Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, a, querendo, em trinta dias, impugnar a execução. 3. Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). 4. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 5. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:40
Documento (Certidão)
17/03/2026, 15:55
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 12:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/03/2026, 12:59
Outras Decisões
11/03/2026, 22:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 01:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/03/2026, 12:59
Outras Decisões
11/03/2026, 22:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 01:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2026, 14:16
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 15:25
Confirmada
24/02/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:39
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:39
Recebimento
20/02/2026, 12:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Recurso: 0000020-27.2021.8.16.0133 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de fls. 503/5071 - ref. mov. 205.1-origem, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0000020-27.2021.8.16.0133, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o ente estatal apelante forneça em benefício da apelada, SILVANA FORMAGIO RISSATO, os medicamentos PALBOCICLIB (125mg) e FULVESTRANTO (500mg), pelo tempo necessário, nos termos da prescrição médica. Sobreveio informação do Estado do Paraná sobre o óbito da demandante – Sra. Silvania Formagio Rissato (mov. 69.1). Devidamente intimado para se manifestar (mov. 71.1), o Procurador da demandante confirmou o óbito da demandante, bem como acostou nos autos a respectiva certidão de óbito (movs. 75.1/75.2). É o breve relatório. Denota-se dos autos a superveniência de informação do falecimento da demandante, Sra. Silvania Formagio Rissato (movs. 75.1/75.2). Dispõe o artigo 485, IX, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e” O presente recurso perdeu seu objeto, diante do falecimento da autora, Sra. Silvania Formagio Rissato (movs. 75.1/75.2). A ação é intransmissível, pois estamos a discutir tratamento médico/fornecimento de medicamentos de pessoa determinada. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. AUTOR. ÓBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA. PROCURADOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a falecimento do autor, extingue-se o mandado outorgado ao procurador subscritor do recurso, inexistindo, assim, a capacidade postulatória para sua interposição. 2. Tratando-se de direito personalíssimo, não há a possibilidade de substituição processual. 3. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001813-48.2022.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 25.03.2024). ” Assim, acolho o pedido de (mov. 75.1), para o fim de extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Posto isso, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, considerando que o Estado do Paraná está dispensado do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 22.158 /2024. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Curitiba, 08 de agosto de 2025. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Recurso: 0000020-27.2021.8.16.0133 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO I – Considerando a informação do Estado do Paraná de que a demandante é falecida (mov. 69.1), intime-se o procurador da parte apelada, Sra. Silvania Formagio Rissato, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o inteiro teor da manifestação, e na hipótese de confirmação da informação, colacione aos autos eventual certidão de óbito da autora. II – Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de julho de 2025. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Recurso: 0000020-27.2021.8.16.0133 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO I – Intime-se o apelante, Estado do Paraná, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e documentos acostados no (movs. 63.1/63.3). II – Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2025. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Recurso: 0000020-27.2021.8.16.0133 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO I. Defiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pelas partes, até o trânsito em julgado da reclamação nº 44687/STJ (mov. 48.1 e 52.1). II. Decorrido o evento supra, ou na eventual hipótese de manifestação ulterior das partes, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 11 de abril de 2024. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Recurso: 0000020-27.2021.8.16.0133 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO I – Dê ciência as partes sobre o retorno dos autos para novo julgamento, em observância a determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça. II – Após, com as devidas certificações, proceda-se nova abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, querendo, emita novo parecer, considerando que a manifestação à época foi pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 18.1). Diligências necessárias. Por fim, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
30/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2024, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 12:20
Confirmada
30/11/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:31
Por decisão judicial
29/11/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 16:23
Confirmada
29/11/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. Suspendam-se os autos até o julgamento da reclamação ajuizada perante o STJ. 2. No mais, determino à Secretaria que monitore o andamento processual do referido recurso a cada 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:13
Mero expediente
28/11/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:05
Confirmada
30/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. Em mov. 260.1 fora juntada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual julgou procedente a reclamação ajuizada pela autora, a fim de cassar o acórdão que havia anulado a sentença proferida por este Juízo e determinado a remessa destes autos à Justiça Federal. 2. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias, ciente de que caso requeira o início da fase de cumprimento de sentença, deverá comprovar nos autos, através de laudo médico, que lhe foi novamente indicado o uso dos medicamentos objetos da sentença, conforme já esclarecido na decisão de mov. 254.1. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:00
Mero expediente
18/09/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2023, 19:25
Confirmada
09/07/2023, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. Compulsando os autos verifica-se que a reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça pela autora teve o pedido liminar deferido, para o fim de suspender os efeitos do acórdão que anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Em razão disso, no mov. 252.1 a parte autora requereu a alteração da classe processual para Execução de Sentença contra a Fazenda Pública. 3. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que logo após a prolação da sentença de mov. 205.1, a parte autora manifestou-se no mov. 217 confirmando que os médicos responsáveis por seu tratamento suspenderam a medicação pleiteada nestes autos, devido a nova progressão neoplásica. 4. Dessa forma, caso requeira o início da fase de cumprimento de sentença, deverá comprovar nos autos, através de laudo médico, que lhe foi novamente indicado o uso dos medicamentos objetos da sentença. 5. No mais, determino à Secretaria que monitore o andamento processual da referida reclamação perante o STJ a cada 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:24
Outras Decisões
05/07/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:54
Confirmada
04/05/2023, 14:53
Confirmada
02/05/2023, 15:15
Entrega em carga/vista
02/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:05
Documento (Acórdão)
02/05/2023, 14:05
Recebimento
02/05/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:43
Confirmada
17/02/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. A reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça por Silvania Formagio Rissato teve o pedido liminar deferido, para o fim de suspender os efeitos do acórdão que anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Em atenção à referida reclamação, conforme documentos acostados ao seq. 234, verifica-se, salvo melhor juízo, referir-se à 4ª Câmara Cível do e. TJPR o pedido de informações encaminhado, haja vista esta constar como autoridade reclamada. 3. Com efeito, determino a remessa a aludido órgão jurisdicional (4ª Câmara Cível), dos documentos acostados ao seq. 234. 4. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
17/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:36
Confirmada
16/02/2023, 11:16
Entrega em carga/vista
15/02/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 20:08
Mero expediente
15/02/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133/1 Recurso: 0000020-27.2021.8.16.0133 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Embargante(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Intime-se a parte embargada, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos no (mov. 1.1), com fulcro no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com a devida observância do disposto no artigo 183, do CPC, caso aplicável no caso em exame. II – Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2022. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
10/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 06:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 06:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:28
Confirmada
15/09/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:47
Documento (Acórdão)
15/09/2022, 11:46
Recebimento
14/09/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Recurso: 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO I – Intime-se o apelante, Estado do Paraná, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse no julgamento do apelo, diante da informação da suspensão do uso do medicamento encartado na inicial (movs. 211.1/217.1). II – Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, se manifeste no prazo legal. Decorrido, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 15 de junho de 2022. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
21/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. Considerando a manifestação da parte Requerente ao mov. 217.1, verifica-se que houve a suspensão da medicação discutida nos autos em razão de nova progressão neoplásica. 2. Dessa forma, a parte Requerente cumpriu com a obrigação imposta na sentença de comunicar eventual dispensa/suspensão do medicamento. 3. No mais, como o juízo de admissibilidade da apelação compete ao Tribunal, cumpra-se a portaria 10/2020 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 15:35
Confirmada
15/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:27
Outras Decisões
15/06/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 14:21
Petição (Contra-razões)
15/06/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:11
Confirmada
13/06/2022, 00:13
Confirmada
12/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. Tendo em vista o Recurso de Apelação interposto ao mov. 208.1, à Secretaria para cumprimento da Portaria 10/2020 deste Juízo. 2. No mais, tendo em vista a manifestação do Estado ao mov. 211, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando as disposições do Novo Código de Processo Civil, em especial o artigo 10, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 2 dias, se manifeste. 3. Após, conclusos com urgência. Intimações e Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:55
Mero expediente
02/06/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Liminar para fornecimento de medicamento, proposta por SILVANIA FORMAGIO RISSATO em face do ESTADO DO PARANÁ, pretendendo que seja o Requerido condenado a custear os medicamentos PALBOCICLIB 125mg e FULVESTRANTO 500mg em seu favor. Aduz, em síntese, que está acometida de câncer de mama, já tendo se submetido a quimioterapia com DOCETAXEL + ÁCIDO ZOLEDRONICO, apresentando no momento progressão óssea. No entanto, existindo a indicação dos medicamentos PALBOCICLIB E FULVESTRANTO, pede concessão de liminar para o fim de determinar ao Requerido que custeie os medicamentos sob pena de multa diária, vez que não possui condições financeiras para tanto. Juntou documentos. Parecer do Ministério Público ao mov. 9.1, no qual postulou pela integração da União no feio, remetendo-se este à Justiça Federal. Concessão do pedido liminar (mov. 12.1), na qual este Juízo discordou com o parecer apresando pelo Parquet, afastando a competência federal para análise do pedido tendo em vista que as medicações pleiteadas se encontram registradas na Anvisa. Citado, o Requerido ofereceu contestação ao pleito autoral (mov. 24.1). Sustentou, em suma, que compete a União o fornecimento de medicamentos e tratamentos oncológicos. Afirmou, ainda, que existem outros medicamentos que estão disponíveis ao tratamento da autora e que os medicamentos em questão não estão contemplados nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, bem como não é de sua responsabilidade o fornecimento. Ainda, pugna pelo afastamento ou atenuação da multa arbitrada pelo descumprimento da liminar. Requereu a improcedência do pedido da parte autora. Ao mov. 25.1 o Requerido informou a interposição de agravo de instrumento em face da liminar, objetivando a inclusão da União no polo passivo com a consequente remessa à Justiça Federal, bem como o afastamento da multa ou sua atenuação. Manifestação da parte Autora ao mov. 37.1, na qual informa que o Requerido iniciou o cumprimento integral da obrigação. Réplica ao mov. 40.1. Instados a especificarem provas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1), ao passo que o Estado requereu parecer pelo NATJUS (mov. 46.1). Decisão saneadora ao mov. 50.1, a qual fixou como pontos controvertidos a viabilidade ou não da concessão do tratamento à base dos medicamentos pleiteados, bem como a existência de medicamento alternativo fornecido pelo SUS que surta o mesmo efeito, e determinou a elaboração de parecer técnico pelo NATJUS. Nota Técnica juntada ao mov. 82.1. Acórdão juntado ao mov. 89.1, no qual fora negado provimento ao recurso de agravo interposto (1227-72.2021.8.16.0000). Ao mov. 97.1 a parte Autora informou a interrupção do fornecimento dos medicamentos pelo Requerido. Devidamente intimado, este informou que estava sem estoque dos referidos medicamentos, ocasião em que indicou conta para sequestro dos valores. Sequestro dos valores ao mov. 113.1. Ao mov. 125.1 a Autora requereu a substituição do fármaco PALBOCICLIB pelo fármaco ALPELISIB conforme prescrição médica, a qual foi deferida ao mov. 127.1. O Requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 127.1, o qual teve seu efeito suspensivo negado (61636-14.2021.8.16.0000). Ocorre que ao mov. 179.1 a Autora requereu o restabelecimento do medicamento PALBOCICLIB pois ao dar início ao tratamento com o medicamento ALPELISIB houve intolerância ao medicamento. Decisão ao mov. 186.1, na qual fora determinada a interrupção do medicamento ALPELISIB pelo requerido, bem como o restabelecimento do fornecimento do medicamento PALBOCIBLIB. No mesmo ato fora reconhecida, embora já houvesse sido em sede de tutela antecipada (mov. 12.1), a legitimidade do estado para o fornecimento dos medicamentos pleiteados. Ainda, fora indeferida a produção de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Reputo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. De início, conforme já decidido por este Juízo ao mov. 12.1 e 186.1, esclareço que o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal formulada pelo Requerido não comporta acolhimento, tendo em vista que o direito à saúde é garantido constitucionalmente (artigo 6º; artigo 23, inciso II e artigo 196). Assim, não é possível qualquer ente federativo negar a obrigação tentando se escudar em outros, ante o caráter solidário da obrigação. A solidariedade entre os entes, aliás, decorre de disposição constitucional, de forma que a eventual distribuição administrativa das responsabilidades não pode ser oposta como óbice àquele que busca seu tratamento. Ademais, o inciso I, do artigo 7º da Lei 8.080/1990 tem como um dos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS) a “universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência”. Logo, teoricamente, a pessoa que necessite de atendimento poderá ter acesso ao serviço em qualquer ente federativo (União, Estado e Município), não importando ao cidadão a origem do recurso financeiro para custear o serviço, tampouco a posição da entidade federativa na divisão de competências e orçamentos. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.297.893/SE, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 5.8.2013; AGRG NO ARESP 350.065/CE, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014; ENTRE OUTROS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes: AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013; AgRg no AREsp 350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014; entre outros. 2. Com efeito, as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Poder Público, de forma integrada, por meio de um sistema único, não sendo possível afastar a responsabilidade de um ou outro Ente mediante a alegação de que os medicamentos/tratamentos pleiteados não integram a lista de sua competência. 3. Assim, cabe ao demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde da autora, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.000/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) - grifei. Dessa forma, afasto o pedido de declínio de competência formulado. Pretende a parte Autora a condenação do Requerido ao custeamento dos medicamentos PALBOCICLIB 125mg e FULVESTRANTO 500mg, vez que está acometida de câncer de mama com progressão óssea e os remédios supramencionados podem contribuir no tratamento da doença. O Requerido refutou as alegações da Autora, aduzindo que não é o responsável pelo fornecimento do medicamento, bem como que a Autora possui outros meios alternativos de tratamento. Pois bem, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o STJ fixou como tese a “obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS” (tema n. 106), e estabeleceu 3 (três) requisitos para a concessão dos mencionados fármacos: (I) laudo médico atestando a necessidade; (II) incapacidade financeira do paciente; e (III) registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Veja-se dos autos que restou comprovado de maneira suficiente, à luz da documentação que acompanhou a inicial, que a Autora é portadora de câncer de mama estágio IV, com progressão óssea (mov. 1.8), bem como restou evidenciada a necessidade do tratamento com os medicamentos pleiteados, conforme relatórios médicos anexados aos mov. 1.8 e 179.2. Em que pese o parecer técnico elaborado pelo NatJus (mov. 82.1) ter conclusão “não favorável” em razão do relatório médico apresentado ser datado de novembro de 2020, e que desde então o quadro clínico pode ter sido alterado, verifica-se que ao mov. 179.2 fora juntado relatório médico datado de dezembro de 2021, no qual observa-se que a paciente teve intolerância com outro medicamento, de modo que foi sugerido o retorno das medicações PALBOCICLIB 125mg e FULVESTRANTO 500mg, ora pleiteadas nesta ação. Ainda, há de se considerar que na conclusão do parecer elaborado pelo NatJus (mov. 82.1) fora abordado que a Autora já tentou o tratamento com outro medicamento, bem como que existem dados científicos comprovando a eficácia dos medicamentos pleiteados nesta indicação, de modo que a falta de informações atualizadas, quando da elaboração do parecer, fora suprida pelo relatório médico atualizado juntado ao mov. 179.2. No mais, observa-se que a Autora não possui condições financeiras de arcar com o custo da medicação receitada (mov. 1.6). Ainda, nota-se que os fármacos possuem registro na ANVISA (mov. 1.11/1.14). Por fim, esclareço que ficou demonstrado pelos relatórios médicos que a paciente necessita do uso da medicação, pois as outras alternativas são inadequadas para o seu quadro clínico, tendo em vista que o tratamento com outros fármacos não surtiu efeito. Ademais, ninguém melhor que o médico que vem acompanhando o desenrolar do tratamento da Autora para dizer-lhe qual medicamento é mais ou menos adequado a seu tratamento. Assim, de acordo com os elementos de prova constantes no caderno processual, ficou demonstrado que os demais tratamentos fornecidos pelo SUS não são indicados no seu caso, de modo que pertinente a pretensão autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO ABIRATERONA PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA (CID 10 C61). REMÉDIO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO AO ROL DO SUS – PORTARIA SCTIE/MS 38/2019, PUBLICADA EM 25.07.19. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NO ART. 196 DA CF. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ATESTADAS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE IDÔNEO E HABILITADO. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000267-18.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.06.2020). Diante de todo o exposto, a procedência do pedido formulado é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPCP), para o fim de, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, condenar o ESTADO DO PARANÁ a fornecer a SILVANIA FORMAGIO RISSATO a medicação PALBOCICLIB 125mg e FULVESTRANTO 500mg, pelo prazo necessário à conclusão de seu tratamento, nos moldes já delineados na fundamentação supra, e com observância a posologia indicada pela prescrição médica descrita na inicial. Como contracautela, anoto que é de responsabilidade da Autora ou do familiar (conforme a hipótese) comunicar eventual dispensa do medicamento, bem como devolver o produto excedente, quando houver suspensão do uso, mudança de endereço e óbito da parte interessada, sob pena de lhe ser cobrado o valor referente ao produto. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez) sobre o valor atualizado causa, na forma do artigo art. 85, §3º, I c/c o §4º, I do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:25
Confirmada
31/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:12
Procedência
30/05/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:57
Confirmada
15/03/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Intime-se a parte Requerida para manifestar-se quanto a petição de mov. 198.1 no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:29
Mero expediente
10/03/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:07
Confirmada
28/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 12:50
Confirmada
17/01/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. Ao mov. 179.1 a parte Autora manifestou-se informando que em nova consulta foi sugerido restabelecer o tratamento com o medicamento originalmente concedido e posteriormente suspenso denominado PALBOCICLIBE. Devidamente intimado, o Estado do Paraná manifestou-se ao mov. 184.1, no qual reiterou os termos da contestação pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal – pois entende que a União deve ocupar o polo passivo da demanda, bem como alegou a necessidade de realização da prova pericial a fim de comprovar a imprescindibilidade do fármaco prescrito. É o breve relato. Decido. 2. Este juízo segue o entendimento de que há concorrência de legitimidade e solidariedade entre a União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos, de modo que qualquer de tais entes pode ser acionado para a obtenção do tratamento indicado. Nesse sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. BORTEZOMIBE (VELCADE). DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 855.178 – STF. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO. AÇÕES QUE DEMANDAM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA DEVERÃO SER PROPOSTAS EM FACE DA UNIÃO. TESE EXPOSTA NO REFERIDO JULGADO. MEDICAMENTO POSTULADO, NO ENTANTO, COM REGISTRO NA ANVISA. LAUDO DO NAT-JUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENUNCIADO Nº 16 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POLO PASSIVO QUE PODE SER INTEGRADO POR QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS, ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª C. Cível – 0000481-10.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES – J.04.05.2021). Há, inclusive, o Enunciado nº 16 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que prevê: "As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população". A solidariedade entre os entes, aliás, decorre de disposição constitucional, de forma que a eventual distribuição administrativa das responsabilidades não pode ser oposta como óbice àquele que busca seu tratamento. Assim já decidiu inclusive o Superior Tribunal de Justiça: "Assim sendo, uma simples restrição contida em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS n. 863/02) não pode fazer tábula rasa do direito constitucional à saúde e à vida, especialmente, diante da prova concreta trazida aos autos pela impetrante e à mingua de qualquer comprovação por parte do recorrido que venha a ilidir os fundamentos lançados no único laudo médico anexado aos autos" (STJ, RMS 17.903-MG, Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 10.8.2004, DJU de 20.9.2004, p. 215). Já quanto a prova pericial, entendo que esta é suprida pela existência de prescrição do médico responsável pelo tratamento da representada recomendando a utilização do medicamento em exame. Quanto ao ponto, insta transcrever a lição da Desembargadora Anny Mary Kuss que, no julgamento da apelação cível com reexame necessário nº 387.800-8, em 19/06/2007, pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, assim assentou: A indicação do medicamento foi realizada por profissional habilitado, que possui conhecimento científico sobre o trato com a doença que acomete seu paciente, portanto, apto a lhe prescrever o melhor tratamento. Ademais, se trata de profissional regularmente inscrito no CRM e, portanto, detentor de crédito, até prova em contrário. Não seria plausível submeter o substituído à perícia ou a qualquer espécie de teste para comprovação da necessidade de utilização do medicamento pleiteado ou da possibilidade de sua substituição por outro, tendo em vista que, este requisito já está preenchido com a própria declaração médica, feita pelo profissional capacitado que prescreveu referido fármaco. Como há prova concreta e indicação nos autos, segundo declaração médica de que, a utilização do medicamento requerido se mostra mais eficaz ao tratamento do paciente, não se pode falar em inexistência de direito líquido e certo ou na necessidade de dilação probatória. TJPR - 4ª C.Cível - ACR 0387800-8 - Paranavaí - Rel.: Desª Anny Mary Kuss - Unanime - J. 19.06.2007. Em resumo, ninguém melhor que o médico que vem acompanhando o desenrolar do tratamento da Autora para dizer-lhe qual medicamento é mais ou menos adequado a seu tratamento. Ademais, esclareço que a substituição do fármaco não resulta em ofensa ao art. 264 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO NO CURSO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. É comum, durante um tratamento médico, haver alteração dos fármacos, sem resultar em ofensa ao art. 264 do CPC. Levando-se em conta que o ordenamento constitucional garante a todos o direito à saúde, a simples troca nos medicamentos postulados na inicial não configura modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1222387 RS 2010/0215583-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2011) (grifei). 3. Assim, determino a interrupção do fornecimento do medicamento ALPELISIB (Piqray®) pela Requerida, devendo esta restabelecer o fornecimento do medicamento denominado PALBOCICLIBE somado ao FULVESTRANTO, conforme prescrição médica. Prazo de 10 dias, sob pena de arresto dos valores necessários para a aquisição da medicação. Intime-se com urgência. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:12
Confirmada
12/01/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:58
Outras Decisões
12/01/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:51
Confirmada
12/01/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando as disposições do Código de Processo Civil, em especial o artigo 10, intime-se a parte Requerida para que se manifeste sobre o petitório de mov. 99.1 no prazo de 5 dias. Diante da urgência, o Procurador do Estado deverá ser intimado via telefone, de tudo certificado nos autos. Após, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:34
Mero expediente
10/01/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:43
Confirmada
05/11/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. O Estado do Paraná opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 151) em face da decisão proferida em mov. 147, postulando pela a procedência dos embargos a fim de reformar a decisão. É o relato do necessário. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais. De fato, a parte Embargante detém razão, uma vez que o fato de ter fornecido o medicamento não torna o recurso prejudicado, tendo em vista que o agravo de instrumento possui outros pedidos e fundamentos diversos, os quais deverão ser objeto de análise de mérito pelo juízo ad quem. Portanto, verifica-se que este Juízo incorreu em erro material quando do Juízo de retratação da decisão agravada, devendo a decisão de mov. 147 ser descartada para que o provimento correto seja realizado. Desta forma, determino a substituição da decisão de mov. 147 pela seguinte: “Vistos e etc. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 142.1/142.3). Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais não lograram alterar o convencimento deste Juízo. Via de regra, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 995 do CPC). Aguarda-se eventual pedido de informações. Determino à Escrivania que monitore o andamento processual do referido Recurso no juízo ad quem através das informações eletrônicas contidas no sítio do Tribunal de Justiça, a cada 90 (noventa) dias. Surgindo informações sobre o julgamento ou outra solicitação dos eméritos julgadores, voltem os autos conclusos” 3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, manejados em mov. 151, com efeito modificativo. 4. Ciência as partes e ao Estado do Paraná. 5. No mais, considerando a devolução dos valores pela parte requerente em mov. 145, desde já defiro a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerida, devendo a mesma ser intimada para indicar a conta destino. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2021, 19:28
Documento (Certidão)
20/10/2021, 19:25
Ato ordinatório
20/10/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:34
Confirmada
20/10/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:10
Confirmada
20/10/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:31
Confirmada
20/10/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:52
deferimento
18/10/2021, 15:38
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 142). 2. Em sede de juízo de retratação, considerando que houve a entrega dos medicamentos pela via administrativa e a devolução do valor pela parte requerente (mov. 145), verifica-se que o recurso perdeu seu objeto. 3. Ciência as partes. 4. Comunique-se o juízo ad quem. 5. Desde já defiro a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerida, devendo a mesma ser intimada para indicar a conta destino. Diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 22:05
Confirmada
13/10/2021, 22:04
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 16:29
Confirmada
13/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:36
Outras Decisões
08/10/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:33
Confirmada
08/10/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:39
Confirmada
07/10/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. O Estado do Paraná opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (seq. 134.1) em face da decisão proferida em seq. 127.1, postulando pela a procedência dos embargos a fim de reformar a decisão. É o relato do necessário. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais. No caso dos autos, a pretensão constante dos embargos declaratórios não é de sanar contradição ou completar omissão do julgado, mas combater os próprios fundamentos da decisão. Não se pretende, assim, integrá-la, mas reformá-la, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração. A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada. Ademais o Estado do Paraná sequer comprovou que detém o medicamento ALPELISIB a pronta entrega para fornecer a parte requerente, a qual necessita com urgência ante a gravidade do quadro que acomete a sua saúde. Pontuo, ainda, que por mais que o medicamento substituto – ALPELISIB – tenha o valor de compra mais baixo, verifica-se conforme mov. 125.4 que foi prescrito o uso de 2 capsulas ao dia, razão pela qual o valor sequestrado não atenderá sequer a necessidade da parte requerente para o período correspondente de aquisição do remédio que fora substituído – PALBOCICLIB. Portanto o Estado do Paraná ainda deverá fornecer, quando solicitado, o remédio substituto – ALPELISIB – para a continuidade do tratamento da parte requerente. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios de seq. 134.1. 4. Ciência as partes. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:56
Indeferimento
28/09/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:13
Confirmada
27/09/2021, 01:08
Confirmada
27/09/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a manifestação de mov. 125, na qual a parte Requerente informa que a médica assistente suspendeu o uso do fármaco denominado PALBOCILIB, e em substituição prescreveu o fármaco ALPELISIB, defiro a substituição do medicamento, conforme prescrição médica juntada no mov. 125.2 e ss. Ademais, esclareço que a substituição do fármaco não resulta em ofensa ao art. 264 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO NO CURSO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. É comum, durante um tratamento médico, haver alteração dos fármacos, sem resultar em ofensa ao art. 264 do CPC. Levando-se em conta que o ordenamento constitucional garante a todos o direito à saúde, a simples troca nos medicamentos postulados na inicial não configura modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1222387 RS 2010/0215583-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2011) (grifei). 2. Assim, determino a interrupção do fornecimento do medicamento PALBOCICLIB pela Requerida, devendo esta providenciar o fornecimento do medicamento ALPELISIB (Piqray®), conforme prescrição médica. Intime-se. 3. No mais, intime-se a parte Requerente para que indique a forma pela qual pretende o levantamento dos valores, ciente de que optando pelo alvará eletrônico de transferência deverá indicar a conta destino. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:03
deferimento
16/09/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:51
Confirmada
16/09/2021, 13:35
Confirmada
13/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 14:12
Confirmada
10/09/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:04
Ato ordinatório
02/09/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 20:27
Confirmada
31/08/2021, 20:21
Confirmada
30/08/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. Em evento 105.1, o Requerido informa que o medicamento FULVESTRANTO, já foi comprado, sendo aguardada a entrega. Quanto ao medicamente, PALBOCICLIB, informa que está sem previsão de regularização de estoque. Dessa forma, requer o prazo de 15 dias para que regularize o fornecimento do medicamento FULVESTRANTO, e subsidiariamente que seja realizado o sequestro para atender a necessidade de compra pelo autor pelo período 30 (trinta) dias. Por outro lado, quanto ao medicamento PALBOCICLIB, concorda que seja realizado o sequestro para atender a necessidade de compra pelo autor pelo período de 90 (noventa) dias. Assim, DETERMINO a realização do sequestro via SISBAJUD - a ser realizado na conta indicada à seq. 105.1 – no montante de R$ 56.249.19 (cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), sendo R$2.024,19 deste valor referente ao período de 30 (trinta) dias de tratamento com o medicamento FULVESTRANTO (ev. 1.18) e R$54.270,00 referente ao período de 90 (noventa) dias de tratamento com o medicamento PALBOCICLIB (ev. 1.16), devendo ser intimado o requerido para continuar fornecendo os medicamentos com relação aos meses subsequentes. À secretaria para que inclua minuta junto ao sistema SISBAJUD para a localização de ativos financeiros em favor da parte requerente. Após, transfira-se o montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, intimando-se a parte Requerente, em seguida, para levantamento dos valores. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se com urgência. Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:08
Confirmada
26/08/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:00
Confirmada
25/08/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. Considerando o noticiado em mov. 97.1, intime-se a parte Requerida para que comprove o cumprimento da decisão judicial proferida no mov. 12.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro dos valores. Diante da urgência, o Procurador do Estado deverá ser intimado via telefone, de tudo certificado nos autos. Após, voltem com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:56
Mero expediente
20/08/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:23
Confirmada
20/08/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:21
Confirmada
18/08/2021, 14:20
Confirmada
17/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:03
Entrega em carga/vista
17/08/2021, 18:02
Documento (Acórdão)
17/08/2021, 18:02
Recebimento
17/08/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:14
Confirmada
16/08/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 10:28
Entrega em carga/vista
14/08/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
14/08/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Tendo em vista a manifestação do mov. 74, bem como o pedido da requerente no mov. 66, remetam-se os documentos juntados no mov. 66 ao NAT-jus para complementação do parecer técnico juntado no mov. 56. 2. Juntada a complementação, intimem-se as partes para manifestação a respeito no prazo de quinze dias. 3. Na sequência, vistas ao MP. 4. Após, conclusos. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2021, 15:12
Confirmada
10/08/2021, 11:03
Entrega em carga/vista
10/08/2021, 10:44
deferimento
26/07/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:36
Confirmada
06/07/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Vistas dos autos ao Ministério Público. 2. Intime-se a parte requerida sobre o pedido de mov. 66. Prazo: quinze dias. 3. Após, conclusos. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:14
Confirmada
29/06/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:05
Entrega em carga/vista
29/06/2021, 13:05
Mero expediente
28/06/2021, 21:59
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:39
Confirmada
24/06/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:24
Confirmada
22/06/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:27
Confirmada
21/06/2021, 11:27
Entrega em carga/vista
20/06/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 19:26
Documento (Outros documentos)
20/06/2021, 19:25
Documento (Certidão)
31/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:49
Confirmada
19/05/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO SANEADORA Vistos etc. SILVANIA FORMAGIO RISSATO ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em apertada síntese, que é portadora de câncer de mama em estágio clínico IV, que a obriga a tratamento por 21 dias até nova progressão ou toxidade com o uso contínuo da medicação “FULVESTRANTO 500mg e PALBOCICLIB”, a qual lhe foi receitada por médico e o uso de medicação é de elevado custo. Afirma, ainda, que o medicamento não é fornecido pelo SUS. Postulou tutela antecipada. Ao final, requereu a condenação do réu ao fornecimento dos medicamentos. Juntou documentos. Foi deferida a antecipação de tutela (mov. 12). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 24), aduzindo, em síntese, a responsabilidade da União em fornecer os medicamentos para o tratamento da doença que acomete a parte autora; que outros medicamentos podem ser substituídos trazendo os mesmos resultados; e por fim, afastamento ou atenuação da multa fixada. Por fim, requereu seja julgado improcedente o pedido. Réplica ao mov. 40. Especificação de provas nos movs. 46 e 48. Pela parte autora foi requerido o julgamento antecipado do feito e pela requerida produção de prova documental a fim de que seja solicitado parecer do NAT. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, consigno que eventual irresignação sobre a multa fixada nos autos deve ser manejada pela via recursal adequada. No mais, não há preliminares passíveis de apreciação nessa oportunidade. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar o seguinte ponto controvertido: a) viabilidade ou não da concessão do tratamento à base do medicamento pleiteado na inicial; b) existência de medicamento alternativo fornecido pelo SUS que surta o mesmo efeito; DEFERIMENTO DE PROVAS: Defiro o pedido de prova documental requerido no mov. 46. Eventual prova documental suplementar a ser juntada pelas partes, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do NCPC. Providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao NAT-jus (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), para elaborar parecer técnico, via e-mail, COM URGÊNCIA, nos seguintes endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]. Consigno que o profissional responsável pela elaboração do parecer ora requisitado deverá apresentar esclarecimentos sobre as questões pertinentes a viabilizar ou não a concessão do tratamento à base do medicamento pleiteado na inicial. Prazo para resposta: 20 (vinte) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação a respeito no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 17:21
Decisão de Saneamento e Organização
14/05/2021, 14:45
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:49
Confirmada
30/03/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:39
Confirmada
22/03/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-27.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-27.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$161.256,00 Autor(s): SILVANIA FORMAGIO RISSATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1. Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (NCPC, art. 370, caput e parágrafo único). 2. Após, retornem para deliberação quanto ao julgamento antecipado (NCPC, art. 355) ou, se for o caso, na dilação probatória. Intimações e demais diligências pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:18
Mero expediente
19/03/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:46
Confirmada
12/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:38
Confirmada
30/01/2021, 00:24
Confirmada
29/01/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 16:18
Confirmada
19/01/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:34
Documento (Decisão)
19/01/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:29
Mero expediente
18/01/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:14
Petição (Contestação)
15/01/2021, 14:25
Confirmada
14/01/2021, 15:02
Confirmada
14/01/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)