Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:16
Confirmada
26/06/2023, 12:06
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 14:51
Trânsito em julgado
22/06/2023, 14:51
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:11
Confirmada
03/04/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012247-29.2009.8.16.0017 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:23
Confirmada
24/11/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012247-29.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012247-29.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$362,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): PEDRO PEREIRA DE MELO (RG: 30599390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.238.529-34) SITIO SANTO ANTONIO, N° 0, CASA, RAMAL 9, s/n - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR - CEP: 87.910-000 PEDRO PEREIRA DE MELO VILA NO- (CPF/CNPJ: 80.780.729/0001-67) Rua Mitsuzo Taguchi, 645 - Vila Nova - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-110 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 18:52
Ato ordinatório
24/02/2022, 12:53
Por decisão judicial
11/02/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:52
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:07
Confirmada
19/10/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:46
Confirmada
18/10/2021, 01:01
Confirmada
18/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:06
Confirmada
13/10/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012247-29.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012247-29.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$362,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): PEDRO PEREIRA DE MELO (RG: 30599390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.238.529-34) SITIO SANTO ANTONIO, N° 0, CASA, RAMAL 9, s/n - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR - CEP: 87.910-000 PEDRO PEREIRA DE MELO VILA NO- (CPF/CNPJ: 80.780.729/0001-67) Rua Mitsuzo Taguchi, 645 - Vila Nova - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-110 Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Pedro Pereira de Melo, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, conforme requerido à seq. 85.1. Proceda-se às anotações de praxe e cientifique-se a parte executada a respeito desta decisão. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública exequente para que informe se houve a satisfação do crédito, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/10/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2021, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:02
deferimento
08/10/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 18:31
Por decisão judicial
07/10/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:19
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:30
Confirmada
28/08/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012247-29.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012247-29.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$362,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): PEDRO PEREIRA DE MELO (RG: 30599390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.238.529-34) SITIO SANTO ANTONIO, N° 0, CASA, RAMAL 9, s/n - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR - CEP: 87.910-000 PEDRO PEREIRA DE MELO VILA NO- (CPF/CNPJ: 80.780.729/0001-67) Rua Mitsuzo Taguchi, 645 - Vila Nova - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-110 I. Tendo em vista que a pessoa jurídica executada se trata de firma individual cujo titular constituiu advogado próprio nos autos, expeça-se Certidão de Honorários em favor dos curadores Robson Gonçalves da Silva (OAB/PR nº 29.157), nos termos da decisão de seq. 1.1 - fl. 16, e Alysson Thomasi (OAB/PR nº 43.925), conforme decidido à seq. 22.1. Em seguida, proceda-se a desabilitação de ambos os curadores juntamente ao Sistema PROJUDI. II. O executado Pedro Pereira de Melo requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais (seq. 85.1). Em que pese o art. 99, §3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência, deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para concessão da gratuidade da justiça, deve haver uma interpretação sistemática e em conjunto com o §2º do mesmo artigo, no sentido de que a parte requerente da gratuidade deve instruir seu pedido com elementos que evidenciem a sua necessidade, além da juntada de declaração de insuficiência. Compulsando os autos, observa-se que foi apresentada declaração de hipossuficiência pelo executado, mas não foram apresentados documentos capazes de demonstrar que o executado não tem condições de pagar as custas processuais. Dessa maneira, antes de apreciar o requerimento da gratuidade da justiça e sem prejuízo de outras determinações que entenda ser necessárias para a aferição da real situação econômica da autora, determino sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de seu holerite, carteira de trabalho, certificado de não declaração de imposto de renda obtido emitido pelo site da Receita Federal e/ou quaisquer outros documentos que entenda ser capazes de comprovar a sua hipossuficiência. Após voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:28
Mero expediente
10/08/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012247-29.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012247-29.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$362,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): PEDRO PEREIRA DE MELO (RG: 30599390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.238.529-34) SITIO SANTO ANTONIO, N° 0, CASA, RAMAL 9, s/n - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR - CEP: 87.910-000 PEDRO PEREIRA DE MELO VILA NO- (CPF/CNPJ: 80.780.729/0001-67) Rua Mitsuzo Taguchi, 645 - Vila Nova - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-110 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2021, 08:48
Por decisão judicial
09/08/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:44
Por decisão judicial
02/08/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 18:14
Confirmada
21/08/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:46
Ato ordinatório
05/08/2020, 19:30
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:36
Mero expediente
07/07/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2019, 12:24
Ato ordinatório
28/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:43
Remessa (em diligência)
14/02/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:17
Petição (Contestação)
10/05/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:33
Mero expediente
08/05/2018, 18:30
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 16:47
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:40
Ato ordinatório
05/09/2017, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:07
Documento (Certidão)
14/07/2017, 13:39
Expedição de documento (Carta)
12/07/2017, 16:08
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:05
Documento (Informações)
25/08/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)