Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001255-85.2021.8.16.0179 Recurso: 0001255-85.2021.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): NOVODISC MÍDIA DIGITAL LTDA ÍBERO PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de mov. 25.1 que, na dúvida suscitada pelo registrador Suscitante do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, procedimento nº 0001255-85.2021.8.16.0179, julgou o feito prejudicado, por entender que “a irresignação parcial torna a dúvida prejudicada, eis que incabível à parte, no curso do procedimento de dúvida, cumprir as demais exigências contra as quais não se opôs, prorrogando-se indevidamente o prazo da prenotação de seu título”. No mov. 30.1 houve a rejeição dos embargos de declaração opostos. Neste momento, a parte apelante, em síntese, alega que: a) “na ação não houve qualquer pedido de afastamento de outras exigências, pois as Apelantes possuem a documentação – é de rigor que seja assim apreciado o pedido de dispensa da CND, único elemento que gerou a suscitação de dúvida”; b) “Menciona -se que a Apelante Ibero possui todas as certidões judiciais negativas expedidas em seu nome e o único fator que atrapalha a finalização da averbação em seu nome é a absurda e inconstitucional exigência de CND da Apelante Novodisc (anterior proprietária)”.; c) “a r. decisão atacada não reflete o cenário fático, visto que toda a documentação exigida já havia sido apresentada de forma eletrônica, tendo inclusive trazido a estes autos pelo próprio Apelado.”; d) “Por certo, o acolhimento do pedido das Apeladas, com o afastamento da obrigatoriedade da apresentação da CND - com a improcedência da suscitação da dúvida, as Apelantes apresentariam toda a documentação, após o trânsito em julgado, nos termos PERMITIDOS pelo artigo 203, I, da lei 6.01 5/1973”; e) “O cenário, portanto, caracteriza a prolação de sentença citra petita”; f) “É mister salientar que o STF, no julgamento da ADI 394- 1, declarou a inconstitucional idade do artigo 1 º, incisos I, III e IV, parágrafos 1º a 3º e artigo 2º, ambos da Lei Federal n. º 7.711/1988. Devido à semelhante reda ção com o artigo 47, inciso I, alínea b, da Lei n. º 8.212/91, os demais tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que eventual exigência formulada por oficiais cartórios no sentido da apresentação de CND será rechaçada, por tratar-se de sanção política”; g) Conclui “Ante aos precedentes apresentados, verifica-se o pleito das Apelantes está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial que segue a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, fazendo jus à concessão da segurança pleiteada para ue seja autorizada dispensa da CND quando do ato de averbação da Escritura de Dação em Pagamento na Matrícula 35.466”. Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, pois sustenta que “há proposta de compra do imóvel, que será perdida caso se aguarde pelo regular trâmite de julgamento da apelação”. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 42.1). É o relatório. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, do CPC, o pedido liminar não merece prosperar. I. Deste modo, indefiro o pedido liminar. II. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 29 de outubro de 2021. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado