GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
RICARDO PINTO FEISTLER
OAB/PR 64325·CPF·Representa: Autor
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
ISADORA RUYZ DUTRA
OAB/PR 98571·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO
OAB/PR 27244·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/07/2023, 17:24
Documento (Informações)
19/07/2023, 16:34
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030770-57.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030770-57.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): EVERSON PROCOPIO DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvarás levantados aos eventos 85.1 e 88.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:39
Confirmada
17/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:39
Confirmada
17/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:17
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:01
Confirmada
03/07/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 17:11
Confirmada
29/06/2023, 17:11
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:28
Ato ordinatório
29/06/2023, 08:30
Por decisão judicial
28/06/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:45
Confirmada
22/06/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030770-57.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030770-57.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): EVERSON PROCOPIO DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo exequente (evento 50.2). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$1.717,19 em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente no valor líquido de R$1.528,30. 4. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente as retenções devidas, no valor de R$188,89, intimando-se o executado acerca da transferência. 5. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
05/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 21:59
Confirmada
02/06/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/05/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:05
Confirmada
22/05/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030770-57.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030770-57.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): EVERSON PROCOPIO DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Diante do contido na manifestação do evento 58.1 e, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:24
Mero expediente
10/05/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 18:20
Documento (Certidão)
27/04/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030770-57.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030770-57.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): EVERSON PROCOPIO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:56
Confirmada
26/04/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 14:20
Evolução da Classe Processual
26/04/2023, 14:20
deferimento
24/04/2023, 14:44
Ato ordinatório
19/04/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:25
Confirmada
10/04/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:02
Documento (Acórdão)
31/03/2023, 16:02
Recebimento
24/03/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030770-57.2021.8.16.0021 Recurso: 0030770-57.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): EVERSON PROCOPIO DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO PREENCHIDO. IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. II. Fundamentação Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta 4ª Turma, diante do previsto na Súmula 568 do STJ, em interpretação conjunta ao artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial movida em face do ESTADO DO PARANÁ, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (mov. 24.1 dos autos principais) Insatisfeito, o Recorrente postula pela reforma da sentença, a fim de que o ente público estadual seja condenado ao pagamento das diferenças salariais de março a agosto de 2021, no montante de R$ 1.279,14 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), com juros e correção monetária (mov. 30.1 dos autos principais). Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Recorrente tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional. A progressão funcional, no âmbito da carreira da Polícia Militar, está condicionada ao tempo de efetivo exercício do cargo, conforme dispõe o artigo 7°, §4°, da Lei n.º 17.169/2012. In casu, é incontroverso que o Recorrente cumpriu com os requisitos objetivos estampados na referida legislação em data de 26/02/2021. O d. Juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que a parte autora não faz jus ao recebimento dos valores retroativos de março a agosto de 2021, pois, além dos requisitos objetivos descritos na Lei n.º 17.169/2012, é necessária a comprovação pela Administração Pública da existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a despesa e da publicação de decreto do chefe do Poder Executivo, em virtude da edição da Lei Complementar n.º 231/2020. Ocorre que, malgrado o entendimento esposado em sentença, se está diante de progressão funcional calcada no preenchimento de critérios objetivos para sua obtenção, não sendo possível afastar o direito do servidor ao seu recebimento. Veja-se que as progressões e promoções funcionais são atos vinculados à lei, de modo que não dependem da avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando, para a sua aplicação, o preenchimento dos requisitos elencados em lei, que no caso, restaram preenchidos pelo Recorrente. Outrossim, não tem o condão de afastar o direito do servidor a questão da necessidade de verificação prévia de disponibilidade orçamentária para a realização da progressão. Como se trata de benefício concedido pela própria Administração, com expressa previsão legal e existindo determinação de dotação orçamentária específica do Poder Executivo para dar cumprimento à legislação, a condicionante é ilegal. Neste sentido, já decidiu esta Corte: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO PREENCHIDO. NÃO IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005289-50.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 17.03.2022). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO PREENCHIDO. NÃO IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018251-86.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.05.2021). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. 2° SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DIREITO CONSTITUIDO COM O TRANSCURSO DO TEMPO DE SERVIÇO AO ESTADO DO PARANÁ. ÚNICO REQUISITO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE PRESSUPÕE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO VINCULADO. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017127-05.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.03.2020). Grifos nossos. Ademais, quanto à suposta inviabilidade financeira do pagamento retroativo, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que a despesa em questão ensejará a extrapolação do limite máximo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, vale registrar a tese fixada junto ao Tema 1075 do STJ, pertinente a matéria ora em discussão: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Portanto, é de rigor a reforma da sentença de origem, para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das diferenças salariais retroativas e respectivos reflexos do período de março de 2021 até agosto de 2021 decorrentes da progressão funcional já concedida administrativamente ao Recorrente. Sobre os valores da condenação, deve incidir a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo índice IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, cujos valores devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observadas as deduções legais e ressalvado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 17 do STF.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Em face do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora
08/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 14:27
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030770-57.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030770-57.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): EVERSON PROCOPIO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 30.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 19:33
Confirmada
04/05/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 17:17
Sem efeito suspensivo
21/04/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:42
Confirmada
12/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030770-57.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030770-57.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): EVERSON PROCOPIO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do pedido retro, de concessão de gratuidade da justiça, e tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido, nos termos do enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que efetivamente que não possui condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, por meio de comprovante de recebimento de salário (atualizado), CTPS (completa), proventos de aposentadoria, Declaração de Imposto de Renda - IRPF dos últimos dois anos (completa), dentre outros, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:35
Mero expediente
31/03/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 14:21
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:54
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 08:59
Confirmada
20/03/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030770-57.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030770-57.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): EVERSON PROCOPIO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EVERSON PROCÓPIO DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial referente aos meses que o autor recebeu de forma inferior à sua progressão. Em sede de contestação, o requerido sustenta em síntese que a progressão foi concedida na via administrativa pelo Decreto nº 8.403/2021, bem como que a Lei Complementar Estadual n° 231/2020 traz de forma expressa como pressupostos para o surgimento do direito à progressão a comprovação da previsão orçamentária e disponibilidade financeira. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Policia Militar estadual e preenche os requisitos para progressão à referência imediatamente posterior, o que já foi reconhecido pelo requerido, conforme Decreto nº 8.403/2021. Com efeito, o artigo 7º, §§4º e 5º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, dispõe que o militar terá direito à progressão na carreira a cada 5 anos de efetivo exercício, com o consequente aumento do subsídio, vejamos: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) §4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Portanto, a legislação estadual supracitada previu expressamente a progressão do militar estadual na carreira a cada 05 (cinco) anos e, após atingir a referência 6, a cada 2 (dois) anos. Contudo, a Lei Complementar nº 231 de 17/12/2020, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, introduziu novo requisito para a concessão da pleiteada progressão, vejamos: § 7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) Referida lei, estabeleceu ainda requisitos para todas as carreiras estaduais, vejamos: Seção II - Das Despesas com Pessoal Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. Ainda, em seu artigo 16, restou expressamente mencionado a proibição do gestor público praticar determinados atos quando superado os limites de gasto com pessoal: Art. 16. A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sem prejuízo do estabelecido na Constituição Federal de 1988 e nas demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são vedados ao Poder Executivo, quando houver incorrido em excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, de acordo com as novas regras, a legalidade da concessão das progressões e promoções depende da comprovação da existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a despesa, devidamente atestada por órgão competente, bem como da publicação de decreto do chefe do poder executivo. E, no presente caso, os documentos acostados com a contestação, notadamente das notas técnicas e informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstram situação de crise fiscal e a consequente inexistência de disponibilidade financeira. Por fim, a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Portanto, nos termos acima expostos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que o autor é servidor público cuja renda mensal é incompatível com a percepção do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:53
Improcedência
08/03/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:23
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:45
Confirmada
17/01/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:50
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:51
Petição (Contestação)
13/12/2021, 15:14
Confirmada
05/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030770-57.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030770-57.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): EVERSON PROCOPIO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto