Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000291-61.2016.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-61.2016.8.16.0149 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FABIANO ZURAVSKI MARIA ZURAVSKI Réu(s): JOSE MARIA RIBEIRO DE JESUS 1. Conforme já informado no mov. 337, houve equívoco na designação de data para a perícia, uma vez que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (mov. 317), com trânsito em julgado (mov. 318). 2. Assim, cumpridas as determinações de mov. 337, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000291-61.2016.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-61.2016.8.16.0149 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FABIANO ZURAVSKI (RG: 31771463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 256.984.789-53) Rua Santos Dumont,, 147 - São Cristóvão - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 MARIA ZURAVSKI (RG: 68564468 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.363.439-19) Rua Santos Dumont,, 147 - São Cristóvão - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Réu(s): JOSE MARIA RIBEIRO DE JESUS (RG: 1866167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 224.716.429-34) Rua Vandir Rech, 90 - São Cristóvão - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. O acórdão que reformou a sentença (mov. 317.1) transitou em julgado (mov. 318). A perita peiticionou informando data para realização da perícia e requerendo a liberação dos honorários periciais (mov. 330.1). O Estado do Paraná pugnou pela expedição de RPV para pagamento dos honorários, haja vista as partes serem beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 323.1 e 334.1). A parte autora exarou ciência sobre a data da perícia (mov. 336.1). É o relatório. Decido. 2. Em que pese a designação de data para a perícia, houve equívoco na diligência, considerando que o feito foi julgado, com trânsito em julgado. Está pendente somente o pagamento dos honorários periciais. 3. Diante da concordância do Estado do Paraná (mov. 323.1 e 334.1), HOMOLOGO os honorários periciais fixados em R$ 1.740,00 ao mov. 171.1. 4. EXPEÇA-SE RPV para pagamento dos honorários, conforme requerido pelo Estado do Paraná, com a ressalva do art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Expedida a RPV, INTIME-SE a Procuradoria para conferência e pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, observada a ADI 5534, que afasta a competência legislativa do estado-membro para estabelecer o prazo para pagamento das RPVs. Veja-se: "Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação". (STF - ADI: 5534 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021). Grifado. 5. Com o depósito, fica autorizado, desde logo, o levantamento do valor integral pela perita, mediante transferência bancária à conta informada ao mov. 330.1. 6. Cumpridas as diligências acima, não havendo pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, cumprindo, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Apelação Cível nº 0000291-61.2016.8.16.0149 I – Conforme noticiado ao mov. 100.1-TJ, o réu José Maria Ribeiro de Jesus faleceu no dia 05/08/2021 (certidão ao mov. 100.2-TJ). Em seguida, seus herdeiros se habilitaram nos autos conforme qualificação indicada ao mov. 145.1. São eles: Roque Ribeiro de Jesus, Carinda Ribeiro de Miranda, Nelson Ribeiro de Jesus, Espólio de Maria de Lourdes Ribeiro de Jesus (representado por José Dilnei Pedroso e José Marcos Ribeiro de Jesus) e Claiton Vicente de Jesus. Assim, habilitem-se os referidos herdeiros, em substituição ao réu original, conforme art. 687 do CPC. Atente-se que o herdeiro Claiton Vicente de Jesus e José Marcos Ribeiro de Jesus são representados por advogados diferentes dos demais. II – Considerando que nenhum dos herdeiros opôs-se ao julgamento de mov. 116.1-TJ, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. III – Assim, uma vez feita a habilitação, arquivem-se os autos nesta instância. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
07/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 22:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:50
Substituição/Sucessão da Parte
05/07/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:55
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Confirmada
04/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Apelação Cível nº 0000291-61.2016.8.16.0149 I – Concedo o prazo de 15 dias para a habilitação do Sr. José Dilmei Pedroso, conforme pedido de mov. 166.1-TJ. II – Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:23
Mero expediente
23/05/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:05
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 11:05
Confirmada
28/04/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Apelação Cível nº 0000291-61.2016.8.16.0149 I – Manifestem-se os autores, no prazo de 05 dias, sobre as habilitações de mov. 151.1 e 152.6. II – Esclareça o espólio do réu se ainda pretende a habilitação do Sr. José Dilmei Pedroso, tendo em vista que deixou de se manifestar no prazo concedido. III – Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:29
Mero expediente
27/04/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:14
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Movimentação processual
04/04/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:55
Confirmada
11/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Apelação Cível nº 0000291-61.2016.8.16.0149 I – Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para habilitação do sucessor José Dilmei Pedroso, conforme requerido ao mov. 145.1. II – Manifestem-se os autores, nesse mesmo prazo, sobre a habilitação de mov. 145.1. III – Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:21
Mero expediente
09/03/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:07
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Apelação Cível nº 0000291-61.2016.8.16.0149 I – Intime-se o espólio do réu, que peticionou ao mov. 100.1-TJ, para que habilite os mencionados herdeiros do de cujus no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requisitado. II – Deverá, na mesma oportunidade, informar se ratifica o recurso interposto pelo de cujus, para fins de averiguação de eventual nulidade do julgamento de mov. 116.1-TJ. III – Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:24
Mero expediente
31/01/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:01
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Confirmada
08/11/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:00
Confirmada
04/11/2021, 17:00
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:14
Documento (Acórdão)
28/10/2021, 17:11
Provimento
25/10/2021, 13:46
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
25/10/2021, 13:46
Recurso prejudicado
25/10/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000291-61.2016.8.16.0149 A petição de mov. 100.1 noticia o falecimento do Apelante/Réu (certidão de óbito – mov.100.2). Isto posto, com fulcro no art.313, §2º, I, do CPC, declaro suspenso o processo e determino ao Autor que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, dentro do prazo de 2 meses. Int. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:15
Morte ou perda da capacidade
21/10/2021, 13:15
Morte ou perda da capacidade
20/10/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:31
Confirmada
24/09/2021, 00:39
Confirmada
24/09/2021, 00:39
Confirmada
24/09/2021, 00:38
Confirmada
24/09/2021, 00:38
Confirmada
24/09/2021, 00:38
Confirmada
24/09/2021, 00:38
Confirmada
24/09/2021, 00:38
Confirmada
24/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:42
Inclusão em pauta
13/09/2021, 16:42
Mero expediente
24/08/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 13:39
Devolução dos autos à origem
24/08/2021, 12:25
Ato ordinatório
24/08/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Apelação Cível nº 0000291-61.2016.8.16.0149 I – Corrija-se a presente autuação, tendo em vista que o réu, José Maria Ribeiro de Jesus, também é apelante (mov. 258.1). II – Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
24/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 16:47
Mero expediente
23/08/2021, 14:47
Confirmada
18/06/2021, 00:44
Confirmada
18/06/2021, 00:44
Confirmada
18/06/2021, 00:44
Confirmada
18/06/2021, 00:43
Confirmada
18/06/2021, 00:43
Confirmada
18/06/2021, 00:42
Confirmada
18/06/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Apelação Cível nº 0000291-61.2016.8.16.0149 I – Indefiro o novo pedido de dilação de prazo feito ao mov. 58.1-TJ, tendo em vista que as partes já tiveram mais de 5 meses para examinarem as imagens de mov. 19.1-TJ e o último prazo concedido era derradeiro e improrrogável, conforme determinado ao mov. 47.1-TJ. II – Publique-se esta decisão e voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
08/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:35
Mero expediente
07/06/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 23:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 10:59
Confirmada
23/04/2021, 00:11
Confirmada
23/04/2021, 00:11
Confirmada
23/04/2021, 00:11
Confirmada
23/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Apelação Cível nº 0000291-61.2016.8.16.0149 I – Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre as imagens trazidas no despacho anterior. II – Oportunamente, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:40
Mero expediente
09/04/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 08:40
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:49
Confirmada
09/02/2021, 00:31
Confirmada
09/02/2021, 00:31
Confirmada
09/02/2021, 00:31
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº 0000291-61.2016.8.16.0149 I – Converto o presente julgamento em diligência, tendo em vista que, em pesquisa própria junto ao aplicativo Google Earth Pro (de acesso público), obtive imagens históricas datadas dos anos de 2007, 2011 e 2016 a respeito da ocupação do imóvel objeto da presente demanda. E, como se pode ver, aparentemente, a casa nova que aparece na imagem do ano de 2016 – motivo da controvérsia ora instaurada – foi construída em cima de outras duas construções menores que já existiam no ano de 2011 sobre o imóvel. Assim, tendo em vista que a presente discussão abarca temas como a usucapião e a ocorrência de eventual alteração de divisas entre os imóveis de cada parte no ano de 2016 com a construção da terceira casa pelo réu, entendo relevante oportunizar às partes que se manifestem sobre tais imagens, buscando esclarecer, principalmente, onde seriam as divisas existentes entre os imóveis e a quem pertenceriam as duas construções menores que se observa na imagem do ano de 2011. II – Seguem as imagens acima referidas:23 III – Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme exposto. IV – Oportunamente, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:40
Julgamento em Diligência
29/01/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
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18/10/2020, 00:29
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18/10/2020, 00:29
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