Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Loanda - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
22/05/2026, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:29
Documento (Certidão)
21/05/2026, 14:29
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:23
Confirmada
02/04/2026, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:25
Documento (Certidão)
01/04/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:23
Confirmada
02/04/2026, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:25
Documento (Certidão)
01/04/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000015-71.1993.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-71.1993.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.309.637.422,05 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): FRANCISCO ANTONIO FERNANDES FRANCISCO FERNANDES JOSE MARIA PEREIRA FERNANDES DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO FERNANDES e OUTROS. No mov. 173.1 foi proferida decisão indeferindo o pedido de intimação do executado para indicar a localização do imóvel que pretende a exequente penhorar. Inconformada, a exequente postulou pela reconsideração da decisão (mov. 176.1), sob o argumento de que a medida se justifica para garantir a efetividade da execução. 2. Preliminarmente, não conheço do pedido de reconsideração formulado no mov. 176.1, por se tratar de figura inexistente no rito processual ora seguido. Com efeito, no caso de inconformismo contra decisão judicial, deve a parte interessada manejar o recurso adequado, tal como previsto na legislação processual em vigor. As razões que levaram este Juízo a indeferir o pedido já se encontram estampadas na decisão de mov. 173. 3. Inexistem motivos para acolhimento do pedido de reconsideração, portanto. 4. Ressalto que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível (STJ- AgInt no AREsp972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017). 5. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:19
Confirmada
20/03/2026, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:38
Indeferimento
18/03/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 20:22
Confirmada
03/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:26
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000015-71.1993.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-71.1993.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.309.637.422,05 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): FRANCISCO ANTONIO FERNANDES FRANCISCO FERNANDES JOSE MARIA PEREIRA FERNANDES DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO FERNANDES e OUTROS. 2. INDEFIRO o pedido de intimação formulado no mov. 160, tendo em vista que a execução se desenvolve por interesse do credor, sendo seu ônus indicar as informações relativas aos bens que pretende ver penhorados. 3. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:12
Indeferimento
30/10/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A. (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:38
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ANTONIO FERNANDES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:47
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:47
Confirmada
03/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:37
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:32
Confirmada
17/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000015-71.1993.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-71.1993.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.309.637.422,05 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): FRANCISCO ANTONIO FERNANDES FRANCISCO FERNANDES JOSE MARIA PEREIRA FERNANDES DESPACHO 1. Em derradeira oportunidade, intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente o item ‘1’ da decisão proferida no mov. 148.1 (manifestação acerca do interesse na manutenção penhora do imóvel), no prazo de 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:21
Mero expediente
16/04/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:53
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:52
Confirmada
31/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A. (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000015-71.1993.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-71.1993.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.309.637.422,05 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/2929-74) AV. PAULO LIBANIO, 163 Térreo - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 - Telefone(s): 44 3452-1077 Executado(s): FRANCISCO ANTONIO FERNANDES (RG: 10307880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.932.959-00) Rua das Guianas, s/nº Casa - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 879200 FRANCISCO FERNANDES (RG: 9110011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 128.763.489-34) Sítio Nossa Senhora Aparecida, s/nº Vai Quem Quer - Zona Rural - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 JOSE MARIA PEREIRA FERNANDES (RG: 2045879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 389.032.969-15) Rua Venezuela Esquina com a Rua Iguaçu, s/n - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR DESPACHO 1. Considerando o decurso do prazo requerido no mov. 142.1, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e manifestando-se acerca da manutenção do interesse na penhora do imóvel, conforme requerido no mov. 111.1, bem como para que apresente cópia da matrícula atualizada. 2. Com a manifestação da parte exequente, determino, desde já, sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestarem-se sobre interesse na designação de audiência de conciliação, cientes de que serão analisadas por este juízo, inclusive de ofício, com base no poder geral de cautela, eventuais medidas coercitivas atípicas passíveis de aplicação ao caso concreto caso não alcançada solução compositiva. Ressalto a possibilidade de serem utilizadas medidas atípicas com o objetivo de compelir os executados a saírem da inércia e, enfim, satisfazerem sua obrigação. A incorporação dessas medidas pelo atual Código de Processo Civil (art. 139, IV, do CPC) assegura mais um mecanismo voltado exclusivamente à eficácia do provimento jurisdicional. Destaco que a execução se prolonga há muitos anos sem a satisfação do crédito exequendo, sendo necessário adotar providências efetivas para dar fim ao processo. Assim, se necessário, serão aplicadas medidas atípicas de execução, tais como suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito, entre outras que se revelem adequadas ao caso concreto. 3. Por fim, conclusos para deliberação. Intimações e diligencias necessárias. Loanda, datado e assinado Digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
10/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:45
Mero expediente
27/02/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Confirmada
17/12/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:09
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:41
Confirmada
13/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000015-71.1993.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-71.1993.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.309.637.422,05 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/2929-74) AV. PAULO LIBANIO, 163 Térreo - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 - Telefone(s): 44 3452-1077 Executado(s): FRANCISCO ANTONIO FERNANDES (RG: 10307880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.932.959-00) Rua das Guianas, s/nº Casa - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 879200 FRANCISCO FERNANDES (RG: 9110011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 128.763.489-34) Sítio Nossa Senhora Aparecida, s/nº Vai Quem Quer - Zona Rural - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 JOSE MARIA PEREIRA FERNANDES (RG: 2045879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 389.032.969-15) Rua Venezuela Esquina com a Rua Iguaçu, s/n - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR DESPACHO 1. Com fundamento no art. 485, §1º do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente, pela via postal para, em 5 dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Diligências e intimações necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:36
Mero expediente
11/11/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:21
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:16
Confirmada
03/07/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:33
Documento (Certidão)
02/07/2024, 12:33
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:20
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:43
Confirmada
05/04/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:18
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Confirmada
20/02/2024, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:29
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:29
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Confirmada
18/12/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:35
Documento (Certidão)
15/12/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:22
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:48
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:39
Confirmada
13/11/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:08
Documento (Certidão)
10/11/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:08
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Confirmada
19/07/2023, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:47
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Confirmada
08/05/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 22:17
Confirmada
08/11/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:31
Recebimento
04/11/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000015-71.1993.8.16.0105/3 Recurso: 0000015-71.1993.8.16.0105 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): FRANCISCO ANTONIO FERNANDES Agravado(s): BANCO DO BRASIL S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 13 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000015-71.1993.8.16.0105/2 Recurso: 0000015-71.1993.8.16.0105 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): FRANCISCO ANTONIO FERNANDES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. FRANCISCO ANTONIO FERNANDES interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa aos artigos 337, §§, 1 e 2º, 489, 503, 505, 508, 1.022 e 1.068, todos do Código de Processo Civil e artigo 274, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a decisão objurgada não observou o critério da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) para que ocorra a coisa julgada e desconsiderou o fato de não ter sido proferido decisão de mérito. Ao final, asseverou que o acórdão recorrido não promoveu o distinguishing ou o overruling dos precedentes vinculados no agravo de instrumento e embargos de declaração, que confere racionalidade e confiabilidade ao sistema jurídico. Pleiteou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, defiro ao Recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado nas petições recursais e diante das razões apresentadas, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) Observa-se que a respeito da suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, a argumentação do recorrente é genérica, eis que apenas os menciona como ofendidos, todavia, não fundamenta em que consiste a suposta violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...)No recurso especial, apesar de o recorrente indicar os dispositivos que entendia violados, deixou de apresentar demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. No ponto, o recurso especial tem sua fundamentação deficiente, sendo de rigor a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1018416/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). Sob esse aspecto, acerca da argumentação trazida, o Colegiado em sede de embargos de declaração se manifestou dizendo que: “(...)Na hipótese, assiste razão ao embargante ao alegar a existência de omissão, no julgado, quanto ao reconhecimento da ocorrência da preclusão, nos termos do art. 505 do CPC, sem haver, porém, a análise do disposto nos arts. 337, §§1º e 2º, e 1.068 ambos do referido diploma processual (e art. 274 do CC). Do mesmo modo, merece acolhida a insurgência do recorrente no tocante à análise da alegada inexistência de sentença de mérito no caso em exame (CPC, arts. 503 e 508). ‘(...) Ao contrário do afirmado pelo recorrente, é certo que, nos termos do disposto no art. 506 do CPC, as decisões antes proferidas na ação executiva, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, fizeram coisa julgada entre as partes, no caso, entre as partes exequente e executada (nesta última, ambos os devedores). (...) V. Por outro lado, não se desconhece o entendimento segundo o qual, "em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas. Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada" (STJ, AgInt no AREsp 1.583.265/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020)” (páginas 3 e 4, do mov.14.1, do Acórdão de Embargos de Declaração). Nesse sentido, à coisa julgada incide o veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial não comporta a revisão de questões que impliquem revolvimento do contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.(...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).VI - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) "(...) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A análise proposta pelo insurgente acerca da existência ou não de coisa julgada exceder as razões colacionados no aresto hostilizado, o que implicar revolvimento do contexto fático-probatório. Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. (...)” (REsp 1778136/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019) “(...) 2. Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, de que se operou a coisa julgada na espécie, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. Uma vez transitado em julgado algum capítulo da sentença, a sua imutabilidade deve ser observada, inclusive diante de matéria de ordem pública, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp 1629962/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020). No tocante à fundamentação de necessidade de distinguishing ou o overruling dos precedentes vinculados no agravo de instrumento e embargos de declaração, constata-se que não há debate pela Câmara julgadora acerca de distinções ou superações dos precedentes, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ACTIO NATA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE TARIFA SATI. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).(...) 6. "A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1630011/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Por fim, quanto ao que determina a alínea “a” da Constituição Federal, note-se que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes estabelecidos, pois “(...) 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FRANCISCO ANTONIO FERNANDES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
11/03/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2019, 14:43
Documento (Certidão)
11/10/2019, 14:43
Petição (Contra-razões)
17/09/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 12:40
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 20:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:07
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/08/2019, 17:59
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:33
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:19
Petição (Contra-razões)
09/05/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:04
Conclusão (para julgamento)
26/04/2019, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2019, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)