COMERCIAL GRANT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA PÍCOLO
OAB/PR 31234·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
10/02/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Outras Decisões
13/01/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 20:27
Confirmada
09/01/2026, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:50
Confirmada
11/11/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-54.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-54.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.887,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL GRANT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 191.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:50
Confirmada
11/11/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-54.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-54.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.887,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL GRANT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 191.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:27
Por decisão judicial
05/11/2024, 15:27
deferimento
14/10/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:29
Confirmada
17/09/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:26
Recebimento
03/06/2024, 15:33
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/06/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 12:43
Confirmada
17/05/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-54.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-54.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.887,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL GRANT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/05/2024, 15:57
Determinada a Redistribuição
03/05/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:45
Confirmada
27/02/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:16
Recebimento
19/09/2023, 16:48
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/09/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 18:40
Confirmada
12/09/2023, 00:12
Remessa
06/09/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-54.2016.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:50
Distribuição
01/09/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:53
Confirmada
30/08/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:34
Confirmada
09/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:14
Confirmada
29/05/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:10
Confirmada
29/05/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-54.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.887,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL GRANT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME Vistos e examinados, 1. Ainda que a execução deva ser processada da forma menos onerosa ao devedor, não se pode olvidar que tem como única e exclusiva finalidade a satisfação da obrigação de dívida líquida e certa. Logo, não havendo constrição de bens suficientes para o pagamento do débito, impõe-se deferir o pedido de constrição sobre crédito futuro, referente a eventuais créditos existentes junto às administradoras de cartão de crédito, até a satisfação da obrigação. Nesse sentido, insta consignar o entendimento jurisprudencial acerca da temática, segundo o qual a fixação do percentual da constrição deve observar o princípio da razoabilidade, de modo a satisfazer o interesse da exequente na quitação do crédito, bem como preservar a atividade essencial exercida pela empresa devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RECEBÍVEIS DA EMPRESA DEVEDORA POR OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INCONFORMISMO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. FORAM PRATICADOS DIVERSOS ATOS TENDENTES A ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS E SUFICIENTES PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SEM SUCESSO. EMBORA A EXECUÇÃO DEVA SE REALIZAR DA MANEIRA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR, HÁ DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. HÁ ANOS SE AGUARDA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PENHORA DE 30% QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2303606-60.2022.8.26.0000 - Relator (a): Rosangela Telles - Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado - Foro Central Cível - 19ª Vara Cível - Data do Julgamento: 13/03/2023) – Grifou-se. PENHORA – DEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO PODE IMPLICAR EM INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL, SOB PENA DE COMPROMETER O PRÓPRIO PAGAMENTO DO DÉBITO EXCUTIDO – DETERMINADA A PENHORA QUE DEVERÁ SER EFETIVADA SOBRE OS RECEBÍVEIS – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL – PRÉVIA BUSCA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS JUNTO ÁS ADMINISTRADORAS PARA FINS DE ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2282403-42.2022.8.26.0000 - Relator (a): Heraldo de Oliveira - Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Foro Central Cível - 19ª Vara Cível - Data do Julgamento: 12/01/2023) – Grifou-se. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA POSSÍVEL, JÁ QUE ESGOTADOS TODOS OS OUTROS MEIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (ARTIGO 193, IV DO CPC E PRECEDENTES DO STJ). TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR OBEDECIDOS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046435-84.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 06.06.2019) – Grifou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO QUE CLARAMENTE AFASTA A PRETENSÃO DA RECORRENTE, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS ATIVOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 2ª Câmara Cível - EDC - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DA CUNHA RIBAS - Un�nime - J. 22.11.2011) – Grifou-se. No mais, insta salientar que a penhora sobre crédito de transações em cartão de crédito equivale à constrição de dinheiro, restando observada a ordem de nomeação disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do Código de Processo Civil, bem como a previsão que admite a satisfação da obrigação mediante bens futuros, nos disposta no art. 789 do Código de Processo Civil. 2. Destarte, considerando que não foram localizados, via sistema SISBAJUD, valores suficientes ao pagamento do crédito tributário devido, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública ao seq. 83/142, e determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos recebíveis, eventualmente existentes em favor da empresa executada, por meio das seguintes empresas administradoras de pagamentos: a) CBMP – Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (VISANET/CIELO): CNPJ 01.027.058/0001-91 – Alameda Grajaú, nº 219, Alphaville, CEP 06.454-050, Barueri/SP; b) REDECARD S/A (MASTERCARD): CNPJ 01.425.787/0001-04 – Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 939, Loja 01, 12º ao 14º andar, Tamboré, CEP 06.460.040, Barueri/SP; c) UNICARD: CNPJ 61.071.387/0001-61 – Alameda Rio Negro, nº 433, Setor Oeste, Prédio 01, 3º andar, CEP 06.454-904, Barueri/SP (sede) – Avenida Eusébio Matoso, nº 1375, 11º ao 14º andar, CEP 05.423-180, São Paulo/SP (escritório); d) AMERICAN EXPRESS: CNPJ 60.419.645/0001-95 – Núcleo Cidade de Deus, S/N, 4º andar, Prédio Prata, Vila Yara, CEP 06.029.900, Osasco/SP – Avenida Maria Coelho Aguiar, nº 215, 8º andar, CEP 05.805-907, São Paulo/SP. 2.1. Anoto que a constrição deverá ser realizada até o montante suficiente para satisfação da obrigação, sem necessidade de administrador, vez que continuará na administração do negócio. 2.2. Oficie-se às administradoras acima indicadas, solicitando as providências cabíveis para fins de transferência do crédito para conta vinculada a este Juízo, até o montante suficiente à satisfação da obrigação. Com a respectiva transferência, expeça-se termo de penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:17
deferimento
03/04/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:17
Confirmada
18/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:16
Confirmada
07/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 23:56
Confirmada
26/08/2022, 23:42
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002760-54.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-54.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.887,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL GRANT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:57
deferimento
11/02/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:58
Confirmada
02/11/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002760-54.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-54.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$49.887,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIAL GRANT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:30
Confirmada
18/10/2021, 09:26
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 05:40
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 17:44
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:45
Confirmada
10/04/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-54.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-54.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$49.887,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 - Telefone: 4432271969 Executado(s): COMERCIAL GRANT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 09.618.614/0001-06) RUA RUBENS SEBASTIAO MARIN, 1626 BARRACAO 8 - PARQUE INDUSTRIAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-020 Terceiro(s): REAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI (CPF/CNPJ: 22.716.719/0001-66) Avenida Prefeito Sincler Sambatti, 594 - Jardim Itaipu - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-580 Para viabilizar à análise do pedido de penhora on-line (seq.109.1), em que pretende que a mesma seja, também, face às filiais, intime-se o exequente para comprovar que os CNPJ’s mencionados são relativos às filiais, no prazo de 15(quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:05
Mero expediente
26/03/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 12:35
Documento (Certidão)
10/02/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:55
deferimento
22/05/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:36
deferimento
03/04/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:22
Mero expediente
18/03/2020, 16:46
Ato ordinatório
18/03/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:32
deferimento
20/09/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:26
deferimento
26/07/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 13:48
Apensamento
26/07/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:54
deferimento
16/05/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:37
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 16:48
Remessa (em diligência)
10/12/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:43
Documento (Certidão)
23/05/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:22
Por decisão judicial
18/10/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
20/07/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 13:58
Mero expediente
17/02/2017, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/09/2016, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 18:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 12:45
Ato ordinatório
25/07/2016, 12:44
Ato ordinatório
25/07/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 09:38
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 12:32
Remessa (em diligência)
14/07/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 17:52
Mero expediente
23/05/2016, 15:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)