Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0015058-58.2006.8.16.0019
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA em face de HELENA PADILHA. Citação - ev. 1.1 (fls 68). O exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no disposto no art. 791, III, do CPC de 1973 (ev. 1.1/Fls. 149), o que foi deferido no ev. 1.1/Fls. 150 (19.03.2013) Com o desarquivamento dos autos, o credor foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. O exequente requereu a desistência da ação e o executado concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente. DECIDO. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250). O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Pois bem. A cobrança de dívidas decorrentes de título executivo (cheques), prescreve em 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei. 7.357/1985. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. 10 NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 278 DO CPC. 2) PLEITO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO COMO PRÉVIA CONDIÇÃO PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSÁRIA APENAS INTIMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. REQUISITO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSAÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO COC/15 ANTE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, QUANDO DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000071-53.2000.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISUM QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FEITO QUE PERMANECEU EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR APROXIMADAMENTE 16 ANOS. AUTOS PARALISADOS POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO (SEIS MESES). INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85 E DA SÚMULA 150 DO STF. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. PRECEDENTES. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À DEVEDORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000095-33.1999.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 06.11.2019). Logo, tendo em vista que o processo foi arquivado provisoriamente em 19.03.2013 (ev. 1.1/Fls. 150), o termo inicial da prescrição foi a data de 19.03.2014, sendo que o exequente teria até 19.09.2014 para promover o andamento do feito, o que não foi realizado. Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação quanto à prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado (ev. 27.1). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. DEMANDA EXTINTA POR DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA OPOR FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO IAC PROMOVIDO NO BOJO DO RESP Nº 1.604.412/SC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.C íve l - 0015868-53.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020).
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Cumprimento de sentença em ação monitória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Condenação do exequente afastada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000110-41.2000.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.09.2021). Levantem-se eventuais restrições. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 10 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito