Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 496.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 16:29
Confirmada
09/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:12
Por decisão judicial
09/07/2025, 16:11
Outras Decisões
09/07/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 496.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 16:29
Confirmada
09/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:12
Por decisão judicial
09/07/2025, 16:11
Outras Decisões
09/07/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:28
Confirmada
13/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 481.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:08
Confirmada
06/05/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:54
Por decisão judicial
06/05/2024, 12:54
deferimento
17/04/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:02
Confirmada
14/02/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:25
Recebimento
21/07/2023, 13:11
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
21/07/2023, 13:11
Remessa
13/07/2023, 14:46
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 09:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/07/2023, 09:48
Documento (Certidão)
12/07/2023, 18:05
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA DECISÃO 1. O § 3º do artigo 133 da Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência; Nos termos da Resolução n.º 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado. Vejamos: “Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Após, a Resolução n.º 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem, contudo, alterar a redação. Vejamos: “Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133...................................................................................................................................................................................................................... §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Resta claro, portanto, que a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, é da 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Ressalto que a jurisprudência não exclui da competência já exposta aquelas execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas autarquias contra municípios. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda.2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260-23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019). Portanto, conforme já exposto, este Juízo é incompetente para processar o presente feito. 2. Desta forma, declino da competência para processar a presente demanda, e determino a remessa do feito às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 3. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, 30 de junho de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 18:50
Confirmada
04/07/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:59
Incompetência
04/07/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 14:59
Documento (Ofício)
12/04/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:34
Confirmada
13/02/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA 1. Defiro o pedido retro. Em consequência, suspendam-se os autos pelo período requerido. 2. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 06 de outubro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 15:02
deferimento
07/10/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:24
Confirmada
16/09/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA I –Defiro a penhora no rosto dos autos indicados, sobre o crédito do executado, a fim de que se proceda a penhora equivalente ao débito exequendo. II – Com a informação, proceda-se à penhora no rosto dos autos conforme determinado até o limite da execução. Oficie-se e intime-se. III – Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:38
Confirmada
08/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:36
deferimento
08/09/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:14
Confirmada
30/08/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:47
Confirmada
08/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA I - Diante do pedido, intime-se primeiramente o Administrador Judicial. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 17:00
Confirmada
26/07/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:42
Mero expediente
26/07/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA 1. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do registro da executada tendo em vista a convolação em falência da recuperação judicial da sociedade empresária J.C Cavasini & CIA, conforme decisão proferida no mov. 186.1 dos autos da ação de recuperação judicial, juntada pelo exequente no mov. 412.4 destes autos. 2. Igualmente, defiro o pedido de citação do administrador judicial da massa falida, Dr. Valmir Luiz Chioquetta. 3. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos da falência, inicialmente, esclareça a parte exequente se o valor do crédito consta na lista de credores da falida. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 25 de abril de 2022. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Carta)
28/06/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:13
Ato ordinatório
28/06/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:41
Confirmada
22/06/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:12
Outras Decisões
10/06/2022, 08:07
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 09:09
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2022, 09:08
Ato ordinatório
25/04/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:12
Confirmada
16/03/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 I - Diante do decurso do prazo, determino a transferência dos valores, conforme minuta anexa. II - Autorizo o levantamento pela parte exequente dos valores penhorados/depositados, mediante a expedição de alvará judicial. Expeça-se alvará. Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira. III - Após, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:12
deferimento
10/03/2022, 17:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:33
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:12
Confirmada
17/01/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 20:26
Confirmada
02/12/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:04
Confirmada
26/11/2021, 15:56
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA I - Considerando as particularidades do caso, sendo que a(s) penhora(s) anterior(es) ocorreu em dia específico, havendo indicativo de movimentação bancária, DEFIRO o pedido com a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema SisbaJud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. II. Decorrido o referido prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. III. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. IV. Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). V. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). VI. Havendo impugnação pela parte executada (art. 525 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. VII. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 13:05
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 14:16
Documento (Certidão)
04/10/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 20:39
Confirmada
30/09/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:52
Documento (Ofício)
30/09/2021, 12:52
Confirmada
28/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:47
Documento (Ofício)
27/09/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/09/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:08
Documento (Ofício)
21/09/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:54
Documento (Ofício)
21/09/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:28
Confirmada
21/09/2021, 00:41
Confirmada
21/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:05
Documento (Ofício)
17/09/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:27
Documento (Ofício)
10/09/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 10:14
Confirmada
30/08/2021, 00:32
Documento (Certidão)
25/08/2021, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 13:46
Documento (Certidão)
24/08/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 1. A medida requerida pela exequente guarda similitude com a penhora sobre o faturamento de empresa, a qual, conforme entendimento jurisprudencial, é medida excepcional e não deve resultar no comprometimento da solvabilidade da devedora. Nesse sentido: Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – autorizada penhora de eventuais créditos que a devedora tenha a receber de terceiros - cabimento - constrição que se equipara à penhora de faturamento da empresa – nos termos do previsto no art. 866 do CPC, a providência é admitida, todavia, deve ser observado percentual que propicie a satisfação do crédito perseguido sem inviabilizar a continuidade das atividades da devedora – limitação a 30% dos recebíveis mensais. Restrição de circulação e licenciamento dos veículos constritos – descabimento - a restrição de transferência, já implementada, é medida efetiva e que protege terceiros, pois impede a tradição do bem, obstando futura alienação. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22770580320198260000 SP 2277058-03.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 11/02/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) No caso dos autos, nota-se que a penhora via sistema SISBAJUD restou infrutífera e do mesmo modo não foram encontrados veículos na busca realizada através do sistema RENAJUD ou quaisquer bens imóveis em nome da parte executada. Além disso, fora determinada a quebra do sigilo fiscal da parte executada, sendo que tal medida restou infrutífera. Assim, mostra-se viável a pretensão do exequente. Contudo, a constrição deve se adequar à realidade econômica das partes, de modo que a medida judicial não resulte na insolvabilidade da executada. Nesse contexto, devem ser observados dois princípios que norteiam o processo de execução e devem ser sopesados de acordo com o postulado da proporcionalidade: o da máxima efetividade ao credor, que busca a plena satisfação do crédito cobrado; e o da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual a execução deve ser promovida da forma menos gravosa possível a este último. Diante disso, com fulcro no art. 855 do CPC, defiro o pedido para expedição de ofício, bloqueio e posterior penhora de 30% de eventuais créditos da parte executada, até o limite do crédito exequendo, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 855, inciso I, do CPC). 2. Desta forma, expeçam-se ofícios às empresas indicadas para que não paguem o executado, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, promoverem a imediata transferência para conta vinculada ao juízo de 30% dos recebíveis eventualmente pertencentes ao executado, até o limite do débito exequendo crédito. 3. Informada a transferência de valores, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, nos termos do art. 841 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:13
deferimento
18/08/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:14
Confirmada
29/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 18:18
Confirmada
11/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 20:49
Confirmada
26/05/2021, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:09
Documento (Certidão)
19/05/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:38
Confirmada
15/05/2021, 00:11
Confirmada
14/05/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:29
Confirmada
13/05/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA I - Defiro o pedido de negativação do nome da parte executada nos órgãos restritivos de crédito, através do SERASAJUD. II - Em seguida, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:15
deferimento
03/05/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 15:03
Confirmada
24/04/2021, 01:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:41
Confirmada
16/04/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010409-19.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010409-19.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.300.756,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J C CAVASINI & CIA LTDA I - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, possibilita ao Magistrado registrar a indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de possibilitar a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas. Nesse passo, a inscrição do nome dos executados no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de bens do devedor. Na hipótese, demonstrado, pelo credor, que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada, razão pela qual defiro o pedido de inclusão ao CNIB. II - Ainda, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:15
deferimento
13/04/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:17
Confirmada
08/03/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:32
Confirmada
04/02/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:28
Documento (Ofício)
03/02/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:28
Confirmada
22/01/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:44
Documento (Ofício)
13/01/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:55
Documento (Certidão)
04/12/2020, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2020, 16:29
Documento (Certidão)
03/12/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:06
Confirmada
25/11/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:55
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:23
Documento (Certidão)
25/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:06
deferimento
29/05/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:07
deferimento
19/02/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 11:09
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 19:05
Remessa (em diligência)
07/02/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 08:29
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:08
Por decisão judicial
25/09/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:51
Documento (Certidão)
04/09/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:09
Mero expediente
03/09/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 23:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:10
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:26
Documento (Certidão)
27/06/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Documento (Certidão)
17/06/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 20:36
Remessa (em diligência)
13/06/2019, 10:46
Ato ordinatório
13/06/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:39
Mero expediente
10/06/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 12:15
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2019, 12:04
Documento (Certidão)
01/05/2019, 09:02
deferimento
29/04/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:01
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 10:33
Ato ordinatório
25/04/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:57
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:44
Documento (Certidão)
25/02/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:00
deferimento
09/01/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 08:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 13:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:00
Documento (Certidão)
19/11/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:45
Remessa (em diligência)
19/11/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 09:35
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:48
deferimento
26/09/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 09:50
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:11
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:45
Mero expediente
25/06/2018, 14:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 17:08
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:50
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:36
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:15
Documento (Certidão)
22/03/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 08:39
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 08:34
deferimento
21/03/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 14:03
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 08:22
Mero expediente
22/02/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 13:34
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:05
Documento (Certidão)
12/01/2018, 16:55
Remessa (em diligência)
12/01/2018, 16:22
Mero expediente
12/01/2018, 15:13
Documento (Certidão)
08/01/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 09:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 11:10
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 22:15
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)