Cumprimento de sentençaLicença PrêmioCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARILENE PINHEIRO DOS SANTOS
Autor
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
Reu
Advogados / Representantes
MAICON FERNANDO PALAGANO
OAB/PR 84333·CPF·Representa: Autor
ROSICLEI FÁTIMA LUFT
OAB/PR 806319839·CPF·Representa: Autor
ELCIR GLICERIO GUIMARÃES ZEN
OAB/PR 67862·CPF·Representa: Autor
ALBERTO ANGELO FABRIS
OAB/PR 51210·CPF·Representa: Autor
LIZETE CECILIA DEIMLING
OAB/PR 51022·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2022, 18:41
Documento (Informações)
06/04/2022, 16:40
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:38
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014375-24.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014375-24.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$2.391,77 Exequente(s): MARILENE PINHEIRO DOS SANTOS Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 116.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 18:04
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014375-24.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014375-24.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$2.391,77 Exequente(s): MARILENE PINHEIRO DOS SANTOS Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 116.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 18:04
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:51
Depósito de Bens/Dinheiro
25/01/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:02
Ato ordinatório
06/01/2022, 11:44
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:33
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:46
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:04
Confirmada
13/08/2021, 00:43
Confirmada
13/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014375-24.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014375-24.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$2.391,77 Exequente(s): MARILENE PINHEIRO DOS SANTOS Executado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE 1. Considerando a concordância da parte autora (evento 96.1) e a renúncia da requerida (evento 97), HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela Sra. Contadora no evento 90.1. Diante do contido na manifestação do evento 58.1 (fls. 4), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 1.534,49, em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3.Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:10
Expedição de precatório/rpv
30/07/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:14
Confirmada
23/07/2021, 00:21
Confirmada
23/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 19:21
Confirmada
08/07/2021, 19:09
Documento (Certidão)
17/06/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014375-24.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014375-24.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$2.391,77 Exequente(s): MARILENE PINHEIRO DOS SANTOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Inicialmente, cumpra-se a determinação constante na sentença para excluir o Estado do Paraná do polo passivo. No mais, diante da ausência de concordância entre as partes sobre o valor exequendo, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para atualização do débito, conforme sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 17:12
Documento (Certidão)
16/06/2021, 17:11
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 17:08
Ato ordinatório
16/06/2021, 17:08
Mero expediente
10/06/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:20
Confirmada
03/05/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:22
Confirmada
22/04/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 18:29
Confirmada
20/04/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014375-24.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014375-24.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$2.391,77 Exequente(s): MARILENE PINHEIRO DOS SANTOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, iniciado através da decisão do evento 51.1. A executada impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso na execução (evento 58.1), com base na divergência do índice para atualização dos juros e correção monetária. A exequente se manifestou (evento 61.1) e os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, ressalto que a sentença (evento 34.1) condenou o requerido ao pagamento decorrente do adicional de horas extras sobre o período de licença, gozado entre 01/10/2015 e 30/12/2015, com base na remuneração que a parte autora auferia na data da licença. No entanto, embora tenha constado na sentença que sobre “o valor devido incidirá juros de mora e correção montaria nos termos da fundamentação” não foi fixado o índice e termo inicial para a atualização do valor exequendo. De modo que a exequente apresentou o cálculo no valor de R$ 1.736,19 (mil, setecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) com base no índice de correção monetária (IPCA-E) e taxa de juros de 1% ao mês (juros compostos). Ao passo que o cálculo da executada, no valor de R$ 1.430,75 (mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) está embasado no art. 1ºF da lei 9.494/97, conforme a parte autora requereu na inicial. 3. Assim, em atenção a omissão constante na sentença, e, com a finalidade de sanar a discussão sobre a atualização do valor exequendo, destaco que a incidência dos juros de mora deve ser de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (evento 13). Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17. Outrossim, no tocante a correção monetária, ressalto que deve ser contabilizada desde o gozo da licencia especial, até o efetivo pagamento e calculada pelo IPCA-E. 4. Dito isto, determino a intimação da parte autora para apresentar o cálculo que entende devido, observando os critérios supracitados, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em seguida, intime-se a executada para se manifestar sobre o cálculo que será apresentado, também, no prazo de 10 (dez) dias, discorrendo, se for o caso, sobre as retenções necessárias, indicando conta para restituição, se for o caso. 6. Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:20
Mero expediente
12/04/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:40
Confirmada
07/03/2021, 00:26
Confirmada
07/03/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014375-24.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014375-24.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$2.391,77 Exequente(s): MARILENE PINHEIRO DOS SANTOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Intime-se a executada para se manifestar sobre o contido no evento 61.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:39
Mero expediente
23/02/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:42
Confirmada
04/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:38
Mudança de Classe Processual
16/09/2020, 18:38
deferimento
16/09/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 18:55
Trânsito em julgado
27/08/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:08
Procedência em Parte
03/08/2020, 16:17
Conclusão (para julgamento)
28/07/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:11
Petição (Contestação)
24/06/2020, 15:38
Petição (Contestação)
24/06/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)