Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:14
Confirmada
24/07/2023, 16:08
Confirmada
27/06/2023, 00:20
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:22
Trânsito em julgado
16/06/2023, 16:22
Recebimento
12/06/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021501-71.2015.8.16.0031 Em atenção ao contido no Despacho 8371926 - P-GP-ARF proferido pelo Exmo. Des. José Laurindo de Souza Netto, Presidente desta Corte, no bojo do procedimento SEI nº 0137166-32.2022.8.16.6000, remeto os autos ao Departamento Judiciário para que sejam encaminhados ao(à) MM. Juiz(Juíza) de Direito Substituto(a) designado(a), a saber: MM. DR. JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Eugênio Achille Grandinetti Desembargador
18/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021501-71.2015.8.16.0031 Em atenção ao contido no Despacho 8371926 - P-GP-ARF proferido pelo Exmo. Des. José Laurindo de Souza Netto, Presidente desta Corte, no bojo do procedimento SEI nº 0137166-32.2022.8.16.6000, remeto os autos ao Departamento Judiciário para que sejam encaminhados ao(à) MM. Juiz(Juíza) de Direito Substituto(a) designado(a), a saber: MM. DR. JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Eugênio Achille Grandinetti Desembargador
18/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 10:03
Confirmada
22/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021501-71.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021501-71.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.495,32 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOÃO MARIA ALVES DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:49
Mero expediente
04/07/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:15
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021501-71.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021501-71.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.495,32 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOÃO MARIA ALVES
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Guarapuava em face de João Maria Alves, visando a satisfação do crédito tributário relativo a IPTU, constituído no exercício financeiro do ano de 2013 (ev. 1.2). Com a notícia de que o executado havia falecido, determinou-se a juntada da respectiva certidão de óbito, o qual apontou divergência de documento pessoal de titularidade do então executado, inclusive de termo de acordo juntado no curso procedimental (ev. 76.2, ev. 114.2 e ev. 122.1). Por meio da petição de ev. 134.1, o exequente informou a ocorrência de homonomia entre o executado apontado na certidão de dívida ativa e aquele quem figura nos cadastros municipais. Com isso, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a extinção desta demanda, ante a impossibilidade de alteração do polo passivo, o que veio a ser cumprido por ele na sequência (ev. 139.1). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Veja-se que o exequente ajuizou ação de execução fiscal em face de João Maria Alves, cuja documentação apontada no título executivo que instrui os autos esteve sob o n. 925.652.639-53 (ev. 1.2). De outro lado, tanto o termo de acordo de ev. 76.2 quanto a certidão de óbito de ev. 114.2 apontaram o CPF n. 150.475.479-49 e n. 371.965.379-04, respectivamente. Note-se que a secretaria de finanças do ente fazendário, por meio da ficha financeira do então contribuinte devedor, apontou o documento sob o n. 150.475.479-49, fato confirmado também pelo próprio credor (ev. 134.1). Muito embora o contribuinte possua a obrigação de manter o cadastro do imóvel atualizado no respectivo município (herdeiros do contribuinte, ante a notícia de falecimento na ficha financeira antes mencionada), o fato é que cabia ao exequente, como a qualquer autor, verificar, anteriormente à propositura da demanda, se a pessoa contra quem pretende propor a ação ainda está em vida. Não bastasse isso, mostra-se imperioso lembrar que não há possibilidade de alteração do sujeito passivo na CDA, mas apenas e tão somente eventuais erros materiais e formais, em atenção ao teor da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, o qual aplico por analogia do processo de conhecimento. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo das determinações da Portarias deste Juízo e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe e as baixas necessárias, inclusive a de eventuais constrições existentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:42
Ausência das condições da ação
28/04/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:47
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021501-71.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021501-71.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.495,32 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOÃO MARIA ALVES Compulsando os autos, sobretudo a divergência entre os CPF’s apontados no título executivo e na ficha financeira que se pretende prosseguir a demanda (ev. 1.1 e ev. 134.2), intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, manifeste-se sobre a extinção do processo, ante a impossibilidade de alteração do sujeito passivo (STJ, Súmula n. 392), o que faço em atenção ao princípio do contraditório substancial (CPC, art. 10). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:52
Determinação de Diligência
02/03/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:53
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021501-71.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021501-71.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.495,32 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOÃO MARIA ALVES 1. Concedo o prazo improrrogável de 10 dias (já contados em dobro) para o cumprimento da diligência constante na decisão do evento 122.1, sob pena de extinção do processo e arquivamento. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:16
deferimento
22/01/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:53
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:20
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 21:46
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021501-71.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021501-71.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.495,32 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOÃO MARIA ALVES Compulsando os autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, esclareça a divergência entre o CPF noticiado no acordo de mov. 76.2 (150.475.479-49) e aquele apontado no título executivo de mov. 1.1 (925.652.639-53). Após, conclusos para análise do pedido de nova consulta ao Sistema Infoseg, já que o resultado no CRC-Jud no mov. 94.1 apontou os mesmos genitores da certidão de óbito juntada no mov. 114.2. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:51
Determinação de Diligência
04/10/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:14
Confirmada
17/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021501-71.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021501-71.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.495,32 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOÃO MARIA ALVES O CPF constante da certidão de óbito de mov. 114.2 (371.965.379-04) não corresponde àquele indicado na CDA de mov. 1.2 (925.652.639-53). Em razão disso, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:52
Determinação de Diligência
29/07/2021, 15:16
Ato ordinatório
29/07/2021, 10:49
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:47
Confirmada
12/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:58
Documento (Certidão)
01/07/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:51
Confirmada
13/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:33
Documento (Certidão)
02/06/2021, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 12:27
Confirmada
17/05/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021501-71.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021501-71.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.495,32 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOÃO MARIA ALVES 1. Defiro o pedido do evento 99.1. Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
06/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/05/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:34
deferimento
29/04/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:22
Confirmada
17/04/2021, 00:08
Confirmada
16/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021501-71.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021501-71.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.495,32 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOÃO MARIA ALVES Analisando os autos, verifica-se que ainda pendente a regularização do polo passivo da demanda, ante a notícia do suposto falecimento do executado. 1. Desta forma, previamente à análise do pedido de mov. 90.1, à Serventia para que diligencie junto ao CRC, a fim de localizar a certidão de óbito do executado. 2. Restando frutífera a diligência, intime-se o autor para que apresente cópia da certidão de óbito do executado. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:04
Determinação de Diligência
26/03/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:42
Confirmada
08/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:14
Confirmada
23/02/2021, 18:09
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:30
Confirmada
25/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:27
Documento (Certidão)
14/12/2020, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2020, 00:23
Por decisão judicial
25/09/2019, 15:50
Documento (Certidão)
25/09/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:41
Ato ordinatório
27/08/2019, 09:33
Ato ordinatório
27/08/2019, 09:33
Ato ordinatório
27/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:02
Remessa (em diligência)
16/08/2019, 13:54
Documento (Certidão)
15/08/2019, 16:44
Desarquivamento
15/08/2019, 16:34
Provisório
10/12/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:07
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 00:18
Por decisão judicial
05/10/2017, 11:10
Documento (Certidão)
05/10/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:16
Mero expediente
09/08/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 11:04
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:21
Recebimento
10/07/2017, 17:20
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2016, 14:57
Documento (Certidão)
17/12/2016, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2016, 14:55
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 09:01
Mero expediente
17/11/2016, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 18:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 10:31
Remessa (em diligência)
20/10/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:50
Abandono da causa
30/08/2016, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 20:27
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 10:37
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 19:31
Documento (Certidão)
06/04/2016, 19:31
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2016, 17:56
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:19
Mandado
20/11/2015, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)