Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2025, 15:30
Ato ordinatório
06/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2025, 15:30
Ato ordinatório
06/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:40
Confirmada
18/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:54
Depósito de Bens/Dinheiro
25/06/2025, 08:32
Paga
23/06/2025, 14:29
Paga
23/06/2025, 14:29
Paga
23/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:05
Ato ordinatório
20/06/2025, 16:04
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:29
Confirmada
15/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:36
Confirmada
10/04/2025, 18:19
Confirmada
10/04/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001559-60.2020.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (RG: 275576450 SSP/SP e CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. O pagamento dos atrasados previdenciários é realizado por meio de precatório (art. 100, caput, CF/1988) ou requisição de pequeno valor (RPV), se o valor da dívida não for superior a 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, Lei n.º 10.259/2001). Pontua-se que, na prática, a renúncia ao montante que excede o limite estabelecido permite a adoção das regras previstas para o Juizado Especial Cível no âmbito da Justiça Federal, inclusive para fins de pagamento. 2.
Ante o exposto, diante da anuência da autora (evento 151), homologo a renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos. 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 148. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
deferimento
14/03/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:20
Confirmada
20/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001559-60.2020.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (RG: 275576450 SSP/SP e CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante do requerimento (evento 146), concedo o prazo suplementar de 15 dias (art. 139, VI, CPC) para análise do interesse em renunciar o crédito excedente para requisição do pagamento. 2. Intime-se a autora. 3. Oportunamente, cumpra-se na íntegra da decisão do evento 137. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:09
deferimento
04/12/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:34
Confirmada
06/11/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:26
Confirmada
21/10/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001559-60.2020.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (RG: 275576450 SSP/SP e CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Diante da anuência da autora (evento 135), homologo os cálculos de liquidação dos atrasados previdenciários apresentados pelo INSS (evento 129.3), reputo liquidadas a sentença (evento 103) e a sentença de embargos de declaração (evento 114), mantidas/alteradas em grau de recurso (evento 124), e arbitro honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acordão que reforme a sentença de improcedência (art. 85, § 4º, I, CPC c/c Súmula n.º 76/TRF4). 2. Conforme o sistema disponível de acordo com a competência do processo judicial, requisite-se o pagamento do valor homologado em execução invertida e da verba honorária arbitrada (analogia - art. 535, § 3º, CPC). 3. Após, intimem-se a autora e o INSS para se manifestarem acerca da ordem de pagamento expedida no prazo comum de 5 dias (art. 183, caput, CPC), sob pena de preclusão. 4. Sobrevindo informações acerca do pagamento, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. 5. Havendo requerimento, desde já, autorizo o levantamento dos valores disponíveis. 6. Sem prejuízo dos itens anteriores, remetam-se os autos ao contador judicial para apresentar a planilha das custas processuais no prazo de 5 dias. 7. Após, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 5 dias (art. 183, caput, CPC), sob pena de preclusão. 8. Havendo concordância do INSS ou decurso do prazo sem manifestação da autarquia previdenciária, conforme o sistema disponível de acordo com a competência do processo judicial, requisite-se o valor para o recolhimento das custas processuais (analogia - art. 535, § 3º, CPC). 9. Após, intime o INSS para se manifestar acerca da ordem de pagamento expedida no prazo de 5 dias (art. 183, caput, CPC), sob pena de preclusão. 10. Havendo concordância do INSS ou decurso do prazo sem manifestação da autarquia previdenciária, expeça-se guia de recolhimento e requisite-se à instituição financeira o pagamento das custas processuais no prazo de 5 dias (art. 183, caput, CPC - Caixa Econômica Federal). 11. Levantados os atrasados previdenciários e os honorários advocatícios de sucumbência, recolhidas as custas processuais e cumpridos a sentença e demais pronunciamentos judiciais subsequentes, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Consigno que os honorários periciais adiantados pelo INSS (eventos 63 e 78), parte sucumbente, foram levantados pelo perito médico judicial (eventos 98 e 99). Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 18:16
deferimento
29/08/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:25
Confirmada
16/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Confirmada
15/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:06
Confirmada
02/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:39
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:39
Recebimento
26/04/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADA: MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA nº 1559-60.2020.8.16.0166, DA Vara de Acidentes de Trabalho DA COMARCA DE TERRA BOA
Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente sob nº 1559-60.2020.8.16.0166, judicializada por MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA. 2. Pois bem. Pese a autuação apenas como ‘Apelação Cível’, verifica-se que existe provimento jurisdicional lançado em desfavor da Fazenda Pública a exigir a providência processual do ‘Reexame Necessário’. No caso presente, o i. diretor do processo julgou parcialmente procedente a ação, concedendo à Autora benesse previdenciária, deixando, entretanto, de submeter o julgado ao Reexame Necessário, sob o argumento de que por simples aferição aritmética, o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, mas em se tratando de sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme entendimento do STJ, o Reexame Necessário é obrigatório, nos termos do enunciado da Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" 3. Isto bem assente, determino que seja retificada a autuação, para incluir a providência processual do ‘Reexame Necessário’, em conjunto com a ‘Apelação Cível’. 4. Após, venham conclusos. Diligências de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 1 de dezembro de 2023 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001559-60.2020.8.16.0166 Recurso: 0001559-60.2020.8.16.0166 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 26 de setembro de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 16:22
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 16:51
Confirmada
22/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:40
Documento (Certidão)
11/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:38
Confirmada
16/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
embargado: “FUNDAMENTAÇÃO [...] A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada: a) até 08/12/2021, pelo INPC (Lei n.º 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991), conforme decisão do STF no RE n.º 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. b) a partir de 09/12/2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC n.º 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação) [...] DISPOSITIVO [...] d) nos termos da fundamentação, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas e as que se vencerem até a data da implantação do benefício previdenciário, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, uma única vez, até a data do efetivo pagamento [...] Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais, para, em querendo, interporem recurso no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994 c/c art. 1.003, § 5º, ambos do CPC. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Havendo requerimento, desde já,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS rua presidente farias, 248 - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ação foi julgada parcialmente procedente ao condenar o INSS a implantar imediatamente auxílio-acidente em favor da segurada Maria dos Anjos Gonçalves Ferreira, a pagar as prestações vencidas e as que se vencerem até a data da implantação do benefício previdenciário, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e aos ônus da sucumbência (evento 103). O INSS foi intimado da sentença em 15/02/2023 (evento 105) e, irresignado com o pronunciamento judicial, opôs embargos de declaração no mesmo dia para eliminar contradição. O embargante sustenta, em suma, que a sentença deixou de prever a correção monetária sob a ótica da EC n.º 113/2021, a fim de que seja observado o índice SELIC a partir de 09/12/2021 (evento 106). Em decorrência dos efeitos infringentes em sede de embargos de declaração, a parte contrária foi intimada e sustentou, em suma, as parcelas vencidas entre a publicação da Lei n.º 11.430/2006 e a EC n.º 113/2021 deverão ser corrigidas pelo INPC e, após a vigência da EC n.º 113/2021, pela SELIC (evento 111). É o sucinto relatório. Razão assiste ao embargante. A sentença embargada estabeleceu que: “A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991), conforme decisão do STF no RE n.º 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018” (evento 103, fl. 7). De acordo com o art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n.º 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, considerando que o auxílio-acidente será pago à segurada Maria dos Anjos Gonçalves Ferreira a partir de 25/06/2010, observadas a prescrição das prestações previdenciárias vencidas antes de 08/12/2015, a correção monetária deverá observar 2 (dois) índices distintos. Nesse sentido, a jurisprudência conforme exemplificada pela transcrição do julgado prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. SELIC. EC Nº 113/2021. AJUSTE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. 1. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto (TRF4, AC 5014769-80.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022) (sem destaques no original). Assim, quanto ao período a partir de 09/12/2021, a sentença deverá ser ajustada aos parâmetros fixados no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença, eis que tempestivos e admissíveis e, eliminada a contradição, julgo-os procedentes com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC e integro a fundamentação supra à sentença do evento 103 e revogo aquilo que for contrário, bem como faço constar da fundamentação e no dispositivo do pronunciamento judicial defiro a renúncia ao prazo recursal. No mais, cumpram-se os termos da sentença embargada, os quais mantêm-se incólumes. Sem prejuízo das demais determinações, intime-se o autor, observadas as formalidades legais, para se manifestar acerca das informações prestadas pelo INSS (evento 113) e, conforme o caso, dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:29
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 14:40
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 12:07
Confirmada
16/03/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:18
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2023, 14:46
Confirmada
15/02/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS rua presidente farias, 248 - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Maria dos Anjos Gonçalves Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alegou, em suma, que no dia 13/05/2009 sofreu acidente de trabalho que resultou no esmagamento dos dedos da mão direita; que passou a ter dificuldade nos movimentos e sente muita dor, o que a impossibilita de exercer suas atividades como antes; que foi concedido auxílio-doença acidentário (NB: 536.223.482-6) pelo período de 29/06/2009 a 31/07/2009; que tentou retornar às atividades, porém, sem êxito, tendo que ser remanejada de função. Diante das alegações, a autora requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Sucessivamente, caso constatada a incapacidade por um lapso de tempo, a autora requer o pagamento do auxílio-doença acidentário pelo período da incapacidade ou, caso demonstrada a incapacidade total e permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor mensal do benefício previdenciário (evento 1.1). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora (evento 13). O INSS foi citado (evento 16) e ofereceu contestação arguindo preliminar de ausência de requerimento administrativo e prejudiciais de mérito de decadência do direito ou da ação de rever o ato de cessação do benefício e prescrição pelo decurso do prazo quinquenal. Ainda, o INSS alegou que a defesa do mérito restou prejudicada diante da ausência de pedido na via administrativa e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (evento 17). A autora manifestou-se sobre a contestação e alegou que o auxílio-doença acidentário foi revisto em junho de 2010 sem a conversão em auxílio-acidente, que a decadência apenas se aplica à revisão de ato de concessão de benefício, não cabendo em caso de cessação e que a prescrição ocorre apenas em relação às prestações vencidas e não reclamadas pelo interessado. No mais, a autora reiterou os pedidos expostos na inicial (evento 20). A prejudicial de mérito decadência do direito ou da ação de rever o ato de cessação do benefício e a preliminar de ausência de interesse de agir foram afastadas e foi consignado que a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal será apreciada em caso de deferimento do pedido (evento 31). O processo foi saneado com a fixação do ponto controvertido e o deferimento da produção da prova pericial (evento 42). O juízo nomeou perito médico judicial e arbitrou os honorários periciais (evento 50), os quais foram majorados em razão da dificuldade de reunir profissionais para atuarem nas ações acidentárias (evento 73). O expert apresentou o laudo pericial (evento 89.1) e foi remunerado pelos serviços prestados (eventos 97/101). Diante do resultado da perícia, o INSS reiterou os termos da contestação (evento 93) e a autora sustentou pela procedência da ação (evento 95). FUNDAMENTAÇÃO No âmbito do direito previdenciário, o art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos, as prestações vencidas, restituições ou diferenças que deveriam ter sido pagas pela Previdência Social. Com efeito, a prescrição a ser aplicada às parcelas dos benefícios previdenciários é quinquenal, a contar desde a data em que deveriam ser pagas, isto é, desde o seu vencimento. Por envolver pagamento de prestações continuadas, aplica-se o disposto na Súmula nº. 85/STJ, tendo como marco temporal a data de ajuizamento da ação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (sem destaques no original). Assim, considerando que o auxílio-doença acidentário (NB: 536.223.482-6) cessou em DCB: 31/07/2009 (evento 1.9, fl. 5) e que a autora ajuizou a ação em 08/12/2020 (evento 1), eventuais prestações previdenciárias vencidas antes de 08/12/2015 estão fulminadas pela prescrição. Não foram arguidas demais preliminares e não há outras prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes de julgamento. Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Assim, passo à apreciação do mérito. Da concessão ou prorrogação do auxílio-doença acidentário Dispõe o art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Da análise do dispositivo supramencionado, pode-se concluir que são requisitos para a concessão do benefício pleiteado: i) a qualidade de segurado; ii) a satisfação da carência, salvo caso de dispensa legal e iii) a incapacidade temporária (para o caso de auxílio-doença) ou definitiva (para o caso de aposentadoria por invalidez) para o trabalho ou para a atividade habitual. A qualidade de segurado resta incontroversa, haja vista a concessão do auxílio-doença acidentário em 29/06/2009 na via administrativa (evento 1.9, fl. 9). De acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Essa isenção ocorre quando o segurado sofrer acidente de qualquer natureza, seja este um acidente de trabalho ou não, bem como nos casos em que for acometido de alguma das doenças regulamentadas na Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS. Nos termos do art. 19, caput, da Lei n.º 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause No caso, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) demonstra o acidente de trabalho ocorrido em 13/05/2009 (evento 1.7). Logo, resta demonstrada a causa de isenção da carência exigida por lei para a concessão do benefício por incapacidade temporária pleiteado pela autora. No que tange à incapacidade laborativa, seja de cunho temporário ou permanente, a conclusão da perícia realizada pela autarquia é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, e que só poderá ser desconstituído, havendo prova em contrário, por se tratar de presunção iuris tantum, ou seja, só poderá ser ilidida por prova cabal e idônea constituída de perícia médica judicial realizada com as cautelas da lei, desde que observado o devido contraditório. Nesse particular, a conclusão judicial origina-se, primordialmente, do laudo pericial. “Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial” (TRF4, AC 5000107-19.2011.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 12/07/2012). Conforme demonstrado, a autora sofreu acidente de trabalho em 13/05/2009 quando teve seu dedo esmagado por ferramenta/máquina de trabalho (evento 1.7), razão pela qual permaneceu afastada de suas atividades por diversos dias (evento 1.8). A perícia médica judicial demonstrou que a autora ficou incapacitada para o seu trabalho pelo período necessário para sua recuperação (evento 89.1): RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELA AUTORA (evento 58.2): a) Se a autora retornar a atividade que habitualmente exercia na época da doença ocorrerá o risco da doença ou lesão se agravar o progredir, tendo em vista que a função que exercia necessitava de agilidade com as mãos e dedos? Resposta: A periciada informa que está exercendo a mesma função na mesma empresa (favor verificar documentos da empresa no tocante à mudança de função ou dispensa). b) Se a atividade exercida foi a principal causadora da doença ou lesão? Resposta: Não. c) Que agora que autora mudou de atividade a doença estabilizou ou diminuiu? Resposta: Vide resposta do quesito "a". d) Se autora está impedida de exercer as atividades domésticas, no âmbito próprio do seu lar, ou se estas poderão prejudicar ou agravar as doenças? Resposta: Informa que não esfrega roupa por medo. As demais tarefas domésticas são realizadas. e) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Resposta: Tanto a legislação infraconstitucional como o CEM me impediriam de aceitar o múnus não fosse capacitado para tal. Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito? Resposta: Vide resposta do quesito anterior. 1) Apreciando os atestados em anexo emitidos pelo médico que acompanhou o estado de saúde da autora, observa-se que os pareceres apontam a existência de fratura na mão Direita. Sendo assim, à luz da Resolução nº 1.488/98 e do Parecer nº 10/2012 do CFM, diga o Dr. Perito: 1.1) É possível acolher o diagnóstico apontado por seu colega? Resposta: O documento acostado com a petição inicial (atestado de afastamento do trabalho) foi assinado por técnico de segurança do trabalho. Não se evidenciou atestado médico dentre os documentos acostados no EVENTO 1 dos autos em apreço. Não existem exames radiográficos que confirmem o afirmado no enunciado supra (fratura na mão direita) os quais, como meio de prova, deveria ter sido acostado para apreciação pericial. Assim, não se tem elementos objetivos para confirmar o diagnóstico informado. Veja-se que o afirmado não corresponde ao diagnóstico. 1.2) Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este Perito DESABONA TOTALMENTE o referido laudo? Se possível, explique fundamentadamente seu parecer. Resposta: Como citado supra, não se encontrou nos documentos acostados pelo periciado atestado emitido por médico. Esclarece-se, em tempo, que um atestado médico emitido pelo profissional assistente informa as condições do seu paciente naquele momento e é emitido após exame médico realizado. Não cabe ao perito abonar ou desabonar ato médico que não participou ou presenciou. Assim, no caso em apreço, o exame atual demonstra que a periciada teve lesão traumática em segundo quirodáctilo direito (evidenciado pela deformidade, atrofia e bloqueio articular) a qual pode ter tido origem no acidente laboral informado e confirmado pela CAT acostada aos autos. 2) Diga o Dr. Perito se a autora possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada pelo diagnóstico (pretérito), ou por doença ocupacional ou por acidente (de qualquer natureza)? Resposta: A periciada apresenta sequelas com atrofia do segundo quirodáctilo da mão direita (dominante) o qual apresenta-se com bloqueio das interfalangianas distal e média. Não impede o movimento de pinça (vide fotos). 3) Diante das doenças diagnosticadas, quais os prejuízos que a Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e laboral? Resposta: Apresenta dificuldade no movimento de pinça com a mão direita em razão das sequelas no segundo quirodáctilo. RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO POSTULADO (evento 56): [...] [...] V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Resposta: Dificuldade para realização de movimento com a mão direita (medo de quebrar). b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: Sequelas de trauma de quirodáctilo (segundo) com deformidade, atrofia e bloqueio articular das interfalangianas média e distal. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Acidente de trabalho. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Sim, conforme descrito nos documentos médicos acostados aos autos. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não (está trabalhando na mesma empresa e na mesma função). g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Vide resposta do quesito anterior. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: 13-05-2009 (data do acidente). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Esteve temporariamente incapacitada desde 13-05-2009. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Data do acidente. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Resposta prejudicada visto não ser objeto do ato médico-pericial (auxílio-acidente). l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: A periciada está exercendo a mesma função e, portanto, capaz. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não se aplica. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Resposta: Anamnese, exame físico e documentos acostados aos autos. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resposta: As sequelas estão consolidadas. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: Não se aplica [...] O laudo pericial evidenciou que a paciente, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 13/05/2009, apresenta sequelas com atrofia do segundo quirodáctilo da mão direita (dominante), o qual apresenta-se com bloqueio das interfalangianas distal e média. Na época do infortúnio, a autora estava trabalhando no frigorífico no corte de frangos, quando prendeu o dedo da mão direita na máquina, tendo causado a lesão. A autora foi afastada do emprego por 30 (trinta) dias e, diante da necessidade de intervenção cirúrgica, permaneceu afastada por 4 (quatro) meses, tendo recebido auxílio-doença acidentário pelo período de recuperação. De fato, constam das informações previdenciárias da segurada a concessão de auxílio-doença acidentário nos períodos de 29/06/2009 a 31/07/2009 (NB: 536.223.482-6) (evento 1.9, fl. 9) e de 19/04/2010 a 24/06/2010 (NB: 540.521.117-2) (evento 1.10, fl. 8). Assim, considerando que a autora se recuperou da lesão, retornou às atividades e recebeu benefício previdenciário pelo período que ficou impossibilitada de trabalhar, não há necessidade de restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Da conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente Considerando que a autora retornou a exercer a trabalhar na mesma empresa onde prestava serviços na época do infortúnio, necessário perquirir acerca da consolidação das sequelas decorrente do acidente de trabalho e que impliquem redução da capacidade laboral para a obtenção do benefício previdenciário de auxílio-acidente pleiteado. De acordo com o art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, são requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrente do acidente, in casu, de trabalho e c) a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercida. A qualidade de segurado e o acidente de trabalho foram demonstrados quando da apreciação para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. No que tange à consolidação das lesões decorrentes do acidente com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a conclusão da perícia realizada pelo INSS é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, e que só poderá ser desconstituído, havendo prova em contrário, por se tratar de presunção iuris tantum, ou seja, só poderá ser ilidida por prova cabal e idônea constituída de perícia médica judicial realizada com as cautelas da lei, desde que observado o devido contraditório. O diagnóstico médico confirma as sequelas de trauma de quirodáctilo (segundo) com deformidade, atrofia e bloqueio articular das interfalangianas média e distal (evento 89.1, fl. 9). A consolidação das lesões, por sua vez, é comprovada pela perícia médica judicial (evento 89.1, fl. 12). A redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora restou demonstrada no laudo apresentado pelo expert (evento 89.1): RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO POSTULADO (evento 56): [...] [...] VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Verifica-se um déficit funcional em razão das sequelas que não impedem o exercício da mesma função laboral a qual está sendo exercida na mesma empresa desde a alta do INSS. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Sim, conforme CAT acostada aos autos. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: O déficit funcional evidenciado não impede o exercício da mesma função. A periciada informa que, na sua função laboral, não consegue extrair o coração das aves em razão da impossibilidade de forçar o movimento de pinça com o segundo quirodáctilo da mão direita (dominante). d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Vide resposta do quesito anterior. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não. A força de apreensão está levemente diminuída à direita em razão da sequela evidenciada no segundo quirodáctilo direito. f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Existe bloqueio articular das interfalangianas média e distal do segundo quirodáctilo da mão direita. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: Sim, existe anquilose das interfalangianas distais e limitação da metacarpo falangeana do segundo quirodáctilo direito. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: [...] [...] d) trabalhando na mesma função com restrição de tarefa. Na época do acidente, a autora exercia a função de corte de frangos e, após sua recuperação, retornou ao mesmo posto com restrição de tarefas. Ainda, a perícia médica judicial evidenciou que a paciente possui limitações como redução da força de apreensão da mão direita e dificuldade de forçar o movimento de pinça para extração dos miúdos de frangos. Portanto, é patente que as lesões decorrentes do acidente de trabalho consolidaram, resultando em sequelas que implicaram redução da capacidade da autora para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, a autora fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus processual que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC, fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/1991. De acordo com o art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. O valor do benefício previdenciário corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e, diante da sua natureza indenizatória, será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, conforme o disposto no art. 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Da correção monetária e dos juros moratórios A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991), conforme decisão do STF no RE n.º 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei n.º 9.494/1997, consoante decisão do STF no RE n.º 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Mais não precisa ser dito, somente consignar, para evitar a oposição de embargos declaratórios, que as demais teses levantadas na inicial e contestação restam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e reputo prescritas as prestações previdenciárias vencidas antes de 08/12/2015, uma a uma, em razão da inércia da beneficiária. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e: a) reconheço a implementação dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/1991. b) condeno o INSS a conceder à autora Maria dos Anjos Gonçalves Ferreira auxílio-acidente consistente numa renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença acidentário pago (NB: 540.521.117-2), qual seja, 25/06/2010, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da segurada, nos termos da fundamentação e do art. 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. c) reconhecido o direito da autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do auxílio-acidente, nos termos do art. 497 do CPC. Dessa forma, de acordo com o art. 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, deve o INSS implantar o benefício previdenciário em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. d) nos termos da fundamentação, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas em até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação e as que se vencerem até a data da implantação do benefício previdenciário, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e de juros de mora, uma única vez, até a data do efetivo pagamento. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Consigno que a definição do percentual da última verba ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Frise-se que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, logo, o INSS responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais, para, em querendo, interporem recurso no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994 c/c art. 1.003, § 5º, ambos do CPC. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Havendo requerimento, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Consigno que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sendo o caso, baixem-se as pendências apontadas pelo sistema Projudi e/ou regularize-o o cadastro nos termos do Provimento nº 61/2017 do CNJ, o que não obsta o arquivamento do feito devido à ausência de informações. Certificado o trânsito em julgado, devidamente cumpridas as diligências, arquivem-se os presentes autos com as baixas e as anotações necessárias, inclusive no distribuidor judicial, independentemente de nova conclusão. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:45
Procedência em Parte
03/02/2023, 19:21
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS rua presidente farias, 248 - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO 1. O laudo pericial foi apresentado pelo expert nomeado pelo juízo (evento 89.1), o postulado reiterou os termos da contestação (evento 93) e a autora pugnou pela concessão do benefício previdenciário pleiteado (evento 95). 2. Em regra, os honorários periciais serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, salvo quando se tratar de profissional dativo, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado. Em caso de oposição de impugnação, a verba será liberada quando a questão for decidida. 3. Sendo assim, expeça-se o alvará judicial visando ao levantamento do valor a título de honorários periciais adiantados pelo INSS (evento 63), nos termos do requerimento do expert (evento 89.2). Na eventualidade de sucumbência da autora, consigno que o pagamento efetuado não exime a parte de reembolsa-lo ao erário, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita, hipótese que o reembolso será requisitado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná mediante RPV. 4. Havendo requerimento, oficie-se à instituição financeira para transferência do valor supramencionado. 5. Cumpridas as diligências para a remuneração do perito, retornem os presentes autos conclusos para sentença, pois, aparentemente, aptos ao julgamento do mérito. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:25
Confirmada
14/07/2022, 17:25
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:12
Ato ordinatório
30/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:27
Confirmada
28/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:40
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 14:33
Confirmada
09/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:25
Depósito de Bens/Dinheiro
01/04/2022, 08:30
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 20:04
Confirmada
14/03/2022, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS rua presidente farias, 248 - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO 1. Considerando que as partes exararam suas respectivas ciências acerca da proposta do perito (eventos 69 e 71) e que os valores praticados pela Resolução n.º 154/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se mostram defasados e tem dificultado a reunião de profissionais para atuarem nas ações acidentárias, majoro os honorários periciais arbitrados (evento 64) para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Intime-se o INSS, observadas as formalidades legais, para antecipar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/1993. 2. Comprovado o pagamento da verba honorária, cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão do evento 64. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:46
Mero expediente
07/03/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:08
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:18
Confirmada
08/02/2022, 17:13
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (RG: 275576450 SSP/SP e CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais, para se manifestarem acerca da proposta de remuneração feita pelo perito (evento 59) no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:34
Mero expediente
02/02/2022, 16:08
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 17:37
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:40
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:19
Confirmada
19/01/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:09
Confirmada
19/01/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS rua presidente farias, 248 - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. Nomeio perito o Dr. Luigino Coletti - CRM n.º 7.041 (CPF: 281.201.759-72) com domicílio profissional sito à Av. Comendador Norberto Marcondes, 1053, 1º Andar, Centro em Campo Mourão/PR, CEP: 87.302-060, contatos (44) 3016-3955 ou (44) 99940-8382. Consigno que a nomeação da profissional foi inserida no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Considerando que os valores praticados pela Resolução n.º 575/2019 do Conselho da Justiça Federal se mostram defasados e tem dificultado a reunião de profissionais para atuarem nos processos da competência delegada, entendo razoável arbitrar honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por se mostrar mais condizente para a remuneração do expert sem onerar demasiadamente as partes. Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais, para, conforme o caso, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá o INSS antecipar os honorários periciais, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/1993. 2. Após, intime-se o perito nomeado, observadas as formalidades legais, para realizar as diligências necessárias para a realização da perícia, sob pena de substituição. 3. Agendada a perícia, intimem-se as partes, observadas as formalidades legais. 4. Concluída a perícia, o profissional terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo, de acordo com o art. 465, caput, do CPC. 5. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, observadas as formalidades legais, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, de acordo com o art. 477, § 1º, do CPC. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:47
Ato ordinatório
17/01/2022, 17:47
Outros auxiliares de justiça
14/01/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:53
Confirmada
15/12/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:59
Confirmada
14/12/2021, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (RG: 275576450 SSP/SP e CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO SANEADORA Considerando que havendo arguição de prescrição quinquenal, em caso de deferimento do pedido, eventual crédito gerado anteriormente ao lustro poderá ser apreciado no final sem prejuízo da análise do mérito, dou o processo por saneado, com fundamento no art. 357, inciso I, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, as sequelas resultantes e a redução da capacidade laborativa da postulante, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, o ônus da prova incumbe à autora, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC. Defiro a produção da prova pericial a ser realizada por expert. As partes poderão requerer ajustes e esclarecimentos, de acordo com o art. 357, § 1º, do CPC, assim como apresentar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos, tudo no prazo comum de 5 (cinco) dias. Enfim, intimem-se as partes, observadas as formalidades legais. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:52
Decisão de Saneamento e Organização
26/11/2021, 09:12
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:08
Confirmada
10/09/2021, 01:29
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:26
Confirmada
03/09/2021, 14:40
Documento (Certidão)
31/08/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 40.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (RG: 275576450 SSP/SP e CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. O INSS arguiu a decadência do direito ou da ação de rever o ato administrativo que cessou o auxílio-doença proferido há mais de 10 (dez) anos (evento 17, fls. 3/4). A autora impugnou a tese sustentando, em suma, que não se aplica o prazo decadencial em caso de cancelamento ou indeferimento de benefício, conforme prevê a Súmula n.º 81 do TNU, in verbis: “não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão” (evento 20, fls. 3/6). Depreende-se da inicial que, após o acidente de trabalho que resultou no esmagamento dos dedos da mão direita, a autora recebeu auxílio-doença no período de 29/06/2009 a 31/07/2009 (NB: 536.223.482-6), sem a concessão automática do auxílio-acidente (evento 1.1, fls. 3/4), e a ação acidentária foi ajuizada em 08/12/2020 (evento 1). De acordo com o art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos. Pois bem, nota-se que o caso dos autos não comporta aplicação da decadência prevista na Lei de Benefícios, pois não se trata de pedido de revisão do ato de cessação do benefício, mas de concessão do auxílio-acidente não apreciado após a cessação do auxílio-doença. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se exemplifica pela transcrição dos seguintes julgados: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E LIMITOU A PRESCRIÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91 (COM REDAÇÃO PELA LEI 10.839/2004) QUE SE APLICA APENAS PARA AS HIPÓTESES DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO OU DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CASO CONCRETO EM QUE SE VEICULA PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. ADUZIDA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO NÃO SE OPERA NOS CASOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS, CONFIGURAM-SE COMO RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991) INCIDE APENAS SOBRE AS PARCELAS SUCESSIVAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - ES: 00608925320208160000 PR 0060892-53.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 09/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.DECADÊNCIA ACOLHIDA NA SENTENÇA AFASTADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO E DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 QUE PREVÊ PRAZO DECADENCIAL PARA A HIPÓTESE DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. SENTENÇA ANULADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - APL: 16171410 PR 1617141-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017) (sem destaques no original). 2.
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito pois inaplicável o prazo decadencial para o caso em análise. 3. Ainda, em contestação, o INSS arguiu a preliminar de ausência de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente (evento 17, fls. 1/4). Segundo a autora, cabe à autarquia previdenciária federal verificar, quando cessada a incapacidade laboral, a consolidação das sequelas e eventual redução da capacidade laboral e que o auxílio-doença, cessado em 31/07/2009, foi revisto em junho de 2010 sem concessão de auxílio-acidente (evento 1.1, fls. 2/3). De acordo com o art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e, considerando que já houve inauguração da relação entre a beneficiária e a Previdência quando da concessão do auxílio-doença, não se faz necessário, de forma geral, que a parte provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isto porque, como previsto no art. 88, caput, da Lei n.º 8.213/1991, o serviço social do INSS deve esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se exemplifica pela transcrição do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DO INSS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. TERMO INICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. TEMA 862. APELAÇÃO (2). DEMANDA DE CONCESSÃO DE DOENÇA ACIDENTÁRIO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL NA ÉPOCA DOS FATOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE ATESTAR DÉFICIT NO PUNHO ESQUERDO DA PARTE. ACOLHIDA A REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFICIÁRIO QUE EXERCE ATUALMENTE ATIVIDADE DE MOTORISTA CARRETEIRO, EM QUE AS LESÃO APRESENTADAS NÃO ATRAPALHAM EM NADA O DESEMPENHO DO NOVO LABOR. REABILITAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO (1): CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2): CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - APL: 00036732120198160064 Castro 0003673-21.2019.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 30/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021) (sem destaques no original). 4. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS. 5. No que concerne à prescrição quinquenal arguida pelo INSS (evento 17, fls. 5/7), em caso de deferimento do pedido, eventual crédito gerado anteriormente ao lustro poderá ser apreciado no final sem prejuízo da análise do mérito. 6. Considerando que para os casos conforme dos autos a prova pericial se mostra a mais adequada para comprovar a consolidação da sequelas e eventual redução da capacidade laborativa, intime-se a autora, observadas as formalidades legais, para justificar a produção da prova testemunhal requerida (evento 27) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão ou indeferimento. 7. Sem prejuízo dos itens anteriores, diante da adequação da classe processual (evento 29), remetam-se os presentes autos ao distribuidor judicial para as anotações necessárias no prazo de 5 (cinco) dias. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:55
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 17:55
Indeferimento
28/08/2021, 10:06
Mudança de Classe Processual
14/05/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 19:09
Confirmada
18/04/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:50
Confirmada
13/04/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:05
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:15
Confirmada
07/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:57
Petição (Contestação)
17/02/2021, 18:13
Confirmada
12/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001559-60.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Valor da Causa: R$ 40.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DOS ANJOS GONÇALVES FERREIRA (RG: 275576450 SSP/SP e CPF/CNPJ: 152.804.328-65) RUA BEIJA FLOR, 85 - TERRA BOA/PR Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a petição inicial (evento 1.1), porque presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. 2. Diante do requerimento (evento 1.1, fl. 12) e da declaração de hipossuficiência (evento 1.3), defiro os benefícios da gratuidade da justiça à postulante, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se. 3. Considerando a remota possibilidade de conciliação em razão da natureza da ação, deixo de determinar a designação de audiência para esse fim. 4. Cite-se o postulado, observadas as formalidades legais, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, intime-se a postulante, observadas as formalidades legais, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/02/2021, 12:48
Mero expediente
30/01/2021, 00:11
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 12:11
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)