Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Exequente: CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO
Executado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do item 1 do comando de seq. 170.1, através da expedição de alvará de levantamento do valor disponibilizado pela parte executada na seq. 165 (vide peça de seq. 203). 2 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$35.000,00 Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 211.1 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. O alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor incontroverso e depositado voluntariamente pela parte executada (vide seq. 207). Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária indicada na seq. 211. 4 - JULGO EXTINTA a presente demanda tendo em vista a notícia de quitação do débito pela parte executada (vide peça de seq. 207) e da ausência de indicação de outros valores em aberto (seq. 211), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, para todos os fins. 5 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada, nos termos do item 2 do comando de seq. 153. 7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Exequente: CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO
Executado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do item 1 do comando de seq. 170.1, através da expedição de alvará de levantamento do valor disponibilizado pela parte executada na seq. 165 (vide peça de seq. 203). 2 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$35.000,00 Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 211.1 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. O alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor incontroverso e depositado voluntariamente pela parte executada (vide seq. 207). Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária indicada na seq. 211. 4 - JULGO EXTINTA a presente demanda tendo em vista a notícia de quitação do débito pela parte executada (vide peça de seq. 207) e da ausência de indicação de outros valores em aberto (seq. 211), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, para todos os fins. 5 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada, nos termos do item 2 do comando de seq. 153. 7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:22
Confirmada
26/03/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:07
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2024, 21:33
Confirmada
17/03/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:37
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:03
Confirmada
23/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:16
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:18
Confirmada
19/02/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:12
Confirmada
19/02/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO Executado(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 170.1 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. O alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor incontroverso e depositado voluntariamente pela parte executada (vide seq. 165). Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária indicada na seq. 170. 2 - Pelos credores foi apresentada a diferença ainda em aberto nas seqs. 170 e 181, tendo a devedora arguido sobre a inexistência de valores ainda devidos sob o fundamento de que não incidem juros de mora e honorários advocatícios sobre as custas processuais adiantadas pela parte a serem ressarcidas pela parte vencida (vide seq. 177). Pois bem. 3 - Não há impropriedade na incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as custas processuais adiantadas pelos credores no curso do processamento da fase de conhecimento porque: a -
trata-se de valores que efetivamente deixaram de integrar o patrimônio dos exequentes para subsidiar o custeio do processamento da demanda; b - todo valor antecipado pela parte vencedora deve ser ressarcido pela parte vencida com juros e correção, sob pena de enriquecimento sem causa; c - não houve impugnação pontual e concreta aos cálculos apresentados, o que exige reconhecê-los como corretos e incontroversos. Por fim, a executada é quem deu causa ao processamento da ação de conhecimento, que acabou por resultar na condenação dela ao pagamento de valores em favor dos exequentes. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEMBOLSO DAS DESPESAS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE. APLICAÇÃO APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. […]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053191-12.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.03.2019; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Com fundamento nessas premissas, renove-se a intimação da executada para cumprimento da diligência apontada no item 1 do comando de seq. 172, desta feita com base no cálculo apresentado pelos credores na seq. 181, no prazo de quinze dias. 5 - Após, manifestem-se os exequentes, no prazo sucessivo de quinze dias, já com autorização para informar se outorgam quitação ao débito exequendo, a partir dos valores apresentados pela devedora ou indicar o rumo que pretende conferir ao feito, com eficácia. 6 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido, implicará na pronta extinção da execução forçada por presunção de quitação do débito em aberto. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 18:58
deferimento
14/02/2024, 01:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/01/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:42
Confirmada
05/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:30
Confirmada
19/10/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO Executado(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - Manifeste-se a executada, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 170.1, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para atendimento voluntário da diligência, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento e objetivando evitar o incremento de custas e do litígio. 2 - Após, manifeste-se a parte exequente para em quinze dias, informar se outorga quitação a dívida aqui executada a partir da complementação dos valores apresentados pela executada na forma do item 1. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido deduzido na peça de seq. 170.1 (expedição de alvará). 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:16
Outras Decisões
17/10/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:02
Confirmada
06/10/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:31
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:36
Depósito de Bens/Dinheiro
19/09/2023, 08:30
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:55
Ato ordinatório
28/08/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - Promova a serventia a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 2 - Intime-se a executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na peça de seq. 150.2, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 3 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º da lei de processo. 4 - Através do mesmo expediente, intime-se a executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; III - em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pela parte exequente e promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, cada uma, de correção monetária pelo índice fornecido pelo Ofício do Distribuidor e Anexos de Londrina e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples, não capitalizada, nos termos do art. 916 do CPC. 5 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item ‘2’ incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC. 6 - Com ou sem defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com indicação de bens de propriedade da executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 7 - Após, conclusão para deliberação. 8 - Ficam todos esclarecidos que o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 da lei de processo, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:31
Confirmada
15/08/2023, 16:30
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 16:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 17:26
Confirmada
07/07/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:31
Trânsito em julgado
07/07/2023, 15:29
Recebimento
04/07/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055962-47.2020.8.16.0014 Recurso: 0055962-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Apelante 1: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Apelantes 2: IRACY PIEROBÃO CHANTAL SAMPAIO ARANTES Da análise dos autos, observa-se que os Apelantes 2, Chantal Sampaio Arantes e Iracy Pierobão, postularam, em suas razões de recurso (mov. 132.1), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a hipossuficiência resta comprovada ao mov. 1. Nota-se, ademais, que os litigantes obtiveram inicialmente a gratuidade almejada (mov. 7.1), todavia o benefício foi revogado através da decisão de acolhimento da impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 71.1). Outrossim, é de se perceber que os referidos recorrentes, após a revogação, tiveram deferido o pedido de parcelamento das custas (mov. 86.1), tendo recolhido a primeira prestação (mov. 108), o que parece infirmar a alegada hipossuficiência. Assim, considerada a previsão do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil[1], intimem-se os segundos apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovem documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055962-47.2020.8.16.0014 Recurso: 0055962-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Apelante 1: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Apelantes 2: IRACY PIEROBÃO CHANTAL SAMPAIO ARANTES Em respeito às regras constantes dos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a primeira apelante, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da aparente ausência de interesse recursal quanto aos pleitos de afastamento da repetição do indébito e de readequação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
24/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2022, 11:56
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 08:29
Confirmada
17/11/2022, 06:57
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:02
Confirmada
07/11/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:34
Petição (Contra-razões)
04/11/2022, 14:34
Confirmada
15/10/2022, 11:15
Confirmada
10/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - Recebo os embargos de declaração de sequência ‘114’ opostos pelos autores em 12/09/2022 porque tempestivos. 2 - E após analisar detidamente os autos, dou provimento ao recurso porque reconhecida a existência de contradição quanto aos valores indicados na fundamentação e no dispositivo da sentença, nos termos do art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, acolho o pedido formulado para alterar constar a seguinte redação para o item ‘5-b’ da sentença de sequência ‘110’: “b) pagamento de indenização por danos morais pelo valor certo de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação da sentença.” 3 - Mantenho, no mais, a sentença de sequência ‘110’ tal como proferida, para todos os fins. 4 - Promova-se a averbação e nova intimação. 5 - Em prosseguimento, intimem-se os autores/apelados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei (vide sequência ‘117’). 6 - Após, remetam-se os autos ao TJPR com anotações e demais atos, já que dispensado o juízo de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau, em estrito atendimento à regra do art. 1.010, §3º do CPC. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:46
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2022, 15:45
Confirmada
08/09/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - CHANTAL SAMPAIO ARANTES e IRACY PIEROBÃO, residentes em Londrina, através de procuradora habilitada, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados, para informar que: em JUN/2015 adquiriram cota de consórcio com a ré para aquisição do veículo Fiat/Novo Palio, pelo valor de R$20.505,00 com pagamento de 58 parcelas; o contrato foi celebrado por CHANTAL, com pagamento através de débito na conta bancária de IRACY; a ré promoveu alteração da cláusula do consórcio, com redução de 100% do valor do veículo para 75%, sem alteração do valor das parcelas; próximo de quitar o contrato foram informados da alteração do objeto do contrato para constar o veículo Renault/Kwid; quando do pagamento da última parcela, em MAI/2020, foram informados que tinha havido contemplação da carta de crédito três anos antes; não foram notificadas pela ré da contemplação; a ré realizou pagamento de valor inferior ao devido; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; são hipossuficientes e não tinham condições de acompanhar as assembleias; as alterações das cláusulas foram realizadas unilateralmente pela ré; a ré deve ser condenada à devolução dos valores pagos; a conduta da parte ré resultou em prejuízos de ordem moral, passível de indenização; a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00. Pedem, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A ré foi citada (sequência ‘16’) e apresentou a contestação de sequência ‘17’, acompanhada de documentos, para alegar que: há falta de interesse de agir porque as autoras não buscaram a resolução do conflito pela via administrativa; a gratuidade concedida aos autores deve ser revogada; há ilegitimidade de IRACY porque o contrato foi celebrado apenas com CHANTAL; o objeto do consórcio é a carta de crédito e não veículos; a carta de crédito foi contemplada mediante sorteio em DEZ/2017, pelo valor de R$22.492,50; não há comprovação da ausência de notificação; realizou o pagamento de R$23.620,59, referente ao valor da carta de crédito ao tempo da contemplação com correção; não houve pagamento de valor inferior; não houve conduta ilícita que justifique a indenização pleiteada pelos autores; os prejuízos sofridos não passam de mero dissabor; é necessária a alteração do veículo para a hipótese de descontinuidade de produção; o valor indicado do bem é meramente nominal. Pede, no final, a improcedência dos pedidos dos autores. Os autores apresentaram impugnação à contestação (sequência ‘24’) para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Através do comando de sequência ‘71’ foram julgadas as preliminares de mérito apresentadas pela ré, bem como anunciado o julgamento antecipado do feito, decisão que não restou atacada por recurso. É o breve relato. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado, tendo em vista o teor do item ‘4’ da decisão de sequência ‘71’. 3 - Relação de consumo A incidência do Código de Defesa do Consumidor para o caso dos autos é inevitável porque: a) os autores são destinatários finais do produto comercializado pela ré (grupos de consórcio), em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC; b) os autoras são reconhecidamente hipossuficientes em relação à ré, sendo importante destacar que CHANTAL é portadora de necessidades especiais e IRACY contava com 75 anos ao tempo da contratação. Assim, como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a necessidade da inversão do ônus da prova, o que automaticamente confere à ré a atribuição de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, sendo certo que cada um dos desdobramentos da responsabilidade aqui reconhecida passa a ser avaliado individualmente, para permitir acertamento na próxima fase. 4 - Mérito Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que o pleito das autoras comporta deferimento. I - Danos materiais CHANTAL firmou contrato de consórcio para aquisição de um veículo Fiat/Novo Palio, pelo valor de R$20.505,00 em JUN/2015, através do pagamento de 58 parcelas mensais com desconto em folha de pagamento de IRACY, tal como se vê do documento juntado na sequência ‘1.12’. Quando do encerramento do grupo, em ABR/2020, a ré promoveu o pagamento de R$23.620,59 referente à carta de crédito contemplada (vide sequência ‘17.5’), bem como a devolução de R$533,07 a título de fundo de reserva (vide sequência ‘17.6’). Assim, depois de avaliar os fatos narrados e a prova produzida, é possível avaliar que de fato houve falha na prestação do serviço pela ré no dever lateral de informação previsto no art. 6º, inciso III do CDC, resultando em prejuízos á contratante que passam a ser avaliados individualmente. a) Redução da porcentagem O item ‘01’ do regulamento do contrato prevê expressamente que a cota do consórcio tinha como objeto ou vinculação direta a 100% do valor de Fiat/Novo Palio - indicado na proposta de adesão, não havendo qualquer previsão para modificação desta percentagem sem prévia aquiescência da aderente, com a consequente adequação de valores. Em MAR/2016, pouco menos de um ano depois da contratação do consórcio, houve o ajuste para 75% do valor do Fiat/Novo Palio, tal como se vê do item ‘Bem Objeto’ do documento de sequência ‘1.13’, sem notícia de redução do valor das parcelas mensais e sem prévia aquiescência da aderente, o que, o que pode induzir os contratantes quanto ao prosseguimento do valor do integral do bem. b) Ausência de notificação É fato incontroverso que houve contemplação da cota dos autores através de sorteio em 14/12/2017, uma vez que afirmado por uma parte e confirmado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso II do CPC. Deixou a ré, todavia, de comprovar que notificou os autores da contemplação, o que permitiria a eles a destinação da carta de crédito para o fim que lhes aprouvesse por mais de dois anos até o encerramento do grupo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente. Por fim, é importante destacar que a alegação da ré de que “parte Autora não comprova que não teve ciência” da contemplação (vide penúltimo parágrafo da folha ‘05’ da peça de defesa de sequência ‘17’) não merece prosperar uma vez que se trataria da chamada prova negativa ou prova impossível, não havendo qualquer indicação de alteração de endereço da aderente, o que tornava a comunicação da contemplação uma diligência extremamente simples e nada custosa. “APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL PRÉ-PAGA POR FALTA DE INSERÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO ADEQUADO. PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA PELA AUTORA. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS PROVA ACERCA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA RÉ, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA AUTORA A APRESENTAÇÃO DE UMA PROVA NEGATIVA. AGIR ILÍCITO DA OPERADORA DE TELEFONIA. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 72, 90, 93 E 97 DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART.31 DO CDC. RESTABELECIMENTO DA LINHA DEVIDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0012956-66.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 28.09.2021) (grifo e negrito inexistentes no original). Assim, é certo que o tempo entre a contemplação e o efetivo pagamento resultou em perda do poder de compra para os autores, valendo destaque para o fato de que apenas a correção do valor apresenta-se bastante discrepante se comparado ao valor do bem previsto no contrato, que recebeu aumento expressivo tanto para novos quanto para usados, tal como largamente noticiado nacionalmente (vide https://exame.com/invest/minhas-financas/precos-carros-usados-sobe-21-ano-veja-tabela/ apenas para exemplo). Por outro lado, houve a descontinuidade da produção do Fiat/Novo Palio em 2017 (na realidade, interrupção de fabrico), justamente no ano da contemplação da carta de crédito (vide https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/fiat-palio-sai-de-linha-apos-quase-22-anos-de-brasil/), o que teria possibilitado aos autores a aquisição do modelo pretendido quando da contratação do consórcio se notificados da contemplação de imediato, encerrando qualquer controvérsia ou litígio. Por estas razões, a título de danos materiais, deve a ré promover o pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago pela contemplação (vide documento de sequência ‘1.16’) e o valor da última carta contemplada, ou seja, exatos R$26.242,50 (vide documento de sequência ‘1.16’), na forma pleiteada pelos autores no item ‘E1’ da folha ‘15’ da petição inicial. “RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AUTOR CONTEMPLADO E NÃO AVISADO. COMUNICAÇÃO APENAS AO FIM DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO TEMPO DA CONTEMPLAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER ANEXO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE FEZ COM QUE O PRÊMIO NÃO MAIS FOSSE SUFICIENTE PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR CONTEMPLADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004148-08.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 21.03.2022) (grifo e negrito inexistentes no original) II - Danos Morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X o dever de reparação do chamado dano extrapatrimonial, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil. Para cada hipótese apresentada em juízo, então, é necessário apurar se a conduta praticada pela parte ofensora foi apta a violar os direitos da personalidade da parte ofendida (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, a prova produzida é suficiente para comprovar a existência de todos os elementos que autorizaram a responsabilidade civil da ré, ditados no art. 186 do Código Civil, a saber: I - há CONDUTA ilícita pela ré, uma vez que reconhecida a falha no dever de informação tanto a redução da porcentagem da carta de crédito quanto da ausência de notificação da contemplação; II - os DANOS suportados pelos autores são decorrentes da conduta da ré, uma vez que não foi possível a aquisição do veículo indicado na proposta do consórcio, resultando na sensação de engodo e de prejuízo por fato a que não deram causa; III- há nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta da ré; IV - está igualmente evidenciado o elemento subjetivo CULPA, decorrente da negligência da ré na prestação do serviço aos consumidores reconhecidamente hipossuficientes. Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido da parte lesada e nem no empobrecimento da parte causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. “Três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade da reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente. Como função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando-se por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único - 6. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1304/1305) (grifo e negrito inexistentes no original). Assim, arbitro o valor do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se apresenta como suficiente para minimizar os efeitos danosos da conduta da ré. 5 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CHANTAL SAMPAIO ARANTES e IRACY PIEROBÃO na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento: a) da diferença entre o valor efetivamente pago (vide documento de sequência ‘1.16’) e o valor da última cota contemplada para este grupo, com correção monetária pelo INPC contada da data do encerramento do grupo de consórcio e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação; b) pagamento de indenização por danos morais pelo valor certo de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação da sentença. 6 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora dos autores na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a complexidade da causa, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos dos art. 85, §2º do CPC. 7 - Ficam todos autorizados a promoverem entendimentos pela via administrativa para formalização do pagamento, através de autocomposição, o que dispensa intermediação judicial, com consequente aceleração e redução de custos. 8 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:31
Procedência
31/08/2022, 19:16
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 01:03
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:23
Confirmada
12/04/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:18
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:59
Confirmada
08/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:07
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - Indefiro o pedido de seq 77 porque não há previsão legal para postergação do pagamento á fase final do processo de conhecimento. Fica, outrossim, desde logo autorizado o pagamento em até 6 parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, com exclusão dos valores da ´Taxa Judiciária´ e do ´Cartório Distribuidor´, que devem ser antecipadas de imediato. Providencie a Sra. Escrivã a emissão das guias, devendo a parte promover o pagamento mensal na data e valor indicados. 3 - Após comprovados os pagamentos da ´Taxa Judiciária´, do ´Cartório Distribuidor´ e da 1ª parcela das custas, prossiga-se no feito através do cumprimento do comando de sequência ‘71’, item ´4´. 4 - Se descumprido a providência, volte o feito para cancelamento da distribuição. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:47
Indeferimento
03/03/2022, 14:03
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:43
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:45
Confirmada
27/01/2022, 08:41
Confirmada
22/01/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 08:06
Remessa (em diligência)
20/01/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:30
Confirmada
19/01/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - A impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela parte ré na peça de sequência ‘17’ comporta acolhimento porque: I - o documento juntado na sequência ‘32.2’ aponta que IRACY aufere benefício previdenciário líquido superior a R$5.200,00 por mês; II - o valor da renda ultrapassa o parâmetro utilizado pelo TJPR para concessão dos benefícios da justiça gratuita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. PRELIMINAR AO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. NOVO PEDIDO, EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 99, CAPUT). FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECORRENTE INTIMADO PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA VULNERÁVEL (CPC, ART. 99, § 2º). INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO OBJETIVO JURISPRUDENCIAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. [...]” (TJPR - 12ª C.Cível - 0006101-04.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 27.10.2020) (grifo e negrito inexistentes no original); Assim, revogo os benefícios da justiça gratuita concedida aos autores no item ‘4’ da decisão de sequência ‘7’, para todos os fins. 2 - Promovam os autores o recolhimento das custas processuais, em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando, desde logo, autorizado o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º da lei de processo. 3 - As preliminares de mérito apresentadas na peça de defesa de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa não merecem prosperar porque: a) não há, infelizmente, condicionante na lei de esgotamento de via administrativa como pressuposto ou condição para o ajuizamento da demanda judicial; b) quando da formalização do contrato, restou definido que o pagamento do consórcio seria realizado através de desconto em folha de benefício de IRACY (vide item ‘59’ da folha ‘01’ da sequência ‘1.12’), o que lhe garante legitimidade ativa para discussão dos termos do contrato na parte que toca aos valores descontados ou lançados em sua conta bancária. 4 - Em prosseguimento, tenho que o feito comporta julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 5 - Assim, cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 23:28
Confirmada
28/08/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:01
Confirmada
23/08/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:24
Determinação de Diligência
20/08/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1 - Intime-se CHANTAL para, em dez dias, promover a regularização de sua representação processual (vide sequência ‘1.7’). 2 - Intime-se a parte ré para, em dez dias, igualmente promover a regularização da sua representação processual (vide sequências ‘17.4’ e ‘46.2’). 3 - Esclareço às partes que: I) o caso dos autos não representa hipótese que autoriza o defensor a postular em juízo sem procuração, conforme previsão do art. 104 da lei de processo; II) o documento de sequência ‘1.7’ representa apenas outorga de procuração de CHANTAL ao Sr. IRACY exclusivamente para representá-la em repartições públicas e para formalização de negócios jurídicos e não supre, nem substitui o instrumento próprio autorizando a Dra. ADRIANA a defendê-la em ação judicial (procuração ´ad judicia´); III) é dever da parte interessada comprovar a regularidade da cadeia de procurações e substabelecimentos a partir da origem. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ. 3 T. AgInt no AREsp 1.753.787/MS. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento em 03/05/2021; grifos e negritos inexistentes no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (…) 4. Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 5. Na hipótese, constatada a inexistência, nos autos, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, houve intimação para regularizar a representação processual. Entretanto, foi juntado tão somente instrumento de mandato, substabelecendo poderes aos subscritores do agravo em recurso especial, providência essa que não se mostra suficiente para suprir o citado vício de representação. 6. Agravo regimental desprovido” (STJ. 6 T. AgRg no AREsp 1.802.025/BA. Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 13/04/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Advirto a todos que o descumprimento das providências nos prazos dos itens ‘1’ e ‘2’: a) acarretará na extinção do feito em relação à CHANTAL, na forma do art. 76, §1º, inciso I do CPC; b) autorizará o prosseguimento do feito com transcurso dos prazos em cartório independentemente de novas intimações em relação à parte ré, conforme previsão do art. 76, §1º, inciso II da lei de processo. 5 - Cumpridas as diligências, conclusão para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 12:03
Confirmada
01/06/2021, 01:00
Confirmada
01/06/2021, 00:55
Confirmada
28/05/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:33
Determinação de Diligência
20/05/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:03
Documento (Certidão)
15/03/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:16
Confirmada
19/02/2021, 16:32
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055962-47.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055962-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): CHANTAL SAMPAIO ARANTES representado(a) por IRACY PIEROBÃO IRACY PIEROBÃO Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 1. Dos documentos juntados pela parte autora (seqs. 32.1 e 32.2), dê-se vista ao réu, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:16
Confirmada
11/02/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:06
Mero expediente
11/02/2021, 08:59
Confirmada
05/02/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:42
Confirmada
01/02/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2021, 11:00
Mero expediente
15/01/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 10:13
Confirmada
30/11/2020, 00:43
Confirmada
30/11/2020, 00:43
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:04
Petição (Contestação)
19/11/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:51
Documento (Certidão)
27/10/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)