Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028642-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028642-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.903,22 Exequente(s): ERON MARTINS PRESTES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento, conforme evento 96.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2023, 20:51
Confirmada
17/09/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 07:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2023, 18:33
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:48
Confirmada
25/08/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028642-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028642-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.903,22 Exequente(s): ERON MARTINS PRESTES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da comprovação do pagamento da RPV expedida (evento 86.2), expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, no valor líquido de R$ 6.157,68. 2. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2023, 20:51
Confirmada
17/09/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 07:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2023, 18:33
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:48
Confirmada
25/08/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028642-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028642-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.903,22 Exequente(s): ERON MARTINS PRESTES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da comprovação do pagamento da RPV expedida (evento 86.2), expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, no valor líquido de R$ 6.157,68. 2. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:22
Mero expediente
17/08/2023, 16:23
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:47
Por decisão judicial
13/07/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:01
Confirmada
10/07/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:47
Trânsito em julgado
23/06/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:26
Confirmada
13/06/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028642-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028642-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.903,22 Exequente(s): ERON MARTINS PRESTES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo executado (evento 69.2). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$6.157,68 em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/06/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:19
Confirmada
29/05/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028642-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028642-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.903,22 Requerente(s): ERON MARTINS PRESTES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. 6. Por fim, promova-se a indisponibilidade da petição e cálculo apresentados aos eventos 62.1 e 62.2, pois apresentados em duplicidade. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:25
Confirmada
23/05/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:06
Evolução da Classe Processual
23/05/2023, 15:05
deferimento
22/05/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:10
Confirmada
15/05/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:09
Confirmada
10/05/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:53
Documento (Acórdão)
09/05/2023, 13:53
Recebimento
28/04/2023, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 16:03
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028642-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028642-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.903,22 Requerente(s): ERON MARTINS PRESTES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 38.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 19:33
Confirmada
04/05/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 17:20
Sem efeito suspensivo
21/04/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:37
Confirmada
12/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028642-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028642-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.903,22 Requerente(s): ERON MARTINS PRESTES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do pedido retro, de concessão de gratuidade da justiça, e tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido, nos termos do enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que efetivamente que não possui condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, por meio de comprovante de recebimento de salário (atualizado), CTPS (completa), proventos de aposentadoria, Declaração de Imposto de Renda - IRPF dos últimos dois anos (completa), dentre outros, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:44
Mero expediente
31/03/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 14:43
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:57
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 18:17
Confirmada
16/03/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028642-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028642-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.903,22 Requerente(s): ERON MARTINS PRESTES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ERON MARTINS PRESTES em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento do auxílio remoção. Sustenta em síntese que na condição de militar estadual teve seu domicílio alterado, transferido/removido do seguinte Município: -Três Barras do Paraná para Foz do Iguaçu, em 05/04/2021.
Vistos. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Polícia Militar e foi transferido para os municípios citados de acordo com o dossiê juntado ao evento 1.5. A Lei Estadual nº 17.169/2012 - que trata dos subsídios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná – prevê, em seus artigos 3º, VII, e 4º, §§1º e 4º, que: Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) VII - indenização por remoção, na forma da presente Lei; (...) Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (...) § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. O Decreto nº 8.594/2013, por sua vez, regulamentou a indenização por remoção dos policiais militares dispondo que: Art. 2°. A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo-se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 11°. Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. Art. 12°. O servidor policial deverá requerer a referida indenização ao seu superior hierárquico no órgão de destino, instruindo o pedido com: I – cópia do ato legal que o designou para a nova unidade policial. II – documento comprobatório de mudança de residência.” Todavia, o que se verifica no caso dos autos é que, embora exista expressa previsão normativa acerca do pagamento de indenização por remoção em caso de transferência para localidade cuja distância seja igual ou superior a 50km (cinquenta quilômetros), o autor não faz jus ao pagamento, pois, apesar de ter sido transferido de Sede, não houve comprovação da efetiva mudança de residência, (ônus que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, I do CPC), vez que o único comprovante de residência juntado (evento 1.6.) é do município de CASCAVEL-PR, município diverso de todos aqueles em que houve remoção, datado de outubro/2021, não cumprindo assim o requisito imperioso para a concessão do benefício requerido, nos termos do artigo 4º, §1 da Lei 17.169/2012. Ademais, concluiu-se que o objetivo da verba de indenização por remoção é a cobertura de despesas com a instalação/ mudança do servidor policial, desse modo ausente a comprovação de alteração domiciliar, corroborado a isto, também NÃO HÁ COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO LOCAL ANTERIOR À REMOÇÃO E, EM SEGUIDA, DO LOCAL POSTERIOR À REMOÇÃO, assim sendo, não há o que se falar em concessão de indenização por remoção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 17.169/12. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041324-56.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.SOLDADO 1ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE FRANCISCO BELTRÃO PARA CURITIBA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRADA. ART.4º, §1º DA LEI 17169/2012. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020415-58.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2019). Pelo exposto, nos termos acima expostos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:53
Improcedência
09/03/2022, 18:26
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:58
Confirmada
03/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:22
Confirmada
23/02/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028642-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028642-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.903,22 Requerente(s): ERON MARTINS PRESTES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Não obstante ser ônus da parte a apresentação de petição inicial acompanhada dos documentos necessários à comprovação das suas alegações, pertinente a sua intimação para que comprove afetiva mudança de residência. Nestes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) 2. Assim, aplicando-se os princípios norteadores dos Juizados Especial, notadamente os da celeridade e da simplicidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os comprovantes de mudança de residência (antes e depois da mudança de domicílio). 3. Com estes documentos, diga o réu no mesmo prazo. 4. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:01
Outras Decisões
16/02/2022, 13:10
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:59
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:39
Confirmada
08/02/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:33
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:21
Petição (Contestação)
11/01/2022, 18:37
Confirmada
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028642-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028642-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.903,22 Requerente(s): ERON MARTINS PRESTES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto