Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ELAINE CRISTINA MADRID CHAVEZ
CPF
Reu
FRANCISCO CHAVES AGUILHERA
Reu
FRANCISCO JOSE MADRID CHAVES
CPF
Reu
KARDEEK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA VIAGENS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA SAMPAIO
OAB/PR 23372·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 01:16
Confirmada
05/05/2026, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:04
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:46
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (08/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 20:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2026, 20:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:23
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 08:25
Confirmada
23/01/2026, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 04:26
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 04:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/01/2026, 16:31
Confirmada
19/12/2025, 08:56
Confirmada
17/12/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:58
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 13:56
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:35
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-38.2002.8.16.0001 Tendo em vista o status cancelado e paralisado dos seguros de vida e plano de previdência, o que afasta a natureza alimentar das verbas, defiro o pleito de mov. 324.1, determinando a penhora dos valores resgatáveis do (1) seguro de vida em nome da Devedlora Elaine Cristina Madrid Chaves, apólice n. 300008, junto ao Bradesco Seguros S.A.; (2) seguro de vida em nome de Francisco José Madrid Chaves, apólice n. 324580, junto ao Bradesco Seguros S.A.; (3) plano de previdência PGBL, matrícula n. 66009839, do Devedor Francisco José Madrid Chaves junto ao Bradesco Seguros S.A. Tome-se por termo a penhora e oficie-se ao Bradesco Seguros S.A. para depositar judicialmente os valores disponíveis mencionados. Feito isso, intimem-se os Devedores para, querendo, impugnar a penhora, em 15 (quinze) dias. Oposta impugnação, manifeste-se a parte Credora, em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Credora, com acréscimos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:44
Confirmada
18/11/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:53
deferimento
12/11/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:58
Confirmada
21/08/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:31
Confirmada
19/08/2025, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 14:50
Confirmada
07/05/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-38.2002.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 304.1. Oficie-se à SUSEP para que informe sobre a existência de seguros ou planos de previdência privados em nome do(s) Devedor(es). Não se logrando êxito na(s) medida(s) acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.(C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 21:27
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 21:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:43
Confirmada
22/11/2024, 08:29
Documento (Informações)
14/11/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 07:31
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:00
Confirmada
20/09/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 22:30
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:56
Confirmada
04/07/2024, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-38.2002.8.16.0001 Intime-se a parte exequente para esclarecer quais informações pretende ter acesso por meio dos sistemas listados na mov. 288.1. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:08
Mero expediente
24/06/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:23
Confirmada
18/03/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Confirmada
04/03/2024, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 14:52
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:51
Confirmada
27/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:37
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 19:20
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 13:16
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:38
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 18:38
Confirmada
06/11/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-38.2002.8.16.0001 Renove-se a intimação de mov. 252.1 no endereço atualizado da Devedora constante dos autos, qual seja, aquele indicado na petição de mov. 155.1. Com base no artigo 831, caput, do CPC, defiro o pedido de mov. 251.1., com a ressalva de que a medida é cabível apenas em face do(s) Devedor(es) pessoa(s) física(s), já que é possível o cadastro no programa apenas por pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, de modo que a diligência, certamente, não será frutífera em face da empresa Executada. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do seu crédito. Em seguida, oficie-se à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná para apuração de eventual(is) saldo(s) no Programa Nota Paraná vinculado ao(s) CPF(s) da parte Executada e, caso positivo, proceda ao depósito judicial da(s) quantia(s), até o limite do crédito exequendo. Sobrevindo informação positiva, intime(m)-se o(s) Devedor(es) acerca da constrição. Assinalo para impugnação o prazo de 5 (cinco) dias. Após, manifeste-se a parte Exequente, em 15 (quinze) dias. Oferecida Impugnação, voltem conclusos para decisão. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Credora, observadas as cautelas de praxe. Frustrada a medida, diga o Credor em termos de prosseguimento da Execução, em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (B) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 21:29
Documento (Outros documentos)
28/10/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 21:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:14
Confirmada
21/07/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2023, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:56
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 16:42
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:55
Confirmada
26/06/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-38.2002.8.16.0001 1 – Em virtude da devolução do aviso de recebimento com a informação “ausente 3x” (mov. 229.1), intime-se a devedora Sra. Elaine Cristina por Oficial de Justiça, nos moldes da decisão de mov. 210.1. 2 - Defiro o pedido de mov. 226.1. Proceda-se à consulta de bens e ativos da parte executada, via SNIPER. Feito isso, dê a parte exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do(s) credor(es), arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do(s) devedor(es), conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:26
Confirmada
03/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:53
Confirmada
15/02/2023, 13:24
Confirmada
15/02/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 21:29
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 21:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 21:27
Petição (Renúncia de mandato)
06/12/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:11
Confirmada
06/10/2022, 13:54
Documento (Informações)
03/10/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-38.2002.8.16.0001 Acolho documentos apresentados em movimentos 196.1 a 199.6. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias relativas à alteração dos procuradores do polo ativo. Intime-se a parte Exequente para dar andamento no processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (T) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:42
Mero expediente
29/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 12:12
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:54
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-38.2002.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 172.1. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, inciso I, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Ademais, ante sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor. Assim, com base no art. 854, “caput”, do CPC, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome dos devedores, até o limite do crédito exequendo (mov. 177.1). Ao cartório para minuta. Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIMEM-SE os devedores, por seus procuradores judiciais ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação da parte devedora no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC/2015), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD. Não se logrando êxito na medida constritiva acima, dê a parte credora andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 14:10
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 12:11
Confirmada
30/05/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2022, 20:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:41
Confirmada
27/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 00:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 10:53
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:02
Confirmada
17/03/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-38.2002.8.16.0001 Em Exceção de Pré-executividade (mov. 155.1), a Excipiente ELAINE CRISTINA MADRID CHAVEZ alega: (1) ilegitimidade passiva, pois não tinha “nenhuma participação ativa no negócio jurídico firmado, tampouco na sociedade que contraiu a dívida executada.”; (2) a impenhorabilidade do imóvel que sofreu restrição de indisponibilidade via CNIB, adquirido com fruto de seu trabalho, sem qualquer vínculo com a sociedade, sendo ele bem de família. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e o levantamento da restrição judicial. Acostou documentos (movs. 155.2/155.24). A parte Excepta impugnou o incidente à mov. 166.1, refutando os argumentos alinhavados pela Excipiente. A Excipiente juntou documentos tendentes a provar a alegada hipossuficiência (movs. 167.2/167.10). DECIDO. Ante os documentos apresentados pela Excipiente, defiro a ela as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Uma vez que as questões suscitadas por intermédio do incidente não demandam dilação probatória e são cognoscíveis de ofício, inexiste óbice ao seu conhecimento. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. O contrato foi devidamente assinado pela Devedora na posição de avalista, não tendo ela demonstrado qualquer vício de validade do negócio jurídico, os qual assistiu aos requisitos preconizados no artigo 104 do Código Civil. Cuida-se o aval de garantia de natureza pessoal que constitui obrigação autônoma ao avalista, respondendo este solidariamente, em nada importando o fato de ter ou não se beneficiado do negócio ou ser sócia ou não da empresa Devedora. Nesse diapasão, não há o que se falar em responsabilidade exclusiva do sócio majoritário da empresa Devedora, pois a legitimidade passiva dos Devedores decorre do fato de terem figurado no contrato como avalistas. Vale mencionar que a alegada “imposição do sócio majoritário” da empresa é questão que demandaria dilação probatória e não apresentou a Executada qualquer documento tendente a demonstrá-la. Quanto à impenhorabilidade do bem imóvel, descabe discussão no presente momento processual. Isso porque foi levada a efeito nos autos tão somente restrição judicial de indisponibilidade, não foi penhorado o imóvel. A restrição apenas resguarda o direito da parte Credora, a fim de inviabilizar a transferência em favor de terceiros, e, assim, evitar a ocorrência de fraude à execução. Não se cuida de medida que impede o uso do bem. A propósito, o entendimento firmado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PODE RECAIR SOBRE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual foi proferida decisão que implicou a indisponibilidade de bens dos réus. II - O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não ocorreu litispendência. Desse modo, para afastar tal conclusão seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1633282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) GRIFEI Logo, a manutenção da restrição judicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, REJEITO o incidente de mov. 155.1. Em virtude da rejeição do incidente e, em consonância com o recente entendimento do STJ e o disposto no artigo 85, § 1°, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do Exequente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão da verba sucumbencial, entendeu que os honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, são devidos somente se a exceção resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na hipótese de improcedência da Exceção de Pré-Executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários. 3. Merece reforma o acórdão recorrido, visto que em dissonância com a jurisprudência do STJ. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido. (REsp 1669457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) GRIFEI Portanto, uma vez que na decisão inicial este Juízo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (mov. 1.4), em virtude da rejeição da presente exceção de pré-executividade, majoro aludido percentual para 15% sobre o valor atualizado do débito. Destaco que o valor relativo à majoração é oponível somente à parte Excipiente e não aos demais Executados, bem como se encontra em condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da assistência judiciária gratuita à Devedora nesta decisão. Intime-se a parte Requerida para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 19:04
Exceção de pré-executividade
10/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 07:45
Confirmada
10/10/2021, 00:53
Confirmada
06/10/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-38.2002.8.16.0001 A fim de corroborar para a análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a Executada Elaine Cristina Madrid Chavez para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias da última declaração de imposto de renda, da integralidade da CTPS e de extratos relativos aos últimos três meses de contas bancárias que tenha em sua titularidade. Em paralelo, intime-se a parte Exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações ventiladas na Exceção de Pré-executividade de mov. 155.1. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito