Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Telêmaco Borba - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALEX SANDRO MARCONDES
Autor
BULLS CONSTRUTORA LTDA
Reu
G. I. ENGENHARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MELISSA CARVALHO DA SILVA
OAB/SP 152969·CPF·Representa: Autor
GIULIANO PIOVAN
OAB/SP 195538·CPF·Representa: Autor
ROBERT JONATHAN CARNEIRO PEREIRA
OAB/PR 60755·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RIVAIL MOURA
OAB/PR 56622·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MARTINS RODRIGUES
OAB/PR 39594·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
19/07/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:21
Por decisão judicial
22/02/2024, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-03.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-03.2016.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.339,80 Exequente(s): ALEX SANDRO MARCONDES Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA G. I. ENGENHARIA LTDA 1. Aguarde-se até a resolução do IDPJ em apenso, autos nº 0005797-23.2023.8.16.0165. 2. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2023, 18:28
Outras Decisões
18/10/2023, 16:04
Petição (Renúncia de mandato)
18/10/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:33
Apensamento
28/09/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:31
Confirmada
09/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-03.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-03.2016.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.339,80 Exequente(s): ALEX SANDRO MARCONDES Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA G. I. ENGENHARIA LTDA 1. Indefiro o pedido de suspensão (mov. 347.1), pois não houve a distribuição de embargos de terceiros em relação à penhora realizada nos presentes autos, conforme determina o art. 676 do Código de Processo Civil. 2. A contestação aos embargos de terceiro (mov. 362.1) deverá ser apresentada nos autos dos embargos, se distribuídos. 3. Em relação à renúncia formulada em mov. 335.1, dispensa-se a comunicação ao mandante, conforme art. 112, §2º, do CPC, pois a parte continua representada por outros advogados (mov. 343.2). Assim, à Secretaria para que descadastre a advogada dos autos. 4. Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. 5. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-03.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-03.2016.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.339,80 Exequente(s): ALEX SANDRO MARCONDES Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA G. I. ENGENHARIA LTDA 1. Indefiro o pedido de suspensão (mov. 347.1), pois não houve a distribuição de embargos de terceiros em relação à penhora realizada nos presentes autos, conforme determina o art. 676 do Código de Processo Civil. 2. A contestação aos embargos de terceiro (mov. 362.1) deverá ser apresentada nos autos dos embargos, se distribuídos. 3. Em relação à renúncia formulada em mov. 335.1, dispensa-se a comunicação ao mandante, conforme art. 112, §2º, do CPC, pois a parte continua representada por outros advogados (mov. 343.2). Assim, à Secretaria para que descadastre a advogada dos autos. 4. Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. 5. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:15
Outras Decisões
10/07/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:10
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2023, 11:01
Petição (Contestação)
30/05/2023, 16:12
Confirmada
30/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003137-03.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-03.2016.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.339,80 Exequente(s): ALEX SANDRO MARCONDES Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA G. I. ENGENHARIA LTDA Oficie-se à Vara do Trabalho desta Comarca para que informe se houve decisão determinando a suspensão do leilão nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000664-15.2022.5.09.0671. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de suspensão em decorrência da oposição de Embargos de Terceiro (mov. 347.1) Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:40
Confirmada
15/12/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:22
Outras Decisões
10/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:42
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-03.2016.8.16.0165 Processo.: 0003137-03.2016.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.339,80 Exequente(s): ALEX SANDRO MARCONDES Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA G. I. ENGENHARIA LTDA 1. À secretaria para cancelar o mov. 331, ante o pedido de mov. 343.1. 2. No mais, tendo em vista o retorno negativo dos AR's aos mov's. 337.1 e 333, cumpra-se integralmente o contido ao mov. 323.1 item 5, segunda parte "Infrutífera, deverão ser intimados na Rua Rua Turiassu, 390 – Perdizes, São Paulo, sendo esse segundo endereço extraído do processo pendente de distribuição vinculado aos autos sob o nº 0019315-97.2013.8.16.0014." Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:47
Outras Decisões
05/09/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:46
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Confirmada
02/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:11
Confirmada
23/06/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:57
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0003137-03.2016.8.16.0165 Processo.: 0003137-03.2016.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.339,80 Exequente(s): ALEX SANDRO MARCONDES Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA G. I. ENGENHARIA LTDA 1.
Trata-se de pedido de modificação da penhora apresentado por G.I. ENGENHARIA LTDA. ao mov. 314.1 a qual figura como executada nos autos sob análise. Alega que a presente demanda fora ajuizada inicialmente em face de BULSS CONSTRUTORA e posteriormente redirecionada para ora peticionante. Após o tramite processual, a executada fora condenada a restituir a parte autora os danos materiais sofridos. Ressaltou que a demanda fora inicialmente ajuizada em face da construtora três “O”s, sendo que o juízo posteriormente entendeu pela sucessão empresarial pela G.I. Engenharia e participação do Grupo Econômico com a Bulls Construtora. Afirma que no ano de 2017 ocorreu a cisão empresarial entre a empresa BULLS construtora, Bulls holding e a G.I. Engenharia, oportunidade que as empresas do grupo Bulls confirmaram sua inadimplência em 60 milhões. Alega que no documento pelo qual a cisão empresarial fora formalizada a G.I. Engenharia foi desonerada de qualquer passivo do grupo Bulls. Narra que o grupo Bulls possui condições de adimplir com a presente execução, diferente da empresa peticionante que sofrera um golpe de 60 milhões de reais. Defende, que deveria o credor juntamente com outros credores, pleitear a falência do Grupo Bulls, para ver a devedora compelida a honrar com seus débitos. Acrescenta que a penhora sobre o imóvel denominado como Fazenda do Imbaú não é da sua propriedade e não está inserida na relação contratual do processo principal, recaindo, portanto, a penhora sobre bem de terceiro estranho à lide. Sustenta que o pedido de desoneração de bem de terceiro pode ocorrer em qualquer momento processual inclusive com reconhecimento de ofício pelo Juízo. Pugna pela substituição da Penhora por ações preferenciais de classe “B” de crédito do BESC – Banco de Santa Catarina, para substituição/modificação da penhora. Apresentou fundamentos para demonstrar a presença dos requisitos para o deferimento da substituição da penhora e a seguir discorre sobre a confiabilidade e liquidez dos títulos que pretende dar em penhora. Pugna ao final pelo levantamento da penhora que recai sobre o bem imóvel, o deferimento da substituição e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do peticionante. Instruiu com documentos, mov’s. 314.2 a 391.28. A parte autora se manifestou ao mov. 321.1. É o necessário. Decido. 2. Quanto a alegação de ilegitimidade arguida pela peticionante, observa-se que a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda foi proferida ao mov. 17.1, após a qual a ré fora citada. A cisão mencionada pela peticionante teria sido realizada no ano de 2017. Verifica-se que a suposta cisão da pessoa jurídica BULLS CONSTRUTORA LTDA. deu-se em 01/07/2021 (mov. 391.10), isto é, em momento posterior à decisão que determinou a inclusão de G. I. ENGENHARIA LTDA. no polo passivo desta ação. O tema cisão empresarial é tratado na Lei n.º 6.404/1976, mais especificamente no art. 229, in verbis: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembleia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembleia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembleia de constituição da nova companhia. § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227). § 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio. § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. Dito isso, é possível concluir que não ficou comprovado nos autos a cisão alegada por G.I Engenharia LTDA, pois apresentada apenas a ata de mov. 314.10. Isto é, não foi colacionada cópia dos atos constitutivos das pessoas jurídicas envolvidas, de modo a provar o arquivamento e publicidade dos atos de operação, na forma prevista no art. 229, §4º, da Lei n.º 6.404/1976. Inclusive, neste ponto, é de se destacar que a observância dos requisitos legais, mormente daqueles atinentes à publicidade, é imprescindível para que se possa opor determinado fato, no caso, a cisão, a terceiro(s) – leia-se: à parte exequente. Não bastasse, também ao contrário do alegado por G. I. ENGENHARIA LTDA., era sua a incumbência de provar a ocorrência de efetiva cisão empresarial, na medida em que é a parte que efetivamente invoca este argumento como apto a justificar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva superveniente. Mas não é só esta a razão que embasa o indeferimento do pedido. Como se depreende a decisão que reconheceu a sucessão empresarial da executada CONSTRUTORA 3 “Ӕ LTDA. – atual BULLS CONSTRUTORA LTDA. – pela empresa G. I. ENGENHARIA LTDA. se deu pelos seguintes fundamentos (mov. 25.1): "Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se que estão presentes indícios de sucessão empresarial, haja vista que as empresas Construtora 3 Ó e GI – Gestão Inovadora Engenharia Ltda atuavam conjuntamente, e endereço em comum (mov. 15.1), além disso, os sócios retirantes da sociedade são os mesmos sócios da Construtora 3 Ó, aliado ao fato de que as sócias Elenice Durães Tavares e Denise Sorace Tavares, ingressantes no quadro societário da empresa GI – Gestão Inovado Engenharia Ltda, possuem vínculo familiar com os sócios da Construtora 3 Ó. (...) Verifico que existem documentos que se prestam como prova hábil da alegação de existência de sucessão de empresas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução à pessoa jurídica GI – Gestão Inovadora Engenharia Ltda, à Escrivania para que proceda as anotações necessárias junto à autuação, registro e distribuição. (...)." Nos termos da decisão acima transcrita, a sucessão empresarial se deu de forma fraudulenta. Independentemente desta circunstância, consabido que o reconhecimento da sucessão empresarial, nos moldes supra, não implica no reconhecimento de outras consequências jurídicas para além do redirecionamento do cumprimento de sentença, também, em face da pessoa jurídica sucessora, entendimento que ressoa na jurisprudência dos tribunais pátrios. Consequentemente, é de se concluir que o reconhecimento da sucessão empresarial não implica na extinção de quaisquer das empresas envolvidas, de forma que eventual cisão da empresa BULLS CONSTRUTORA LTDA. não acarreta qualquer alteração na legitimidade de G. I. ENGENHARIA LTDA. para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença. Em verdade, na hipótese de ficar comprovada eventual cisão, o que se pode é cogitar a inclusão de nova(s) pessoa(s) jurídica no polo passivo do cumprimento de sentença, com base no art. 229 da Lei n.º 6.404/1976. Por tudo quanto exposto, conclui-se que não comprovada a alegada cisão da empresa BULLS CONSTRUTORA LTDA. e, mesmo que a situação fosse diversa, carece de respaldo legal a alegação de que este fato, por si só, ocasionaria ilegitimidade superveniente de G. I. ENGENHARIA LTDA., eis que, como é patente, as empresas mencionadas se tratam de pessoas jurídicas diferentes, fato que não se altera por ter sido reconhecida a sucessão empresarial. 3. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de ilegitimidade passiva. 4. No que tange ao imóvel penhorado nos autos, G.I. GESTÃO INOVADORA ENGENHARIA LTDA. apresentou arguição de nulidade, sob os seguintes fundamentos: I) que o imóvel penhorado nos autos não lhe pertence, como faria prova escritura pública colacionada nos autos; II) requereu a substituição do bem por “ações preferenciais de classe “B” de crédito do BESC – BANCO DE SANTA CATARINA, atual BANCO DO BRASIL. Quanto a escritura pública de compra e venda do bem imóvel objeto da penhora, observa-se que a escritura data do dia 06.12.2013. Da análise da matrícula de nº 26.738, sobre o qual recai a penhora destes autos é possível observar que quando da compra e venda não recaia sobre o imóvel nenhuma restrição. Isso porque as indisponibilidades lançadas sobre o imóvel antes da compra e venda foram levantadas pouco antes do negócio. Assim, analisando unicamente a matrícula sob o nº 26.738 e a escritura de mov. 314.2 é possível concluir que quando da venda do imóvel, não recaia sobre ele nenhum ônus. Contudo, a escritura não foi registrada na matrícula do imóvel de modo que, formalmente, a parte devedora ainda é sua proprietária. Ainda que não fosse assim, é expressamente vedado à parte que pleiteie direito alheio em nome próprios nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. De modo que caberia aos terceiros interessados adotar as medidas legais necessárias a fim de resguardar seu direito. Razão pela qual, afasto a alegação de nulidade. Todavia, é de conhecimento desde juízo a existência de outras demandas nas quais o bem fora penhorado, avaliado e está pendente de atualização da avaliação para viabilizar a expropriação. 5. Assim, afim de evitar futuramente a oposição interposição de embargos devem ser intimados da penhora Juares Dornelles Alves e sua esposa Maria Filipi Dornelles no endereço mencionado na escritura, qual seja, Rua Castro Alves, 2725, Santa Tereza do Oeste – PR. Infrutífera, deverão ser intimados na Rua Rua Turiassu, 390 – Perdizes, São Paulo, sendo esse segundo endereço extraído do processo pendente de distribuição vinculado aos autos sob o nº 0019315-97.2013.8.16.0014. Por fim, quanto ao pedido de substituição da penhora postergo a análise para momento posterior à intimação de Juares e Maria. Também postergo a análise do pedido de urgência. Intimem-se a parte exequente que se manifeste sobre o pedido de modificação de penhora. 6. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:16
Ato ordinatório
26/05/2022, 18:02
Ato ordinatório
26/05/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:04
Indeferimento
11/05/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:53
Confirmada
11/03/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003137-03.2016.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0003137-03.2016.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.339,80 Exequente(s): ALEX SANDRO MARCONDES Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA G. I. ENGENHARIA LTDA 1. À manifestação da exequente no prazo de 05 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:17
Determinação de Diligência
10/03/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:35
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 10:20
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:43
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:59
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 14:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:58
Documento (Certidão)
20/01/2021, 12:30
Outras Decisões
23/10/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 13:50
Petição (Contra-razões)
09/10/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:15
Mero expediente
27/09/2020, 20:04
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 14:48
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:14
Mero expediente
17/08/2020, 19:10
Ato ordinatório
13/08/2020, 00:17
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:19
Decurso de Prazo
31/07/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:56
Documento (Certidão)
08/06/2020, 13:33
Ato ordinatório
19/03/2020, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:52
Outras Decisões
19/02/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 15:19
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:26
Mero expediente
13/11/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 18:18
Ato ordinatório
15/10/2019, 01:42
Mero expediente
03/10/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 12:25
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:00
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:32
deferimento
20/09/2019, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:46
Ato ordinatório
27/08/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:37
Documento (Edital)
08/08/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:37
Ato ordinatório
08/08/2019, 17:36
Ato ordinatório
08/08/2019, 17:36
Ato ordinatório
08/08/2019, 17:36
Ato ordinatório
08/08/2019, 17:36
Ato ordinatório
08/08/2019, 17:35
Ato ordinatório
08/08/2019, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 18:05
Outras Decisões
01/08/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:17
Ato ordinatório
23/07/2019, 17:04
Mero expediente
12/07/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:30
Ato ordinatório
08/07/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 10:25
Mero expediente
25/06/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:50
Ato ordinatório
12/06/2019, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:13
Mero expediente
08/04/2019, 18:28
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 10:29
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:34
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:00
Mero expediente
13/01/2019, 22:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 13:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2018, 15:58
Por decisão judicial
16/10/2018, 12:59
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
10/10/2018, 15:35
deferimento
09/10/2018, 16:43
Conclusão (para julgamento)
09/10/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:28
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/09/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:11
Mero expediente
20/08/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:15
Mero expediente
30/07/2018, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:48
Mero expediente
03/07/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 10:22
Ato ordinatório
28/06/2018, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2018, 18:12
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2018, 14:12
Documento (Certidão)
11/05/2018, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:01
Mero expediente
21/02/2018, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 12:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:07
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:38
Documento (Certidão)
30/01/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:56
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:21
deferimento
23/01/2018, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 16:54
Mero expediente
19/01/2018, 11:57
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:06
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:18
Documento (Ofício)
07/12/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:38
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2017, 15:38
Improcedência
04/12/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 13:33
Petição (Embargos À Execução)
04/12/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2017, 14:54
Documento (Certidão)
16/11/2017, 17:43
Documento (Certidão)
16/11/2017, 17:41
Documento (Certidão)
16/11/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 19:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 17:03
Documento (Edital)
13/11/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 11:11
Ato ordinatório
26/09/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 17:05
deferimento
14/09/2017, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 10:54
Ato ordinatório
29/08/2017, 18:13
Mero expediente
17/08/2017, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:49
Ato ordinatório
07/08/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 14:46
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2017, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2017, 17:18
deferimento
12/07/2017, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 12:19
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:11
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2017, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 18:43
Mero expediente
27/04/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 15:01
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 12:45
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:48
Mero expediente
24/02/2017, 19:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 18:17
Mero expediente
16/01/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/12/2016, 13:36
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 12:39
Expedição de documento (Carta)
29/11/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 21:16
Expedição de documento (Carta)
18/11/2016, 18:30
Documento (Informações)
18/11/2016, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 18:08
Remessa (em diligência)
18/11/2016, 18:08
Ato ordinatório
18/11/2016, 18:08
deferimento
11/11/2016, 19:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 17:25
Ato ordinatório
19/10/2016, 17:25
Ato ordinatório
24/06/2016, 18:49
Mero expediente
10/06/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 14:39
Documento (Informações)
10/06/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)