Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038013-86.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038013-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$39.684,00 Exequente(s): IRENE REDOLFI Executado(s): ANDREIA ZENY A parte exequente requer a manutenção da penhora incidente sobre parte do imóvel de matrícula nº 16.997, sustentando a possibilidade de fracionamento do bem, sob o argumento de que existem duas residências autônomas no lote, sendo que a casa dos fundos seria ocupada por núcleo familiar distinto da executada. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial destinado à moradia da entidade familiar. No caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência da executada, circunstância suficiente, em princípio, para incidência da proteção legal do bem de família. Além disso, embora a exequente sustente a existência de duas moradias autônomas no mesmo terreno, observa-se que ambas estão inseridas na mesma matrícula imobiliária, inexistindo desmembramento formal ou individualização registral das edificações O fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo à parte residencial utilizada para moradia da entidade familiar e às suas imediações (Recurso de Apelação Cível nº 60328/2008). Entretanto, no presente caso, não há elementos suficientes aptos a demonstrar a viabilidade concreta de fracionamento do imóvel sem comprometimento da área residencial protegida, especialmente diante da existência de apenas uma matrícula imobiliária. Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.997, por se tratar de bem destinado à moradia da executada e de sua família. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA- BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDENCIAL FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009/1990 - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial de entidade familiar. II - Uma vez comprovado que o imóvel é utilizado como moradia permanente pelo devedor e/ou pela entidade familiar, resta caracterizado o bem de família, tornando-o impenhorável.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47162623920248130000, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/02/2025) REsp 1.861.107-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgada em 12/10/2024.
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 12:37
Confirmada
11/06/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:17
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:28
Confirmada
18/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) MANDADO DEVOLVIDO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 12:37
Confirmada
11/06/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:17
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:28
Confirmada
18/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) MANDADO DEVOLVIDO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:37
Confirmada
07/01/2026, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2026, 16:38
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 08:16
Confirmada
31/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038013-86.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038013-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$39.684,00 Exequente(s): IRENE REDOLFI Executado(s): ANDREIA ZENY Ante as alegações de impenhorabilidade apresentadas, determino a expedição de mandado de constatação nos imóveis penhorados, a fim de verificar a natureza e a destinação do bem, colhendo-se informações junto a eventuais ocupantes. Ressalte-se que a parte executada não detém legitimidade para sustentar direito de terceiro, motivo pelo qual, ausente prova cabal da impenhorabilidade arguida, mantém-se a constrição já efetivada até ulterior deliberação. Cumpra-se. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:47
Confirmada
10/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:19
Confirmada
10/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038013-86.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$39.684,00 Exequente(s): IRENE REDOLFI Executado(s): ANDREIA ZENY 1. À vista da penhora de 02 (dois) imóveis, intime-se a executada para que informe sobre qual dos imóveis apresentou exceção de impenhorabilidade do bem de família (mov. 265), no prazo de 15 dias. 2. Após, vista ao exequente acerca da impugnação, no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:37
Mero expediente
29/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
09/04/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:53
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 07:45
Confirmada
25/03/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:35
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:42
Confirmada
21/01/2025, 00:13
Confirmada
18/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:14
Documento (Ofício)
10/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:24
Documento (Ofício)
07/01/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:47
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 09:13
Recebimento
30/10/2024, 12:07
Confirmada
26/10/2024, 00:15
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:19
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 16:10
Confirmada
10/10/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:21
Confirmada
04/10/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:02
Confirmada
17/09/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2024, 09:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:25
Confirmada
25/08/2024, 00:21
Confirmada
25/08/2024, 00:21
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Processo nº: 0038013-86.2020.8.16.0021 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDREIA ZENY 1.Indefiro o pedido de bloqueio de valores, conforme requerido no item 1 da petição de seq. 190 eis que sequer foi dado início ao cumprimento de sentença. 2.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 4. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 6. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 7. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:17
Documento (Certidão)
14/08/2024, 18:17
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 18:16
Retificação de Classe Processual (mediação)
14/08/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:16
Mero expediente
14/08/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:42
Confirmada
26/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/07/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:04
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:02
Trânsito em julgado
02/07/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:18
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:42
Confirmada
14/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 07:01
Confirmada
30/05/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038013-86.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$39.684,00 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDREIA ZENY SENTENÇA
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Cobrança que IRENE REDOLFI em face de ANDREIA ZENY. Narrou a autora que teria firmado com a ré em 01.04.2017, Contrato de Locação Comercial, pelo prazo de 36 meses, findando-se em 01.04.2020. Disse que teria notificado a ré pelo desinteresse no prosseguimento do contrato de locação, na data de 22.10.2020, encerrando-se o prazo de locação em 22.11.2020, sem a devida desocupação. Alegou que após a notificação, não houve o pagamento do aluguel, tornando-se inadimplente. Requereu a concessão de liminar de despejo. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando resolvido o contrato condenando a ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Em decisão (seq. 15) foi indeferida a liminar de despejo. Manifestou-se o autor (seq. 23) prestando caução referente a três meses de aluguel. Termo de Caução (seq. 25). Irresignado (seq. 29) o autor interpôs agravo de instrumento. Compareceu a ré (seq. 27) espontaneamente. Em decisão (seq. 33) foi mantida a decisão agravada. Determinou-se a ré a juntada da contestação, anexada por equívoco nos autos de Agravo de Instrumento. Em contestação (seq. 40) alegou a ré que tem direito a renovação do contrato de locação por igual prazo. Sustentou que antes do término do primeiro contrato, a ré verbalizou com o autor a renovação do contrato e o autor sempre se esquivou da pretensão da ré. Alegou que, passados alguns meses, foi notificada quanto a preferência na aquisição do imóvel locado, em razão da notícia de venda do bem. Ressaltou que estaria em dia com as obrigações relativas ao aluguel. Asseverou não se opor a devolução do imóvel, desde que, seja restituído o valor da caução prestada (R$15.000,00), bem como seja realizado o pagamento do ponto comercial com benfeitorias (R$130.000,00). Apontou gastos a maior com fornecimento de água, em razão da possível existência de desvio de água, relatados para o autor e não resolvidos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (seq. 46) alegou o autor a intempestividade da contestação, pugnando pela decretação de revelia da ré. Requereu a concessão de tutela de evidência, pois, não houve a purgação da mora pela ré, estando com saldo devedor desde novembro de 2020 até abril de 2021, no valor de R$19.842,00. Negou que tenha existido qualquer tratativa de renovação do contrato. Aduziu que a caução prestada foi utilizada para pagamento dos alugueis anteriores de 2019. Saneado o processo (seq. 50) foi deferido o pedido liminar determinando que a ré desocupe o imóvel voluntariamente, sob pena de despejo. Na oportunidade foram analisadas as preliminares arguidas pelas partes, fixando-se a controvérsia e distribuindo o ônus da prova. Pedido de ajuste ao despacho saneador (seq. 69). Juntada de manifestação da ré (seq. 70) referente ao pedido de gratuidade. Informou as provas que pretende produzir e disse que ajuizará ação para ressarcimento quanto ao ponto. Manifestou-se a ré (seq. 74) informando ter cumprido com a liminar, entregando as chaves do ponto comercial, por meio de deposito. Informou que fez fotos e gravações do imóvel, para resguardar direitos e evitar possíveis questionamentos. Juntada de termo de entrega e retirada das chaves (seq. 78). Manifestou-se a autora (seq. 80) informando que as chaves foram retiradas e que verificou inúmeras avarias, danos, entulhos no imóvel. Disse que a placa/letreiro da fachada não foi retirada, constando danos na estrutura e instalação elétrica onde era nova, antes do ingresso da ré. Pugnou pela análise sobre a distribuição do ônus da prova. Juntada de Acórdão em Agravo de Instrumento (seq. 83). Manifestou-se a autora (seq. 85) impugnando o pedido de assistência judiciária da ré. Em decisão de seq. 86, foi indeferido o pedido de assistência judiciária à ré. Na oportunidade, esclareceu a decisão saneadora e foi declarada precluso o direito de produzir provas pelas partes, ante o decurso de prazo. Manifestou-se a ré (seq. 91) pugnando por depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento e reiterou o pedido de gratuidade. A autora manifestou-se (seq. 92) informando o valor dos reparos no imóvel (R$10.416,20) e apontou o valor devido a título de alugueis (R$23.149,00) totalizando R$40.335,95. Juntou documentos. Em retificação (seq. 93) a autora apontou como total devido R$33.565,20. Em despacho de seq. 101, foi indeferido o pedido de audiência, pois já foi declarada a preclusão do direito de produzir provas. Quanto ao pedido de gratuidade, é matéria preclusa, pois já indeferido. Recurso de Apelação pela parte ré (seq. 113). Juntada de Acórdão (seq. 118) anulando a sentença. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória (seq. 124). Manifestou-se a ré (seq. 130) alegando que a desocupação do imóvel ocorreu em 01/06/2021 e a retirada das chaves em 02/06/2021, tendo a autora ignorado os investimentos feitos pela ré, quando adquiriu o ponto comercial. Ressaltou que não existe termo de vistoria que daria suporte aos alegados prejuízos ou danos, os quais não ocorreram, que não houve danos durante a transição do imóvel. Asseverou que os débitos referentes à Sanepar são de outros imóveis localizados no esmo ponto comercial e que as contas da Copel foram desligadas, mas a autora providenciou a religação clandestina para iniciar a reforma do ponto comercial, deixando no nome da ré o prejuízo de R$5.000,00, pendente na Copel. Alegou que os orçamentos da reforma elétrica competem a um mês depois da entrega das chaves, momento que o processo ainda estava em andamento, de modo que qualquer prejuízo após o início da reforma é prejudicado. Requereu prazo para juntar documentos e provas. Deferido prazo de 15 dias para juntada de documentos (seq. 134). Juntada de documentos pela parte ré (seq. 137). Reiterou as alegações de defesa, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento. Manifestou-se a autora (seq. 141) informando que a discussão refere-se aos danos devidos após a saída da ré. Disse que não há motivos justificáveis de a ré não ter juntado antes os documentos e que as contas de energia elétrica datados de 03/21, 04/2021, 02/2021 e 06/2021, são do período em que a ré estava na posse da sala comercial. Aduziu que não há compartilhamento de energia, agua ou qualquer outro serviço utilizado no imóvel. Informou que a fotografia se refere ao novo inquilino que entrou vários meses após a saída da ré, que a saída da ré se deu pelo inadimplemento das suas obrigações. Impugnou totalmente os documentos e alegações da ré. Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 143). Especificação de provas pela autora (seq. 157). Especificação de provas pela ré (seq. 160). Na decisão de seq. 166, foi constatada a preclusão quanto a ambos e não havendo pessoas a serem ouvidas, a audiência foi retirada de pauta. Em síntese, é o relatório, passo a fundamentar a decisão. É caso de julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria ser somente de direito, dispensável a produção de outras provas. Após a nulidade da sentença, em sede de Recurso de Apelação (seq. 118) os autos retornaram, sendo propiciado à ré/recorrente a produção de provas (seq. 143). Ocorre que houve intempestividade no rol de testemunhas acostadas, de modo que a audiência foi retirada de pauta. Portanto, encerrada a instrução, é caso de julgamento do feito. MÉRITO: Dos valores devidos a título de aluguéis: As partes firmaram “CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL” (seq. 1.5), possuindo por objeto, o imóvel situado à Avenida Carlos Gomes, n. 609 (Sala Térrea), bairro Universitário, em Cascavel-PR, com prazo de 36 meses, iniciando em 01.04.2017 e terminando em 01.04.2020. O aluguel mensal ajustado era de R$2.843,00 a ser pago até o dia 10 de cada mês, (com reajuste anual pelo IPC-A-FGV), acrescido de taxas e encargos da locação (Clausula Terceira – Parágrafo Segundo). Afirmou parte a autora, que a ré deixou de cumprir com o pactuado, não efetuando o pagamento dos alugueis em dia e ainda a partir de 11.2020, com o término da vigência contratual, a parte autora, notificou a ré, sobre o débito, mas não se manifestou (seq. 1.6). Pois bem, por se tratar de contrato de locação não residencial, findo prazo determinado, cessa de pleno direito o contrato, independente de notificação ou aviso, no entanto, deverá o locador se manifestar pela não continuidade, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado (parágrafo único, art. 56 da Lei n. 8.245/1991). O término do contrato estava previsto para 01.04.2020. A parte autora notificou a ré sobre os débitos e os efeitos do inadimplemento (seq. 1.6 – em 22.10.2020), mas não houve resposta pela ré. Em contestação a ré alegou que mesmo suportando as restrições impostas pela PANDEMIA nunca deixou de honrar com o pagamento dos alugueis. Argumentou que tem o direito a renovação da locação não residencial, pois existe um contrato de compra e venda do ponto comercial, tendo a ré a preferência para aquisição e aduziu que a autora deve restituir o valor da caução corrigidos, bem como o valor das benfeitorias realizadas. No que se refere ao direito a renovação do contrato de locação, a questão restou resolvida na decisão saneadora (seq. 50), sendo indeferido. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de pagamento do ponto comercial (fundo de comércio), vez que se trata de contrato por prazo indeterminado. Restou controvertido nos autos se a caução prestada foi utilizada para abatimento de valores correspondentes ao debito de 2019, bem como os valores vencidos e vincendos, cabendo a autora a prova. A autora apresentou réplica à contestação (seq. 46) informou que o valor da caução (R$15.000,00) foi utilizado para pagar os débitos da ré, referente ao ano de 2019. Analisando os recibos juntados pela ré com a contestação (seq. 40.6) constata-se que foram pagos os meses de março a setembro de 2019, não havendo juntada dos comprovantes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2019. Conforme consta nos recibos do ano de 2019, o valor da locação era de R$3.120,00, de modo que, 5 meses devidos de aluguel perfazem o total de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), correspondendo à praticamente a totalidade do valor da caução de R$15.000,00. Assim, resta demonstrado que o valor da caução foi utilizado para pagamento do saldo devedor dos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2019, não havendo que se falar em compensação. Analisando os documentos constantes nos autos, está comprovado que a ré deixou de cumprir com as previsões contratuais, tornando-se inadimplentes quanto a suas obrigações a partir de novembro de 2020 até maio de 2021, deixando de efetuar o pagamento dos alugueis (art. 23, inc. I, VIII, X e XII da Lei n. 8.245/1991). Os recibos acostados na seq. 40.6, demonstram que os pagamentos da locação foram realizados pela ré até outubro de 2020 (pag. 1). Portanto, faz jus a autora em receber os valores correspondentes aos alugueis devidos no valor total de R$23.149,00 (vinte e três mil cento e quarenta e nove reais). Dos valores referentes ao fornecimento de água: Quanto à existência de danos no imóvel em relação ao fornecimento de água e danos experimentados pela ré, a prova foi atribuída a ré. A ré manifestou-se na seq. 74, informando ter cumprido a liminar de seq. 50, retirando-se do imóvel e depositando em juízo as chaves, na data de 01.06.2021. A autora retirou as chaves no dia 02.06.2021 (seq. 78.2). Na seq. 92, a autora juntou aos autos as faturas da SANEPAR, que se referem aos meses de referencia 03/2021, 04/2021 e 05/2021, sendo duas faturas do mês 03 e duas do mês 04, as quais correspondem a mesma Matricula 1149.8345 e mesmo Hidrômetro Y19FA0905858-4-1, de modo que, não se verifica que haviam outros hidrômetros no mesmo imóvel, como alega a ré. Ademais, a prova nesse sentido foi atribuída à ré, a qual não se desincumbiu de tal ônus. Somados os valores das faturas (92.2), chega-se ao total de R$3.645,45 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Diante disto, faz jus a autora ao recebimento dos valores devidos. Dos valores correspondentes à energia elétrica: Narrou a ré que na entrega das chaves em juízo, as contas de energia elétrica estavam desligadas, mas a ré iniciou uma reforma, religando a energia elétrica, causando um prejuízo de mais de R$5.000,00 junto a Copel. Na seq. 137.2,a ré juntou faturas da Copel referente aos meses referência março/2021, abril/2021, maio/2021 e junho/2021, nesta última fatura consta que os valores cobrados se referem à fatura anteriormente não quitada, estando expressa a situação (ACRESCIMO MORATÓRIO, JUROS CONTA ANTERIOR, MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO), não se tratando de consumo de energia elétrica, mas inadimplemento no pagamento de fatura anterior. A ré não demonstrou nos autos que os débitos seriam de responsabilidade da autora, pois conforme se verifica nas faturas, são anteriores à entrega das chaves em 01.06.2021, ou seja, de obrigação da ré. Das benfeitorias: A ré alegou ter efetuado benfeitorias no imóvel pugnando por indenização. O ônus da prova foi atribuído à ré, na forma da decisão saneadora. Denota-se dos autos que não há documentos que demonstre ter feito investimentos no imóvel, nesse sentido. No que se refere as benfeitorias, verifica-se na Clausula Quarta – Parágrafo Único do contrato (seq. 1.5) que o locatário não poderá efetuar quaisquer benfeitorias ou construção no imóvel, sem o consentimento da locadora. No Parágrafo Único Consta que: “Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá, de imediato ser submetida à autorização expressa da LOCADORA. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo a LOCATÁRIA o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.” Diante disso, consta expressamente no contrato que não haverá direito a indenização, retenção ou compensação de benfeitorias, renunciando expressamente os réus. O art. 35 da Lei 8.245/91, dispõe que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizáveis, desde que não haja expressa disposição em contrário no contrato. Vejamos: “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.” No caso dos autos, a ré renunciou expressamente no contrato o direito de retenção, indenização ou compensação. Deste modo não há que se falar indenização nesse sentido. Dos reparos no imóvel pela proprietária: A autora juntou documentos (seq. 92) informando que a ré deixou o imóvel com inúmeros danos, que totalizam o valor de R$6.770,75. As fotografias acostadas demonstram que houve retirada de luminárias (seq. 92.8 a 92.10), danos no piso e paredes, evidenciando a necessidade de reparos. Na decisão de seq. 124, a ré foi intimada sobre o interesse na dilação probatória, sendo designada audiência de instrução e julgamento (seq. 143) Todavia a ré apresentou o rol de testemunha intempestivamente, sendo indeferido o pedido de produção de prova oral. Diante disto, faz jus a autora ao recebimento do valor de R$6.770,75 (seis mil setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), referente aos reparos no imóvel. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de locação, com base no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$23.149,00 (vinte e três mil cento e quarenta e nove reais), referente aos valores da locação inadimplidos; c) condenar a ré ao pagamento de R$3.645,45 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) referente aos débitos de água/esgoto; d) condenar a ré ao pagamento de R$6.770,75 (seis mil setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), referente aos reparos do imóvel. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios do procurador da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da caução em favor da parte autora (seq. 25). P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:27
Procedência
29/05/2024, 18:15
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 08:20
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 18:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Confirmada
04/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Processo nº: 0038013-86.2020.8.16.0021 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDREIA ZENY 1-Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu e de oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora na seq. 157, pois a decisão de seq. 124 determinou o cumprimento do acórdão de seq. 118, que anulou a sentença por cerceamento de defesa alegado pela parte ré, oportunizando a manifestação da parte apelante quanto à dilação probatória. Observa-se que foi declarada a preclusão do direito de produzir provas na seq. 86.3 e o autor não recorreu da sentença. 2-Indefiro também o rol de testemunhas apresentado pelo réu na seq. 160, eis que intempestivo. Nos termos da decisão de seq. 143, item 3, foi determinada a apresentação do rol em 15 dias a contar daquela decisão e o decurso de prazo se deu em 08/12/2023 – seq. 158. 3-Assim, havendo a preclusão quanto a ambos e não havendo pessoas a serem ouvidas, retire-se de pauta o ato e, oportunamente, voltem conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
23/02/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:28
Indeferimento
22/02/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 18:07
Confirmada
21/02/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:45
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:46
Confirmada
18/11/2023, 00:20
Confirmada
18/11/2023, 00:14
Confirmada
18/11/2023, 00:09
Confirmada
17/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:13
de Instrução e Julgamento (designada)
07/11/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Processo nº: 0038013-86.2020.8.16.0021 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDREIA ZENY 1-Quanto aos documentos juntados na seq. 137, ressalta-se que as provas são direcionadas ao Juízo e a sua apreciação é livre pelo Magistrado, independente daquele que a tiver promovido, de modo que a valoração dar-se-á por ocasião da sentença. 2- Tendo em vista o interesse do réu na realização de audiência de instrução e julgamento, designo audiência de para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 14h30. Há pedido de depoimento pessoal do autor (seq. 137). Assim, intime-se pessoalmente a parte para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, formulado por ele próprio na petição de seq. 137 pois tal prova visa a confissão da parte, prova a ser postulada pela parte adversa somente, não podendo ser utilizada para beneficiar a própria parte (art. 385 do CPC). 3-Intime-se o réu para arrolar eventuais testemunhas a serem ouvidas, no prazo de 15 dias a contar da presente decisão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (caput e § 1º do art. 455 do CPC). 4-Antes do início da instrução processual, far-se-á a tentativa de conciliação. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:07
Outras Decisões
06/11/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:45
Confirmada
11/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:14
Confirmada
09/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038013-86.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$39.684,00 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDREIA ZENY DESPACHO Diante da decisão de seq. 124 e a petição do réu de seq. 130, requerendo dilação probatória para juntada de documentos, defiro o prazo de 15 dias para juntada dos documentos da COPEL e demais provas que entender necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:59
Mero expediente
29/05/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 22:56
Confirmada
13/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Processo nº: 0038013-86.2020.8.16.0021 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDREIA ZENY 1-Diante da decisão proferida em sede de Apelação, juntada aos autos na seq. 118, a sentença de seq. 109 foi anulada. Invalide-se a movimentação de seq. 109. 2- Cumpra-se o acórdão de seq. 118. Intime-se a parte ré para manifestar-se quanto aos pedidos de seq. 92/93 e, na mesmo oportunidade, manifestar-se sobre seu interesse na dilação probatória. Prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:07
Documento (Certidão)
02/02/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:06
Mero expediente
02/02/2023, 17:19
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:26
Confirmada
10/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:19
Recebimento
29/11/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: ANDRÉIA ZENY TECCHIO Apelada: IRENE REDOLFI Com fulcro nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil[1], que prestigiam o princípio do contraditório e evitam a ocorrência das chamadas “decisões surpresas”, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da aparente nulidade processual por ausência de intimação da requerida/apelante para se manifestar quanto ao pleito indenizatório formulado pela autora/apelada ao mov. 92.1, bem como em relação aos documentos juntados aos autos naquela oportunidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038013-86.2020.8.16.0021 Recurso: 0038013-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANDRÉIA ZENY TECCHIO Apelada: IRENE REDOLFI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038013-86.2020.8.16.0021 Recurso: 0038013-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 113.1) interposto em face de sentença (mov. 109.1), proferida em autos de Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Cobrança proposta por Irene Redolfi contra Andreia Zeny, em que foram julgados procedentes os pedidos iniciais para “declarar rescindido o contrato de locação, com base no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91” e “condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 33.565,20 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), devidamente atualizado, relativo aos encargos locativos em atraso, água, energia elétrica, bem como os demais a serem apurados relativos à limpeza, retiradas de placa, entulhos, pinturas, rodapés e outros danos causados em face da locação”. Ante a sucumbência recíproca, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão contou com a seguinte fundamentação: É caso de julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria ser somente de direito, dispensável a produção de outras provas. Do mérito: As partes firmaram “CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL” (seq. 1.5), possuindo por objeto, o imóvel situado à Avenida Carlos Gomes, n. 609 (Sala Térrea), bairro Universitário, em Cascavel-PR, com prazo de 36 meses, iniciando em 01.04.2017 e terminando em 01.04.2020. O aluguel mensal ajustado era de R$2.843,00 a ser pago até o dia 10 de cada mês, (com reajuste anual pelo IPC-A-FGV), acrescido de taxas e encargos da locação (Clausula Terceira – Parágrafo Segundo). Afirmou parte a autora, que a ré deixou de cumprir com o pactuado, não efetuando o pagamento dos alugueis em dia e ainda a partir de 11.2020, com o término da vigência contratual, a parte autora, notificou a ré, sobre o débito, mas não se manifestou (seq. 1.6). Por se tratar de contrato de locação não residencial, findo prazo determinado, cessa de pleno direito o contrato, independente de notificação ou aviso, no entanto, deverá o locador se manifestar pela não continuidade, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado (parágrafo único, art. 56 da Lei n. 8.245/1991). O término do contrato estava previsto para 01.04.2020. A parte autora notificou a ré sobre os débitos e os efeitos do inadimplemento (seq. 1.6 – em 22.10.2020), mas não houve resposta pela ré. Em contestação a ré alegou que mesmo suportando as restrições impostas pela PANDEMIA nunca deixou de honrar com o pagamento dos alugueis. Argumentou que tem o direito a renovação da locação não residencial, pois que existe um contrato de compra e venda do ponto comercial, tendo a ré a preferência para aquisição e aduziu que a autora deve restituir o valor da caução corrigidos, bem como o valor das benfeitorias realizadas. No que se refere ao direito a renovação do contrato de locação, a questão restou resolvida na decisão saneadora (seq. 50), sendo indeferido. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de pagamento do ponto comercial (fundo de comércio), vez que se trata de contrato por prazo indeterminado. Assim, restou controvertido se a caução prestada foi utilizada para abatimento de valores correspondentes ao débito de 2019, bem como os valores vencidos e vincendos, cabendo a autora a prova. A autora apresentou réplica à contestação (seq. 46) informou que o valor da caução (R$15.000,00) foi utilizado para pagar os débitos da ré, referente ao ano de 2019. Analisando os recibos juntados pela ré com a contestação (seq. 40.6) constata-se que foram pagos os meses de março a setembro de 2019, não havendo juntada dos comprovantes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2019. Conforme consta nos recibos do ano de 2019, o valor da locação era de R$3.120,00, de modo que, 5 meses devidos de aluguel perfazem o total de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), correspondendo à praticamente a totalidade do valor da caução de R$15.000,00. Assim, resta demonstrado que o valor da caução foi utilizado para pagamento do saldo devedor dos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2019, ou seja, anteriores aos débitos apontados nessa ação, não havendo que se falar em compensação, dedução ou devolução à requerida. Quanto à existência de danos no imóvel em relação ao fornecimento de água e danos experimentados pela ré, a prova foi atribuída a ré. A ré manifestou-se na seq. 74, informando ter cumprido a liminar de seq. 50, retirando-se do imóvel e depositando em juízo as chaves, na data de 01.06.2021. A autora retirou as chaves depositadas em juízo, no dia 02.06.2021 (seq. 78.2). Analisando os documentos constantes nos autos, está comprovado que a ré deixou de cumprir com as previsões contratuais, tornando-se inadimplentes quanto a suas obrigações a partir de novembro de 2020, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis (art. 23, inc. I, VIII, X e XII da Lei n. 8.245/1991). Portanto, faz jus a autora em receber os valores correspondentes aos aluguéis devidos no valor total de R$23.149,00 (vinte e três mil cento e quarenta e nove reais). Das benfeitorias: A ré alegou ter efetuado benfeitorias no imóvel pugnando por indenização, contudo não há documentos que demonstre ter feito investimentos no imóvel, nesse sentido. No que se refere as benfeitorias, verifica-se na Clausula Quarta – Parágrafo Único do contrato (seq. 1.5) que o locatário não poderá efetuar quaisquer benfeitorias ou construção no imóvel, sem o consentimento da locadora. No Parágrafo Único Consta que: “Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá, de imediato ser submetida à autorização expressa da LOCADORA. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo a LOCATÁRIA o direito de retenção ou indenização sobre a mesma”. Diante disso, consta expressamente no contrato que não haverá direito a indenização, retenção ou compensação de benfeitorias, renunciando expressamente os réus. O art. 35 da Lei 8.245/91, dispõe que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizáveis, desde que não haja expressa disposição em contrário no contrato. Vejamos: “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.” No caso dos autos, os réus renunciaram expressamente no contrato o direito de retenção, indenização ou compensação. Deste modo não há que se falar em direitos nesse sentido. Dos reparos no imóvel: A autora juntou documentos (seq. 92) informando que a ré deixou o imóvel com inúmeros danos, bem como contas da SANEPAR e COPEL sem pagar, no valor de R$3.645,45. Disse que os danos causados no imóvel totalizam o valor de R$6.770,75, perfazendo um total de R$10.416,20. A autora juntou os comprovantes de pagamento dos débitos junto à SANEPAR (seq. 92.2) totalizando o valor de R$3.645,45 e os recibos de pagamento dos reparos R$6.770,75. Não houve impugnação da ré quanto aos valores apontados pela autora. Assim, não há o que obste o direito da autora em receber os valores devidos pela ré, os quais totalizam R$33.565,20 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Inconformada, a requerida aduz, em síntese, que: (a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante a não realização da audiência de instrução e julgamento; (b) na decisão saneadora foi declarada a preclusão do direito de produção de provas pelas partes; (c) a recorrente, então, pugnou pela oitiva da parte autora/apelada, enquanto esta informou o valor dos reparos no imóvel; (d) caso fosse realizada a audiência de instrução, a apelante provaria que, ao retirar as chaves depositadas em juízo, a apelada iniciou uma reforma no imóvel sem ao menos ter chegado ao fim o processo; (e) a seguir, a recorrida juntou novos documentos e apontou outros valores; (f) sobreveio decisão de indeferimento do pleito de oitiva da parte contrária, uma vez que já havia sido declarada a preclusão; (g) as provas documentais produzidas pela recorrida após a declaração de preclusão não poderiam ser valoradas; (h) também foi desconsiderado o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça à apelante; (i) mesmo suportando as restrições impostas pela pandemia, a apelante nunca deixou de honrar o pagamento dos aluguéis; (j) a recorrente tinha direito à renovação do contrato de locação, bem como ao pagamento de indenização pelo fundo de comércio, por se tratar de contrato por prazo indeterminado, porém, os pedidos foram indeferidos na decisão saneadora; (k) a apelada, em sua réplica à contestação, afirmou que o valor da caução foi utilizado para saldar débitos da apelante, porém, não fez provas do alegado; (l) os documentos apresentados pela apelada após decretada a preclusão não poderiam ser considerados na sentença sem que ao menos fosse realizada audiência de instrução para produção de provas em busca da verdade real; (m) não foram observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa; (n) requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; (o) requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à apelante. Oportunizado o contraditório, a autora apresentou contrarrazões, oportunidade em que suscitou preliminares de não conhecimento do recurso, impugnou o pleito de gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição por prevenção (mov. 3.1 – AC). A seguir, determinou-se a intimação da apelante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, sob pena de indeferimento, bem como para que se manifestasse sobre as preliminares aduzidas pela recorrida em sede de contrarrazões (mov. 8.1 – AC). A autora se manifestou ao mov. 12.1 – AC, aduzindo, em resumo, que: (a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (b) para comprovar a situação de hipossuficiência, junta aos autos comprovantes de isenção de imposto de renda dos últimos cinco anos; (c) a recorrente passa por tratamento de depressão, além de fazer “bicos” como diarista; (d) está sofrendo diversas execuções por não conseguir honrar os compromissos financeiros assumidos. Intimada, a apelada se manifestou ao mov. 19.1 – AC, impugnando os documentos apresentados pela recorrente e pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. É a breve exposição. Decido. Consoante relatado, a requerida/apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, sob o argumento de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A autora/apelada, por sua vez, impugnou o pedido em suas contrarrazões. Pois bem. Em que pese a prestação de assistência judiciária gratuita seja um direito de todos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o próprio dispositivo mencionado pela parte recorrente prevê expressamente que tal concessão está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos. In verbis: Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No mesmo sentido, não se olvida que o Código de Processo Civil dispõe sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, §3º). Todavia, o mesmo diploma prevê, em seu artigo 99, § 2º, que o julgador poderá indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É a hipótese dos autos. E assim porque, consoante exposto no despacho de mov. 8.1 – AC, o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida foi expressamente indeferido pelo juízo singular em decisão datada de 31.08.2021 (mov. 86.1) e não houve interposição de Agravo de Instrumento pelo interessado, de modo que se operou a preclusão. Sendo assim, cabia à apelante demonstrar que houve modificação de sua situação financeira após o indeferimento do benefício em primeiro grau. No entanto, observa-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe foi imputado. Senão, veja-se. A apelante trouxe aos autos diversos documentos referentes a períodos anteriores a 31.08.2021 (movs. 12.2 a 12.6 e 12.8) e que, portanto, não podem ser considerados por este Juízo, diante da já mencionada preclusão. A juntada de certidões (movs. 12.12 e 12.13) que indicam a existência de Execução de Título Extrajudicial e de Reclamatória Trabalhista propostas em face da recorrente também não é suficiente a demonstrar a alegada hipossuficiência, uma vez que, ao menos até o presente momento, não há notícias nos autos da realização de atos expropriatórios nas referidas demandas. Já os recibos anexados ao mov. 12.14 indicam que a apelante laborou como diarista em dias esporádicos, mas não que esta seja a sua única fonte de subsistência. A apelada, por sua vez, demonstrou que a recorrente é proprietária registral de dois imóveis (movs. 19.3 e 19.4). Desse modo, conclui-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar que a sua situação financeira alterou-se após o indeferimento, pelo juízo singular, do benefício pretendido. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Intime-se a requerida/apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038013-86.2020.8.16.0021 Recurso: 0038013-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): ANDRÉIA ZENY TECCHIO Apelado(s): IRENE REDOLFI Com fulcro na previsão do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil intime-se a apelada para que se manifeste quanto aos documentos novos juntados pela apelante aos movs. 12.1 - AC e seguintes Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período do dia 31 de maio a 06 de junho de 2022 e, tendo me vinculado a 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANDRÉIA ZENY TECCHIO Apelada: IRENE REDOLFI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038013-86.2020.8.16.0021 Recurso: 0038013-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 113.1) interposto em face de sentença (mov. 109.1), proferida em autos de Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Cobrança proposta por Irene Redolfi contra Andreia Zeny, em que foram julgados procedentes os pedidos iniciais para “declarar rescindido o contrato de locação, com base no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91” e “condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 33.565,20 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), devidamente atualizado, relativo aos encargos locativos em atraso, água, energia elétrica, bem como os demais a serem apurados relativos à limpeza, retiradas de placa, entulhos, pinturas, rodapés e outros danos causados em face da locação”. Ante a sucumbência recíproca, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão contou com a seguinte fundamentação: É caso de julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria ser somente de direito, dispensável a produção de outras provas. Do mérito: As partes firmaram “CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL” (seq. 1.5), possuindo por objeto, o imóvel situado à Avenida Carlos Gomes, n. 609 (Sala Térrea), bairro Universitário, em Cascavel-PR, com prazo de 36 meses, iniciando em 01.04.2017 e terminando em 01.04.2020. O aluguel mensal ajustado era de R$2.843,00 a ser pago até o dia 10 de cada mês, (com reajuste anual pelo IPC-A-FGV), acrescido de taxas e encargos da locação (Clausula Terceira – Parágrafo Segundo). Afirmou parte a autora, que a ré deixou de cumprir com o pactuado, não efetuando o pagamento dos alugueis em dia e ainda a partir de 11.2020, com o término da vigência contratual, a parte autora, notificou a ré, sobre o débito, mas não se manifestou (seq. 1.6). Por se tratar de contrato de locação não residencial, findo prazo determinado, cessa de pleno direito o contrato, independente de notificação ou aviso, no entanto, deverá o locador se manifestar pela não continuidade, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado (parágrafo único, art. 56 da Lei n. 8.245/1991). O término do contrato estava previsto para 01.04.2020. A parte autora notificou a ré sobre os débitos e os efeitos do inadimplemento (seq. 1.6 – em 22.10.2020), mas não houve resposta pela ré. Em contestação a ré alegou que mesmo suportando as restrições impostas pela PANDEMIA nunca deixou de honrar com o pagamento dos alugueis. Argumentou que tem o direito a renovação da locação não residencial, pois que existe um contrato de compra e venda do ponto comercial, tendo a ré a preferência para aquisição e aduziu que a autora deve restituir o valor da caução corrigidos, bem como o valor das benfeitorias realizadas. No que se refere ao direito a renovação do contrato de locação, a questão restou resolvida na decisão saneadora (seq. 50), sendo indeferido. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de pagamento do ponto comercial (fundo de comércio), vez que se trata de contrato por prazo indeterminado. Assim, restou controvertido se a caução prestada foi utilizada para abatimento de valores correspondentes ao débito de 2019, bem como os valores vencidos e vincendos, cabendo a autora a prova. A autora apresentou réplica à contestação (seq. 46) informou que o valor da caução (R$15.000,00) foi utilizado para pagar os débitos da ré, referente ao ano de 2019. Analisando os recibos juntados pela ré com a contestação (seq. 40.6) constata-se que foram pagos os meses de março a setembro de 2019, não havendo juntada dos comprovantes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2019. Conforme consta nos recibos do ano de 2019, o valor da locação era de R$3.120,00, de modo que, 5 meses devidos de aluguel perfazem o total de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), correspondendo à praticamente a totalidade do valor da caução de R$15.000,00. Assim, resta demonstrado que o valor da caução foi utilizado para pagamento do saldo devedor dos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2019, ou seja, anteriores aos débitos apontados nessa ação, não havendo que se falar em compensação, dedução ou devolução à requerida. Quanto à existência de danos no imóvel em relação ao fornecimento de água e danos experimentados pela ré, a prova foi atribuída a ré. A ré manifestou-se na seq. 74, informando ter cumprido a liminar de seq. 50, retirando-se do imóvel e depositando em juízo as chaves, na data de 01.06.2021. A autora retirou as chaves depositadas em juízo, no dia 02.06.2021 (seq. 78.2). Analisando os documentos constantes nos autos, está comprovado que a ré deixou de cumprir com as previsões contratuais, tornando-se inadimplentes quanto a suas obrigações a partir de novembro de 2020, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis (art. 23, inc. I, VIII, X e XII da Lei n. 8.245/1991). Portanto, faz jus a autora em receber os valores correspondentes aos aluguéis devidos no valor total de R$23.149,00 (vinte e três mil cento e quarenta e nove reais). Das benfeitorias: A ré alegou ter efetuado benfeitorias no imóvel pugnando por indenização, contudo não há documentos que demonstre ter feito investimentos no imóvel, nesse sentido. No que se refere as benfeitorias, verifica-se na Clausula Quarta – Parágrafo Único do contrato (seq. 1.5) que o locatário não poderá efetuar quaisquer benfeitorias ou construção no imóvel, sem o consentimento da locadora. No Parágrafo Único Consta que: “Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá, de imediato ser submetida à autorização expressa da LOCADORA. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo a LOCATÁRIA o direito de retenção ou indenização sobre a mesma”. Diante disso, consta expressamente no contrato que não haverá direito a indenização, retenção ou compensação de benfeitorias, renunciando expressamente os réus. O art. 35 da Lei 8.245/91, dispõe que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizáveis, desde que não haja expressa disposição em contrário no contrato. Vejamos: “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.” No caso dos autos, os réus renunciaram expressamente no contrato o direito de retenção, indenização ou compensação. Deste modo não há que se falar em direitos nesse sentido. Dos reparos no imóvel: A autora juntou documentos (seq. 92) informando que a ré deixou o imóvel com inúmeros danos, bem como contas da SANEPAR e COPEL sem pagar, no valor de R$3.645,45. Disse que os danos causados no imóvel totalizam o valor de R$6.770,75, perfazendo um total de R$10.416,20. A autora juntou os comprovantes de pagamento dos débitos junto à SANEPAR (seq. 92.2) totalizando o valor de R$3.645,45 e os recibos de pagamento dos reparos R$6.770,75. Não houve impugnação da ré quanto aos valores apontados pela autora. Assim, não há o que obste o direito da autora em receber os valores devidos pela ré, os quais totalizam R$33.565,20 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Inconformada, a requerida aduz, em síntese, que: (a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante a não realização da audiência de instrução e julgamento; (b) na decisão saneadora foi declarada a preclusão do direito de produção de provas pelas partes; (c) a recorrente, então, pugnou pela oitiva da parte autora/apelada, enquanto esta informou o valor dos reparos no imóvel; (d) caso fosse realizada a audiência de instrução, a apelante provaria que, ao retirar as chaves depositadas em juízo, a apelada iniciou uma reforma no imóvel sem ao menos ter chegado ao fim o processo; (e) a seguir, a recorrida juntou novos documentos e apontou outros valores; (f) sobreveio decisão de indeferimento do pleito de oitiva da parte contrária, uma vez que já havia sido declarada a preclusão; (g) as provas documentais produzidas pela recorrida após a declaração de preclusão não poderiam ser valoradas; (h) também foi desconsiderado o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça à apelante; (i) mesmo suportando as restrições impostas pela pandemia, a apelante nunca deixou de honrar o pagamento dos aluguéis; (j) a recorrente tinha direito à renovação do contrato de locação, bem como ao pagamento de indenização pelo fundo de comércio, por se tratar de contrato por prazo indeterminado, porém, os pedidos foram indeferidos na decisão saneadora; (k) a apelada, em sua réplica à contestação, afirmou que o valor da caução foi utilizado para saldar débitos da apelante, porém, não fez provas do alegado; (l) os documentos apresentados pela apelada após decretada a preclusão não poderiam ser considerados na sentença sem que ao menos fosse realizada audiência de instrução para produção de provas em busca da verdade real; (m) não foram observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa; (n) requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; (o) requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à apelante. Oportunizado o contraditório, a autora apresentou contrarrazões, oportunidade em que suscitou preliminares de não conhecimento do recurso, impugnou o pleito de gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição por prevenção (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. Converto o julgamento em diligência. Dispõe o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil que a parte interessada está autorizada a efetuar pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, como é o presente caso. Além disso, estabelece o § 2º do citado dispositivo legal que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese, verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida foi expressamente indeferido no primeiro grau em decisão datada de 31.08.2021 (mov. 86.1) e não houve interposição de Agravo de Instrumento pela interessada. Sendo assim, e considerando que a requerida/apelante não anexou novos documentos às razões recursais, conclui-se que a condição financeira da parte, a princípio, demanda maiores esclarecimentos. Ademais, constata-se que a parte apelada aduziu, em sede de contrarrazões, preliminares de não conhecimento do recurso, além de impugnar o pleito de concessão da justiça gratuita, razão pela qual se faz necessária a intimação da recorrente, em homenagem ao princípio do contraditório. Portanto, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, sob pena de indeferimento, bem como para que se manifeste sobre as preliminares aduzidas pela recorrida em sede de contrarrazões. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 17:06
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 15:09
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:34
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038013-86.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$39.684,00 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDRÉIA ZENY TECCHIO SENTENÇA
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Cobrança que IRENE REDOLFI em face de ANDREIA ZENY. Narrou a autora que teria firmado com a ré em 01.04.2017, Contrato de Locação Comercial, pelo prazo de 36 meses, findando-se em 01.04.2020. Disse que teria notificado a ré pelo desinteresse no prosseguimento do contrato de locação, na data de 22.10.2020, encerrando-se o prazo de locação em 22.11.2020, sem a devida desocupação. Alegou que após a notificação, não houve o pagamento do aluguel, tornando-se inadimplente. Requereu a concessão de liminar de despejo. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando resolvido o contrato condenando a ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Em decisão (seq. 15) foi indeferida a liminar de despejo. Manifestou-se o autor (seq. 23) prestando caução referente a três meses de aluguel. Irresignado (seq. 29) o autor interpôs agravo de instrumento. Compareceu a ré (seq. 27) espontaneamente. Em decisão (seq. 33) foi mantida a decisão agravada. Determinou-se a ré a juntada da contestação, anexada por equívoco nos autos de Agravo de Instrumento. Em contestação (seq. 40) alegou a ré que tem direito a renovação do contrato de locação por igual prazo. Sustentou que antes do término do primeiro contrato, a ré verbalizou com o autor a renovação do contrato e o autor sempre se esquivou da pretensão da ré. Alegou que, passados alguns meses, foi notificada quanto a preferência na aquisição do imóvel locado, em razão da notícia de venda do bem. Ressaltou que estaria em dia com as obrigações relativas ao aluguel. Asseverou não se opor a devolução do imóvel, desde que, seja restituído o valor da caução prestada (R$15.000,00), bem como seja realizado o pagamento do ponto comercial com benfeitorias (R$130.000,00). Apontou gastos a maior com fornecimento de água, em razão da possível existência de desvio de água, relatados para o autor e não resolvidos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (seq. 46) alegou o autor a intempestividade da contestação, pugnando pela decretação de revelia da ré. Requereu a concessão de tutela de evidência, pois, não houve a purgação da mora pela ré, estando com saldo devedor desde novembro de 2020 até abril de 2021, no valor de R$19.842,00. Negou que tenha existido qualquer tratativa de renovação do contrato. Aduziu que a caução prestada foi utilizada para pagamento dos alugueis anteriores de 2019. Saneado o processo (seq. 50) foi deferido o pedido liminar determinando que a ré desocupe o imóvel voluntariamente, sob pena de despejo. Na oportunidade foram analisadas as preliminares arguidas pelas partes, fixando-se a controvérsia e distribuindo o ônus da prova. Pedido de ajuste ao despacho saneador (seq. 69). Juntada de manifestação da ré (seq. 70) referente ao pedido de gratuidade. Informou as provas que pretende produzir e disse que ajuizará ação para ressarcimento quanto ao ponto. Manifestou-se a ré (seq. 74) informando ter cumprido com a liminar, entregando as chaves do ponto comercial, por meio de deposito. Informou que fez fotos e gravações do imóvel, para resguardar direitos e evitar possíveis questionamentos. Juntada de termo de entrega e retirada das chaves (seq. 78). Manifestou-se a autora (seq. 80) informando que as chaves foram retiradas e que veriridou inúmeras avarias, danos, entulhos no imóvel. Disse que a placa/letreiro da fachada não foi retirada, constando danos na estrutura e instalação elétrica onde era nova, antes do ingresso da ré. Pugnou pela análise sobre a distribuição do ônus da prova. Juntada de Acórdão em Agravo de Instrumento (seq. 83). Manifestou-se a autora (seq. 85) impugnando o pedido de assistência judiciária da ré. Em decisão de seq. 86, foi indeferido o pedido de assistência judiciária à ré. Na oportunidade, esclareceu a decisão saneadora e foi declarada precluso o direito de produzir provas pelas partes, ante o decurso de prazo. Manifestou-se a ré (seq. 91) pugnando por depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento e reiterou o pedido de gratuidade. A autora manifestou-se (seq. 92) informando o valor dos reparos no imóvel (R$10.416,20) e apontou o valor devido a título de alugueis (R$23.149,00) totalizando R$40.335,95. Juntou documentos. Em retificação (seq. 93) a autora apontou como total devido R$33.565,20. Em despacho de seq. 101, foi indeferido o pedido de audiência, pois já foi declarada a preclusão do direito de produzir provas. Quanto ao pedido de gratuidade, é matéria preclusa, pois já indeferido. Em síntese, é o relatório, passo a fundamentar a decisão. É caso de julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria ser somente de direito, dispensável a produção de outras provas. Do mérito: As partes firmaram “CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL” (seq. 1.5), possuindo por objeto, o imóvel situado à Avenida Carlos Gomes, n. 609 (Sala Térrea), bairro Universitário, em Cascavel-PR, com prazo de 36 meses, iniciando em 01.04.2017 e terminando em 01.04.2020. O aluguel mensal ajustado era de R$2.843,00 a ser pago até o dia 10 de cada mês, (com reajuste anual pelo IPC-A-FGV), acrescido de taxas e encargos da locação (Clausula Terceira – Parágrafo Segundo). Afirmou parte a autora, que a ré deixou de cumprir com o pactuado, não efetuando o pagamento dos alugueis em dia e ainda a partir de 11.2020, com o término da vigência contratual, a parte autora, notificou a ré, sobre o débito, mas não se manifestou (seq. 1.6). Por se tratar de contrato de locação não residencial, findo prazo determinado, cessa de pleno direito o contrato, independente de notificação ou aviso, no entanto, deverá o locador se manifestar pela não continuidade, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado (parágrafo único, art. 56 da Lei n. 8.245/1991). O término do contrato estava previsto para 01.04.2020. A parte autora notificou a ré sobre os débitos e os efeitos do inadimplemento (seq. 1.6 – em 22.10.2020), mas não houve resposta pela ré. Em contestação a ré alegou que mesmo suportando as restrições impostas pela PANDEMIA nunca deixou de honrar com o pagamento dos alugueis. Argumentou que tem o direito a renovação da locação não residencial, pois que existe um contrato de compra e venda do ponto comercial, tendo a ré a preferência para aquisição e aduziu que a autora deve restituir o valor da caução corrigidos, bem como o valor das benfeitorias realizadas. No que se refere ao direito a renovação do contrato de locação, a questão restou resolvida na decisão saneadora (seq. 50), sendo indeferido. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de pagamento do ponto comercial (fundo de comércio), vez que se trata de contrato por prazo indeterminado. Assim, restou controvertido se a caução prestada foi utilizada para abatimento de valores correspondentes ao debito de 2019, bem como os valores vencidos e vincendos, cabendo a autora a prova. A autora apresentou réplica à contestação (seq. 46) informou que o valor da caução (R$15.000,00) foi utilizado para pagar os débitos da ré, referente ao ano de 2019. Analisando os recibos juntados pela ré com a contestação (seq. 40.6) constata-se que foram pagos os meses de março a setembro de 2019, não havendo juntada dos comprovantes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2019. Conforme consta nos recibos do ano de 2019, o valor da locação era de R$3.120,00, de modo que, 5 meses devidos de aluguel perfazem o total de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), correspondendo à praticamente a totalidade do valor da caução de R$15.000,00. Assim, resta demonstrado que o valor da caução foi utilizado para pagamento do saldo devedor dos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2019, ou seja, anteriores aos débitos apontados nessa ação, não havendo que se falar em compensação, dedução ou devolução à requerida. Quanto à existência de danos no imóvel em relação ao fornecimento de água e danos experimentados pela ré, a prova foi atribuída a ré. A ré manifestou-se na seq. 74, informando ter cumprido a liminar de seq. 50, retirando-se do imóvel e depositando em juízo as chaves, na data de 01.06.2021. A autora retirou as chaves depositadas em juízo, no dia 02.06.2021 (seq. 78.2). Analisando os documentos constantes nos autos, está comprovado que a ré deixou de cumprir com as previsões contratuais, tornando-se inadimplentes quanto a suas obrigações a partir de novembro de 2020, deixando de efetuar o pagamento dos alugueis (art. 23, inc. I, VIII, X e XII da Lei n. 8.245/1991). Portanto, faz jus a autora em receber os valores correspondentes aos alugueis devidos no valor total de R$23.149,00 (vinte e três mil cento e quarenta e nove reais). Das benfeitorias: A ré alegou ter efetuado benfeitorias no imóvel pugnando por indenização, contudo não há documentos que demonstre ter feito investimentos no imóvel, nesse sentido. No que se refere as benfeitorias, verifica-se na Clausula Quarta – Parágrafo Único do contrato (seq. 1.5) que o locatário não poderá efetuar quaisquer benfeitorias ou construção no imóvel, sem o consentimento da locadora. No Parágrafo Único Consta que: “Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá, de imediato ser submetida à autorização expressa da LOCADORA. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo a LOCATÁRIA o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.” Diante disso, consta expressamente no contrato que não haverá direito a indenização, retenção ou compensação de benfeitorias, renunciando expressamente os réus. O art. 35 da Lei 8.245/91, dispõe que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizáveis, desde que não haja expressa disposição em contrário no contrato. Vejamos: “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.” No caso dos autos, os réus renunciaram expressamente no contrato o direito de retenção, indenização ou compensação. Deste modo não há que se falar em direitos nesse sentido. Dos reparos no imóvel: A autora juntou documentos (seq. 92) informando que a ré deixou o imóvel com inúmeros danos, bem como contas da SANEPAR e COPEL sem pagar, no valor de R$3.645,45. Disse que os danos causados no imóvel totalizam o valor de R$6.770,75, perfazendo um total de R$10.416,20. A autora juntou os comprovantes de pagamento dos débitos junto à SANEPAR (seq. 92.2) totalizando o valor de R$3.645,45 e os recibos de pagamento dos reparos R$6.770,75. Não houve impugnação da ré quanto aos valores apontados pela autora. Assim, não há o que obste o direito da autora em receber os valores devidos pela ré, os quais totalizam R$33.565,20 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de locação, com base no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$33.565,20 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), devidamente atualizado, relativo aos encargos locativos em atraso, água, energia elétrica, bem como os demais a serem apurados relativos à limpeza, retiradas de placa, entulhos, pinturas, rodapés e outros danos causados em face da locação. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios do procurador da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:32
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 15:22
Confirmada
06/02/2022, 00:24
Confirmada
06/02/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Processo nº: 0038013-86.2020.8.16.0021 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDRÉIA ZENY TECCHIO Indefiro o pedido de audiência de seq. 91 pois já foi declarada a preclusão do direito de produzir provas, conforme decisão de seq. 86, item 3. O pedido de AJG do réu (seq. 91), também é matéria preclusa pois já foi indeferido na decisão de seq. 86, item 1. Intimem-se e voltem conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:19
Mero expediente
25/01/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 12:38
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 08:31
Confirmada
12/09/2021, 00:38
Confirmada
12/09/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038013-86.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038013-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$39.684,00 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDRÉIA ZENY TECCHIO 1. Do pedido de gratuidade: A ré alegou que não possui veículos em seu nome, no entanto, deixou de apresentar certidão negativa de bens emitido pelo DETRAN. Alegou que mora em apartamento financiado, apresentado cópia do contrato, no entanto, não anexou certidão de bens imóveis emitidos pelos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca. Aduziu que estaria com a conta corrente que possui no negativo, anexando extrato de tempo ínfimo não relatando a situação precedente o posterior a demanda. Afirmou ser isenta de Imposto de Renda, possuindo somente a modalidade EIRELI, contudo, deixou de apresentar balancete da empresa individual, tampouco, distribuição dos lucros à pessoa física. Logo, denota-se que as alegações da ré são genéricas e não estão embasadas em documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Dos pedidos de esclarecimentos: A decisão saneadora (seq. 50) é clara ao apontar ao autor quais os valores têm direito ao recebimento. O que não significa apresentar os recibos de quitação dos alugueis, mas de apontar o saldo devido. 3. Das provas: Fixados os pontos controvertidos na decisão de seq. 50 e determinada a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias para produzir as provas pretendidas, tanto autor quanto réu deixaram de se manifestar no prazo legal. O prazo de pedido de esclarecimentos e produção de provas correm de forma concomitante e não há se falar em contagem do início do prazo da produção de provas, quando já escoada. Dever-se-ia apresentar esclarecimentos e provas dentro do prazo estipulado no item IV da decisão de seq. 50. Portanto, declaro precluso o direito das partes na produção de provas estipuladas à seq. 50, ante o decurso do prazo. 4. Da saída do imóvel: Considerando que a ré saiu do imóvel sem realizar os devidos reparos, e por se tratar de fato superveniente, faz-se necessária a demonstração pela parte autora dos valores devidos para restituir o bem na forma como locado, nos termos do contrato. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à desocupação do imóvel. Após, intime-se a ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:10
Outras Decisões
31/08/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 15:40
Documento (Acórdão)
16/06/2021, 20:33
Recebimento
16/06/2021, 12:24
Documento (Decisão)
14/06/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:27
Recebimento
08/06/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:32
Confirmada
01/06/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:49
Ato ordinatório
01/06/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:14
Confirmada
10/05/2021, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2021, 14:32
Ato ordinatório
04/05/2021, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2021, 14:47
Confirmada
04/05/2021, 01:25
Confirmada
04/05/2021, 00:51
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 23:20
Ato ordinatório
01/05/2021, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 17:59
Confirmada
29/04/2021, 17:58
Confirmada
29/04/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038013-86.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038013-86.2020.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$39.684,00 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDRÉIA ZENY TECCHIO 1.
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia c/c Cobrança que IRENE REDOLFI em face de ANDREIA ZENY. Narrou a autora que teria firmado com a ré em 01.04.2017, Contrato de Locação Comercial, pelo prazo de 36 meses, findando-se em 01.04.2020. Disse que teria notificado a ré pelo desinteresse no prosseguimento do contrato de locação, na data de 22.10.2020, encerrando-se o prazo de locação em 22.11.2020, sem a devida desocupação. Alegou que após a notificação, não houve o pagamento do aluguel, tornando-se inadimplente. Requereu a concessão de liminar de despejo. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando resolvido o contrato condenando a ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Em decisão (seq. 15) foi indeferida a liminar de despejo. Manifestou-se o autor (seq. 23) prestando caução referente a três meses de aluguel. Irresignado (seq. 29) o autor interpôs agravo de instrumento. Compareceu a ré (seq. 27) espontaneamente. Em decisão (seq. 33) foi mantida a decisão agravada. Determinou-se a ré a juntada da contestação, anexada por equívoco nos autos de Agravo de Instrumento. Em contestação (seq. 40) alegou a ré que tem direito a renovação do contrato de locação por igual prazo. Sustentou que antes do término do primeiro contrato, a ré verbalizou com o autor a renovação do contrato e o autor sempre se esquivou da pretensão da ré. Alegou que, passados alguns meses, foi notificada quanto a preferência na aquisição do imóvel locado, em razão da notícia de venda do bem. Ressaltou que estaria em dia com as obrigações relativas ao aluguel. Asseverou não se opor a devolução do imóvel, desde que, seja restituído o valor da caução prestada (R$15.000,00), bem como seja realizado o pagamento do ponto comercial com benfeitorias (R$130.000,00). Apontou gastos a maior com fornecimento de água, em razão da possível existência de desvio de água, relatados para o autor e não resolvidos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (seq. 46) alegou o autor a intempestividade da contestação, pugnando pela decretação de revelia da ré. Requereu a concessão de tutela de evidência, pois, não houve a purgação da mora pela ré, estando com saldo devedor desde novembro de 2020 até abril de 2021, no valor de R$19.842,00. Negou que tenha existido qualquer tratativa de renovação do contrato. Aduziu que a caução prestada foi utilizada para pagamento dos alugueis anteriores de 2019. É o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) Da antecipação de tutela de despejo: Pretende a parte autora o despejo da ré, em razão do inadimplemento das obrigações e caução prestada insuficiente para cobrir os débitos existentes. Em sede de cognição sumária, denota-se que a ré, devidamente constituída em mora, citada/intimada para realizar o pagamento dos débitos, conforme retorno de AR anexado no mov. 30.1, limitou-se a apresentar a sua defesa. Não restou demonstrado a purgação da mora (art. 394, CC). Ademais, não realizou prova constitutiva de seu direito (art. 401, CC), a fim de demonstrar a regularidade no pagamento das obrigações contratuais (ausentes os recibos de 2020), resultando na mora devidamente constituída nos termos do art. 397 do CC. O contrato de locação comercial, embora garantido por caução, no momento em que o débito existente torna-se maior do que a garantia prestada, incorre na extinção da garantia. Neste sentido é a jurisprudência do TJ-PR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR CAUCIONADO. EXTINÇÃO DA GARANTIA. CAUÇÃO PELOS LOCADORES NO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACEITAR O PRÓPRIO CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS OU O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0064154-11.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 19.04.2021) A concessão da liminar de despejo de locação por falta de pagamento é possível quando o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, nos termos do art. 59, IX., independentemente da oitiva da parte contrária. Contudo, após a oportunidade de purgação da mora e oitiva da parte contrária, verificou-se ausência da comprovação de quitação da locação. Segundo o informado na impugnação (e não há outros recibos comprovando o contrário) o atraso remonta a novembro de 2020 o que importaria em inadimplência de R$19.842,00 e, portanto, superior a caução de R$ 15.000,00 informada. Assim, ocorrendo a insuficiência da garantia prestada (caução), torna-se possível a concessão da antecipação de tutela. A decisão de seq. 15 já oportunizou a purgação da mora, não ocorrendo dentro do prazo legal, conforme preceitua o art. 59, §3º da Lei n. 8.245/1991. Nessa medida, preenchidos os requisitos, defiro a antecipação de tutela para determinar à ré a desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. Expeça-se mandado de intimação para desocupação em 15 dias, sob pena de despejo. Decorrido o prazo de quinze dias da liminar, expeça-se mandado de despejo, requisitando-se reforço policial, caso necessário b) Da intempestividade da contestação: O comparecimento espontâneo da ré deu-se em 10.02.2021, quarta-feira (mov. 27.1). Iniciando-se o prazo para defesa em 11.02.2021, quinta-feira. O prazo final para a apresentação de contestação, seria de 15 (quinze) dias, findando-se em 03.03.2021. A contestação foi apresentada na data de 27.02.2021, no agravo de instrumento (0006751-50.2021.8.16.0000). Logo, tempestiva. Em decisão (seq. 33) identificando-se o equívoco, concedeu-se 5 (cinco) dias para a regularização do ato, considerando-se a tempestividade da defesa. A contestação foi anexada aos autos no dia 05.03.2021. Portanto, não há se falar em intempestividade. c) Do pedido de assistência justiça gratuita pela ré: A ré alega que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contudo, deixou de apresentar documentos suficientes para apurar se há ou não condição ode hipossuficiência econômica. Ademais, a hipossuficiência foi impugnada pela parte autora (mov. 46.1). Portanto, a fim de verificar a ausência de condições econômicas, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia da carteira de trabalho, holerites, certidão de veículos e imóveis e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. d) Do pedido de renovação: O pedido de renovação contratual, deve ser manejado por ação própria, conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.245/1991, não sendo possível seu pleito por meio da contestação, conforme pretende a ré. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LOCAÇÃO COMERCIAL – LIMINAR DEFERIDA – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO PACTO POR SE TRATAR DE CONTRATO ADESIVO – NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE – EVENTUAL ABUSO QUE NÃO IMPLICARIA NA EXTENSÃO DO PRAZO CONTRATUAL - DECADÊNCIA DA AÇÃO E DE PEDIDOS DA CONTESTAÇÃO – PLEITOS DE NULIDADE, RENOVAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL QUE DEVEM SER BUSCADOS POR AÇÃO PRÓPRIA E NÃO EM SEDE DE DEFESA NESTA AJUIZADA PELA PROPRIETÁRIA – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO ENTRE EMPRESAS – LIVRE ARBÍTRIO PARA CONTRATAÇÃO – TERMO CONTRATUAL QUE CORRESPONDE AO ESTABELECIDO NO ACORDO – ARTIGO 56 DA LEI Nº 8.245/91 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º, VIII, DA LEI DE INQUILINATO – AUTORA QUE NOTIFICOU POR CAUTELA, MESMO NÃO HAVENDO NECESSIDADE – LIMINAR CORRETAMENTE CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES E DOUTRINA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO. DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0007600-56.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 29.03.2021) Ademais, a ação renovatória demanda a comprovação de quitação dos impostos, taxas que incidem sobre o imóvel, cumprimento integral do contrato em seu curso, incluindo estar em dia com os valores fixados a título de aluguel (art. 71, II da Lei de Locação). A ré não logrou êxito a demonstra qualquer dos requisitos essenciais, em razão da própria inadimplência. Portanto, indefiro o pedido da ré. e) Do pedido de pagamento do ponto comercial: O direito à indenização pelo fundo de comércio decorre da não renovação do contrato de locação por prazo determinado, impossibilitando o locatário de prosseguir com suas atividades comerciais, prevista no §3º do art. 52 da Lei n. 8.245/1991: “3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.” Na espécie, a parte autora firmou com a ré contrato de locação não residencial com prazo determinado (mov. 1.5). Encerrado o contrato de locação (01.04.2020), a parte autora continuou no imóvel, passando o contrato a ser de prazo indeterminado, ante o silêncio das partes (art. 56 da Lei n. 8.245/1991). Contudo, solicitada a devolução do imóvel (mov. 1.6) a ré quedou-se inerte. Constituída judicialmente em mora (mov. 30.1) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, permaneceu silente, sem purgar a mora, tampouco, demonstrar a regularidade no cumprimento do contrato. É pacífico o entendimento que, em se tratando de contrato por prazo indeterminado, não há se falar em direito à indenização referente ao fundo de comércio, nesse sentido: “4. Os contratos por tempo indeterminado não geram direito a indenização pelo fundo de comércio, conforme previsto na Lei n. 8.245/91. Precedentes: REsp 1060300/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe 20/9/2011; REsp 141.576/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/8/2003, DJ 22/9/2003, p. 392; REsp 282.473/BA, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 27/8/2002, DJ 16/9/2002, p. 236. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 275.586/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) “LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONTRATO LOCATÍCIO COMERCIAL FIXADO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RENOVATÓRIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 51 E 52, § 3o. DA LEI DO INQUILINATO. RETOMADA DO IMÓVEL NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O contrato de locação celerado entre a distribuidora de combustíveis e o revendedor varejista se submete às regras dispostas na Lei do Inquilinato. Precedentes do STJ. O ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório apenas na hipótese de a locação não residencial, por prazo determinado, deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no § 3o. do art. 52 da Lei 8.245/91; impõe-se o dever indenizatório tão-somente ao locador que age com má-fé ou desídia. No caso dos autos, não se tratando de locação passível de renovação compulsória, uma vez que o contrato de locação comercial foi firmado com prazo indeterminado, e não havendo nos autos sequer notícia de pleito renovatório, incabível a indenização do fundo de comércio, consoante os rígidos contornos traçados na Lei 8.245/91. O dever jurídico de indenizar o locatário pelo fundo de comércio decorre de norma especial integrante do sub-sistema jus-locatício, e não de previsão do Direito Civil comum (enriquecimento sem causa às expensas de outrem). O fundamento do aresto recorrido de que a indenização do fundo de comércio não se relaciona com a ausência de renovação do contrato locatício é contraditório, posto que, nos termos da legislação de regência o ressarcimento está intrinsecamente ligado ao direito de renovar a locação. Ademais, foi consignado pelo Juízo a quo que a conduta imputada à distribuidora de combustíveis não pode ser considerada como lesiva ou abusiva. Recurso Especial provido para afastar a indenização do fundo de comércio.” (REsp 1060300/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 20/09/2011) Ademais, quando o contrato passa a ser por prazo indeterminado, não há mais expectativa de continuidade do contrato de locação, vez que pode ser requerido pelo locador, a qualquer momento, a devolução do imóvel. A própria ré indica que foi notificada para exercer o direito de preferência na venda do imóvel. Como não houve o exercício do direito de preferência, nem a renovação do contrato, e poderia a autora pedir a qualquer momento o imóvel. Portanto, a negociação de compra e venda do ponto deu-se em abril de 2017 e obriga somente as partes que o firmaram. Assim, não há direito de utilização dos valores do ponto comercial como forma de abatimento dos aluguéis futuros até o esgotamento do saldo total do débito. Portanto, indefiro o pedido de indenização pelo fundo de comércio (“ponto comercial”) ou direito a retenção do bem enquanto não indenizada, nos termos da fundamentação. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e o ônus da prova: a) se a caução prestada foi utilizada para abatimento do débito em 2019; b) valores devidos a título de aluguel vencidos e vincendos; O ônus da prova é da parte autora, que alega ter direito ao recebimento dos aluguéis vencidos desde novembro de 2019, bem como o abatimento da caução prestada. A ré, apresentou recibos sem data de referência quanto ao aluguel cobrado. Portanto, compete ao autor o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. c) existência de danos no imóvel em relação ao fornecimento de água e danos experimentados pela ré; A ré alega que existem problemas relativos ao fornecimento de água dentro do imóvel do autor e, que, embora comunicado ao autor para realização dos reparos nada foi feito. A prova compete à ré que alega o fato desconstitutivo do direito do autor nos termos do art. 373, inc. II do CPC. III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova pericial. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Valores devidos. V – Designação de audiência se necessário: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:14
Documento (Certidão)
23/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:13
Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:23
Confirmada
16/03/2021, 00:42
Confirmada
15/03/2021, 00:14
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:36
Confirmada
12/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:08
Petição (Contestação)
05/03/2021, 08:05
Confirmada
05/03/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Processo nº: 0038013-86.2020.8.16.0021 Autor(s): IRENE REDOLFI Réu(s): ANDRÉIA ZENY TECCHI 1 - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de sequência 60. 2 - Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 - Prestem-se as informações eventualmente solicitadas. 4 – Verifico que a contestação foi juntada nos autos do Agravo de Instrumento em apenso. Assim, intime-se o réu para que junte a defesa e os documentos nestes autos, no prazo de 5 dias. 5- Após vista ao autor da contestação. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:02
Documento (Certidão)
04/03/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:00
Mero expediente
03/03/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:11
Expedição de documento (Carta)
11/02/2021, 11:32
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:19
Ato ordinatório
10/02/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:00
Confirmada
28/12/2020, 00:31
Confirmada
27/12/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:11
Liminar
16/12/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:49
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:04
Confirmada
07/12/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:39
Distribuição (sorteio)
04/12/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)