Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006260-35.2010.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0006260-35.2010.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170,00 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): AGENOR LUIS FERREIRA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI contra AGENOR LUIS FERREIRA, julgada extinta, em 20/08/2018, condenando-se a parte exequente ao pagamento de custas processuais (mov. 12.1). Após o cálculo juntado ao mov. 20, foi expedida RPV para pagamento, tendo como beneficiárias a então escrivã, a contadora e distribuidora e a oficial de justiça (mov. 29.1). Certificado que a parte executada pagou as custas na data de 15/09/2016, acostados os comprovantes em mov. 33.2, a exequente requereu a extinção e arquivamento do feito (mov. 36.1). Determinado à Secretaria que informasse, esta certificou, mov. 44.1, que os valores depositados foram repassados às titulares. Após, determinado à contadora que informasse sobre o recebimento, afirmou que, quando da realização do cálculo das custas, não encontrou guias de recolhimento com comprovantes de pagamento, por isso, efetuou o cálculo sem abater os pagamentos (mov. 49.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme exposto na decisão de mov. 26.1, os valores das custas processuais pertencem à antiga titular da serventia, bem como à contadora e distribuidora e à oficial de justiça que atuou no feito. Isso porque, conforme comprovante de pagamento de mov. 33.2, as custas foram pagas antes da estatização da serventia, incidindo, no caso, no disposto no art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa nº 20/2018-CGJ. Verbis: “Art. 3°. Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir: IV - No caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Grifado. Portanto, a fim de evitar pagamento em duplicidade, comprovado o pagamento das custas, a RPV expedida deve ser cancelada. 3. Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da RPV de mov. 29.1. 4. Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, cumprindo, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, 07 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta