Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:58
Documento (Certidão)
23/10/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:56
Confirmada
16/10/2023, 09:41
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 12:36
Trânsito em julgado
13/09/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:44
Confirmada
14/08/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003575-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado na seq. 111. Houve pagamento da importância devida de acordo com a condenação em sentença. Assim, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/08/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:59
Confirmada
28/07/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 18:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:32
Confirmada
14/07/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:04
Confirmada
23/06/2023, 00:17
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:00
Documento (Certidão)
13/06/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003575-97.2021.8.16.0021 Autor(s): JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 4. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 5. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 6. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 19:08
Confirmada
12/06/2023, 19:08
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:51
Documento (Certidão)
12/06/2023, 17:51
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/06/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:51
Mero expediente
12/06/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 12:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2023, 14:17
Recebimento
26/05/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação. II – Em seguida, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
11/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:50
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Confirmada
11/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:33
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 20:25
Confirmada
09/09/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:21
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:43
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003575-97.2021.8.16.0021 Autor(s): JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais que JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA move contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Narrou o autor que possui a linha telefônica de n. (45) 3035-7736 há mais de 20 anos, utilizando-a para ter contato com seus familiares. Disse que por se tratar de pessoa idosa, não possui aparelho celular, comunicando-se de forma exclusiva pelo telefone fixo. Alegou que a ré teria realizado o cancelamento da linha telefônica pelo atraso no pagamento da fatura vencida em setembro de 2020, bem como uma fatura em aberto no ano de 2018, fato que o autor desconhece totalmente. Aduziu que a fatura vencida foi devidamente paga, no entanto, não houve a reativação da linha, permanecendo cancelada. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a ré a reativação da linha telefônica, suspensão da cobrança de fatura já paga e abstê-la de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a inexigibilidade da fatura referente ao mês de agosto de 2020 com vencimento em 10.09.2020 e indenização por danos morais (R$15.000,00). Juntou documentos. Decisão de seq. 7 deferiu a tutela de urgência. Na seq. 19 o autor informou que a ré foi intimada para cumprir a liminar em 01/03/2021 mas somente em 20/03/2021 apareceu para fazer uma nova instalação. Disse que recusou o serviço porque, nesse meio tempo, adquiriu um aparelho celular por se tratar de pessoa idosa e diante da pandemia precisava ter um meio de comunicação com seus familiares. Argumentou que não mais é necessária a medida porque inútil, devendo apenas ser cobrada a multa pelo descumprimento da medida após os 5 dias – de 07/03 até 20/03. Pediu indenização por danos materiais consistentes na compra de um aparelho celular e juntou nota fiscal. Na seq. 36 o réu, pediu a revogação da tutela de urgência para reativar a linha telefônica porque a autora não possui mais interesse. Informou que a obrigação de exclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito foi integralmente cumprida e apresentou prints de tela do sistema. Em contestação (seq. 46), a parte ré aduziu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que a quitação da fatura ocorreu perante a Caixa Econômica Federal, e que, portanto, é possível concluir que a instituição não lhe repassou os valores. No mérito, sustentou que o cancelamento/suspensão da linha estava relacionada ao contrato nº 999990494325 da linha tetônica nº 4530357736, em razão da inadimplência da fatura vencida em 10/09/2020. Disse que os códigos de barra apresentados pelo autor são diferentes do código descrito na fatura, razão pela qual a restrição seria legítima. Defendeu a legalidade das cobranças e exigibilidade dos débitos, uma vez que a autora usufruiu dos serviços prestados. Discorreu sobre a inexistência de dano moral. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documento. Na seq. 53 foi saneado o processo, resolvendo-se as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos. Foi deferida prova oral requerida pelo autor na seq. 65 e designada audiência que, posteriormente foi retirada de pauta por desistência da prova. É o relatório. Passo a motivar a decisão. Do julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, vez que, oportunizado às partes a produção de provas, por meio do saneador (seq. 53), o réu quedou-se inerte na seq. 63 e o autor requereu prova oral, da qual desistiu posteriormente - seq. 82. Cabe consignar, que os documentos acostados aos autos, são suficientes para proferir decisão de mérito, desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inc. I do CPC). Do mérito: Na presente demanda, as partes discutem quanto ao cancelamento dos serviços de telefonia prestados pela ré a parte autora. Alegou o autor que teve o cancelamento de sua linha telefônica pelo atraso no pagamento da fatura vencida em setembro de 2020. Aduziu que a fatura vencida foi devidamente paga, no entanto, não houve a reativação da linha, permanecendo cancelada causando danos morais. O réu defendeu a legalidade das cobranças e exigibilidade da fatura. Foram produzidas tão somente provas documentais. As faturas e comprovantes de pagamento foram juntadas na seq. 1.6. O réu, por sua vez, trouxe com a sua peça de defesa a fatura de 10/09/2020. Constam dos autos as respostas de Oficio do Serasa - seq. 60 e do SPC - seq. 72. Ficou a cargo do réu provar a existência de débitos pendentes de pagamento que ensejaram o cancelamento da linha e a cargo da autora provar os danos morais e sua extensão. Oficio de seq. 60 (do SERASA) informa que consta no cadastro de inadimplentes anotação de pendência em nome do autor feita pela ré no valor de R$ 83,52, incluído em 21/01/2021, excluído em 25/02/2021 (após deferida a liminar em 16/02/2021). O oficio do SPC indica inexistência de informação de inadimplência registrada em seu banco de dados. Note-se que a Inscrição no SERASA foi comunicada em 21/01/2021 de valor de fatura cujo pagamento se deu em 01/10. O autor diz que a fatura de 08/2020 com vencimento em 10/09/2020 esqueceu de pagar e recebeu um reaviso com proposta de pagamento, reaviso foi emitido para 15 de setembro de 2020. A fatura foi paga no dia 01/10/2020 (comprovante de pagamento 1.6). Ressalta-se, ainda, que o aviso de desativação da linha de foi enviado em janeiro de 2021 (seq. 1.12), ou seja, após pagamento da referida fatura e consta da inicial informação de que o contrato foi encerrado por não pagamento de débito feita em 16/01/2021. Consta também dos autos, proposta de acordo para pagamento da fatura vencida em 10/09/2020 (já paga), datada de 16 de dezembro de 2020 (seq. 1.7). O réu somente trouxe aos autos argumentos sobre o código de barras das faturas e uma cópia da fatura objeto do processo – seq. 46.2, não se desincumbido do seu ônus da prova. A tutela de reativação da linha telefônica perdeu o objeto, ante a falta de interesse da parte autora. Do dano moral e material: O autor pleiteia indenização por dano moral decorrente dos prejuízos que teve decorrentes do corte da linha telefônica. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. A falha na prestação de serviço é caracterizada quando o cancelamento é realizado pela operadora de telefonia unilateralmente, sem justificativa. A impossibilidade de usar a linha extrapola o mero dissabor e enseja o dever de indenizar. Além disso, ter o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito causa dano moral, pois dá publicidade a terceiros da inadimplência de quem tem seu nome anotado, ao qual é impingido a pecha de mal pagador. Isto gera dano moral, uma vez que atinge a imagem e honorabilidade que a pessoa goza perante a sociedade. A jurisprudência nacional já tornou claro o entendimento de que para a concessão de danos morais, nos casos de inscrição de nome nos serviços de proteção ao crédito, basta que se demonstre o cadastramento injusto, sendo desnecessária a prova do dano e tampouco do nexo de causalidade. Assim já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. II. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. III. Agravo improvido." (STJ – AgRg no Ag 1222004 / SP Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior - T4 - DJe 16/06/2010) O autor, além do dano inerente a negativação, adquiriu outro telefone ante a demora do cumprimento da liminar, conforme anteriormente descrito, o que fez com que o autor adquirisse um telefone móvel e desistisse do pedido. Assim, sopesando tais circunstâncias, entendo suficiente e coerente o arbitramento da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Atinente ao ressarcimento do valor do telefone celular é incabível. A aquisição partiu da parte autora e o bem é usufruído por ela própria. Quanto a ter que suportar tal ônus, veja-se que tal situação já é considerada nos danos morais experimentados, de modo que improcede o pedido de ressarcimento nesse sentido. Da multa diária e da perda superveniente do interesse no cumprimento da medida liminar: Observe-se que o réu foi intimado pessoalmente para cumprir a liminar em 5 dias, em 01/03/2021. Assim, iniciou-se em 7/03/2021 a incidência de multa diária fixada na decisão de seq. 7, no valor de R$ 200,00, valor que deve ser multiplicado por 6 já que no dia 12/03/2022 o autor adquiriu um celular (documento de seq. 19.2) e informou não mais ter interesse na reativação da linha (seq. 19). De tal forma, devida multa diária no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). DISPOSITIVO: Ante exposto, julgo procedente em parte a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para: 1) confirmar em parte a antecipação de tutela para condenar o réu a pagar seis dias multa de R$ 200,00 ao dia, no total de R$ 1.200,00 pelo atraso no cumprimento da decisão, prejudicado o pedido de reativação da linha (45) 3035-7736, ante a ausência de interesse da parte autora; O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento. 2) declarar a inexigibilidade da cobrança da fatura de agosto de 2020 com vencimento em 10/09/2020. 3) condenar a ré a pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da sentença. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré a pagar as custas e despesas do processo mais os honorários do patrono do autor, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2ºdo CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:07
Procedência em Parte
28/07/2022, 17:53
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003575-97.2021.8.16.0021 Autor(s): JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Diante da petição de seq. 82, retire-se de pauta a audiência agendada para o dia 23 de junho de 2022. Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 19:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
10/03/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:34
Mero expediente
10/03/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:37
Confirmada
21/02/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 23:07
Confirmada
08/02/2022, 00:05
Confirmada
06/02/2022, 00:13
Confirmada
29/01/2022, 00:11
Confirmada
29/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003575-97.2021.8.16.0021 Autor(s): JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Declaro a preclusão do direito de produzir prova para a parte ré, nos termos da petição de seq. 63. Declaro a preclusão do direito de produzir prova testemunhal para o autor porque, conforme saneamento de seq. 53, parte final, não apresentou o rol na seq. 59. Designo audiência presencial de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal do representante do réu, conforme requerido pelo autor na seq. 59 para o dia 23 de junho de 2022, às 16hs. Assim, intime-se pessoalmente a parte ré para tal finalidade, sob pena de confissão (§ 1 º do art. 385 do CPC). Dispensado o comparecimento dos autores pois não há pedido de depoimento pessoal. Não há testemunhas para serem ouvidas. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:27
de Instrução e Julgamento (designada)
18/01/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:24
Mero expediente
17/01/2022, 20:38
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:40
Confirmada
15/09/2021, 13:16
Confirmada
06/09/2021, 00:28
Confirmada
02/09/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 21:53
Confirmada
28/08/2021, 21:37
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003575-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais que JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA move contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Narrou o autor que possui a linha telefônica de n. (45) 3035-7736, há mais de 20 anos, utilizando-o para ter contato com seus familiares. Disse que por se tratar de pessoa idosa, não possui aparelho celular, comunicando-se de forma exclusiva pelo telefone fixo. Alegou que a ré teria realizado o cancelamento da linha telefônica pelo atraso no pagamento da fatura vencida em setembro de 2020, bem como uma fatura em aberto no ano de 2018, fato que o autor desconhece totalmente. Aduziu que a fatura vencida foi devidamente paga, no entanto, não houve a reativação da linha, permanecendo cancelada. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a ré a reativação da linha telefônica, suspensão da cobrança de fatura já paga e abstê-la de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a inexigibilidade da fatura referente ao mês de agosto de 2020 com vencimento em 10.09.2020 e indenização por danos morais (R$15.000,00) e a inversão do ônus da prova. Postulou pela procedência da ação. Em decisão (seq. 21), foi concedida a liminar requerida e determinada a citação da requerida. Em contestação (seq. 46) a parte ré aduziu preliminarmente que a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a quitação da fatura ocorreu perante a Caixa Econômica Federal, e que, portanto, é possível concluir que a instituição não lhe repassou os valores. No mérito, sustentou que o cancelamento/suspensão da linha estava relacionada ao contrato nº 999990494325 da linha tetônica nº 4530357736, em razão da inadimplência da fatura vencida em 10/09/2020. Disse que os códigos barram apresentados pelo autor são diferentes do código descrito na fatura, razão pela qual a restrição seria legítima. Defendeu a legalidade das cobranças e exigibilidade dos débitos, uma vez que a autora usufruiu dos serviços prestados, e por fim, a inexistência de dano moral. Pediu a improcedência da demanda. A parte autora impugnou as teses defensivas apresentadas e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Da ilegitimidade passiva da ré: Aduziu a requerida a sua ilegitimidade passiva uma vez que a quitação da fatura ocorreu perante a Caixa Econômica Federal, não tendo esta lhe repassados os valores. A relação material do qual originou esta demanda é a falha na prestação de serviços de telecomunicações entre a ré (fornecedora) e a autora (cliente-consumidora) ante o cancelamento de linha telefônica. Há prova nos autos da presente relação jurídica (seq. 1.6, 1.7, 1.8). Ressalta-se que a realização de pagamento por linha digitável junto à instituição financeira é apenas um meio do qual a parte ré disponibiliza aos seus clientes a respectiva quitação, não se podendo atribuir ao consumidor o ônus do recebimento de tais valores – o que deve ser apurado junto a respectiva instituição. Ademais, nos comprovantes de pagamentos juntados na seq. 1.6 consta como destinatária a empresa requerida. Portanto, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) Existência de débitos pendentes de pagamento que ensejaram o cancelamento. Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor. Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova. Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar o pedido de cancelamento. b) danos morais e extensão – ônus da prova da parte autora, já que este alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. III – Meios de prova admitidos: a) Oficie-se ao SPC/SERASA solicitando o histórico de inscrições junto ao referido cadastro, em nome da parte autora, com datas de inscrição e eventual baixa. As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Se há ou não o direito à indenização. V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s). VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:19
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 23:50
Confirmada
02/05/2021, 00:30
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:49
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:04
Petição (Contestação)
19/04/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:08
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:13
Confirmada
10/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2021, 16:33
de Conciliação (realizada)
29/03/2021, 16:30
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:39
Confirmada
25/03/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:12
Documento (Certidão)
24/03/2021, 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2021, 14:47
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2021, 14:32
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003575-97.2021.8.16.0021 Autor(s): JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Mantenho a audiência já que o réu foi citado, mas não há procurador constituído e, para o Fórum de Conciliação, necessária habilitação do procurador. Dispenso a participação do autor, em função da alegada dificuldade em face da pandemia. Comunique-se ao CEJUSC que, caso haja proposta de acordo, deverá constar em ata, mesmo com a ausência do autor. Aguarde-se. 2. Quanto ao pedido de seq. 16, há que se dizer que a multa é exigível por meio de cumprimento de sentença, não sendo o caso de apreciar novamente o pedido pelo autor nestes autos, por força do art. 297, parágrafo único do CPC. Intimem-se. Cascavel-PR, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:47
Mero expediente
23/03/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 09:50
Confirmada
24/02/2021, 09:47
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2021, 11:43
de Conciliação (designada)
23/02/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003575-97.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO 1. Defiro a gratuidade. 2. Anote-se a prioridade, por se tratar de pessoa idosa. 3.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais que JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA move contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Narrou o autor que possui a linha telefônica de n. (45) 3035-7736, há mais de 20 anos, utilizando-o para ter contato com seus familiares. Disse que por se tratar de pessoa idosa, não possui aparelho celular, comunicando-se de forma exclusiva pelo telefone fixo. Alegou que a ré teria realizado o cancelamento da linha telefônica pelo atraso no pagamento da fatura vencida em setembro de 2020, bem como uma fatura em aberto no ano de 2018, fato que o autor desconhece totalmente. Aduziu que a fatura vencida foi devidamente paga, no entanto, não houve a reativação da linha, permanecendo cancelada. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a ré a reativação da linha telefônica, suspensão da cobrança de fatura já paga e abstê-la de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a inexigibilidade da fatura referente ao mês de agosto de 2020 com vencimento em 10.09.2020 e indenização por danos morais (R$15.000,00). É o relatório. 4. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Aparentemente, o autor possui a linha telefônica de n. (45) 3035-7736 e, seria este, o único contato telefônico que possui, em razão da idade (78 anos de idade – mov. 1.4). Em sede de cognição sumária, verifica-se que a ré teria realizado a desativação da linha telefônica, em face do atraso na fatura referente a agosto de 2020, vencida em 10.09.2020 (mov. 1.12). Contudo, teria a parte autora, demonstrado que o pagamento da fatura teria ocorrido, embora em atraso, houve o pagamento (mov. 1.6), retornando a normalidade. Embora tenha realizado o pagamento, as cobranças realizadas pela ré mantiveram-se (mov. 1.7/8), findando-se pela inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 1.10) de desativação da linha telefônica (mov. 1.12). Desse modo, é de se aceitar por enquanto, a alegação da parte autora de que o corte da linha telefônica tenha ocorrido de forma indevida, uma vez que o ônus de provar a que não teria ocorrido da forma apontada pela autora seria da ré, e a liminar pretendida não traz qualquer prejuízo a ré (art. 6º inc. VIII do CDC).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência a fim de determinar a ré que realize a reativação da linha telefônica de n. (45) 3035-7736, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), bem como, seja realizada a baixa da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Oficie-se ao Serasa, para que proceda a baixa da anotação apresentada no mov. 1.10. Encaminhe-se cópia da decisão e da anotação. Intime-se pessoalmente a ré nos termos da Súmula n. 410 do STJ. 5. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 6. A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. 7. Intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhadas de advogado, a ser realizada em data e horário a ser agendado pela secretaria, na forma do art. 334 do CPC. A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cabendo à parte requerida fazê-lo, por petição, com dez de antecedência, contados da data da audiência (§ 4º e 5º do art. 334 do CPC). Havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10º do art. 334 do CPC) 8. Caso a parte ré informe não ter interesse na conciliação/mediação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 9. Não havendo manifestação, aguarde-se audiência. 10. Havendo desinteresse de ambas quanto a realização da audiência, retire-se de pauta o ato e intimem-se. 11. Intimem-se do inteiro teor. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco - Juíza de Direito.
18/02/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação