Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2085899/PR (2022/0068172-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FABIO LIMA QUINTAS - SP249217
TIAGO DAMASO CORREA - DF056354
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
AGRAVADO: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 718-721). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 628): APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, INCISO VI CPC, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 661-665). No recurso especial (fls. 671-695), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, sustentando a ocorrência de omissão do acórdão em relação às teses de preclusão temporal e inadequação da via eleita, (ii) arts. 502 e 507 do CPC, alegando a ocorrência de coisa julgada material e preclusão do direito da recorrida em rediscutir o excesso de execução já decidido; e (iii) arts. 884 do Código Civil e 485, IV, do CPC, aduzindo a falta de interesse processual e inadequação da ação de responsabilidade civil para discutir critérios de cálculo de processo executivo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 704-710). No agravo (fls. 726-743), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 751-759). É o relatório. Decido. De plano, quanto à alegada omissão, registra-se que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Quanto às teses de preclusão temporal e inadequação da via eleita, a Corte local assim consignou (fls. 663-664): In casu, a decisão que apreciou o recurso de Apelação Cível nº 0004211-43.2017.8.16.0170, tratou de forma efetiva e fundamentada das razões do recorrente, porém não houve acolhidas no que se referem as teses aqui sustentadas pelo embargante. Dessa forma, o que pretende o recorrente, é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para modificar a decisão adequando-a aos seus interesses. Vale transcrever o que constou do Acórdão na parte que interessa: "(...) Portanto, vê-se do relatório da sentença e da própria petição inicial, que a pretensão discutida nos presentes autos, não se trata apenas de eventual excesso de execução como fundamentado na sentença, mas sim, de verificar se houve ou não cobrança superior ao valor que é devido. Como muito bem salientado pelo Apelante que: “é oportuno esclarecer de que não se pretende rediscutir, nestes autos, os critérios de cálculos dos títulos executivos que instruíram a execução, mas sim, fazer valer os critérios de cálculos ditados nos Embargos à Execução e/ou os critérios previstos no acordo celebrado pelas partes em 19/12/2007, ambos cobertos pelo manto intangível da coisa julgada, e, que de fato, a inicial se vale exatamente da autoridade da coisa julgada produzida nos autos dos Embargos à Execução nº 472/1999 para supedanear o pedido de indenização nela formulado.“ Assim, a discussão debatida nos presentes autos, é se realmente o credor está exigindo valor superior ao devido pelo Apelante, o que segundo o devedor, ora Apelante, está sendo cobrado quantias indevidas, e o Apelado afirma ao contrário, e que deverão ser apuradas através de perícia judicial, e que o credor tem demonstrado o propósito de enriquecimento ilícito, o que é vedado pela legislação, e deve restituir os respectivos valores ao Apelante. Destarte, ao contrário do fundamentado na sentença vergastada, vê-se, que a princípio, tem-se que a causa de pedir se enquadra na previsão contida no artigo 884 do Código Civil, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do feito, não havendo que se falar na presente fase processual, em extinção do feito como proferido pelo Juízo a quo. Rechaça-se, portanto, a extinção peremptória da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Por consequência, anulo a sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem, para o devido prosseguimento do feito, eis que o processo não se encontra maduro para julgamento, em razão de que o Apelante requereu nos autos originários a produção de prova pericial para comprovar suas alegações, o que é indispensável para o deslinde da causa. (...)" Assim, a mera irresignação do recorrente quanto ao teor da decisão ora embargada não permite a sua modificação através dos embargos declaratórios, em verdade os presentes aclaratórios apenas obstam que a demanda tenha efetividade, protelando o trânsito em julgado, pois a decisão tratou do tema na exata medida das razões do recurso. Portanto, no presente caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, que sequer existem. Não verifico qualquer hipótese ensejadora de embargos, salvo melhor entendimento. Ao contrário, a decisão recorrida, de forma bastante arrazoada, analisou todas as alegações apresentadas por ambas as partes. Nesse ponto, registra-se por oportuno que a parte recorrente atribuiu a tese de preclusão do direito na fundamentação quanto à inadequação da via eleita, nos seguintes termos (fl. 641): Logo, a própria Embargada foi totalmente omissa durante o trâmite da Execução, talvez por achar que nunca teria seus bens atingidos e deixou de impugnar os cálculos apresentados desde o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, tendo precluído o seu direito de impugnar os valores nos autos da Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, restando claro que a presente ação não é o meio jurídico correto. Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em relação à suposta violação dos arts. 502 e 507 do CPC, a parte recorrente aduziu a ocorrência de coisa julgada material e preclusão do direito da recorrida em rediscutir o excesso de execução já decidido. Além disso, alega a falta de interesse processual e inadequação da ação de responsabilidade civil para discutir critérios de cálculo de processo executivo, fundamentando nesse sentido a suposta violação dos arts. 884 do Código Civil e 485, IV, do CPC. Quanto aos temas, a Corte local, utilizando-se do contexto fático dos autos, entendeu pela anulação da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para afastar a extinção da ação, nos seguintes termos (fls. 630-632): Cinge-se a controvérsia quanto a extinção do processo devido à inadequação da via eleita e da coisa julgada ante o error in procedendo e falta de exposição clara do dispositivo legal sobre o qual se fundamentou a sentença. [...] Sobreveio a sentença ora recorrida. Portanto, vê-se do relatório da sentença e da própria petição inicial, que a pretensão discutida nos presentes autos, não se trata apenas de eventual excesso de execução como fundamentado na sentença, mas sim, de verificar se houve ou não cobrança superior ao valor que é devido. Como muito bem salientado pelo Apelante que: “é oportuno esclarecer de que não se pretende rediscutir, nestes autos, os critérios de cálculos dos títulos executivos que instruíram a execução, mas sim, fazer valer os critérios de cálculos ditados nos Embargos à Execução e/ou os critérios previstos no acordo celebrado pelas partes em 19/12/2007, ambos cobertos pelo manto intangível da coisa julgada, e, que de fato, a inicial se vale exatamente da autoridade da coisa julgada produzida nos autos dos Embargos à Execução nº 472/1999 para supedanear o pedido de indenização nela formulado. “ Assim, a discussão debatida nos presentes autos, é se realmente o credor está exigindo valor superior ao devido pelo Apelante, o que segundo o devedor, ora Apelante, está sendo cobrado quantias indevidas, e o Apelado afirma ao contrário, e que deverão ser apuradas através de perícia judicial, e que o credor tem demonstrado o propósito de enriquecimento ilícito, o que é vedado pela legislação, e deve restituir os respectivos valores ao Apelante. Destarte, ao contrário do fundamentado na sentença vergastada, vê-se, que a princípio, tem-se que a causa de pedir se enquadra na previsão contida no artigo 884 do Código Civil, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do feito, não havendo que se falar na presente fase processual, em extinção do feito como proferido pelo Juízo a quo. Rechaça-se, portanto, a extinção peremptória da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Por consequência, anulo a sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem, para o devido prosseguimento do feito, eis que o processo não se encontra maduro para julgamento, em razão de que o Apelante requereu nos autos originários a produção de prova pericial para comprovar suas alegações, o que é indispensável para o deslinde da causa. Diante disso, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da coisa julgada material e, via de consequência, da inadequação da via eleita, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO FORMAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se fundamentadamente sobre a questão principal, assentando a inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória para a análise das teses suscitadas, o que torna prejudicado o exame pormenorizado dos demais argumentos defensivos. 2. A jurisprudência desta Corte admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que a apuração do alegado excesso de execução demandaria cognição aprofundada, a revisão dessa premissa para se concluir pela demonstração de plano do vício encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se perfaz com a mera transcrição de ementas, exigindo o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, o que não ocorre quando a distinção entre os julgados reside na base fática (necessidade ou não de dilação probatória). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.000.020/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que as teses recursais demandariam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou nulidade da citação, prescrição, coisa julgada, litispendência, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, impossibilidade de cumulação de execuções, incompetência do juízo e inexigibilidade do título, além de divergência jurisprudencial. 3. As locadoras, em contrarrazões, defenderam a inadmissibilidade do recurso especial, a adequação da via eleita, a inexistência de prejuízo ao locatário, a validade da cláusula-mandato e a inaplicabilidade da divergência jurisprudencial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do agravante, que incluem nulidade da citação, prescrição, inexigibilidade do título e outras matérias de ordem pública, podem ser analisadas em sede de recurso especial, sem reexame de fatos e provas. 5. A análise das teses recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A cláusula de mandato inserida no contrato de locação, conferindo poderes ao locatário para receber citação em nome dos fiadores, é válida e eficaz, mesmo após a rescisão do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 7. A interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica os fiadores, em razão da solidariedade prevista no contrato, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 8. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, sendo legítima a execução autônoma dos valores de aluguéis e encargos, independentemente de ação de despejo anterior. 9. A escolha da via extrajudicial não implica nulidade processual, especialmente quando não há prejuízo ao devedor, que teve ampla oportunidade de defesa. 10. Não há demonstração de divergência jurisprudencial apta a configurar dissídio interpretativo, em razão da ausência de similitude fática e da vedação ao reexame de provas. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.106.758/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos arts. 507 e 508 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. A necessidade de liquidação das prestações posteriores a março de 2007 decorre da ausência de liquidez do título executivo judicial, sendo imprescindível a comprovação da continuidade da relação obrigacional para a cobrança dessas parcelas. 3. A decisão da Corte de origem não se distancia dos precedentes do STJ, que determinam que parcelas vincendas no curso do processo devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a condenação ao pagamento de obrigação futura e incerta. 4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Os dispositivos legais apontados pela recorrente não possuem comando normativo suficiente para afastar as conclusões da Corte local, sendo caso de falta de pertinência temática, conforme precedentes do STJ. 6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.620.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA