Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 4º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
José Carlos dos Santos
Autor
GISLANE DE ASSIS - ME
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL CAMACHO PONTREMOLEZ
OAB/PR 96811·Representa: Autor
RAFAEL LEONE GUARILHA COLLI
OAB/PR 82356·CPF·Representa: Autor
PAULA VICENTE RODRIGUES
OAB/PR 64312·CPF·Representa: Autor
JULIANA FRANKEN
OAB/SC 42833·CPF·Representa: Autor
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
OAB/PR 85356·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
27/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 14:41
Confirmada
16/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis I. Proceda-se a consulta e bloqueio de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) através do sistema RenaJud. II. Juntada a minuta, manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da mantença da constrição. III. Na hipótese de o veículo estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a credora, em cinco dias, sobre o interesse na mantença do bloqueio e a indicação, caso for, do credor fiduciário. Saliento, desde já, que no caso de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. a). Mantendo o interesse, oficie-se o credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor, oportunidade em que o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovida a diligência. b). Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da restrição efetuada pelo sistema RENAJUD. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:57
deferimento
27/04/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis No sistema dos Juizados Especiais, somente são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48, Lei 9099/95, com redação dada pelo artigo 1.064, do Código de Processo Civil. Do exposto, rejeito os embargos interpostos. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 14:41
Confirmada
16/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis I. Proceda-se a consulta e bloqueio de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) através do sistema RenaJud. II. Juntada a minuta, manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da mantença da constrição. III. Na hipótese de o veículo estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a credora, em cinco dias, sobre o interesse na mantença do bloqueio e a indicação, caso for, do credor fiduciário. Saliento, desde já, que no caso de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. a). Mantendo o interesse, oficie-se o credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor, oportunidade em que o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovida a diligência. b). Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da restrição efetuada pelo sistema RENAJUD. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:57
deferimento
27/04/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis No sistema dos Juizados Especiais, somente são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48, Lei 9099/95, com redação dada pelo artigo 1.064, do Código de Processo Civil. Do exposto, rejeito os embargos interpostos. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:28
Confirmada
08/04/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 15:04
Indeferimento
06/04/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 16:43
Confirmada
14/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis Indefiro o pedido retro, eis que não representa efetivo prosseguimento do feito no sentido de buscar a satisfação do credor. Neste contexto, conforme se observa, não há nos autos nenhum indício de que as medidas requeridas possibilitarão mínima perspectiva de satisfação, pelo contrário, vez que há nos autos resultado negativo de consulta Infojud, que aponta no sentido da completa inexistência de bens penhoráveis do devedor. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar precisamente bens penhoráveis aptos a satisfazer seu crédito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:54
Indeferimento
02/03/2026, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:06
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:16
Confirmada
14/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis I. Indefiro o pedido de nova busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD, porque foi recentemente realizada nos autos, devendo a parte exequente prosseguir com a execução observando a ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dizer o que pretende de direito e em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:32
Indeferimento
03/12/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:09
Confirmada
17/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 13:25
Confirmada
23/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis A executada alega, em sua manifestação, que os valores constritos por meio do sistema SISBAJUD são oriundos de proventos de aposentadoria/pensão por morte, portanto, impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos pela executada, verifica-se que, na conta mantida junto à instituição financeira SICOOB, há recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dessa forma, considerando a natureza alimentar do referido valor e em conformidade com o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado nesta conta. Ressalte-se que, conforme extrato bancário apresentado, o valor de R$ 521,90 refere-se exclusivamente ao benefício previdenciário, razão pela qual deve ser determinado o imediato desbloqueio e liberação da quantia em favor da executada. Contudo, no tocante aos valores constritos nas contas de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, não houve comprovação suficiente quanto à origem alimentar ou natureza impenhorável dos montantes. A executada não logrou demonstrar, mediante documentação idônea, que tais quantias se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Assim, considerando a ausência de comprovação da origem protegida dos valores, legítima se revela a manutenção do bloqueio e o subsequente levantamento da quantia em favor do exequente.
Diante do exposto, determina-se: 1- A liberação do valor de R$ 521,90, bloqueado na conta mantida no SICOOB, em favor da executada, por se tratar de verba de natureza previdenciária, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC; 2- A expedição de alvará judicial para levantamento dos demais valores bloqueados, depositados na conta judicial, em favor do exequente, por ausência de comprovação de impenhorabilidade. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:01
Mero expediente
09/09/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:32
Confirmada
30/08/2025, 00:12
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis Excepcionalmente, a fim de evitar a surpresa processual (arts. 9º e 10, CPC), faculto a manifestação da parte exequente, em 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto ao alegado à mov. 337. Transcorrido o prazo, ou apresentada manifestação, venham conclusos. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:32
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:04
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:24
Mero expediente
18/08/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:13
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:37
Documento (Certidão)
11/08/2025, 14:41
Mero expediente
11/07/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:45
Confirmada
21/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis No Juizado Especial a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, salvo o caso mencionado. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o valor dos honorários do cálculo apresentado. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:57
Mero expediente
12/05/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 01:10
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:41
Confirmada
04/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:45
Confirmada
24/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis I. Defiro o pedido de penhora em ativos financeiros eventualmente existentes nas contas bancárias do executado, através do sistema SisbaJud, até o limite do crédito devidamente atualizado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. II. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, inciso II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. III. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser transferido o valor para conta vincula ao juízo, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o Art. 854, §5º, CPC, nos termos dos Art. 384 e 385 do CN. IV. Com a penhora, tendo em vista a disposição do Art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. V. Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:55
deferimento
04/12/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:05
Confirmada
18/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Gislane de Assis Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:39
Mero expediente
07/11/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:16
Confirmada
27/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:46
Documento (Certidão)
25/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:22
Confirmada
09/06/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:07
Confirmada
23/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME I. Desnecessária é a desconsideração da personalidade jurídica, eis que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP). Nesta esteira, careceria o exequente de interesse de agir no caso eventual instauração do incidente. II. Inclua-se GISLANE DE ASSIS no polo passivo da presente, como requerido. III. Intime-se a parte devedora GISLANE DE ASSI, no endereço indicado em seq. 290.1, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2024, 17:19
Remessa (em diligência)
12/05/2024, 17:19
Ato ordinatório
12/05/2024, 17:19
deferimento
25/04/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:07
Confirmada
11/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Concedo, conforme requerido, prazo de dez dias. Fica desde logo ciente a parte interessada que caso decorrido sem manifestação o prazo ora concedido, o feito será extinto sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:15
Mero expediente
29/02/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:33
Confirmada
12/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2024, 11:28
Ato ordinatório
30/01/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:55
Confirmada
22/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:53
Confirmada
28/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:25
Confirmada
04/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME I. A tentativa de bloqueio junto ao sistema Sisbajud, bem como a busca de bens junto aos Sistemas Renajud e Infojud resultaram negativas. Deste modo, havendo possibilidade de a ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento retro e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. II. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. III. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. IV. Se positivo, tratando-se de execução de título extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 53, da Lei 9099/95, ou intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, em se tratando de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:08
Mero expediente
23/08/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:03
Confirmada
21/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME I. Indefiro o pedido de reconsideração de seq. 259, tendo em vista que tal medida não representa efetivo prosseguimento do feito no sentido de assegurar a efetividade jurisdicional executiva, conforme já fundamentado em seq. 256.1. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:55
Mero expediente
08/06/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:03
Confirmada
14/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Indefiro o pedido retro, eis que não representa efetivo prosseguimento do feito no sentido de buscar a satisfação do credor. Neste contexto, conforme se observa, não há nos autos nenhum indício de que as medidas requeridas possibilitarão mínima perspectiva de satisfação, pelo contrário, vez que há nos autos resultado negativo de consulta Infojud, que aponta no sentido da completa inexistência de bens penhoráveis do devedor. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar precisamente bens penhoráveis aptos a satisfazer seu crédito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:48
Mero expediente
28/04/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:56
Confirmada
10/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 23:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:19
Confirmada
22/01/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME I. Expeça-se consulta via INFOJUD para obtenção das informações solicitadas dos últimos dois anos em nome da parte executada. II. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. III. Tendo em vista o sigilo das informações a serem juntadas nos autos, decreto Segredo de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:19
Mero expediente
06/12/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:26
Confirmada
26/10/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:50
Confirmada
04/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Defiro o pedido retro, oficie-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:33
Mero expediente
31/08/2022, 20:43
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:10
Confirmada
14/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:42
Confirmada
17/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME I. Primeiramente, esclareço que a repetição programada da ordem de bloqueio no Sistema SISBAJUD
trata-se de medida excepcional, cabível apenas quando esgotada a busca por bens penhoráveis do executado, razão pela qual, indefiro o pedido de penhora online com reiteração automática de ordens de bloqueio. II. Ao mais, considerando a atualização dos valores em seq. 225.1, defiro o pedido de penhora em ativos financeiros eventualmente existentes nas contas bancárias do executado, através do sistema SisbaJud, até o limite do crédito devidamente atualizado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. III. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, inciso II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. IV. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser transferido o valor para conta vincula ao juízo, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o Art. 854, §5º, CPC, nos termos dos Art. 384 e 385 do CN. V. Com a penhora, tendo em vista a disposição do Art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. VI. Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:12
Mero expediente
10/05/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:41
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME I. Tendo em vista a petição de seq. 217.1, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, se manifeste. II. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 19:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:47
Mero expediente
04/03/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:43
Confirmada
26/12/2021, 00:57
Confirmada
26/12/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.810,96 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Defiro a penhora no rosto dos autos, em relação ao crédito que o executado eventualmente venha a possuir no processo indicado pela parte credora, observado o limite do crédito exequendo. Oficie-se, com urgência, comunicando ao Juízo responsável pelos autos, através de mensageiro/malote digital, e solicitando a reserva de crédito, averbando-se a penhora à margem daquele processo, nos termos do artigo 860, do novo Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a parte executada para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC/15), bem como para, querendo, se manifestar sobre a penhora, nos termos do artigo 841, do novo Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:23
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:42
Ato ordinatório
05/10/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:22
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:27
Confirmada
04/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:09
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:56
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:15
Confirmada
09/08/2021, 00:16
Confirmada
03/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:26
Documento (Certidão)
29/07/2021, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0057135-48.2016.8.16.0014 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME DESPACHO Promova-se nova busca SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente. Da resposta, vista à parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Elias Duarte Rezende JUIZ DE DIREITO
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:38
Mero expediente
20/07/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 14:20
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:07
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:52
Confirmada
01/06/2021, 00:52
Confirmada
31/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.214,54 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo a secretaria cumprir as providências necessárias para a disponibilização do crédito. Ao exequente para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à quitação do crédito exequendo ou eventual saldo remanescente, sob pena de extinção. Intime-se. Elias Duarte Rezende Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:16
Confirmada
08/05/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:45
Ato ordinatório
27/04/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:58
Confirmada
18/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:26
Confirmada
07/04/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057135-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0057135-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.214,54 Exequente(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Executado(s): GISLANE DE ASSIS - ME Cadastre-se a peticionante HDI Seguros S/A como terceiro interessado. Promova-se o levantamento da penhora Renajud pendente sobre o veículo Peugeot 307, placas ERB-6476. Cumpra-se o prévio comando de evento 156.1. Intime-se. Elias Duarte Rezende Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Mero expediente
22/02/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 12:11
Ato ordinatório
22/02/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:32
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:45
Mero expediente
28/05/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:51
Documento (Certidão)
20/05/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:53
Ato ordinatório
20/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:22
Mero expediente
14/02/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:45
Documento (Certidão)
06/01/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:37
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 12:41
Mudança de Classe Processual
05/12/2019, 12:41
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:43
Mero expediente
24/10/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 12:51
Mero expediente
15/07/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 12:17
Conclusão (para despacho)
14/07/2019, 18:24
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:54
Recebimento
16/05/2019, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2018, 15:28
Mero expediente
14/09/2018, 10:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 17:42
Petição (Contra-razões)
10/09/2018, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 18:46
Documento (Certidão)
20/08/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:14
Trânsito em julgado
07/08/2018, 13:24
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 19:23
Procedência em Parte
23/07/2018, 13:40
Conclusão (para julgamento)
20/07/2018, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:18
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 14:10
Documento (Ofício)
08/08/2017, 14:09
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:26
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 15:01
Documento (Ofício)
28/07/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:04
Expedição de documento (Carta precatória)
05/07/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 18:13
Mero expediente
07/04/2017, 13:33
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 17:49
Documento (Ofício)
20/03/2017, 17:49
de Julgamento (Juiz(a); cancelada)
24/02/2017, 15:23
deferimento
24/02/2017, 11:08
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 15:43
Expedição de documento (Carta precatória)
22/02/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 10:12
de Julgamento (Juiz(a); designada)
27/01/2017, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 15:48
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
27/01/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 11:38
Mero expediente
25/01/2017, 11:14
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 16:21
Documento (Certidão)
18/01/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 14:51
Mero expediente
08/12/2016, 10:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2016, 21:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:01
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
10/11/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 11:00
Mero expediente
01/11/2016, 11:54
Conclusão (para julgamento)
27/10/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 12:29
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 18:33
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/10/2016, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 15:16
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/10/2016, 13:46
Documento (Certidão)
11/10/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 14:33
Remessa (em diligência)
06/10/2016, 13:16
Ato ordinatório
06/10/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 13:15
Mero expediente
06/10/2016, 12:02
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 17:50
Documento (Certidão)
05/10/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 16:49
Petição (Contestação)
28/09/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)