Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:42
Confirmada
12/11/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:51
Confirmada
07/11/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:25
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:58
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:36
Confirmada
04/11/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:04
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:34
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:54
Confirmada
31/10/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 21:25
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:04
Confirmada
27/10/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Decisão interlocutória Como registrado na sentença (seq. 796), o crédito da parte exequente era de R$ 67.199,35, atualizado até abril de 2025. Deste montante, já houve o levantamento do equivalente a 20% (R$ 13.439,87) pelo procurador da parte exequente (seq. 810), conforme requerido por ele próprio anteriormente nos autos (seq. 799). Portanto, resta ao credor levantar a importância de R$ 53.759,48, com os acréscimos e rendimentos da conta judicial desde abril de 2025, a qual deverá ser partilhada entre os herdeiros discriminados na escritura pública de sobrepartilha (Doraci, Mariza, Ademir, Adenilson, Agnaldo e Adriana), na proporção de 1/6 para cada, ou seja, R$ 8.959,91 para cada. Assim, determino a expedição de alvarás judiciais em favor dos herdeiros do credor acima discriminados para levantamento da importância de R$ 8.959,91 por cada um, mediante transferência para suas respectivas contas bancárias (cf. petição de seq. 845.1), anotando que o valor que couber a cada um deverá incluir os acréscimos e rendimentos da conta judicial desde abril de 2025 até o efetivo levantamento. Após, do que sobejar depositado nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento, como determinado em sentença (item d de seq. 796). Considerando que o devedor já é falecido (seq. 765.3) e não houve abertura de inventário, a importância que lhe cabe levantar deverá ser destinada aos sucessores já habilitados no feito. Observa-se, ainda, que se tratam de três herdeiros (seq. 765), sendo o seu irmão (Marcos) e dois sobrinhos (Stela e Marcio Henrique), filhos de seu irmão Marcio Hely, não havendo outros herdeiros de mesmo grau ou grau mais próximo, nem mesmo cônjuge (seq. 765.2, 765.3 e 765.4). Assim, em vista do que dispõe os arts. 1.840 e 1.842 do Código Civil, o valor remanescente depositado nos autos oriundo da alienação judicial e que caberia ao devedor levantar deverá ser partilhado entre esses herdeiros na seguinte na proporção de 50% para Marcos, 25% para Stela e 25% para Marcio Henrique, como pontuado, inclusive, por estes últimos herdeiros (seq. 765.1). Diante disso, e em tempo, corrijo erro material na decisão anterior (seq. 796), no tocante ao levantamento do saldo remanescente depositado nos autos, o qual deverá observar esta proporção. Se necessário para viabilizar a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos, habilite-se os seus beneficiários como terceiros interessados no feito, Os alvarás poderão ser expedido em nome do procurador dos beneficiários, se os habilitaram, desde que tenham poderes para receber e dar quitação. Quanto ao mais, cumpra-se a sentença integralmente (seq. 796). Int.-se. Em Maringá, 09 de outubro de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
23/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:20
Documento (Informações)
17/10/2025, 15:09
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 10:25
Confirmada
16/10/2025, 10:25
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:44
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:48
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:45
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:34
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:28
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2025, 18:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 12:16
Confirmada
26/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Defiro o prazo requerido de 15 dias, contados da intimação deste despacho, para que o Município de Maringá demonstre a destinação dos valores levantados em seq. 811. Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão anterior. Em Maringá, 12 de setembro de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?&102
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:10
Confirmada
16/09/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:07
Mero expediente
12/09/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 07:34
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:25
Confirmada
05/09/2025, 00:13
Confirmada
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Decisão interlocutória A fim de corrigir erro material na decisão anterior (seq. 796), registro que a dívida condominial oriunda do imóvel alienado e que é objeto de ação de cobrança autuada sob o nº 0022476- 91.2022.8.16.0017 e em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca é de R$ 19.979,28 (e não R$ 19.797,28), devendo aquele ser o valor objeto do alvará judicial de transferência a ser expedido nos termos do item c daquela decisão. Quanto ao mais, anoto não ser viável a transferência da integralidade do valor que cabe ao credor para conta bancária de titularidade da viúva do executado falecido, notadamente porque o seu inventário já foi realizado. E, como o crédito oriundo desta demanda não foi objeto de partilha imprescindível, nesse caso, a realização de sobrepartilha deste entre os herdeiros, o que pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial, mas não incidentalmente nestes autos. Esclarecido isso, oportunizo à parte exequente o prazo de quinze dias para que promova as diligências necessárias para a partilha do bem, de modo a viabilizar a entrega do valor a quem for de direito. Int.-se. Em Maringá, 27 de agosto de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
05/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:52
Confirmada
01/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2025, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 12:48
Confirmada
25/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 19:58
Trânsito em julgado
22/08/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve alienação e arrematação de imóvel pelo valor de R$ 96.487,24 já depositado integralmente nos autos (seq. 735). O crédito exequendo atualizado, segundo cálculo da própria parte exequente (seq. 794) alcança a importância de R$ 67.199,35, atualizado até abril de 2025. Consta dos autos (seq. 786) e constou do edital de leilão (seq. 679) a existência de dívida condominial oriunda do imóvel alienado, a qual é objeto de ação de cobrança autuada sob o nº 0022476-91.2022.8.16.0017 e em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca. A referida ação ainda não foi julgada, sendo o valor da dívida apontada pelo credor no importe de R$ 19.797,28, atualizado até março de 2025. Consta dos autos, também, a existência de débito oriundo de IPTU no valor de R$ 1.212,04, atualizado até março de 2025. Ambos os débitos sub-rogam-se no preço pago pelo arrematante, concorrendo com o crédito exequendo para pagamento, na forma do art. 908 e 909 do CPC. Todavia, apesar da concorrência, o preço pago é suficiente para a quitação de ambos os débitos, assim como do crédito exequendo. Quanto ao valor que será destinado ao pagamento da verba condominial, como já esclareci anteriormente, deverá ser resguardado até o julgamento definitivo da ação ajuizada para a sua cobrança. Considerando, todavia, que a presente execução já pode ser extinta pela satisfação do crédito exequendo, não há razão para manter os valores depositados nestes autos (como pontuei anteriormente) até o desfecho daquela causa. Razão pela qual determinarei a transferência da quantia que esse credor afirma ser necessária à satisfação do seu crédito para conta judicial vinculada ao juízo onde tramita a demanda por ele ajuizada, de modo que lá seja, oportunamente, destinado ao pagamento do credor. Ademais, considerando que o executado também é parte daquela demanda, lá poderá discutir a existência da dívida e o valor devido, se for o caso, bem como pleitear o levantamento de eventual saldo remanescente, se houver. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação exequenda e julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). Quando transitar em julgado a presente decisão, à Secretaria para: a) expedir alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância de R$ 67.199,35, com os acréscimos e rendimentos da conta judicial desde abril de 2025 até o efetivo levantamento; b) expedir alvará judicial em nome da Fazenda Pública do Município de Maringá para levantamento da importância de R$ 1.212,04, com os acréscimos e rendimentos da conta judicial desde março de 2025 até o efetivo levantamento; c) expedir alvará judicial para transferência da importância de R$ 19.797,28, com os acréscimos e rendimentos da conta judicial desde março de 2025 até o efetivo levantamento, para conta judicial vinculada aos autos nº 0022476-91.2022.8.16.0017 em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca; e, d) expedir alvará judicial em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente da conta judicial, se houver, incluindo os acréscimos e rendimentos da conta judicial, de forma a encerrar o seu saldo e zerar a conta. Os alvarás referidos nos itens a e d poderão ser expedido em nome do procurador da parte se tiver procuração com poderes para receber e dar quitação. Quanto ao alvará referido no item a, se houver valor que caiba ao procurador da parte a título de honorários sucumbenciais, deverá ser entregue ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. Quanto ao alvará referido no item d, na hipótese de o procurador da parte não ter poderes para receber e dar quitação, tratando-se a parte executada de espólio representando pelos herdeiros já habilitados nos autos, a cada um destes caberá o levantamento de igual quantia do saldo remanescente depositado nos autos. Oficie-se ao juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca onde tramitam os autos nº 0022476-91.2022.8.16.0017 comunicando-o da presente decisão. Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 24 de julho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
28/07/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:32
Confirmada
28/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 11:18
Confirmada
04/04/2025, 00:14
Confirmada
04/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Decisão interlocutória
Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 765) na qual os excipientes alegam, em síntese, a existência de excesso de execução, porque os cálculos do crédito exequendo apresentados pelo credor no decorrer do processo abarcaram, de forma indevida, honorários advocatícios sucumbenciais, além de computar, de forma cumulada, juros moratórios e compensatórios. Assim, alegam os excipientes ser excessivo o montante atualizado de R$ 223.819,55 postulado pelo exequente, sendo devido, apenas a importância de R$ 72.970,14. Intimada, a parte exequente se manifestou (seq. 781) alegando, em suma, a intempestividade da exceção de pré-executividade, a impossibilidade do pedido e a ilegitimidade dos excipientes. A exceção de pré-executividade não tem previsão legal.
Trata-se de instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo admissível no que tange às matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória. Logo, é de sua própria natureza a possibilidade de apresentação a qualquer tempo, enquanto não preclusa as matérias sobre as quais versa. A despeito de o excesso de execução ser matéria própria dos embargos à execução, pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, quando, como no presente caso, não demanda dilação probatória para a sua demonstração, sendo simples erro de cálculo identificável de plano. Aqui é manifesto o excesso de execução porque não há, de fato, fundamento para a inclusão de honorários sucumbenciais e de juros moratórios e compensatórios, de forma cumulada, no cálculo do crédito exequendo. Quanto à verba sucumbencial, a segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, não se aplica às execuções de título judicial trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, visto que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não são devidas custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099). Quanto aos juros, não há fundamento legal, tampouco encontra amparo no título executivo judicial o cômputo cumulado de juros moratórios e juros compensatórios, tal como fez a parte exequente nos cálculos do seu crédito apresentados no decorrer da presente execução. Aqui, vale dizer, o simples fato de o devedor não ter impugnado anteriormente o cálculo do crédito exequendo não dá ao credor o direito de exigir as verbas que nele inclui indevidamente, simplesmente porque não há qualquer fundamento legal, ou mesmo judicial, a ampará-lo. No que tange à legitimidade dos excipientes, de fato, como figuram na presente demanda como representantes do espólio, não tem direito a nela postular em nome próprio. Mas podem o fazer, obviamente, representando o espólio. Em vista disso, não vejo empecilho ao conhecimento da exceção apresentada. Os excipientes simplesmente se manifestaram em nome próprio, quando o deveriam ter feito na condição de representantes do espólio. Além disso, mesmo que a sua manifestação não fosse, por esse motivo, conhecida, a matéria poderia ser novamente alegada, legitimamente, pelos excipientes na condição de representantes do espólio. E, tratando-se, como já dito, de erro de cálculo, não sofre preclusão pelo simples fato de não ter sido arguida oportunamente, podendo o juiz dela conhecer, inclusive de ofício: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENCIA. ERRO DE CÁLCULO OU DE FATO. NÃO SOFRE PRECLUSÃO. 1 Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2 O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2.373.698-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma do STJ – j. 13/5/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2 Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7.do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.514.617/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha – 4ª Turma do STJ – j. 27/5/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, §_5° DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO INCLUÍDAS NO COMANDO EXECUTADO. ERRO DE CÁLCULO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INCIDENTE. DECISAO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - XXXXX-28,2018.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 24.10.2018) Assim, podendo o juiz conhecer de ofício do erro material existente no cálculo do crédito exequendo, eventual ilegitimidade da parte não é empecilho para o reconhecimento do excesso de execução. Rejeito, por isso, as teses da parte exequente quanto à intempestividade da exceção de pré-executividade, a impossibilidade do pedido e a ilegitimidade dos excipientes. Por consequência, não prospera a pretensão do exequente de condenação dos excipientes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Do mesmo modo, não prospera a tese de litigância de má-fé suscitada pelos excipientes, eis que não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, que a configuram. Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução. E, considerando que cabe ao credor apresentar cálculo atualizado do seu crédito (art. 524, do CPC), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentá-lo, nos termos da sentença condenatória (seq. 83), observando que o valor devido é de R$ 19.556,88, sobre o qual deverá incidir, apenas, correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a propositura da presente ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, como não houve pagamento voluntário, é devida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça a que o executado foi condenado a pagar nos termos da decisão de seq. 197. Esclareço, todavia, e desde já, que não será entregue nenhum valor diretamente ao credor das verbas condominiais (seq. 786) e que tampouco é possível conhecer da impugnação do exequente (seq. 787) quanto ao crédito apontando por esse credor. Como a verba condominial é objeto de ação de cobrança que tramita sob os autos de nº 0022476-91.2022.8.16.0017 perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, eventual valor que o credor condominial afirma ter direito deverá ser resguardado até o julgamento definitivo daquela ação, para cujos autos serão transferidos apenas e quando houver título executivo judicial definindo o valor do crédito. Por essa mesma razão não é possível conhecer da impugnação do exequente. Ora, não havendo crédito definido, não é possível impugná-lo. E, mesmo se houvesse, não poderia, nestes autos, ser impugnado. Isso porque não tem este juízo competência para decidir sobre eventual excesso de execução de crédito oriundo de outra demanda que concorre com o crédito exequendo na distribuição do dinheiro oriundo da alienação judicial. Tal como determina o art. 908 do CPC, em caso de pluralidade de credores, o dinheiro deve ser distribuído entregue consoante a ordem das respectivas preferências, podendo os credores formular suas pretensões que devem versar, apenas sobre direito de preferência e a anterioridade da penhora, tal como determina o art. 909 do CPC.
Ante o exposto, deixo de conhecer, desde já, da impugnação apresentada pelo exequente ao cálculo do credor de verbas condominiais (seq. 787). Com a juntada do cálculo pelo credor nos termos acima determinados, voltem conclusos para deliberar acerca da distribuição do dinheiro consoante a ordem das respectivas preferências e penhoras (art. 907 a 909 do CPC). Int.-se. Em Maringá, 20 de março de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:30
Confirmada
12/03/2025, 12:09
Mandado
12/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:16
Confirmada
21/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Ante o requerido pelo arrematante (seq. 771) e o disposto no art. 130, p. ú. do CTN, int.-se a Fazenda Pública do Município de Maringá para se manifestar, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito. Em Maringá, 31 de janeiro de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:58
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:57
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:52
Confirmada
03/02/2025, 00:11
Mero expediente
31/01/2025, 22:52
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:03
Ato ordinatório
30/01/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Acerca da exceção de pré-executividade (seq. 765), diga a parte exequente, querendo, em quinze dias. Em Maringá, 23 de janeiro de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:00
Confirmada
08/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Decisão interlocutória 1. Já houve a assinatura do auto de arrematação e já decorreu o prazo para oferecimento dos embargos à arrematação (art. 903, caput e §§ do CPC). Assim, de forma a viabilizar a expedição da carta de arrematação, nos termos em que determina o art. 901, § 1º, do CPC, determino a intimação do arrematante para apresentar prova do pagamento do imposto de transmissão. Feita a prova do pagamento do imposto, expeça-se a respectiva carta de arrematação do bem, com o mandado de imissão na posse, na foram do art. 901, § 2º do CPC. 2. No mais, da matrícula atualizada do imóvel levado a leilão (seq. 752.3) não se vislumbra a existência de outras penhoras, restrições ou constituição de direitos reais. Porém, houve manifestação de credor alegando direito de preferência sobre o preço pago na arrematação (seq. 744), ao que se opôs a parte exequente (seq. 752). Considerando que nem a manifestação do exequente e nem a do terceiro interessado acompanha cálculo atualizado dos respectivos créditos, determino a intimação de ambos para, no prazo de cinco dias, juntarem demonstrativo discriminado e atualizado dos seus créditos. Então voltem conclusos para deliberar acerca da distribuição do dinheiro consoante a ordem das respectivas preferências e penhoras (art. 907 a 909 do CPC) 3. Int.-se. Em Maringá, 27 de novembro de 2024. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:34
Confirmada
25/09/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho De modo a viabilizar a análise da distribuição do dinheiro consoante a ordem das respectivas preferências e penhoras (art. 907 a 909 do CPC), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel. Em Maringá, 17 de setembro de 2024. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:34
Mero expediente
18/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:04
Ato ordinatório
04/09/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:32
Confirmada
02/09/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:18
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:22
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Int.-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, esclarecendo a manifestação anteriormente apresentada (seq. 733) e requerendo o que entender de direito, visto que não houveram interessados na arrematação do bem como se depreende da manifestação do leiloeiro (seq. 725). Em Maringá, 21 de agosto de 2024. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:51
Mero expediente
22/08/2024, 15:31
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 21:50
Confirmada
15/08/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 07:46
Confirmada
12/08/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 07:00
Confirmada
24/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho É eficaz, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95, para efeito de intimação de Stella, representante do espólio executado, a diligência realizada na seq. 710, a despeito de ter restado infrutífera, visto que o mandado foi cumprido no endereço em que a parte foi encontrada anteriormente (seq. 622), não tendo havido comunicação do juízo acerca de mudança posterior do endereço Aguarde-se, no mais, a realização do leilão. Em Maringá, 16 de julho de 2024. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:30
Mero expediente
21/07/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 01:10
Confirmada
05/07/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:21
Confirmada
04/07/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:23
Movimentação processual
04/07/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:21
Mandado
04/07/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:21
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:55
Confirmada
23/06/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:51
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:48
Documento (Certidão)
14/06/2024, 15:05
Confirmada
14/06/2024, 13:57
Mandado
14/06/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:08
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:33
Confirmada
24/05/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:01
Confirmada
22/05/2024, 15:57
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:02
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:29
Expedição de documento (Carta precatória)
22/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 17:06
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:30
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:30
Documento (Edital)
21/05/2024, 13:29
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:44
Confirmada
20/05/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:20
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:51
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:50
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:51
Confirmada
15/05/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Decisão interlocutória Ante o contido na certidão de seq. 656, no que diz respeito à avaliação do bem, esclareço que deverá observar o valor daquela realizada por último (seq. 644), visto que a realizada por primeiro (seq.456) se encontra desatualizada, já que data de mais de dois anos. Assim, promova-se a retificação do registro da penhora e avaliação do bem, se necessário. Quanto ao mais, diante da informação do ofício de seq. 650 e do requerimento da parte exequente (seq. 654), oficie-se, como requerido, requisitando informações acerca de eventuais débitos condominiais oriundos do imóvel penhorado no feito. Com a resposta, diga, então, a parte exequente, em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Int.-se. Em Maringá, 14 de maio de 2024. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2024, 15:51
Confirmada
25/04/2024, 12:53
Ato ordinatório
25/04/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:03
Documento (Certidão)
28/03/2024, 13:44
Confirmada
20/03/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:16
Confirmada
15/03/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Oficie-se ao escritório de contabilidade indicado na certidão de seq. 644 requisitando informações acerca de eventuais débitos condominiais oriundos do imóvel penhorado no feito. Com a resposta, diga, então, a parte exequente, em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Em Maringá, 07 de fevereiro de 2024. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
09/02/2024, 00:00
Mero expediente
07/02/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:38
Confirmada
01/02/2024, 12:12
Mandado
01/02/2024, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 08:47
Ato ordinatório
25/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:29
Confirmada
14/12/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Decisão interlocutória Ciente da manifestação da parte exequente (seq. 634). Conste do mandado de avaliação que oficial de justiça deverá diligenciar junto ao condomínio residencial em que se situa o imóvel certificando quanto à existência de eventuais dívidas condominiais. Quanto aos demais débitos que eventualmente decorrem da fruição do imóvel, inclusive tributos, não é possível, em simples diligência junto ao imóvel para sua avaliação certificar acerca da sua existência. Sem prejuízo, ante a informação do exequente que desconhece quem atualmente reside no imóvel, conste do mandado, também, que o atual morador deverá ser intimado da penhora e avaliação. Diligências necessárias. Int.-se. Em Maringá, 06 de dezembro de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:01
Confirmada
28/11/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Decisão interlocutória Precoce a realização dos atos expropriatórios, visto que ainda não houve a avaliação do bem penhorado. Assim, à Secretaria para cumprir o art. 117 da Portaria do juízo. Em Maringá, 21 de novembro de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) @&+
28/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:06
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 13:31
Confirmada
04/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:49
Confirmada
21/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:58
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:21
Documento (Certidão)
22/06/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:03
Documento (Certidão)
30/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:55
Documento (Certidão)
24/04/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 09:37
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:44
Confirmada
13/12/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Não houve o cumprimento do determinado no despacho anterior (seq. 561) no que diz respeito ao cumprimento das decisões anteriormente proferidas no feito. Assim, deixo, por ora de apreciar a petição de seq. 572, e determino o integral cumprimento da referida decisão, com a intimação do espólio, na pessoa dos sucessores indicados pela parte exequente para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença. Observe-se, para tanto, a ordem sucessiva de endereços indicada pela parte exequente (seq. 564). Em Maringá, 6 de dezembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:01
Mero expediente
07/12/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 16:13
Confirmada
02/12/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:39
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Confirmada
11/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:22
Confirmada
22/09/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Ante a localização de diversos endereços ainda não diligenciados, int.-se a parte exequente para indicar a ordem preferencial em que serão tentados sucessivamente. Então, int.-se na forma das decisões de seq. 549 e 481. Diligências necessárias. Em Maringá, 20 de setembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:08
Mero expediente
20/09/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:58
Confirmada
13/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:16
Documento (Certidão)
02/09/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:12
Confirmada
02/08/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:10
Confirmada
01/08/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Antes de deliberar sobre o requerimento da parte exequente (seq. 547), determino que a Secretaria cumpra a rotina de busca de endereços prevista na Portaria do juízo quanto à representante do espólio ainda não intimada, a ver, Stella Pereira da Sena. Então, se for encontrado algum endereço ainda não diligenciado, int.-se-a, na forma da decisão de seq. 481. Caso contrário, voltem conclusos para deliberar. Em Maringá, 26 de julho de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:35
Mero expediente
26/07/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:41
Confirmada
21/07/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Em análise dos autos, verifico que foi infrutífera a tentativa de intimação do espólio réu, na pessoa da sucessora Stella. Assim, deixo, por ora, de analisar o requerimento de seq. 542, que versa sobre o prosseguimento do feito. Assim, int.-se o exequente para informar novo endereço para realização da diligência. Então, int.-se o espólio, na pessoa dessa sucessora para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença. Em Maringá, 13 de julho de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:53
Mero expediente
14/07/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:56
Confirmada
08/07/2022, 10:23
Ato ordinatório
06/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:25
Confirmada
05/07/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:53
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:15
Confirmada
11/04/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:05
Confirmada
31/03/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Ante a manifestação da parte exequente (seq. 523), cumpra-se o § 3º do despacho anterior (seq. 516). Em Maringá, 30 de março de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:02
Mero expediente
30/03/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:49
Confirmada
15/03/2022, 15:40
Confirmada
14/03/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Carta precatória)
14/03/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA representado(a) por MARCOS ANTONIO DE SENA, Stella Pereira de Sena, MARCIO HENRIQUE SENA Despacho Ante o novo endereço indicado pelo exequente da sucessora Stella, int.-se, na forma da decisão de seq. 481. Como se trata de endereço profissional, a diligência pela via postal deverá ser realizada constado do aviso de recebimento a anotação para entrega em suas próprias mãos. Sem prejuízo, visto que também restou frustrada a intimação do espólio na pessoa do sucessor Marcos, int.-se o exequente para informar novo endereço para a realização dessa diligência. Então, int.-se o espólio, na pessoa desse sucessor, na forma da decisão de seq. 481. Em Maringá, 10 de março de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:31
Mero expediente
10/03/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:19
Confirmada
21/02/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:01
Documento (Informações)
26/01/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:37
Ato ordinatório
25/01/2022, 12:30
Ato ordinatório
25/01/2022, 12:30
Ato ordinatório
25/01/2022, 12:30
Ato ordinatório
25/01/2022, 12:20
Ato ordinatório
24/01/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): DORVALINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA MARCIO HENRIQUE SENA Stella Pereira de Sena Despacho Ante a manifestação da parte exequente (seq. 488), à Secretaria e ao Distribuidor para que promovam as retificações necessárias no polo passivo da presente demanda, nos termos da decisão anterior, a fim de constar também o herdeiro Marcos ora informado como representante do espólio. Então, int.-se o espólio, na pessoa dos sucessores, nos termos da decisão anterior. Em Maringá, 19 de janeiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
21/01/2022, 00:00
Mero expediente
20/01/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:01
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 13:41
Documento (Certidão)
14/01/2022, 13:40
Ato ordinatório
14/01/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/01/2022, 19:05
Confirmada
09/01/2022, 00:01
Confirmada
08/01/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): DORVALINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA Decisão interlocutória Avoco os autos e revogo de ofício a decisão anterior (seq. 473), porque partiu de premissa equivocada, na medida em que não levou em consideração a petição juntada pela parte exequente na seq. 472. Ante a indicação dos sucessores do executado falecido, determino a retificação do polo passivo da presente demanda para que nele passe a constar o espólio do devedor, representado pelos sucessores indicados pelo exequente. À Secretaria e ao Distribuidor para que promovam as retificações necessárias. Então, int.-se o espólio, na pessoa dos sucessores indicados pela parte exequente para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença. Em Maringá, 15 de dezembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
30/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 09:20
Decisão anterior
16/12/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 15:51
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Confirmada
10/12/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): DORVALINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA Sentença Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099. Consta dos autos a informação de que o executado faleceu em 5/3/2021 (seq. 374.2). Em razão disso, determinei a intimação do exequente em decisão proferida em 13/4/2021 (seq. 377) para promover a habilitação do(s) sucessor(es) e regularizar a representação da parte, com a advertência de que se isso não fosse feito o processo seria extinto sem julgamento de mérito por força do que dispõe o art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Em seq. 465, constatando que a habilitação dos sucessores ainda não havia sido realizada, determinei novamente a intimação do exequente para que a promovesse. O exequente, então, se manifestou (seq. 470) dizendo desconhecer a quem caberia a representação do espólio do devedor, afirmando a necessidade de realização de buscas administrativas e judiciais para tanto. Em razão disso, requereu a nomeação de pessoa de confiança do juízo como inventariante para a administração da herança. Contudo, a diligência requerida pelo exequente não é possível de ser realizada em processo executivo em trâmite sob o rito sumaríssimo. Primeiro, porque o Juizado Especial Cível não tem competência para o inventário e a partilha, não podendo promover a nomeação de inventariante para administração da herança e representação do espólio, ou qualquer ato que diga respeito à direitos sucessórios. Segundo porque o art. 51, inciso V da Lei nº 9.099/95 é expresso ao determinar que, em caso de falecimento da parte, se o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Se isso não for feito, quer porque a parte não tem informação acerca dos sucessores, quer porque a diligência depende de providências que extrapolam a competência do Juizado Especial Cível, deve a buscar a tutela perante a Justiça Comum. Assim, indefiro o requerimento da parte exequente, e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, inc. V, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099). Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos dos embargos de terceiro em apenso, fazendo a conclusão daquele feito para julgamento. Após, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 1 de dezembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:03
Confirmada
24/11/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): DORVALINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DE SENA Despacho Ante o contido na certidão de seq. 459, determino a intimação da parte exequente para que promova a substituição do executado falecido pelo seu espólio, na forma do despacho de seq. 377, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, V ou VI da Lei nº 9.099/95 c/c art. 313, § 2º, II, do CPC. Em Maringá, 19 de novembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:14
Mero expediente
22/11/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:02
Documento (Informações)
12/11/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:04
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 16:00
Documento (Certidão)
12/11/2021, 15:59
Ato ordinatório
12/11/2021, 15:58
Confirmada
11/11/2021, 12:15
Mandado
11/11/2021, 11:57
Ato ordinatório
08/11/2021, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): DORVALINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SENA Decisão interlocutória 1. Indefiro o requerimento da parte exequente quanto à intimação do terceiro adquirente por edital, visto que essa modalidade de diligência não é admitida no rito sumaríssimo (art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95). 2. Nos termos do art. 799, IX, do CPC, incumbe ao próprio exequente promover a averbação no registro público do ato da propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. E, por força do disposto art. 844, do CPC, a averbação do arresto ou da penhora no registro competente pode ser feita mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Assim, e tendo em vista que já houve a lavratura do termo de penhora do imóvel (seq. 422), indefiro o requerimento da parte exequente e oportunizo a ela o prazo de 15 dias para promover a diligência que requereu junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. A atual fase de retomada das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná permite o cumprimento de mandados não prioritários. É certo, contudo, que há um represamento enorme e inevitável de mandados não prioritários para serem expedidos nas unidades judiciais em razão do acúmulo de serviço decorrente das restrições impostas para o enfrentamento da Covid-19. E a retomada da expedição dos mandados não prioritários deverá observar, por certo, a ordem de antiguidade daqueles que já estão na fila de expedição. De igual sorte, a expedição e o cumprimento dos mandados ainda deve observar a ordem prioritária estabelecida no Decreto Judiciário n. 401/2020. Em vista disso, a Secretaria da Direção do Fórum Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá está regulamentando a expedição e distribuição dos mandados não prioritários limitando o número de mandados a serem expedidos. Assim, e visto que a diligência requerida pelo exequente (avaliação do imóvel), cujo cumprimento depende da expedição de mandado, não se encontra dentre aquelas estabelecidas como prioritárias, suspendo o processo enquanto for inviável a expedição do mandado. Quando possível, respeitada a ordem de antiguidade, exp.-se o mandado na forma da Seção 74 da Portaria do juízo, independentemente de nova conclusão. Cientifique-se a parte interessada da presente decisão para que, caso queira, requeira alguma diligência alternativa cujo cumprimento independa da expedição de mandado. 4. Int.-se. Em Maringá, 21 de outubro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
25/10/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2021, 17:14
Por decisão judicial
22/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:54
Confirmada
22/10/2021, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:34
Por decisão judicial
30/09/2021, 13:58
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:06
Confirmada
26/07/2021, 08:52
Confirmada
23/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 20:17
Confirmada
13/07/2021, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): DORVALINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SENA Decisão interlocutória Ante o contido na certidão de seq. 421, à Secretaria para invalidar a movimentação de seq. 420 para não causar tumulto processual. Quanto à manifestação do exequente de seq. 412, anoto que o requerimento de habilitação de crédito deverá ser feito perante o juízo do inventário. Não tendo competência para conhecê-lo, deixo de apreciá-lo. Quanto ao mais, anoto, que nos autos em apenso foi deferida mais uma diligência para tentativa de localização do endereço do terceiro Mateus. Assim, e se nada mais for requerido pela parte exequente, suspenda-se o processo até o cumprimento da daquela diligência, intimando o exequente para se manifestar em seguida, requerendo o que entender de direito. Int.-se. Em Maringá, 9 de julho de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:40
Documento (Certidão)
08/07/2021, 19:10
Documento (Acórdão)
06/07/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 22:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:49
Confirmada
22/06/2021, 00:13
Confirmada
20/06/2021, 00:33
Confirmada
20/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:46
Confirmada
18/06/2021, 00:09
Confirmada
18/06/2021, 00:09
Confirmada
18/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:58
Mandado
11/06/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:59
Ato ordinatório
09/06/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:51
Ato ordinatório
08/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): DORVALINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SENA Decisão interlocutória Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente (seq. 385.2). Exp.-se mandado para intimação do terceiro Matheus, na forma da decisão de seq. 197, no endereço indicado pelo exequente (seq. 385.1). Conste do mandado expressamente a existência de prioridade de cumprimento, visto que se trata de ato oriundo de processo com prioridade legal de tramitação em razão da idade da parte exequente. No mais, int.-se a pessoa indicada na manifestação de seq. 386 para, no prazo de 10 dias, prestar informações que disponha quanto à eventual abertura de inventário, judicial ou extrajudicial, do executado falecido, bem como acerca de quem se encontra na administração de seus bens. Indefiro, todavia, a realização da intimação sob pena de prisão civil, em razão da ausência de previsão legal para aplicação dessa penalidade. Em Maringá, 2 de junho de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:06
Determinação de Diligência
02/06/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:07
Confirmada
25/04/2021, 01:03
Confirmada
25/04/2021, 01:01
Confirmada
25/04/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): DORVALINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SENA Despacho Ante a informação do falecimento do executado, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias para a habilitação do(s) sucessor(es) e regularização da representação da parte, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, V ou VI da Lei nº 9.099/95 c/c art. 313, § 2º, II, do NCPC. Int.-se a parte exequente para promover a substituição do falecido pelo seu espólio e esclarecer se já houve abertura do inventário. Em caso positivo, deverá indicar e qualificar a pessoa do inventariante, juntando aos autos o termo de inventariança e procuração atualizada outorgada pelo inventariante, a quem caberá a representação do espólio em juízo (art. 75, VII, do NCPC). Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, deverá indicar e qualificar a pessoa do cônjuge ou companheiro supérstite ou, se não houver, do herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens, a quem caberá a representação do espólio até a abertura do inventário (art. 1.797, do CC). Sem prejuízo, tendo em vista o novo endereço informado do terceiro Matheus, int.-se-o, na forma da decisão de seq. 197. Ainda, int.-se o exequente para juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhora, data de menos de 30 dias, atribuindo a propriedade do bem ao executado. Int.-se. Em Maringá, 9 de abril de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &372+
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:12
Mero expediente
13/04/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 23:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 23:15
Confirmada
02/04/2021, 00:17
Confirmada
02/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): DORVALINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SENA Despacho Tendo em vista que o terceiro a ser intimado (Mateus) não foi encontrado nos endereços localizados nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo através das diligências realizadas nestes autos e nos embargos de terceiro em apenso, como demonstrou o exequente na petição de seq. 357, determino a intimação pessoal do executado Luiz Fernando de Sena, no endereço que o exequente indicou ou indicar para, no prazo de cinco dias e sob pena de crime de desobediência, prestar informações de que disponha acerca do endereço em que pode ser encontrada a pessoa de Mateus Felipe Dantas Baptista a quem alienou o veículo placas AYV-3383. Se necessário, int.-se o exequente para indicar o endereço para o qual deve ser expedida a intimação acima referida, bem como outras informações que forem necessárias ao cumprimento da diligência. Informado o endereço do terceiro, int.-se-o na forma da decisão de seq. 197. Int.-se. Em Maringá, 19 de fevereiro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
24/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 21:48
Confirmada
22/02/2021, 21:14
Confirmada
22/02/2021, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:36
Mero expediente
22/02/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 13:37
Confirmada
15/02/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022063-85.2016.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sub-rogação de Vinculo Valor da Causa: R$19.556,88 Exequente(s): DORVALINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DORVALINO DE OLIVEIRA Executado(s): LUIZ FERNANDO DE SENA Decisão interlocutória Trata a presente demanda de cumprimento de sentença na qual o exequente pretende o reconhecimento de fraude à execução no tocante à alienação do veículo de placas AYV-3383. Para viabilizar a análise do requerimento, foi determinada, na decisão de seq. 197, a intimação do terceiro adquirente (Mateus Felipe Dantas Baptista), bem como da terceira em nome de quem o veículo se encontra registrado atualmente (Juliana de Oliveira Gomes), para, querendo, oporem embargos de terceiro. Intimada, a terceira Juliana já apresentou embargos. Contudo, o terceiro adquirente, Mateus, ainda não foi intimado. A diligência que há de ser cumprida na presente execução, portanto, é intimação do terceiro Mateus, ainda não intimado. Mas, não cabe aqui promover a intimação dele, ou de quaisquer outras pessoas que o exequente pretende ouvir como testemunhas nos embargos de terceiro em apenso. Esclarecido isso, indefiro a intimação das pessoas que o exequente requereu na petição de seq. 348, bem como os demais requerimentos ali formulados, pois não se tratam de diligências úteis ou necessárias ao prosseguimento desta demanda. Quanto ao prosseguimento do feito, anoto que já foram realizadas buscas de endereços nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, sendo que foram localizados endereços do terceiro Mateus, como se verifica das movimentações de seq. 287 e 288, que ainda não foram diligenciados. Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, indicar um dos endereços localizados (seq. 287 e 288) ainda não diligenciados para que seja endereçada a intimação do terceiro Mateus para, querendo, apresentar embargos de terceiro. Informado o endereço, à Secretaria para expedir a intimação nos termos da decisão de seq. 197. Int.-se. Em Maringá, 11 de fevereiro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:01
Indeferimento
12/02/2021, 15:22
Mandado
11/02/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 20:04
Ato ordinatório
12/01/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 13:46
Ato ordinatório
07/01/2021, 13:04
Expedida/Certificada
28/09/2020, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:40
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:12
Por decisão judicial
20/08/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:03
Mero expediente
20/08/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:02
Confirmada
17/08/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 21:14
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2020, 14:49
Confirmada
20/05/2020, 13:09
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:28
Ato ordinatório
16/04/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:15
Mero expediente
11/03/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 12:47
Documento (Certidão)
05/03/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 08:44
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:33
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:30
Documento (Certidão)
21/02/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:26
Mero expediente
19/02/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 23:35
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:06
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2019, 09:48
Mandado
20/12/2019, 11:00
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:14
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:29
Ato ordinatório
11/12/2019, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:53
Ato ordinatório
05/12/2019, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2019, 15:37
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:34
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2019, 13:56
Documento (Certidão)
30/10/2019, 16:43
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:10
Apensamento
29/10/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:24
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:48
Documento (Certidão)
30/09/2019, 13:47
Ato ordinatório
30/09/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 11:44
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:40
Mero expediente
25/07/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 17:03
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:48
deferimento
17/06/2019, 11:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 19:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:13
Mero expediente
09/05/2019, 19:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:29
Mero expediente
19/03/2019, 12:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:23
Mero expediente
01/02/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 14:26
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:38
Mero expediente
23/11/2018, 14:01
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:47
Mandado
12/11/2018, 06:31
Ato ordinatório
26/09/2018, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 20:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:05
Mero expediente
12/09/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/09/2018, 20:51
Petição (Petição (outras))
07/09/2018, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:44
Documento (Informações)
29/08/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 19:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:10
Mero expediente
27/08/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 16:43
Documento (Certidão)
27/08/2018, 16:43
Remessa (em diligência)
27/08/2018, 16:24
Mudança de Classe Processual
27/08/2018, 16:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2018, 18:37
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:21
Documento (Certidão)
18/07/2018, 17:21
Trânsito em julgado
18/07/2018, 17:20
Trânsito em julgado
18/07/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 18:21
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:48
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:25
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:29
Recebimento
20/06/2018, 10:35
Documento (Informações)
20/06/2018, 10:35
Remessa (em diligência)
19/06/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:55
Ato ordinatório
19/06/2018, 18:53
Ato ordinatório
19/06/2018, 18:45
Mero expediente
15/06/2018, 15:45
Conclusão (para julgamento)
15/06/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 11:33
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:30
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/05/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:06
Documento (Informações)
15/01/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:53
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
09/01/2018, 14:52
Remessa (em diligência)
09/01/2018, 14:52
Ato ordinatório
09/01/2018, 14:50
Ato ordinatório
09/01/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:11
Mero expediente
11/12/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 18:00
Mero expediente
30/11/2017, 13:14
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:48
Mero expediente
14/11/2017, 15:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 09:13
Mero expediente
02/08/2017, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:52
Mero expediente
22/03/2017, 16:43
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 23:46
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:55
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/02/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 19:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2017, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 12:20
Mandado
02/02/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2016, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 18:01
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/11/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 19:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 17:26
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/11/2016, 17:26
Documento (Certidão)
20/10/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:05
Documento (Certidão)
13/09/2016, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 14:38
Expedição de documento (Carta)
18/08/2016, 13:48
Documento (Informações)
29/07/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)