Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Guarapuava inicialmente em face de IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES. A decisão de mov. 87.1, deferiu o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. No mov. 231.1, houve a citação de HECTOR EDUARDO ROZAS. No mov. 435.1, o executado Hector Eduardo Rozas apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, o cabimento da medida para discussão de matérias de ordem pública. No mérito, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, ao argumento de que não exercia poderes de administração da empresa executada à época da alegada dissolução irregular da sociedade, ocorrida em 2015, afirmando que seu vínculo com a pessoa jurídica restringiu-se ao período de 2001 a 2002. Defendeu a impossibilidade de redirecionamento da execução com fundamento no art. 135, III, do CTN e na jurisprudência do STJ acerca da responsabilização de sócios e administradores. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual do exequente e a ineficiência da cobrança judicial, em razão do reduzido valor do crédito exequendo, invocando o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Argumentou, também, a inexistência de ato ilícito que justificasse sua responsabilização pessoal. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a extinção da execução, o levantamento de eventuais constrições em seu nome e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No mov. 443.1, o Município de Guarapuava apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as alegações de ilegitimidade passiva demandariam dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a regularidade do redirecionamento da execução fiscal ao excipiente, afirmando que a dissolução irregular da empresa autoriza a responsabilização de administradores e gestores, nos termos do art. 135, III, do CTN. Alegou que a simples afirmação de desligamento da empresa não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária, especialmente diante da ausência de prova inequívoca acerca da regular retirada e da inexistência de participação na dissolução irregular. Sustentou, ainda, a validade da citação por hora certa realizada nos autos e a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, argumentando que o Município de Guarapuava possui legislação própria definindo o limite para ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Ao final, requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado no âmbito da execução ou do cumprimento de sentença, que permite ao executado suscitar determinadas matérias de defesa sem a necessidade de interposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, desde que a alegação possa ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se de medida de caráter excepcional, concebida para situações nas quais a nulidade do título ou a ausência de pressupostos processuais possam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, ou quando a irregularidade seja evidente a partir dos próprios autos. Sua finalidade é evitar constrições ilegítimas em hipóteses nas quais o vício é manifesto e não demanda instrução probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem enfatizado que o cabimento da exceção de pré-executividade depende da presença cumulativa de dois requisitos: (a) que a matéria arguida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e (b) que a análise possa ser realizada sem necessidade de produção de provas, conforme o precedente a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Primeira Seção, j. 22 /04/2009, DJe 04/05/2009). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vem adotando o mesmo posicionamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TESE FIRMADA PELO STJ DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS SIMULTÂNEOS – MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO – CASO CONCRETO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXECUÇÃO QUE NÃO OBSERVA O TÍTULO JUDICIAL – OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE DESRESPEITO A COISA JULGADA. EXCESSO RECONHECIDO. REMESSA A CONTADORIA PARA ELABORAR O NOVO CÁLCULO COM BASE NAS DECISÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Assentou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “ A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...)”. (REsp 1110925/SP, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (TJ-PR 00568311320248160000 Matinhos, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 21/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) No presente caso, o excipiente sustenta, em síntese, (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exercia poderes de administração à época da dissolução irregular; e (ii) a ausência de interesse processual do exequente, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise de cada uma das teses deduzidas. 2. Da Ilegitimidade Passiva de Hector Eduardo Rozas Sustenta o excipiente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, ao argumento de que seu vínculo com a empresa executada limitou-se ao período de 2001 a 2002, não exercendo poderes de administração à época da dissolução irregular da sociedade, presumida em 2015. A responsabilidade pessoal do administrador por débitos tributários da pessoa jurídica encontra fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. No âmbito das execuções fiscais, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça consagrou a presunção de dissolução irregular da sociedade que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento ao sócio-gerente. Por sua vez, no julgamento do Tema 981, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." No caso dos autos, a decisão de mov. 87.1 deferiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e gestores da empresa executada, justamente com fundamento na presunção de dissolução irregular da sociedade e na responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, incluindo-se, dentre os responsáveis, o ora excipiente. Conquanto correta a tese jurídica invocada pelo excipiente, o seu reconhecimento, no caso concreto, esbarra em óbice processual intransponível. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, impondo ao executado o ônus de demonstrar a inexistência da responsabilidade tributária que lhe é imputada. Tratando-se de matéria que reclama prova, sua aferição em sede de exceção de pré-executividade somente se admite quando os documentos pertinentes constem dos próprios autos ou sejam acostados pelo excipiente, em prova pré-constituída, na forma da Súmula 393 do STJ. No caso dos autos, o excipiente limitou-se a afirmar que atuou como diretor financeiro entre 2001 e 2002, sem, contudo, acostar qualquer documento que comprove tal alegação, tampouco demonstrando, por meio de alteração contratual ou registro perante a Junta Comercial, o seu efetivo desligamento da administração da sociedade em momento anterior à dissolução irregular. Não há, portanto, prova pré-constituída a amparar a tese de ilegitimidade passiva, sendo a matéria insuscetível de exame na estreita via da exceção de pré-executividade, devendo a discussão ser remetida, se o caso, à via dos embargos à execução, mediante prévia garantia do juízo. Por fim, registre-se que a solução ora adotada não conflita com a Decisão de mov. 240.1, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Regis Marcelino Castamann. Naquela hipótese, o excipiente acostou documento comprobatório de seu vínculo apenas como Diretor Delegado no período de 2001 a 2002 (mov. 220.4), prova pré-constituída que justificou o acolhimento da exceção. Diversamente, no presente caso, inexiste qualquer documento a respaldar a alegação do excipiente, circunstância que impõe tratamento jurídico distinto, sem ofensa à isonomia.
Diante do exposto, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva, mantendo-se Hector Eduardo Rozas no polo passivo da execução fiscal. 3. Da Alegada Ausência de Interesse Processual Sustenta o excipiente, em segundo plano, a ausência de interesse processual do Município de Guarapuava, em razão do reduzido valor do crédito exequendo, invocando o Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A matéria, contudo, já foi expressamente decidida nestes mesmos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede recursal, em acórdão transitado em julgado em 06/05/2025. Com efeito, a sentença que havia extinguido a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF, foi integralmente reformada por decisão monocrática proferida pela 5ª Câmara Cível do TJPR, nos autos da Apelação Cível nº 0022912-52.2015.8.16.0031, dando provimento ao apelo do Município de Guarapuava e determinando o regular prosseguimento do feito. Naquela oportunidade, o eg. Tribunal de Justiça reconheceu a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2014, que estabelece, em seu art. 1º, o teto de 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipais (UFMs), equivalente a R$ 1.311,38, como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais no Município de Guarapuava. Considerando que o valor exequendo (R$ 1.403,50) supera o piso fixado pela legislação municipal vigente à época do ajuizamento, afastou-se a hipótese de baixo valor para fins de aplicação do Tema 1.184/STF, determinando-se o prosseguimento regular da execução. A reabertura da discussão na presente exceção, sob os mesmos fundamentos já definitivamente enfrentados em segundo grau, encontra óbice na autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC), não merecendo acolhida.
Diante do exposto, rejeita-se também a tese de ausência de interesse processual. 4.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Hector Eduardo Rozas (mov. 435.1), sem condenação em honorários, mantendo-se o excipiente no polo passivo da execução fiscal. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Exceção de pré-executividade
30/06/2026, 22:32
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 04:23
Confirmada
03/03/2026, 04:23
Confirmada
01/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 04:23
Confirmada
03/03/2026, 04:23
Confirmada
01/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES Tendo em vista a possibilidade de acordo, defiro o pedido retro. Concedo o prazo de suspensão de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2026, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 06:20
Confirmada
03/02/2026, 06:20
Por decisão judicial
31/01/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 15:30
Mero expediente
14/01/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:27
Confirmada
12/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CUSTAS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CUSTAS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CUSTAS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 05:56
Confirmada
25/11/2025, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:40
Confirmada
18/11/2025, 18:30
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:01
Confirmada
19/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:12
Confirmada
07/10/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:36
Confirmada
06/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:18
Confirmada
05/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:24
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 05:55
Confirmada
04/07/2025, 05:55
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES 1. Ante o provimento do recurso de apelação interposto pela parte exequente, com a cassação da sentença de ev. 359.1, defiro o pedido de ev. 380.1. 1.1. À serventia para que cumpra o item "3" da determinação judicial de ev. 321.1. 2. Verifica-se que o curador especial nomeado para o executado Hector Eduardo Rozas apresentou renúncia à nomeação, conforme se depreende do evento 374.1. 2.1. Dessa forma, nomeio, desde já, a advogada Dra. Amanda Kuakoski, OAB/PR nº 120.889, para atuar como curadora especial do referido executado. 2.2. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para nova deliberação. 2.3. Por se tratar de execução fiscal, a apresentação de defesa deverá ocorrer somente após a constrição de bens suficientes para garantia do juízo. 3. Após o cumprimento dos itens acima, cumpra-se conforme pedido do exequente de evento retro em relação aos executados citados. Prazo: 10 (dez) dias, já computado em dobro. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:51
Defensor Dativo
27/06/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 08:58
Confirmada
23/05/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:28
Documento (Acórdão)
20/05/2025, 16:28
Petição (Renúncia de mandato)
18/05/2025, 15:17
Recebimento
06/05/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
Apelado: IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022912-52.2015.8.16.0031, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 17/09/2015, o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA promoveu “EXECUÇÃO FISCAL” em face da empresa IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES (mov. 1.1 – dos autos originários nº 0022912-52.2015.8.16.0031, a fim de obter o adimplemento do valor de R$ 1.403,50 (um mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), decorrente de multa administrativa, inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 9419/2015 (mov. 1.2 - dos autos originários). 2) No mov. 87- dos autos originários, o Magistrado deferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios: Régis Marcelino Castamann, Hector Eduardo Rozas e Cassiano Todeschini de Andrade. 3) O sócio Cassiano Todeschini de Andrade apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em suma, a impossibilidade de redirecionamento da execução (mov. 101- dos autos originários), a qual foi rejeitada no mov. 110- dos autos originários. 4) Régis Marcelino Castamann também apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 220- dos autos originários), asseverando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Seu pedido foi acolhido no mov.240- dos autos originários. 5) Cassiano Todeschini de Andrade apresentou nova Exceção de Pré-Executividade (mov. 351-dos autos originários), aduzindo que a Execução Fiscal deve ser extinta, nos termos do Tema nº 1.184/STF. 6) Em resposta, o MUNICÍPIO asseverou que: a) as Execuções Fiscais movidas pelo Ente Público não podem ser enquadradas como de baixo valor, tendo em vista a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a Lei Municipal vigente à época; b) o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA conta com lei específica a respeito do tema, a Lei Complementar Municipal nº 51/2014, a qual estipula que o valor mínimo para ajuizamento de Execuções Fiscais é de R$ 1.311.38; c) no caso, é possível a cobrança do valor exequendo; e d) não fosse isso, ainda assim não podem ser aplicados o Tema nº 1.184 do STF, devendo ser respeitada a competência do Ente Municipal e o valor mínimo por ele instituído. 7) Em 22/05/2024, foi prolatada sentença extinguindo a demanda executiva por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (mov. 357.1 – dos autos originários). 8) O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA apelou (mov. 364- dos autos originários), asseverando: a) a Lei Complementar Municipal nº 51/2014 especifica que, para débitos tributários e não-tributários, o MUNICÍPIO pode ajuizar Execução Fiscal quando o valor exequendo excede R$ 1.311,38, o que ocorre na situação apreciada; b) O Conselho Nacional de Justiça não detém competência constitucional para legislar sobre direito processual, conforme leitura do art. 22, inciso I, da CF, de modo que a Resolução nº 547 do CNJ é inconstitucional e ilegal; c) o Magistrado não oportunizou ao MUNICÍPIO o prazo de 90 dias previsto na referida Resolução, para buscar outros bens dos devedores. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância originária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, para melhor compreensão da controvérsia, serão analisados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 do STF), na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão prolatado no mencionado Recurso Extraordinário. Em seguida, serão examinadas as razões recursais. a) Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 do STF), da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do julgamento dos Embargos de Declaração: Em 19/12/2023, o Plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 de Repercussão Geral). Em 02/04/2024, foi publicado o inteiro teor do acórdão. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (STF, Plenário, RE 1355208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 19/12/2023, DJe 02/04/2024 – destaquei). As teses foram assim fixadas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (destaquei). Conforme o inteiro teor do julgamento, não foi desconsiderado o princípio da autonomia conferida aos MUNICÍPIOS para cobrarem valores inscritos em Dívida Ativa. O julgamento buscou harmonizar essa autonomia com outros princípios constitucionais: “Os Municípios são obrigados a cobrar. Quaisquer valores realmente conformam o acervo patrimonial dessas entidades. O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. (...) Mas também é preciso que se levem em consideração os outros princípios constitucionais, porque é da conjugação deles que se tem o cumprimento do modelo constitucional da Administração Pública” (fls. 12/13 do acórdão). Em outros termos, o julgamento foi pautado na necessidade de se viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a satisfação dos créditos, além da Execução Fiscal: “Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor” (f. 16 do acórdão). Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas, sim, em equalização desse princípio com os pressupostos processuais, notadamente porque Execuções Fiscais representam grande parte dos casos em tramitação no Judiciário: “Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. Por isso, o Supremo Tribunal Federal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. (...) Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos. Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais” (fls. 19/21 do acórdão). Assim, utilizando o princípio da eficiência administrativa como parâmetro, o acórdão concluiu que: “(...) o advento da Lei 12.767/2012, que permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, põe-se como forma de solução não judicial mais eficiente para os poderes Executivo e Judiciário, dando cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca do mesmo desiderato. (...) A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência” (fls. 42/43 do acórdão paradigma – destaquei). Ademais, em 22/02/2024, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, reiterando a possibilidade de extinção de Execuções Fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, visando à eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada Ente Federado (art. 1º, “caput”). A mencionada Resolução pormenorizou procedimentos a serem adotados para a aplicação do Tema nº 1.184 do STF, dentre os quais se destacam: a) extinção de Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, § 1º, da Resolução); b) “a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor” (art. 1º, § 5º - destaquei); e c) obrigatoriedade, para Execuções Fiscais futuras, de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, “caput”), bem como de prévio protesto do título (art. 3º, “caput”), observadas as exceções previstas no próprio “caput” e no parágrafo único do art. 3º. Por derradeiro, em 22/04/2024, foram julgados pelo Plenário do STF os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão paradigma (Tema nº 1.184), conforme a Ata de Julgamento publicada em 29/04/2024: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024” (destaquei). Em suma, a análise desses parâmetros permite concluir que: i) em 19/02/2023, o Plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 de Repercussão Geral), com publicação do acórdão em 02/04/2024, reputando “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” e fixando as seguintes teses, que merecem nova transcrição: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. ii) como se vê, o próprio Tema nº 1.184 do STF ressalvou que, apesar de legítima a extinção de Execuções Fiscais nos moldes decididos, deve ser respeitada a competência constitucional de cada Ente Federado, de modo que se impõe a análise da legislação de cada Ente para se aferir, caso a caso, o que se reputa Execução de baixo valor; iii) conforme o inteiro teor do julgamento: (i) buscou-se equalizar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com os pressupostos processuais e outros princípios constitucionais, notadamente porque as Execuções Fiscais representam grande parte dos casos em tramitação no Judiciário; (ii) assim, não se reputou legítima “a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor” (f. 16 do acórdão); e (iii) utilizando o princípio da eficiência administrativa como parâmetro, “o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional” (fls. 42/43 do acórdão); iv) em 22/02/2024, sobreveio a Resolução nº 547/2024 do CNJ, estabelecendo procedimentos a serem adotados para a aplicação do Tema nº 1.184 do STF; v) a Resolução: (i) autorizou a extinção de Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, § 1º); e (ii) facultou a Fazenda Pública a requerer “nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor” (art. 1º, § 5º); vi) evidentemente, a Resolução precisa ser interpretada conforme o Tema nº 1.184 do STF, de modo que o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – fixado apenas pela Resolução do CNJ, que não possui a força vinculante da Repercussão Geral – deve ser aplicado quando o Ente não tiver estipulado, no exercício de sua autonomia, o que considera Execução de baixo valor; vii) a Resolução também estabeleceu, para Execuções Fiscais futuras, a obrigatoriedade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, “caput”), bem como de prévio protesto do título (art. 3º, “caput”), observadas as exceções previstas no próprio “caput” e no parágrafo único do art. 3º; viii) em 22/04/2024, o Plenário do STF acolheu, sem efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor” (destaquei), conforme a Ata de Julgamento publicada em 29/04/2024. b) Das razões recursais: Cinge-se controvérsia a respeito da sentença que extinguiu a Execução Fiscal originaria por falta de interesse de agir, conforme exposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em sede de Apelo (mov. 364 – dos autos originários). A sentença não está adequada aos parâmetros analisados nesta fundamentação. Em primeiro lugar, a sentença prolatada asseverou que “Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o caso em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$ 10.000,00, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil há mais de um ano”. Em outros termos, a sentença adotou o entendimento de que as diligências descritas na tese 2 do Tema nº 1.184 do STF devem ser aplicadas, de forma indistinta, para qualquer Execução Fiscal, independentemente do valor quando do ajuizamento. Ocorre que esse entendimento é contrário ao adotado pelo Plenário do STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, representativo de controvérsia. Como visto, os Aclaratórios foram acolhidos, sem efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor” (destaquei), conforme a Ata de Julgamento publicada em 29/04/2024. A sentença sequer analisou o cerne da questão – se a Execução Fiscal originária, de fato, é de baixo valor. Isso, por si só, impõe a reforma. Ademais, em segundo lugar, reitere-se que a Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser interpretada conforme o Tema nº 1.184 do STF (e do julgamento dos Aclaratórios), razão pela qual o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pelo art. 1º, § 1º, dessa Resolução somente pode ser aplicado quando o Ente não tiver estipulado, no exercício de sua autonomia, o que considera Execução de baixo valor. Não se pode olvidar que esse teto desconsidera as particularidades e as possibilidades de cada MUNICÍPIO, pois pode ser ínfimo para um Ente de grande porte, mas elevado para MUNICÍPIOS pequenos. Não fosse isso, o referido teto foi fixado apenas pela Resolução do CNJ, que não possui a força vinculante da Repercussão Geral, sendo certo que, no acórdão proferido no Recurso Extraordinário, o Plenário do STF elucidou a necessidade de equalizar a eficiência administrativa com o princípio da autonomia dos MUNICÍPIOS e dos pressupostos processuais (e não sobrepujar um princípio por outro). E, no MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA (ora Apelante), existe legislação que estipula o teto máximo de valores que permite o não ajuizamento de Execuções Fiscais. A Lei Complementar Municipal nº 51/2014 dispõe que: “Art. 1º. Sem prejuízo da legislação concorrente e, em estrita observação aos princípios da administração pública, fica facultado: I. À Secretária Municipal de Finanças emitir, ou não, Certidões de Dívida Ativa, de dívidas tributárias ou não, em que o montante, ou total da dívida, seja igual ou inferior a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipais- UFM’ s. II. À Procuradoria Geral do Município propor, ou não, ação de execução fiscal, de valores até o limite referido no inciso I deste artigo (...)” (destaquei). A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 17/09/2015, objetivando a cobrança de dívida não tributária (multa administrativa), acrescida de juros e correção monetária, no valor de R$ 1.403,50, inscrita na CDA nº 9419/2015 (mov. 1.2 - dos autos originários). III. Assim, quando do ajuizamento da Ação, já estava vigente a Lei Complementar Municipal nº 51/2014, cujo artigo 1º estabelecia o teto de 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipais- UFM’ s, o que equivale a R$ 1.311,38. Portanto, o valor buscado, quando do ajuizamento – R$ 1.403,50 – é superior ao teto de R$ 1.311,38 previsto pela Lei Municipal vigente à época (nº 51/2014). Destarte, à luz da legislação municipal, a Execução não pode ser considerada de baixo valor, sendo certo que apenas para essas hipóteses é que se aplica o Tema nº 1.184 do STF. Assim, não há óbices ao prosseguimento da Execução Fiscal originária. Em terceiro e último lugar, ao contrário do indicado pela sentença, a necessidade de prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título é reservada para futuras Execuções Fiscais, ajuizadas após a edição do Tema nº 1.184 do STF, conforme se extrai da interpretação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Portanto, também foi prematura a extinção da Execução Fiscal originária, por não ter o MUNICÍPIO Apelante comprovado a realização de diligências reservadas a Ações que virem a ser ajuizadas após o Tema de Repercussão Geral. Em suma, impõe-se o provimento do recurso, a fim de que a Execução Fiscal originária tenha regular prosseguimento, sem a necessidade de comprovação das diligências indicadas na tese 2 do Tema nº 1.184 do STF. Fica prejudicada a análise das demais alegações do MUNICÍPIO-Apelante, considerando o provimento do recurso. Por derradeiro, é possível o julgamento monocrático do Apelo, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC: “Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. No caso, conforme destacou o Magistrado: “Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos”.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, do Tema nº 1.184 do STF e da Lei Complementar Municipal nº 51/2014, dou provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, por decisão monocrática, a fim de: a) reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal originária; e, pois, b) determinar o retorno dos autos à Instância originária para regular prosseguimento, sem a necessidade de comprovação das diligências indicadas na tese 2 do Tema nº 1.184 do STF. Intimem-se. CURITIBA, 01 de outubro de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 03:29
Confirmada
05/08/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:30
Mero expediente
29/07/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:06
Confirmada
29/05/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE, HECTOR EDUARDO ROZAS e IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES. De acordo com a Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial são objeto da presente execução lançamentos referentes à auto de infração datados dos anos de 2010 até 2013, incialmente em face da empresa IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES. Pela via de exceção de pré-executividade (mov. 351) o executado sustenta que o feito deve ser extinto diante de seu baixo valor, em atenção à aplicação do Tema de Repercussão Geral n° 1.184, do STF, pugna ainda pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Entende a Fazenda Pública (mov. 357) que não comporta acolhimento a exceção levantada, uma vez que o Tema 1.184, do STF ainda não transitou em julgado, subsidiariamente sustenta pela impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de ônus sucumbenciais. 2. Pois bem. Em atenção ao pedido de extinção do feito devido ao baixo valor que é objeto do presente feito, entendo que assiste razão ao executado, entretanto, diante do motivo do acolhimento do pedido, entendo não ser possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que não aplicável o princípio da causalidade. Oportuno destacar que apesar de pleiteado o pagamento de honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, reconheço que tal tese não foi levantada e provavelmente
trata-se de mero erro de grafia, eis que o executado pretende o pagamento do referido ônus sucumbencial em caso de acolhimento de sua tese, razão pela qual será assim considerado o pedido, entretanto, conforme exposto no parágrafo anterior, entendo que este não comporta acolhimento. Destaco que foi oportunizada à Fazenda Pública manifestação acerca da extinção do feito diante de seu baixo valor, eis que é uma das teses levantadas pelo executado (mov. 351) e houve impugnação posterior pelo exequente (mov. 357). O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Tal decisão goza de eficácia jurídica, pois a ata do respectivo julgamento foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça em 2 de fevereiro de 2024. Ainda, houve a edição da Resolução nº 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a aplicação do referido julgado de modo a produzir efeitos imediatos. Ademais, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Outrossim, a Resolução 547 do CNJ foi referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000, sendo tal parâmetro, inclusive, utilizado em recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e/ou de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade” (TJ-PR 0004309-83.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0004639-80.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0004835-50.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0007417-06.2010.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0013421-96.2007.8.16.0129 Paranaguá, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0010152-31.2023.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024; TJ-PR 0028983-51.2024.8.16.0000 Nova Aurora, Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024). Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o caso em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$10.000,00, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil há mais de um ano. Consigna-se que por movimentação útil se entende aquela que objetiva, de forma concreta, à satisfação do crédito (não compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, pedidos de/ou prorrogações de prazos ou o mero peticionamento em Juízo pleiteando diligências constritivas etc.). Registra-se, por oportuno, que não consta dos autos ato que demonstre concretamente que a parte exequente possa localizar bens do devedor passiveis de penhora em até noventa dias (art. 1º, §5°, da Resolução 547 do CNJ), notadamente porque, como acima alinhado, não basta para tal intento o mero requerimento genérico de busca de bens da parte executada sem que tenha demonstrado plausibilidade quanto ao novo requerimento pela realização de novas buscas. Considerando ainda: a necessidade de racionalização dos serviços deste Juízo e o crescente ajuizamento de execuções fiscais sem o condão de atingir suas finalidades por falta de ajuizamentos e impulsos processuais adequados; que a deficiência envolvendo o processamento das execuções fiscais decorre até mesmo da falta de cadastros atualizados dos seus contribuintes, não sendo o exequente dotado de dados e informações precisas para buscas, sendo que, inclusive, constam execuções em que se pretende o processamento independentemente da indicação de dados como cadastros das pessoas junto à Receita Federal (CPF’s e CNPJ’s), portanto, impedindo medidas constritivas por meio de sistemas informatizados; considerando também que se houvessem cadastros atualizados dos seus contribuintes o próprio exequente poderia lançar mão de meios administrativos mais eficazes para cobrança dos seus créditos tributários como notificações e campanhas; que os ajuizamento do enorme volume de execuções fiscais são motivados exclusivamente para evitar renúncias de receitas, relegando-se para o Poder Judiciário a cobrança daquilo que já não poderia ser cobrado eficazmente pelo próprio ente tributante; e considerando que referidos processos prejudicam a eficiência deste Juízo e consomem aproximadamente 50% da força de trabalho dos servidores da Secretaria e Gabinete deste Juízo, a qual poderia ser direcionada para atendimento de caras demandas da nossa população; e sobretudo considerando que neste processo está sendo aguardada há mais de 01 (um) ano penhora de bens ou direitos e que o crédito em execução possui valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certamente que o presente feito deve ser extinto na forma do artigo 1º, §1º, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a falta de interesse processual demonstrado pela baixa probabilidade de êxito da cobrança aliado com o alto custo do seu processamento e reflexos deletérios para outros processos que demanda maiores atenções. 3.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade formulada pelo executado e, com suporte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem solução do seu mérito por falta de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios em detrimento do exequente considerando que o julgamento ora proferido foi embasado em Resolução do Conselho Nacional de Justiça que conformou ato superveniente e, portanto, desconhecido do exequente ao tempo do ajuizamento, não podendo ser assentada conclusão no sentido de que tenha causado ajuizamento indevido diante da nova sistemática inaplicável à época do ajuizamento. Oportuno destacar neste momento que as jurisprudências colacionadas pelo executado não guardam correlação com a disposição constante no parágrafo anterior, eis que fazem referência à desistência da execução fiscal, diante de cancelamento da dívida ativa, tratando a legislação mencionada de assunto similar e, consequentemente, não há que se falar em pagamento de ônus sucumbencial diante desta justificativa, posto que o caso em análise não é análogo aos referenciados. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observando o contido no CN.CGJ/PR. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES Por meio da petição de evento 334 o exequente ofereceu embargos de declaração à decisão proferida no evento 331 alegando existir omissão no que tange à consideração de precedente jurisprudencial que impõe a necessidade de extinção do feito. Pois bem. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo de Civil, os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais. No caso dos autos, não conheço do pedido. Ainda que alegue o executado que a decisão anterior do juízo é omissa, deve ser ponderado que os argumentos levantados são novidade no presente feito e nunca foram objeto de menção em momento anterior. Desta forma, independentemente de lhe assistir razão, é certo que a via eleita é inadequada, eis que inexiste na decisão embargada defeito que possibilite o acolhimento de embargos de declaração. Assim, tal situação não legitima o acolhimento ou mesmo a recepção dos aclaratórios.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Em tempo, promova-se a adequação do polo passivo da demanda, considerado o teor da decisão de evento 331 e, em seguida, cumpra-se conforme disposições finais do mesmo documento. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 08:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2024, 14:21
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 01:07
Confirmada
23/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:29
Confirmada
02/03/2024, 00:18
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2024, 11:32
Confirmada
24/02/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2024, 10:36
Confirmada
02/02/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES E OUTROS. O despacho inicial foi proferido em 22/10/2015 (evento 6.1). A primeira tentativa de citação da executada IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES ocorreu em 04/02/2016, a qual restou infrutífera (mov. 12.1), da qual a Fazenda Pública foi intimada em 28/02/2016, conforme evento 15. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios ocorreu no mov. 87.1. Os executados CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE e Hector Eduardo Rozas foram citados nos mov. 101.2 e 231.1. Intimado para se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente (mov. 321.1), o exequente concordou com a ocorrência da prescrição em face da executada IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES, e requereu a extinção do feito sem ônus às partes (mov. 328.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. 1. Há de se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN), matéria de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no REsp 1.340.553-RS (submetido a sistemática dos recursos repetitivos). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No Informativo de Jurisprudência 635, do Superior Tribunal de Justiça, em comentário ao referido REsp, destacou-se que: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” À luz de referida premissa, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. A primeira tentativa de citação da devedora IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES ocorreu em 04/02/2016 (mov. 12.1). A Fazenda Pública foi intimada em 28/02/2016, conforme evento 15. Desde aquela oportunidade, não houve citação ou constrição patrimonial. Conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo. O início da suspensão automática da execução ocorreu em 28/02/2016, por força da intimação do exequente no evento 15. E após o prazo de 1 ano (em 28/02/2017), foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 5 anos. Por meio de simples conta aritmética, verifica-se que o decurso do prazo prescricional de 5 anos, contados após 1 um ano da suspensão da execução fiscal, ocorreu em 28/02/2022. Veja-se que no mov. 19.1 foi declarada a suspensão automática do feito, inexistindo qualquer insurgência recursal do exequente a respeito. Outrossim, não há o que se falar em interrupção ou suspensão do prazo, tudo em conformidade com a tese estampada no Resp. 1.340.553/RS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO POSTERIORMENTE À LC 118/2005 (IPTU). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO (ART. 174, P. ÚNICO, I, CTN). INAPLICABILIDADE DO RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DO DESPACHO INICIAL ATÉ A EFETIVA PENHORA. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 E 314 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (TJ-PR - APL: 00010689820178160185 PR 0001068-98.2017.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 24/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) (grifei)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, em decorrência da prescrição intercorrente, tão somente em face da executada IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais proporcionais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Preclusa esta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. 2. Ante a declinação à nomeação de mov. 329.1, à Serventia para que cumpra integralmente o item 1.1, do despacho de mov. 321.1. 3. Sem prejuízo do exposto, cumpra-se o item 2, da decisão de mov. 278.1, com relação ao executado CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE, tal como determinado no mov. 321.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:39
Outras Decisões
25/01/2024, 17:43
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
13/12/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:18
Confirmada
05/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 05:50
Confirmada
21/11/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES 1. Ante a constrição de ativos financeiros de titularidade do executado citado por edital Hector Eduardo Rozas (mov. 231.1 e 281.1), e a intimação de mov. 309.1, com base no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, à Serventia para que indique defensor dativo para figurar como curador especial do referido executado, dentre a listagem disponibilizada pela OAB/PR, o qual ficará desde já nomeado pelo Juízo. 1.1. Havendo recusa, ou o decurso do prazo sem sua manifestação, deve a Serventia indicar o próximo da lista, independentemente de pronunciamento judicial, seguindo a ordem de nomeações. 2. Em homenagem ao princípio da não surpresa das decisões judicias, previsto no art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito de eventual consumação da prescrição intercorrente em face da executada IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES, cuja primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 04/02/2016 (mov. 12.1), da qual foi intimada em 28/02/2016 (mov. 15). Prazo: 10 (dez) dias, já contado em dobro. 3. Sem prejuízo do exposto, cumpra-se o item 2, da decisão de mov. 278.1, com relação ao executado CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:39
Defensor Dativo
16/11/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:13
Confirmada
02/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:07
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:03
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:15
Confirmada
21/07/2023, 07:46
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2023, 06:10
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2023, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:19
Confirmada
30/05/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES 1. Houve bloqueio parcial em conta bancária de Hector Eduardo Rozas, citado por hora certa, conforme ev. 231.1. Portanto, considerando que a citação o correu por hora certa, indefiro o pedido formulado no ev. 298.1. Expeça-se mandado de intimação, nos moldes de ev. 294.1, a ser cumprido por oficial de justiça. Não havendo manifestação do executado, o processo deverá retornar à conclusão para deliberação acerca de nomeação de defensor dativo (art. 72, II, do CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:00
Determinação de Diligência
29/05/2023, 07:43
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 01:05
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:42
Confirmada
19/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:10
Confirmada
20/03/2023, 00:12
Confirmada
20/03/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:11
Confirmada
10/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:01
Documento (Ofício)
09/03/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES 1. Acolho o pedido de evento retro em relação aos executados citados e determino a realização imediata do bloqueio e reiteração automática da diligência pelo período 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. A reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.2. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 2.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias.. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de evento 273.1. 4. Determino à Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Cumpram as portarias vigentes neste Juízo no que for cabível. AVERBE-SE SEGREDO DE JUSTIÇA. 5. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05(cinco) dias. 6. Frustradas as diligências acima, defiro a inclusão do devedor no sistema SerasaJud, observado o artigo 782, § 4º, do CPC. 7. Há requerimento para pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Tendo em vista que referida ferramenta já está integrada à plataforma digital do Poder Judiciário, defiro o pedido. 7.1 Com a juntada das informações, averbe-se a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:06
deferimento
27/02/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES 1. Antes da análise do pedido retro, certifique a Serventia quais dos executados foi efetivamente citado, indicando, inclusive, o evento em que se operou a citação. 2. Após, à conclusão. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:20
Mero expediente
13/02/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:38
Confirmada
22/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:43
Documento (Informações)
30/12/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 14:56
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:55
Trânsito em julgado
16/11/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 11:01
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES REGIS MARCELINO CASTAMANN Uma vez que Regis Marcelino Castamann foi excluído do polo passivo, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (mov. 240.1), autorizo que este levante eventuais valores que havia depositado na conta judicial. Feito isso, intime-se o Município de Guarapuava para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias, já contado em dobro. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:43
Confirmada
18/10/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:56
Determinação de Diligência
14/10/2022, 08:43
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:34
Confirmada
27/09/2022, 19:18
Documento (Certidão)
27/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:15
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 07:13
Confirmada
11/07/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES REGIS MARCELINO CASTAMANN
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Regis Marcelino Castamann em que o excipiente sustentou que não é sócio da pessoa jurídica executada; que atuou apenas como diretor financeiro da empresa executada entre os anos de 2001 e 2002 (ev. 220.1). O Oficial de Justiça citou por hora certa o executado Hector Eduardo Rozas (ev. 231.1). A municipalidade apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, no sentido de que não é possível a suspensão da execução sem garantia e que o redirecionamento foi correto (ev. 233.1). É o relato. Decido. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento em sede de Recurso Especial Repetitivo de que a execução fiscal pode ser redirecionada contra o não sócio que exercia poderes de administração na data da dissolução irregular da empresa ou da presunção de dissolução irregular. Nesse sentido ficou estabelecida a tese vinculativa (tema 981/STJ): O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Esse entendimento está calcado na ideia de que o administrador da sociedade deveria ter providenciado sua liquidação formal, segundo as diretrizes do Código Civil (art. 1.102 e seguintes) arrecadando o patrimônio e liquidando as dívidas acumuladas. Assim, porque não efetuou o procedimento de liquidação, ele teria infringido a legislação civil, e, portanto, teria se tornado responsável tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Disso se conclui que a pessoa contra quem a execução pode ser redirecionada é a pessoa, sócia ou não, que teria capacidade para promover a liquidação formal da sociedade na data em que ela se dissolveu ou na data em que se presume a dissolução, mas deixou de fazê-lo. No caso dos autos, verifica-se que o excipiente laborou, enquanto empregado da empresa executada, na qualidade de Diretor Delegado, no período compreendido entre 2001 e 2002 (ev. 220.4). Deste modo, ao tempo em que houve a dissolução irregular da sociedade (2015 (ev. 80.2)), o excipiente não mais detinha qualquer vínculo para com a sociedade para que pudesse ter infringido a lei deixando de observar o procedimento de liquidação previsto em lei. Logo, a execução fiscal não lhe pode ser redirecionada. Em situação similar também se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. DIRETOR FINANCEIRO. O antigo diretor financeiro da sociedade executada que, sem participar do quadro social, deixou o cargo antes dos indícios de dissolução irregular, sendo que nem teria poderes para proceder à liquidação do ativo e do passivo da sociedade, não pode ser responsabilizado pelos créditos tributários executados a pretexto de dissolução irregular. (TRF-4 - AG: 4584320154040000 RS 0000458-43.2015.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/05/2015)
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e julgo parcialmente extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão exclua-se Regis Marcelino Castamann do polo passivo. Condeno a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente (advogado em causa própria), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4°, III, do Código de Processo Civil. Registre-se que ao executado citado por edital somente será nomeado advogado dativo (art. 72, II, CPC), assim que garantida a execução fiscal (art. 16, I, LEF). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:47
de pré-executividade
01/07/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:28
Ato ordinatório
06/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:55
Confirmada
29/03/2022, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2022, 10:29
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:22
Confirmada
11/03/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES REGIS MARCELINO CASTAMANN 1. Ante o pedido de mov. 217.1, concedo ao Meirinho o prazo de 10 dias para cumprimento do mandado que está em suas mãos. 2. Cientifique-o. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2021, 07:41
Confirmada
27/03/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES REGIS MARCELINO CASTAMANN DECISÃO 1. Defiro o pedido de evento 167.1. 2. Determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia total da presente execução, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, e do art. 836, § 1º, do NCPC, observadas as hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, NCPC). 2.1. Caso seja positiva a penhora, deverá o oficial de Justiça, sob pena de nulidade, intimar a parte executada sobre a possibilidade de opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora, e não da juntada do mandado nos autos, desde que haja garantia integral do Juízo, a teor do §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/1980. 2.2. Restando frutífera a penhora, deverá o oficial de Justiça proceder a remoção dos bens ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além da indicação de depositário particular e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado (art. 840, §2º, NCPC). 2.3. Na hipótese de a parte executada se tratar de sociedade empresarial, deverá o oficial de Justiça, na mesma oportunidade, realizar a constatação acerca do encerramento das atividades da pessoa jurídica empresarial. 2.4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá o oficial de Justiça realizar a intimação do cônjuge, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar impulso no processo no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro, indicando outros bens passíveis de penhora. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:27
Recebimento
18/03/2021, 12:51
deferimento
18/03/2021, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:28
Confirmada
27/02/2021, 00:43
Confirmada
27/02/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022912-52.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022912-52.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.403,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CASSIANO TODESCHINI DE ANDRADE Hector Eduardo Rozas IECSA GTA TELECOMUNICAÇÕES REGIS MARCELINO CASTAMANN 1. Defiro o pedido de evento 156.1 em relação aos executados que foram efetivamente citados. 2. Determino à Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Cumpram as portarias vigentes neste Juízo no que for cabível. AVERBE-SE SEGREDO DE JUSTIÇA. 3. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 15:28
Confirmada
16/02/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:21
Confirmada
05/02/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:33
Confirmada
21/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:51
deferimento
26/08/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:17
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:39
Mero expediente
19/06/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 09:09
Documento (Certidão)
18/06/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:27
Exceção de pré-executividade
15/04/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 08:12
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)