REsp nº. 1.274.466) efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 7. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 8. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 465, § 4º, NCPC). 9. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 10. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 11. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 20 de outubro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Os cálculos são simples e de fácil elaboração. Concedo prazo de 15 dias para realização de diligencias. Int. Dil. Cascavel, 05 de agosto de 2022.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Trânsito em julgado
24/06/2022, 13:57
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021/3 Recurso: 0052882-88.2019.8.16.0021 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JOÃO PAULO RENZ Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0052882-88.2019.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JOÃO PAULO RENZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A JOAO PAULO RENZ, interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega eu a taxa de juros cobrada é excessiva, uma vez não ter sido juntado o contrato com a estipulação do percentual de juros e capitalização. Alega ofensa a sumula 539 do STJ, pois deveria estar expressamente pactuado a taxa de juros capitalizados. Primeiramente, é manifestamente incabível a alegação de contrariedade à Súmula 539 do STJ, pois não se enquadra no conceito de lei federal, como se vê do enunciado da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Por fim, em que pese a alegada ofensa alega violação do colegiado, denota-se em suas razões de recurso apontou quais dispositivos foram violados, ademais, não desenvolveu argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado a violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...). 2.A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1905144/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)”. Por fim, quanto ao que determina a alínea “c” da Constituição Federal, note-se que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes estabelecidos. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, isso porque a análise da demonstração de dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1796978/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). (Grifamos).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOAO PAULO RENZ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR78-E
10/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:01
Confirmada
08/10/2021, 08:40
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2021, 14:36
Confirmada
05/10/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:32
Documento (Acórdão)
04/10/2021, 16:20
Não-Provimento
04/10/2021, 09:24
Confirmada
27/08/2021, 08:48
Confirmada
27/08/2021, 08:48
Confirmada
24/08/2021, 15:46
Confirmada
24/08/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:30
Inclusão em pauta
24/08/2021, 15:30
Mero expediente
23/08/2021, 19:21
Confirmada
13/08/2021, 09:26
Confirmada
13/08/2021, 09:23
Confirmada
13/08/2021, 08:51
Confirmada
13/08/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 12:27
Distribuição (sorteio)
12/08/2021, 12:27
Recebimento
12/08/2021, 10:20
Ato ordinatório
12/08/2021, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Não há contradição, omissão ou obscuridade. A rediscussão da matéria necessita se dar por meio de apelação. Assim, rejeito os embargos opostos. Cascavel, 21 de julho de 2021. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível SENTENÇA Vistos estes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito movida por JOÃO PAULO RENZ em face de BANCO BRADESCO S/A em curso perante este juízo sob o número 0052882-88.2019.8.16.0021 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repe- tição de Indébito movida por JOÃO PAULO RENZ em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados na exordial. Alega a parte autora em síntese que inicialmente uma ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS contra a ré, a qual foi autuada sob o nº 0014736-95.2007.8.16.0021, no qual foi discutido os lança- mentos ocorridos na conta corrente sob o nº 05862-8 da agência 1107 (HSBC), mais precisamente a aplicação de taxas de juros acima da média de mercado e de forma capitalizada, e, taxas e tarifas co- bradas sem previsão contratual. Aduz que tal feito teve seu trâmite normal, sendo realizada a devida prestação pelo autor onde apontou que foram co- brados taxas de juros sem previa pactuação e de forma capitalizada, apontando na época um crédito de R$ 8.421,79 (oito mil, quatrocen- tos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) valor este atualiza- do para 01/2019. Aduz ainda que pelo que consta dos extratos em anexo e ainda pelo laudo apurado no feito de prestação de contas, 1 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível fica evidente que foi cobrado do autor taxa de juros de acordo com a vontade do banco, ou seja, foram aplicadas taxas flutuantes de juros. Sustenta que houve a oscilação das taxas entre 12% a 15% ao mês, mas sem qualquer pactuação a respeito, ou mesmo fixação prévia da taxa. Sustenta ainda que não houve a pactuação de ju- ros capitalizados mensalmente, sendo que tal fato ocorreu no caso em tela, e sendo assim deverá ser extirpado, mesmo que o contrato tenha sido firmado após a edição da Medida Provisória 1963-17, pos- to que ausente a pactuação. Ao final, requer a procedência do pedido de revisão para a determinar, a REVISÃO do contrato de cheque especial sob o nº 05862-8 da agência 1107 (HSBC), no sentido de ser aplicada à taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado em face da inexistência de previsão no contrato, de forma SIMPLES, ou seja, com a exclusão da capitalização de juros bem como aplicando a regra do art. 354 do Código Civil, condenado a mesma a devolução do valor de R$ 8.421,79, valor este atualizado até 01/2019. Juntou documentos (eventos 1.2/1.10). Pela decisão do evento 15.1 foi recebida a inicial e determinado a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 40.1, arguindo preliminarmente a prescrição e inépcia da inici- al. No mérito, sustenta em síntese a legalidade de todos os encargos praticados. Na oportunidade, exibiu o contrato, objeto dos presentes autos. 2 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Impugnação à contestação apresentada no evento 53.1. A decisão saneadora do evento 66.1, afastou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determi- nou a exibição do contrato de abertura de conta corrente pelo reque- rido. Ao evento 86.1 o requerido informou que não foi possível localizar o contrato solicitado. Após, vieram conclusos. É o breve e necessário relatório da marcha processual. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Revisional, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. II.I. CAPITALIZAÇÃO MENSAL 3 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendimento consolidado do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação. Nos contratos posteriores a isso a prática é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode também ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica 4 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada. Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente 5 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a 6 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de 7 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. No que se refere ao caso dos autos, em que pese a não exibição do contrato, o fato é que à prática do anatocismo pela instituição financeira não restou demonstrada nos autos. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que a parte ré estivesse a incorporar juros vencidos e não pagos ao capital, fazendo incidir sobre eles nova contagem de juros em periodicidade inferior a um ano. Assim, não há que se falar quanto ao tema em nenhuma ilegalidade praticada pela parte ré. II.II. JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora postula a limitação dos juros remuneratórios. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições 8 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado 9 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios 10 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580- 47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental 11 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. Pelo que se observa dos autos, o requerido não apresentou o contrato, objeto dos presentes autos, não comprovando a previsão expressa da taxa de juros, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso II do NCPC. Assim sendo, na esteira dos fundamentos já elencados acima, é de ser considerada para o período do contrato a taxa média de mercado. Por isso, o pedido merece acolhimento para que os juros remuneratórios sejam limitados à média de mercado para operações de mesma natureza. II.III. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores excessivos devem ser restituídos à parte autora, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos 12 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível contratos de abertura de crédito em conta- corrente, não se exige a prova do erro.” No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS 13 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior, preferencialmente, mediante compensação com eventual saldo devedor apurado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) limitar os juros remuneratórios da conta corrente, desde a data de abertura da conta e em conformidade com a fundamentação acima adotada; e, b) condenar a parte ré a restituir, de modo simples, os valores cobrados a maior, referente a capitalização de juros e juros remuneratórios, devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Todos os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o relativo tempo de duração do processo, a simplicidade da causa, o número de atos praticados e o local de prestação dos serviços. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. 14 PDF 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 15 PDF 5
18/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052882-88.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052882-88.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.421,79 Autor(s): JOÃO PAULO RENZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Recebo os embargos de declaração (mov. 74.1), porque tempestivos (mov. 75.1). Banco Bradesco S/A alega que a decisão proferida à seq. 66.1 padece de vícios de contradição, quanto à inversão do ônus da prova e exibição de documentos, bem como a respeito da interrupção do prazo prescricional. No primeiro ponto, destaca-se que a exibição de documentos é meio de produção de prova assegurado a todos os litigantes, nos termos do art. 396 e seguintes, do CPC. O indeferimento da inversão probatória não o prejudica. Pelo contrário, o justifica, na medida em que ao autor caberá provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Já quanto à prescrição, fica evidente o intento de modificação do entendimento exarado por este signatário. A decisão é clara quanto ao entendimento de que a prejudicial não está configurada. A via eleita não se presta ao fim buscado. Cabe à parte, então, manifestar sua irresignação por meio do recurso apropriado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, do CPC. Cumpra-se nos termos em que proferida. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 02 de março de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito