Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008754-59.2012.8.16.0075 Recurso: 0008754-59.2012.8.16.0075 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR (CPF/CNPJ: 76.331.941/0001-70) Minas Gerais, 301 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Apelado(s): JOSÉ CAMARGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua CEARÁ, S/N - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Inércia do exequente verificada. Prescrição configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Insurgência quanto à condenação em custas processuais. Aplicação do art. 921, §5º, do CPC. Condenação afastada. Apelação Cível parcialmente provida. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, sem a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, haja vista o disposto no art. 921, §5º, do CPC (mov. 300.1). Em suas razões recursais (mov. 303.1), sustenta a apelante que a prescrição intercorrente não se operou, vez que a inscrição do débito a interrompeu. Alega que quando da notificação do lançamento, o crédito está constituído, mas ainda não de maneira definitiva, o que impossibilita a inauguração do prazo prescricional. Ainda, sustenta que somente será possível constituir o débito em dívida ativa tributária após o escoamento do prazo fixado para pagamento. Por essa razão, enquanto não findar o prazo concedido para parcelamento, a ação de cobrança judicial não pode ou não deve ser exercitada e, tampouco, ser lançada em Dívida Ativa para emissão da certidão executável. Defende, portanto, a ausência da configuração da prescrição. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal (mov. 11.1, do recurso). É o relatório. 2.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 19/12/2012, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente do inadimplemento de IPTU, referente aos anos de 2007 a 2011. Extrai-se dos autos que, quando do ajuizamento da presente execução fiscal, a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inciso I, do CTN, com vistas à cobrança de créditos de IPTU, já estava em vigor. Desta forma, quando da propositura, já se encontrava prescrito o exercício fiscal de 2007, vez que transcorrido mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário. No que diz respeito aos demais exercícios, o prazo prescricional material se interrompeu com o despacho que ordenou a citação do devedor, proferido, no caso, em 11/01/2013 (mov. 6.1). Expedida carta de citação, esta foi devolvida com a anotação de “endereço insuficiente” (mov. 11.1). Apesar das diligências realizadas no decorrer da execução fiscal, a citação não foi perfectibilizada. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (mov. 300.1). Pois bem. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original). No caso em exame, o fisco municipal tomou ciência a respeito da ausência de localização do devedor em 04/02/2013 (mov. 14.1). Nesta data, com base na fundamentação acima, iniciou-se a suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput da Lei n. º 6.830/80. Com efeito, de acordo com a diretriz traçada pelo STJ, decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data mencionada, automaticamente inaugurou-se a contagem do prazo prescricional. Transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, em 04/02/2019, consumou-se a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, em relação aos exercícios fiscais de 2008 a 2011. Destarte, tratando-se de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, é de se manter a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Assim, nego provimento ao recurso. 3. Intimem-se. Curitiba, 9 de fevereiro de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator