PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSÉ BARROSO DE SABOYA
OAB/SC 549695813·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 10:43
Confirmada
05/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a ausência de oposição por parte do INSS (mov. 403.1), HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos legais, o cálculo de movimento nº 396.1. 2. Proceda-se à expedição de RPV ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento das custas processuais. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cornélio Procópio, 22 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:59
Expedição de precatório/rpv
22/05/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 22:05
Confirmada
02/04/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 22:05
Confirmada
02/04/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:35
Confirmada
27/03/2026, 17:30
Remessa (em diligência)
27/03/2026, 15:27
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:25
Trânsito em julgado
27/03/2026, 15:23
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a manifestação de evento nº 383.1, reputo como realizada a intimação à parte autora na pessoa de sua representante legal, e satisfeito o crédito perseguido nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Efetuadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, 13 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:45
Confirmada
25/02/2026, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se novamente a representante legal do autor para que cumpra o determinado no despacho de evento nº 373.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cornélio Procópio, 06 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:08
Confirmada
12/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:45
Mero expediente
06/02/2026, 13:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:28
Ato ordinatório
24/01/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o retorno negativo da intimação expedida à parte autora sobre a expedição do alvará e, tendo em vista o contido em evento nº 371.1, intime-se a representante legal do autor a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se este foi cientificado do alvará expedido. Intime-se. Cornélio Procópio, 14 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:05
Confirmada
20/01/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:55
Mero expediente
14/01/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:00
Confirmada
27/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeça-se carta de intimação à parte autora, no endereço indicado em mov. 360.1. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 12:45
Confirmada
07/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:35
Mero expediente
06/11/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:26
Confirmada
20/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:47
Confirmada
23/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:09
Confirmada
12/08/2025, 17:09
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça(am)-se o(s) alvará(s) para que o(s) beneficiário(s) proceda(am) ao levantamento do(s) depósito (s), intimando-se a parte autora, por meio de seu(sua)(s) procurador(a)(es) para o levantamento e manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 2. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. 3. Após, não havendo manifestação da parte credora ou manifestação no sentido de satisfação do crédito, voltem os autos conclusos para extinção do feito. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:43
Confirmada
28/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 01:11
Documento (Certidão)
22/07/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:03
Desarquivamento
22/07/2025, 17:02
Provisório
27/02/2025, 12:32
Desarquivamento
27/02/2025, 00:24
Provisório
29/07/2024, 12:05
Desarquivamento
27/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:43
Confirmada
31/01/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a pendência quanto ao pagamento do valor principal à parte autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório aguardando a comunicação de pagamento pelo E. TRF 4ª Região. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Provisório
26/01/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:52
Mero expediente
26/01/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 11:44
Documento (Certidão)
26/01/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:29
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:16
Confirmada
22/12/2023, 00:21
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:16
Confirmada
11/12/2023, 18:16
Confirmada
11/12/2023, 18:15
Confirmada
11/12/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2023, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:59
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:59
Confirmada
29/11/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos retro. 2. Após, voltem os autos conclusos para extinção do feito. 3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:26
Mero expediente
24/11/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:07
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:14
Confirmada
23/10/2023, 15:41
Confirmada
23/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:48
Confirmada
29/09/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:39
Confirmada
08/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 1. HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais os cálculos de movimentos nº 253.2 e 268.1. 2. Proceda-se a expedição RPV e/ou Precatório ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento das custas e dos valores apurados mediante concordância de ambas as partes. 3. Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. 4. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:13
Expedição de precatório/rpv
03/08/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:21
Confirmada
03/08/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 1. Remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo das custas processuais. 2. Sobre os cálculos do Contador, intime-se a parte sucumbente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos conclusos para homologação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 20:18
Confirmada
31/07/2023, 17:06
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:27
Mero expediente
31/07/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:03
Confirmada
10/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo suplementar de 15 dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:24
Mero expediente
29/06/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:16
Confirmada
06/06/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:26
Confirmada
14/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:55
Trânsito em julgado
03/05/2023, 11:54
Recebimento
03/05/2023, 11:52
Ato ordinatório
11/06/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 05:12
Documento (Certidão)
10/06/2022, 05:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:26
Confirmada
11/05/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Indefiro o pedido de mov. 232.1, pois no dispositivo constou que a RMI deverá ser calculada da forma mais vantajosa ao autor, independentemente do nome concedido ao benefício. Remetam-se os autos ao E. Tribunal para processamento do recurso. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:36
Indeferimento
09/05/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:48
Confirmada
06/05/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS para se manifestar quanto ao pedido de mov. 232.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:38
Mero expediente
04/05/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:37
Confirmada
08/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora quanto ao exposto em mov. 226.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:14
Mero expediente
25/03/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 05:22
Documento (Certidão)
25/03/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:03
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acerca do contido no evento nº 214.1, manifeste-se o réu em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:10
Mero expediente
10/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:23
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:51
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:48
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 19:27
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO CAMARGO em face da sentença de evento nº 167/165, alegando haver omissão quanto ao pedido de tutela provisória de urgência requerida de forma antecipada na sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão quanto ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos seguintes termos: Do pedido de Tutela de Urgência A tutela antecipada é providência jurisdicional que concede à autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedendo o bem da vida por ele pretendido mediante cognição sumária. Para concessão de medida antecipatória de tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no art. 300 do CPC/2015. Entendo que no caso em tela não há urgência. Não vislumbro a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora teve o seu pedido administrativo indeferido em outubro de 2017 e não trouxe aos autos fatos concretos provando real iminência de dano hábil à concessão da antecipação intentada. Não há reexame necessário no caso dos autos e há a irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC/2015 e da Decisão do STJ no RESP 1.401.560 de 21/11/2017, a qual preceitua que aquilo que for concedido de ofício ou a requerimento da parte em sede de tutela deverá ser restituído caso a decisão for cassada em instância superior. Desta forma, entendo que não deverá ser deferida a tutela de urgência, sob pena de risco inverso à parte autora. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão da decisão de evento nº 180.1, indeferindo a Tutela Provisória de urgência pleiteada. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 21:59
Confirmada
28/01/2022, 00:01
Confirmada
28/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos
Trata-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO DE CAMARGO em face da sentença de evento nº 167.1, alegando haver omissão quanto ao período de trabalho de 09/08/2004 a 08/08/2007, postulando a concessão da Aposentadoria Especial. Intimada para manifestação em virtude da possibilidade de efeitos infringentes à sentença proferida, a parte embargada renunciou ao prazo (mov. 178). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, dá-se provimento aos embargos, para suprir a omissão quanto ao período de trabalho de 09/08/2004 a 08/08/2007. Assim, visando a prestação jurisdicional mais célere e proveitosa no caso concreto, e tendo em vista que o E. TRF4ª Região tem jurisprudência consolidada no sentido da fungibilidade dos pedidos previdenciários, entendo pelo provimento dos embargos declaratórios, com efeito infringente. Veja-se ementa recente acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA STJ 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para afastar a conversão do tempo comum em especial (Tema STJ 546) e respectiva conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. O entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 3. Aplicabilidade do referido princípio para possibiltar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o afastamento da sua conversão para aposentadoria especial. (TRF-4 - AC: 50045347020124047100 RS 5004534-70.2012.4.04.7100, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 28/07/2020, QUINTA TURMA) Grifei. Assim, deve passar a constar, em complementação à fundamentação e em substituição do dispositivo da sentença de evento nº 167.1, o seguinte: “II.4.4. Agente Físico – Ruído Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, veja-se: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05-03-1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06-03-1997 a 06-05-1999 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07-05-1999 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 Superior a 85 dB. Desta forma, o entendimento jurisprudencial que se formou sobre a atividade especial relacionada ao ruído, é no sentido de que quanto ao período anterior a 05 de março de 1997 que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05-3-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto 2.172/97. Desta forma, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Quanto ao período posterior a 5 de março de 1997, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18 de novembro de 2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente a partir de 19 de novembro de 2003, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003 ao Decreto 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária quanto ao assunto ruído. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp: 1398260 PR 2013/0268413-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Grifei. O acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.(...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Grifei. No caso concreto, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida apenas pelo uso de EPI eficaz pelos motivos acima delineados. O laudo pericial de mov. 131.1, apurou a existência de sujeição a ruído apenas no labor desenvolvido de 16/01/1991 a 07/02/1997, veja-se: “Período: 09/08/1991 a 19/09/2017 Função: Agente serviços gerais Local: Prefeitura Municipal de Leópolis Trabalhou em várias atividades: Um ano na varrição de ruas, varrendo e juntando folhas, galhos e sujeira em geral. Três anos na coleta de lixo urbano, na época em que utilizava trator e carretinha. Cinco anos na coleta de lixo urbano, já com uso de caminhão caçamba. Quatro anos dirigindo caminhão fossa para limpeza de fossas sépticas. Três anos dirigindo caminhão pipa e levava água para os sítios. Dez anos dirigindo caminhão GMC na coleta de lixo urbano. Cinco anos operando trator agrícola, trabalhando nas lavouras pelo programa do pequeno agricultor. INSALUBRIDADE / NR-15: 05.1) Ruído contínuo ou intermitente: O Anexo n° 1 da NR-15 descreve e analisa os níveis de ruídos e a máxima exposição diária permissível para cada nível. Três anos dirigindo caminhão pipa e levava água para os sítios. Esta atividade é insalubre devido ao ruído do caminhão antigo, que era de 87 decibéis. Mov. 151.1: 03 anos (09/08/2004 a 08/08/2007), a parte autora desempenhava a função de carregar água aos sitios e utilizava caminhão caçamba para o desempenho das funções, além do autor estar exposto ao ruído, estava exposto a trepidação pelo fato das ruas serem de pedras soltas nas zonas rurais? Resposta: Ao ruído sim. Não foi medida a vibração” Considerando que a partir de 19/11/2003 tem-se a vigência do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, o limite de tolerância ao ruído é de 85 dB. Logo, a atividade sujeita a ruído superior a 85dB, no caso do autor, 87 decibéis, deve ser considerada como atividade especial e contabilizada como tal. II. 5. Da somatória dos períodos e do direito ao benefício: Os períodos ora reconhecidos como especiais de 01/12/1989 a 05/06/1990, 09/08/1992 a 08/08/2004, de 09/08/2004 a 08/08/2007 e de 09/08/2007 a 08/08/2017 correspondem ao total de 25 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição, interregno SUPERIOR ao mínimo exigido pela LBPS para a concessão de aposentadoria especial. Desta forma, a procedência do pedido é a medida que se impõe no caso em tela. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01/12/1989 a 05/06/1990, 09/08/1992 a 08/08/2004, de 09/08/2004 a 08/08/2007 e de 09/08/2007 a 08/08/2017 e, por conseguinte, conceder em favor do autor, LUIZ ANTONIO DE CAMARGO, aposentadoria especial, calculando-se a RMI da forma mais vantajosa ao autor.” CONCLUSÃO
Ante o exposto, conhece-se dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e no mérito, dá-se provimento a eles, com efeitos infringentes para que a fundamentação passe a constar em complementação e o para que passe a constar o dispositivo supra em substituição ao da sentença de evento nº 167.1. Intimem-se. Registre-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de janeiro de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 07:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:09
Documento (Certidão)
13/12/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:08
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tratam-se de embargos de declaração interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de mov. 175, sustentando a existência de erro material quanto ao índice de correção IPCA-E. Intimado, a parte embargada não se manifestou quanto ao prazo para contraditório (seq. 184). É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, em observância ao artigo 1.022, III, do CPC, entendo que merecem provimento, para sanar o erro apontado. Da detida análise da decisão combatida, verifica-se que realmente houve equívoco ao atribuir-se o índice IPCA-E. Ante o constatado erro material, prudente se faz a reforma do decisório neste particular. Por consequência, onde consta: “Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam - IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).”, determino que passe a constar: “Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER). A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do INPC (a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91)”. No mais, fica mantida integralmente a decisão proferida. Publique-se, Registre-se. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2021, 14:39
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:14
Confirmada
29/10/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos pelo INSS. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:35
Mero expediente
18/10/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 12:06
Documento (Certidão)
18/10/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:50
Confirmada
15/10/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 14:34
Confirmada
13/10/2021, 14:30
Mero expediente
06/10/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2021, 11:04
Confirmada
05/10/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por LUIZ ANTONIO CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Relata o autor que requereu administrativamente o Benefício de Aposentadoria Especial ou alternativamente Aposentadoria Por Tempo de Contribuição sob o NB 180.270.178-5 em 19/09/2017. Sustenta que não houve o reconhecimento da atividade rural que alega ter desenvolvido de 21/07/1978 a 30/11/1989 em regime de economia familiar e que não foram enquadrados como especiais pelo INSS os períodos de trabalho de 21/07/1978 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 05/06/1990, e 09/08/1991 a 19/09/2017. Aduz que preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão da atividade especial em comum, por alegada exposição a agentes insalubres ou pelo enquadramento na categoria profissional. Ademais, requereu o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios. Juntou documentos (evento nº 1). Gratuidade da justiça deferida à parte autora (mov. 30). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação alegando ausência de enquadramento das atividades como especiais, e que não se comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis fora dos padrões de tolerância. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial e a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência (evento nº 43). O feito foi saneado, tendo sido acolhida a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao período de 21/07/1978 a 30/11/1989 julgando o processo parcialmente extinto neste ponto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (evento nº 65.1). Foi juntado laudo pericial acerca do período sob o qual o autor alega ter exercido atividade especial (evento nº 131.1), complementação ao laudo apresentada em evento nº 151. Alegações finais pelas partes em mov. 163 e 165. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ ANTONIO CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II.1. Da aposentadoria por tempo de contribuição: O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7o, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência. A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991. II.2. Da aposentadoria especial: A aposentadoria especial tem fundamento no artigo 201, § 1º da Constituição Federal e artigo 15 da Emenda o Constitucional 20/98, sendo regulamentada pelos artigos 57 e 58 do LBPS e 64 a 70 do RPS.
Trata-se de norma protetiva que estabelece requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou afetem a integridade física do trabalhador. Os requisitos para obter direito a este benefício previdenciário são: a) o tempo de serviço (15, 20 ou 25 anos); b) a exposição efetiva, durante esse período, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física; c) carência. II.3. Do alegado trabalho em condições especiais: O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003). Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009). Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003). II.4. Exame do tempo especial no caso concreto - 01/12/1989 a 05/06/1990, e 09/08/1991 a 19/09/2017 II.4.1. Agente físico calor - Radiações não ionizantes (exposição solar - 09/08/1991 a 08/08/1992) A mera exposição solar não pode ser tida como caracterizadora da atividade como sendo especial para fins previdenciários. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. VIGILANTE. SERVENTE. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DIFERIDOS. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Não é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado na qualidade de segurado especial. 4. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017). 5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 6(...). (TRF4, AC 5045164-65.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019) Grifei e destaquei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. PROVA INSUFICIENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018) Grifei. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. (TRF4, AC 5006632-03.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019) Grifei. TRABALHO RURAL. REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. FUNCIONÁRIO DA CORSAN. LAUDO PERICIAL. EPI. CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...)2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 3. (...) (TRF4 5069159-50.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016) Grifei. Diante disto, mormente a conclusão do Perito Judicial, descarto a hipótese de que nos períodos em epígrafe tenha havido exposição a agente físico calor apta a gerar direito a reconhecimento da atividade como especial. Mesmo porque a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. Assim, inexiste possibilidade de estender a natureza especial a qualquer trabalhador, pois às variações climáticas, não caracteriza o labor rural como insalubre ou perigosa. Em suma, a atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. II.4.2. Agente químico - Servente 01/12/1989 a 05/06/1990 No período em epígrafe, consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a atividade de servente junto à CONSTRUTORA TOFANO LTDA. Em análise pericial, o expert do Juízo concluiu que (mov. 70.1): “3. AMBIENTE DE TRABALHO E ATIVIDADES DA PARTE AUTORA Período: 01/12/1989 a 05/06/1990 Função: Servente de pedreiro Local: Construtora Tofano Ltda Atividade: Neste período o Autor trabalhou ajudando na construção de uma casa na Fazenda Vera Cruz. Algumas das atividades que o Autor fazia: • Manusear tijolos, tal como empilhar, carregar no carrinho e levar para o pedreiro. • Preparar a massa ou agregado, com areia, cimento, cal e brita; manusear tais matérias primas. • Carregar a mistura o carrinho e levar até a caixa do pedreiro. (...) Segundo a NR-15, Anexo 13, item "Operações diversas", subitem "manuseio de álcalis cáusticos", o contato com tal substância configura insalubridade de grau médio, de vinte por cento. O cimento é composto à base de clinquer, o qual possui 98 % de calcário, 1% de argila e 1 % de matérias corretivas. O cimento pode ser definido como um pó fino, com propriedades aglomerantes, aglutinantes ou ligantes, que endurece sob a ação de água. Na forma de concreto, torna-se uma pedra artificial, que pode ganhar formas e volumes, de acordo com as necessidades de cada obra. (...) O cimento portland é o cimento mais comumente usado nas construções e é classificado como um particulado incômodo, porém não causa fibrose ou lesão pulmonar. A exposição as suas poeiras pode causar irritação dos olhos e nariz, tosse, sibilação, bronquite e dermatite de contato. O material usado por serventes e pedreiros da construção civil em suas atividades normais é uma mistura de areia, cal, cimento e água, utilizado para fazer rebocos. (...) O Cal é um óxido de cálcio, também chamado de cal viva ou cal virgem, é um álcalis cáustico e, portanto, insalubre em grau médio, conforme NR 15, Anexo 13, Operações Diversas.” Com base na análise pericial, concluo que o autor esteve exposto ao agente químico cal e hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 01/12/1989 a 05/06/1990, tempo este que deve ser averbado como especial pelo INSS. II. 4.3. Agente Biológico – Lixo Urbano Alega o autor que esteve exposta a agentes biológicos quando trabalhava na Prefeitura Municipal de Leopólis. Importante citar os trechos do Laudo Técnico Pericial de evento nº 131.1 e 151.1, o qual destacou que: “05.14) Agentes Biológicos: O Anexo n° 14 da NR-15 descreve e analisa as atividades que envolvem agentes biológicos e que podem ser prejudiciais ao trabalhador. Três anos na coleta de lixo urbano, na época em que utilizava trator e carretinha. Cinco anos na coleta de lixo urbano, já com uso de caminhão caçamba. Quatro anos dirigindo caminhão fossa para limpeza de fossas sépticas. Dez anos dirigindo caminhão GMC na coleta de lixo urbano. O Autor fazia parte de uma equipe que coletava lixo urbano na cidade e levava o lixo coletado até o depósito de lixo da cidade. Conforme NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, Insalubridade de grau máximo: “lixo urbano (coleta e industrialização)”, o Autor se enquadra nesta classificação, pois a sua atividade era coleta de lixo urbano, ficando exposto aos possíveis agentes biológicos durante a coleta, transporte, descarga e movimentação do lixo. (...) mov. 151: 1. 01 ano (09/08/1991 a 08/08/1992) na função de gari, coleta de lixo em geral nas ruas, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a função de GARI VARREDOR é insalubre? O grau é 40? Devido sua atividade se enquadrar no conceito de coleta de lixo urbano. Resposta: O lixo urbano orgânico, oriundo das residencias e estabelecimentos comerciais dedicados à alimentação são recolhidos por outras equipes. Varrição de rua não se enquadra como coleta de lixo urbano. Orgânico, não havendo agente biológico. Só o calor mesmo, grau médio de vinte por cento. 2. 03 anos (09/08/1992 a 08/08/1995) a parte autora desempenhava a função de coletar lixo e utilizava trator para o desempenho das funções, além do autor estar exposto ao ruído, nos termos do anexo anexo 14, da NR-15, permite enquadrar a atividade obreira atividade insalubre devido ao contato com agentes biológicos ? O grau é máximo? A atividade do autor se enquadrar no conceito de coleta de lixo urbano. Resposta: Na coleta de lixo urbano orgânico o grau do adicional de insalubridade é em grau máximo, quarenta por cento. 3. 05 anos (09/08/1995 a 08/08/2000, a parte autora desempenhava a função de coletar lixo e utilizava caminha caçamba para o desempenho das funções, além do autor estar exposto ao ruído, nos termos do anexo 14, da NR-15, permite enquadrar a atividade do obreiro atividade insalubre devido ao contato com agentes biológicos? O grau é o máximo? A atividade do autor se enquadrar no conceito de coleta de lixo urbano. Resposta: Na coleta de lixo urbano orgânico o grau do adicional de insalubridade é em grau máximo, quarenta por cento 4. 04 anos (09/08/2000 a 08/08/2004) a parte autora exercia sua função dirigindo caminhão e trabalhava na limpeza da fossas séptica, além do autor estar exposto ao ruído, nos termos do anexo anexo 14, da NR-15, permite enquadrar a atividade obreira atividade insalubre devido ao contato com agentes biológicos? O grau é máximo? Resposta: Sim, o grau do adicional de insalubridade é em grau máximo, quarenta por cento. 5. 03 anos (09/08/2004 a 08/08/2007), a parte autora desempenhava a função de carregar água aos sitios e utilizava caminhão caçamba para o desempenho das funções, além do autor estar exposto ao ruído, estava exposto a trepidação pelo fato das ruas serem de pedras soltas nas zonas rurais? Resposta: Ao ruído sim. Não foi medida a vibração. 6. 10 anos (09/08/2007 a 08/08/2017), a parte autora desempenhava a função de coletar lixo e utilizava caminhão caçamba para o desempenho das funções, além do autor estar exposto ao ruído, nos termos do anexo 14, da NR-15, permite enquadrar a atividade obreira atividade insalubre devido ao contato com agentes biológicos O grau é máximo? Sua atividade se enquadrar no conceito de coleta de lixo urbano. Resposta: Na coleta de lixo urbano orgânico o grau do adicional de insalubridade é em grau máximo, quarenta por cento.” Grifei. Com base no laudo pericial, pela exposição a lixo urbano, reconheço os períodos de 09/08/1992 a 08/08/2004 e de 09/08/2007 a 08/08/2017 como especiais, tempo este que deve ser averbado como especial pelo INSS ou computado mediante conversão. II. 5. Da somatória dos períodos e do direito ao benefício: Os períodos ora reconhecidos como especiais de 01/12/1989 a 05/06/1990, 09/08/1992 a 08/08/2004 e de 09/08/2007 a 08/08/2017 correspondem ao total de 22 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição, interregno INFERIOR ao mínimo exigido pela LBPS para a concessão de aposentadoria especial. O tempo de trabalho em condições especiais corresponde a um acréscimo de 09 anos, 00 meses e 05 dias ao tempo de contribuição, oriundo da conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4. Administrativamente, o INSS reconheceu ao autor 26 anos, 06 meses e 27 dias. Somando o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos com o período já reconhecido administrativamente, tem-se o total de 35 anos, 07 meses e 00 dias de tempo de contribuição, lapso SUPERIOR ao mínimo exigido pela LBPS para a concessão de aposentadoria de tempo de contribuição. Desta forma, a procedência do pedido é a medida que se impõe no caso em tela. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01/12/1989 a 05/06/1990, 09/08/1992 a 08/08/2004 e de 09/08/2007 a 08/08/2017 e, por conseguinte, conceder em favor do autor, LUIZ ANTONIO CAMARGO, aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculando-se a RMI da forma mais vantajosa ao autor. O benefício deverá ter início em 19/09/2017, data do requerimento administrativo, quando já teria direito ao benefício. Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam - IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas até a sentença. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”. No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ). Quanto à remessa necessária, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. No caso concreto, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. Assim, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 29 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:34
Procedência
29/09/2021, 16:02
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 11:29
Petição (Alegações finais)
24/09/2021, 21:36
Confirmada
03/09/2021, 00:58
Petição (Alegações finais)
30/08/2021, 07:43
Confirmada
30/08/2021, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cornélio Procópio, 19 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:44
Determinação de Diligência
19/08/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:02
Confirmada
06/08/2021, 00:16
Confirmada
06/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:45
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:25
Confirmada
11/06/2021, 01:03
Confirmada
09/06/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 08:19
Confirmada
04/06/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos postulados em seq. 138.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a complementação ao laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 20:02
Ato ordinatório
31/05/2021, 20:02
Mero expediente
28/05/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:42
Confirmada
07/05/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:00
Confirmada
04/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:12
Confirmada
20/03/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:22
Confirmada
19/03/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009329-23.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009329-23.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Luiz Antônio Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente do contido no evento nº 122. 2. Dê-se ciência às partes. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 09 de março de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:55
Mero expediente
09/03/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:02
Documento (Acórdão)
08/03/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:09
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:45
Confirmada
15/02/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:30
Confirmada
10/02/2021, 10:30
Confirmada
09/02/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:49
Confirmada
29/01/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:52
Ato ordinatório
29/01/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2021, 15:10
Confirmada
21/12/2020, 00:36
Confirmada
21/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:29
Mero expediente
09/12/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:42
Confirmada
30/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:48
Mero expediente
19/11/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:33
Mero expediente
14/10/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 11:29
Documento (Certidão)
14/10/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:55
Mero expediente
11/09/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:30
Mero expediente
03/09/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:51
Mero expediente
27/08/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:37
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:42
Mero expediente
13/07/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:00
Mero expediente
25/06/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:08
Petição (Contestação)
06/05/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 22:24
Documento (Informações)
27/02/2020, 10:38
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 17:31
Remessa (em diligência)
26/02/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:26
Mero expediente
26/02/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:42
Mero expediente
24/01/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:27
Mero expediente
05/12/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:55
Mero expediente
01/11/2019, 12:56
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:23
Mero expediente
30/09/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)