Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
Autor
DIOGO ONOFRE BARBOSA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SALETE TERESINHA DE SOUZA
OAB/PR 18622·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Autor
RENATA FERNANDES SILVA
OAB/PR 59137·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES
OAB/PR 75213·CPF·Representa: Autor
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/02/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 17:04
Confirmada
24/12/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53659-94.2019.
Vistos. 1. Tendo em vista que o feito já se encontrava arquivado definitivamente em função da quitação integral do débito (vide decisão de arquivamento – seq. 222), defiro o pedido de seq. 237. 2. Até porque a referida decisão, acima, determinou o levantamento de todas as restrições e eventuais penhoras sobre os bens localizados nestes autos. Incluem-se, no presente caso, aquelas referentes ao bloqueio do RENAJUD de seq. 198, em especial de 198.3, pois trata-se do bem decorrente da manifestação do terceiro interessado (vide seq. 237.6). 3. Realizado o levantamento da restrição acima, comunique-se o terceiro, via e-mail, a respeito do resultado. 4. Após, voltem ao arquivo definitivo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.12.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53659-94.2019.
Vistos. 1. Tendo em vista que o feito já se encontrava arquivado definitivamente em função da quitação integral do débito (vide decisão de arquivamento – seq. 222), defiro o pedido de seq. 237. 2. Até porque a referida decisão, acima, determinou o levantamento de todas as restrições e eventuais penhoras sobre os bens localizados nestes autos. Incluem-se, no presente caso, aquelas referentes ao bloqueio do RENAJUD de seq. 198, em especial de 198.3, pois trata-se do bem decorrente da manifestação do terceiro interessado (vide seq. 237.6). 3. Realizado o levantamento da restrição acima, comunique-se o terceiro, via e-mail, a respeito do resultado. 4. Após, voltem ao arquivo definitivo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.12.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 19:05
deferimento
13/12/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 01:02
Documento (Ofício)
12/12/2023, 13:52
Reativação
12/12/2023, 13:46
Definitivo
01/12/2023, 20:16
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:59
Confirmada
18/11/2023, 00:05
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 10:13
Documento (Certidão)
16/11/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:09
Documento (Ofício)
07/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:14
Confirmada
03/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53659-94.2019
Vistos. 1. Ciente da notícia de quitação integral do acordo homologado nestes autos (seq. 219). 2. Sem custas (decisão de seq. 213, item 2). 3. À Secretaria para cancelamento de eventual inscrição da parte executada, via SERASAJUD, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 4º), e levantamento de eventuais penhoras de bens realizadas nestes autos. 4. No mais, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.10.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:48
Arquivamento
23/10/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:02
Por decisão judicial
11/10/2022, 16:42
Trânsito em julgado
11/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:26
Confirmada
11/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53659-94.2019
Vistos. 1. Homologo o acordo retro, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 2. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Defiro o pedido de suspensão do processo até quitação das parcelas avençadas (16 meses). 5. Findo o período de suspensão, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 dias. 6. Por fim, cumprido o acordo, independentemente de prévia remessa dos autos à contadoria, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 30.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:03
Procedência
30/09/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 11:18
Desarquivamento
30/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:31
Confirmada
12/04/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53659-94/2019
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução por 1 ano, o que, contudo, não obsta a fluência do prazo de prescrição intercorrente. É que, ciente a parte credora da certidão de seq. 87.1 – frustrada diligência de localização de bens penhoráveis – em 1º.3.2021, teve início, automaticamente, o prazo anual de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC. Nesses termos, esclareço que, decorrido o referido prazo em 1º.3.2022, passou a partir dessa data a correr – independentemente de nova intimação – a prescrição intercorrente de 5 anos (CC, art. 206, §5º, I, c/c o art. 206-A), que se consumará em 1º.3.2027. 2. Do exposto, findo o período de suspensão ora deferido (1 ano), intime-se a parte exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
05/04/2022, 00:00
Provisório
04/04/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:41
Por decisão judicial
04/04/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:54
Confirmada
27/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:32
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53659-94/2019.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Promova a Secretaria, por meio do sistema RENAJUD, o bloqueio tanto da transferência como da circulação de eventuais veículos registrados em nome do(s) executado(s). A restrição à circulação se justifica como meio de viabilizar a localização, apreensão, penhora e satisfação do crédito. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018; e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. 2. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada (que deverá ainda ser intimada via PROJUDI, caso já tenha advogado constituído nos autos – cf. CPC, § 1º do art. 841). O Sr. Oficial de Justiça, desde que haja manifestação expressa da parte credora, a ela – ou a quem for por ela indicado – confiará o bem em depósito, lavrando-se o auto respectivo; se, porém, a parte exequente até a data da diligência não se manifestar (em petição nos autos ou verbalmente ao oficial de justiça), o depósito poderá ser confiado ao próprio devedor ou, na recusa expressa ou implícita deste, ao depositário público. Efetuada a penhora, poderá o devedor requerer a este Juízo a liberação do bloqueio de circulação via RENAJUD. 3. Cumpridas as diligências supra, e decorrido o prazo para eventual impugnação da parte executada (15 dias), intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias. 4. No mais, em atenção ao pedido de diligências por meio do SERASAJUD, anoto que a referida inclusão já foi realizada nesses autos (cf. seq. 35). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:04
deferimento
10/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:55
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:19
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2022, 17:01
Ato ordinatório
18/02/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:40
Ato ordinatório
16/02/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53659-94/2019
Vistos. 1. Tendo sido dirigida ao mesmo endereço onde citada a parte devedora (seq. 13), reputo válida a intimação de seq. 172 nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 2. Cumprido o item 6 do pronunciamento de seq. 153, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente (conta indicada na petição retro), com 90 dias de validade, para levantamento dos valores alcançados. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 3. Após, à parte credora para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:42
deferimento
11/02/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:34
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:31
Confirmada
18/12/2021, 00:30
Ato ordinatório
14/12/2021, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53659-94/2019.
Vistos. Defiro o pedido retro. Considerando o retorno do AR como “ausente” (evento 160), expeça-se mandado de intimação da parte devedora naquele endereço, observando-se, no mais, as disposições de evento 153. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:12
deferimento
07/12/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:41
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:44
Confirmada
16/10/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53659-94/2019
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Intime-se a Acesf para, em cinco dias, apresentar planilha com o valor atualizado de seu crédito. 3. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado a ser indicado (cf. item 2). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 4. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 5. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 6. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 7. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 8. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 4. 9. No mais, diga a parte credora, em 5 dias, sobre o interesse nas restrições efetivadas junto ao RENAJUD (seq. 58), observando-se o teor do ofício de seq. 143.2 quanto a um dos veículos bloqueados (motocicleta Honda, CG/Titan 125 KS, placa AJT3733). Cumpra-se. Londrina, 5.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:50
deferimento
05/10/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:06
Confirmada
28/09/2021, 00:31
Confirmada
28/09/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53659-94.2019
Vistos. 1. Dê-se ciência do ofício retro à parte exequente para manifestação em 5 dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:26
Mero expediente
17/09/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:04
Documento (Ofício)
16/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:50
Confirmada
24/08/2021, 00:22
Confirmada
23/08/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:35
Documento (Certidão)
13/08/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53659-94.2019
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, III). 2. Caso não encontrados bens penhoráveis durante o período de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório (CPC, art. 921, §2º). 3. Esclareço que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). 4. No mais, à Secretaria para inclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:35
Execução frustrada
12/08/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:00
Confirmada
10/08/2021, 01:12
Confirmada
07/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53659-94.2019
Vistos. 1. Visando a perquirir eventual existência de bens imóveis, requisite-se, por meio do sistema INFOJUD, cópias das Declarações de Imposto de Renda (IRPF) e de Operações Imobiliárias (DOI) apresentadas pela parte executada nos últimos três exercícios. 2. Ao julgar o REsp nº 1.349.363/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 590), o STJ firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”. Diante da força vinculante desse precedente (CPC, art. 927, III), determino a digitalização dos documentos obtidos junto ao INFOJUD. 3. Em se tratando de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, atribuo ao referido documento o trâmite em segredo de justiça (CPC, art. 189, III). Promovam-se as anotações necessárias a fim de que o direito de consulta ao referido documento se restrinja às partes e seus procuradores. 4. Após, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que de direito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Ag
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:38
deferimento
27/07/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:59
Confirmada
26/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2021, 14:14
Ato ordinatório
13/07/2021, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 05:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 05:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53659-94.2019
Vistos. 1. Ciente do descumprimento do acordo realizado pelas partes. 2. Em relação ao petitório retro, esclareço que já houve o cadastro da executada em cadastro de inadimplentes (seq. 35). 3. No mais, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, acerca do interesse de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os veículos encontrados no evento 58. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 29.1.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
30/06/2021, 00:00
Confirmada
27/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53659-94.2019
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. 2. Findo o período de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 3. Em caso de silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo provisório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
17/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/06/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:28
Por decisão judicial
15/06/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:06
Confirmada
13/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:50
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:50
Documento (Ofício)
06/05/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:40
Confirmada
09/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53659-94.2019
Vistos. 1. Expeça-se mensageiro à 4ª Vara Criminal de Londrina (cf. mensageiro do evento 93), informando o interesse da parte autora nos veículos bloqueados no evento 58. 2. Cumprido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte ré sobre os veículos encontrados no evento 58. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 29.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:03
Mero expediente
29/03/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:09
Confirmada
15/03/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53659-94.2019
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, se manifeste acerca do documento juntado no evento 93. 2. Após, venham conclusos para dliberação. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 4.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:31
Mero expediente
04/03/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 01:02
Documento (Ofício)
03/03/2021, 17:10
Confirmada
01/03/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:26
Confirmada
23/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2021, 14:13
Ato ordinatório
17/02/2021, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53659-94.2019
Vistos. Diante da manifestação retro, proceda-se à expedição de mandado, nos termos do item 3 de evento 51, para penhora, avaliação e intimação dos veículos bloqueados em evento 58, no endereço indicado em evento 81. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 12.2.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:20
Mero expediente
12/02/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:49
Confirmada
09/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:14
Mero expediente
29/01/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:44
Por decisão judicial
23/11/2020, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:28
Por decisão judicial
13/07/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:35
Por decisão judicial
13/07/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:23
Mero expediente
30/03/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 18:26
deferimento
24/03/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:43
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:31
Documento (Ofício)
11/12/2019, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:39
deferimento
05/12/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:17
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 13:22
Documento (Certidão)
16/10/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:16
Remessa (em diligência)
15/10/2019, 13:21
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
15/10/2019, 13:21
deferimento
14/10/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 08:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:46
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:55
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:59
deferimento
16/08/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 10:17
Documento (Certidão)
16/08/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)