Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 08:55
Confirmada
14/06/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:59
Documento (Certidão)
11/06/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 11:38
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO Conforme se observa dos autos, tenho que as partes concordaram quanto a importância que é devida ao exequente e quanto a existência de excesso, cujo valor deverá ser devolvido aos executados. Veja-se que as partes afirmaram nos seq. 506 e 508 que os valores que devem ser transferidos ao exequente correspondem a R$ 18.702,24 (dezoito mil setecentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Ainda, dos relatórios juntados pela terceira no seq. 501, claramente se observa que os depósitos realizados até 27/02/2026 corresponderam a 30% do valor total do contrato (e não a 30% sobre os 20% da participação societária de Luiz Augusto Burei, junto a BUREI e BUREI, conforme já decidido). Dessa forma, entendo que não restam dúvidas quanto ao valor que deve ser repassado ao exequente relativo aos depósitos efetuados até 27/02/2026. 1. Portanto, preclusa esta decisão e como estavam sendo efetuados depósitos em juízo (para fins de observância dos encargos legais), autorizo o levantamento dos valores em favor dos exequentes na quantia de 20% sobre os depósitos totais realizados até 27/02/2026 (cuja importância, salvo melhor juízo, será pouco superior ao valor de R$18.702,24). 1.1. Fica autorizada a realização da transferência bancária da forma como pretendido pelo exequente no seq. 508.1. 2. Após, fica autorizada a devolução do excedente ao executado, conforme conta a ser indicada. 2.1. Observe-se que o alvará/ofício de transferência será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §1º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado ou realização de transferência bancária para conta de sua titularidade), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. 3. Quanto ao valor já depositado no seq. 503, caso corresponda a 30% sobre os 20% da participação societária de Luiz Augusto Burei, junto a BUREI e BUREI, fica autorizado o levantamento conforme subitem "1.1." 3.1. Se corresponder a 30% do faturamento da pessoa jurídica, a importância a ser levantada deverá observar o já determinado acima. 3.2. Caso necessário, oficie-se novamente ao SENAR, devendo o mesmo informar se o depósito do seq. 503 corresponde ao determinado no seq. 442. Na mesma toada, deverá informar se o contrato com o executado é de prazo determinado e qual a previsão do término, bem como deverá observar o determinado no seq. 442. 4. Após, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 08:55
Confirmada
14/06/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:59
Documento (Certidão)
11/06/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 11:38
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO Conforme se observa dos autos, tenho que as partes concordaram quanto a importância que é devida ao exequente e quanto a existência de excesso, cujo valor deverá ser devolvido aos executados. Veja-se que as partes afirmaram nos seq. 506 e 508 que os valores que devem ser transferidos ao exequente correspondem a R$ 18.702,24 (dezoito mil setecentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Ainda, dos relatórios juntados pela terceira no seq. 501, claramente se observa que os depósitos realizados até 27/02/2026 corresponderam a 30% do valor total do contrato (e não a 30% sobre os 20% da participação societária de Luiz Augusto Burei, junto a BUREI e BUREI, conforme já decidido). Dessa forma, entendo que não restam dúvidas quanto ao valor que deve ser repassado ao exequente relativo aos depósitos efetuados até 27/02/2026. 1. Portanto, preclusa esta decisão e como estavam sendo efetuados depósitos em juízo (para fins de observância dos encargos legais), autorizo o levantamento dos valores em favor dos exequentes na quantia de 20% sobre os depósitos totais realizados até 27/02/2026 (cuja importância, salvo melhor juízo, será pouco superior ao valor de R$18.702,24). 1.1. Fica autorizada a realização da transferência bancária da forma como pretendido pelo exequente no seq. 508.1. 2. Após, fica autorizada a devolução do excedente ao executado, conforme conta a ser indicada. 2.1. Observe-se que o alvará/ofício de transferência será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §1º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado ou realização de transferência bancária para conta de sua titularidade), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. 3. Quanto ao valor já depositado no seq. 503, caso corresponda a 30% sobre os 20% da participação societária de Luiz Augusto Burei, junto a BUREI e BUREI, fica autorizado o levantamento conforme subitem "1.1." 3.1. Se corresponder a 30% do faturamento da pessoa jurídica, a importância a ser levantada deverá observar o já determinado acima. 3.2. Caso necessário, oficie-se novamente ao SENAR, devendo o mesmo informar se o depósito do seq. 503 corresponde ao determinado no seq. 442. Na mesma toada, deverá informar se o contrato com o executado é de prazo determinado e qual a previsão do término, bem como deverá observar o determinado no seq. 442. 4. Após, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 13:20
Confirmada
05/05/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 19:21
Outras Decisões
04/05/2026, 09:17
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:09
Confirmada
23/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:12
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:39
Confirmada
27/02/2026, 14:29
Ato ordinatório
19/02/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2026, 16:03
Ato ordinatório
06/02/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:19
Confirmada
05/02/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:03
Outras Decisões
02/02/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DESPACHO 1. Em observância aos princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10, do CPC), DETERMINO que seja oportunizada vista à parte exequente quanto aos pedidos realizados no mov.481. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, venham os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:16
Mero expediente
14/01/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:42
Ato ordinatório
24/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:30
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:38
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:32
Confirmada
25/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:47
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:46
deferimento
08/10/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:09
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:28
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:33
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:31
Confirmada
12/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO À despeito da manifestação do seq. 373, fica mantida a decisão do seq. 353.1, contudo, com as necessárias adequações. Veja-se que não foi determinada a penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica (art. 866 do CPC), mas sim, 30% dos valores que Luiz Augusto vier a receber (créditos nos termos do art. 855 do CPC) ao realizar palestras, por intermédio da pessoa jurídica Burei e Burei Treinamento e desenvolvimento Humano - LTDA. Dessa forma, se o executado conta com 20% do capital, os 30% deverão incidir sobre os 20%, respeitando-se a participação no capital social (art. 1.026 do CC). Ressalto que apesar da plausibilidade das alegações do exequente, não há nos autos provas concretas quanto ao abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Dessa forma, retifico a decisão do seq. 358, determinando-se, por ora, que a penhora de 30% recaia sobre o percentual da participação do sócio na pessoa jurídica Burei e Burei Treinamento e desenvolvimento Humano - LTDA. No mais, cumpra-se como determinado no seq. 358. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:52
Outras Decisões
01/09/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:19
Confirmada
20/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:03
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:14
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:31
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:50
Ato ordinatório
11/07/2025, 00:57
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 13:49
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:32
Confirmada
17/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:32
Confirmada
13/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:18
Confirmada
04/06/2025, 11:17
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:19
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:32
Confirmada
04/05/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:21
Ato ordinatório
17/04/2025, 08:34
Confirmada
04/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao executado para que cumpra o já determinado. 2. Em caso de descumprimento, oficie-se como pretendido na seq. 391.1, ficando estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3. Com os resultados, intime-se BUREI E BUREI TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA para que apresente os extratos da conta referentes aos 12 últimos meses, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Obtidas tais informações, anote-se o sigilo médio. 4. Pretende o exequente a expedição de ofício para a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e a CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde e Capitalização) com o intuito de obter informações sobre títulos de capitalização, seguro de vida e outros títulos ativos e, dessa forma, localizar bens passíveis de penhora. Pois bem. Não é de desconhecimento a incidência do sigilo das informações no caso de seguro/previdência privada, o que impediria a parte exequente de, por conta própria, realizar tais pesquisas. Ocorre que tais informações, assim como outras acobertadas pelo direito fundamental da intimidade, dependem do esgotamento prévio das diligências ordinárias de localização de bens o que ocorreu nos autos. Inúmeras foram as pesquisas e tentativas de bloqueios até então. Aliado a isso, segundo os termos da Lei Complementar nº 105/2001, as informações acerca de eventual previdência privada são sigilosas, logo apenas podem ser obtidas por meio de determinação judicial. Outrossim, prevê o art. 139, IV, do CPC ser umas das incumbências do juiz a determinação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das decisões. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nesse sentido o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. MEDIDA QUE APENAS PODE SER OBTIDA JUDICIALMENTE E PERMITE A FACILITAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. PESQUISAS ANTERIORES EM DEMAIS SISTEMAS INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054496-26.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.03.2022) 4.1. Dessa forma (e sem prejuízo), de maneira excepcional e levando em conta todas as medidas infrutíferas até então realizadas, autorizo o requerimento retro. 4.2. Oficie-se como requerido, ficando estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 4.3. Caso aportem aos autos respostas positivas, anote-se segredo de justiça no movimento. 5. Após, ao exequente para regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente conclusos para análise das manifestações de seq. 370 e 373 e eventuais demais requerimentos. Intime-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:01
Outras Decisões
24/03/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:53
Confirmada
07/03/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:53
Confirmada
24/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:47
Confirmada
09/12/2024, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 16:18
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:37
Confirmada
25/11/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO 1. Primeiro, apesar de não ter constatado nenhum depósito nos autos relativos a penhora deferida na seq. 353 (eventos junto ao SENAR/PR), por cautela, à serventia para que certifique como pretendido. 2. Antes de decidir quanto as manifestações de seq. 370 e 373, oficie-se novamente ao SENAR para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe como se dão os depósitos destinados ao pagamento pelos serviços prestados (palestras) pelo executado Luiz Augusto Burei, bem como se estes ocorrem em conta de sua titularidade, ou, em conta da pessoa jurídica. 3. Sem prejuízos, ao executado para que, no prazo de 10 (dez) dias comprove documentalmente de que maneira os frutos e rendimentos decorrentes das mencionadas palestras, são divididos entre os sócios da BUREI E BUREI TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. 3. Na sequência, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, 07 de novembro de 2024. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Outras Decisões
18/11/2024, 10:08
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:45
Confirmada
05/11/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:29
Confirmada
24/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:39
Confirmada
02/10/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:48
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:08
Confirmada
26/07/2024, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 16:25
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:16
Confirmada
11/07/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO 1. Pretende o exequente a penhora de eventuais créditos que o executado esteja recebendo (ou a receber) como sócio administrador da pessoa jurídica Burei e Burei Treinamento e desenvolvimento Humano - LTDA, uma vez que, segundo informações, estaria o executado realizando eventos junto ao SENAR/PR (seq. 324.2 e 334.1). 1.1. Defiro o pedido formulado nos termos do art. 855 do CPC, contudo, limitado a 30% dos valores a receber. 1.2. Oficie-se ao SENAR/PR, como pretendido, intimando-a quanto ao teor da presente decisão, devendo efetuar depósitos em juízo (no importe de 30%), informando-o de que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, §2º, do CPC), ou, enquanto perdurar os trabalhos realizados pelo executado. 1.3. Intime-se o executado para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, bem como para que não pratique atos de disposição do crédito ora penhorado. 2. Oficie-se à WIX.COM BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, como pretendido e às expensas do exequente, ficando estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Outras Decisões
08/07/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:22
Confirmada
14/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:43
Trânsito em julgado
14/05/2024, 15:43
Documento (Acórdão)
14/05/2024, 15:43
Recebimento
14/05/2024, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2024, 15:14
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:42
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 11:44
Confirmada
26/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial embasado em duplicata (triplicata) e nota promissória. Na seq. 306.1 apresentaram manifestação os executados por intermédio de exceção de pré-executividade, agora, sob o argumento da ocorrência da prescrição intercorrente. Em resumo alega que a execução perdura há mais de 16 (dezesseis) anos e não foram localizados bens do executado. Objetiva, dessa forma, a extinção. Intimado, o exequente impugnou as alegações apresentadas (seq. 322.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao requerimento formulado por intermédio de exceção à pré-executividade Primeiramente, convém salientar que a doutrina consagra a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo. Com efeito, essa forma de defesa do executado tem cabimento quando flagrante a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, que contaminam de nulidade o processo, inviabilizando o seu prosseguimento. Outrossim,
trata-se de meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução. Assim, a exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação da matéria indicada acima, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente comportam a espécie de defesa manejada, razão pela qual passo à análise do mérito. Quanto a alegada prescrição intercorrente Primeiro, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial fundamentada em duplicata e nota promissória, o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, nos termos do art.206, §3º, inciso VIII, do CC/02 e art. 18 da Lei nº 5474/68, quanto a duplicata e, art. 70 do Decreto 57.663/66 quanto a nota promissória. Nesse sentido: "Os prazos prescricionais do Código Civil somente se aplicam aos títulos de crédito não submetidos à legislação específica. Assim, uma vez que a Nota Promissória é regulada pela Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/1966), ocorre a prescrição do direito de promover a ação cambial (ação de execução) que tenha como objetivo o recebimento do valor estampado no título no prazo de 3 (três) anos após o vencimento deste, à luz do disposto no art. 70 da LU." (AC n., Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 3/5/2012). ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE DE ATO JUDICIAL ESPECÍFICO DETERMINANDO AO CREDOR, PESSOALMENTE OU POR SEU PROCURADOR, O IMPULSO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO - INSTITUTO DO ABANDONO DE CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REGIDOS POR REGRAMENTOS PRÓPRIOS E QUE ACARRETAM SANÇÕES TAMBÉM DISTINTAS (CPC, ARTS. 267, III, E 269, IV)- INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. No processo executivo não se deve confundir abandono da causa com prescrição intercorrente, esta instituto de direito material, que deve ser pronunciada inclusive de ofício pelo magistrado (poder-dever), cujo reconhecimento se submete à hipótese do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, a acarretar a extinção do processo com resolução de mérito; que corresponde, em outras palavras, à fulminação da própria pretensão executiva, situação diversa daquela retratada no art. 267, III, do mesmo Codex. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DA EXPROPRIATÓRIA, D [...]TJ-SC - Apelação Cível AC 20130366317 SC 2013.036631-7 (Acórdão) (TJ-SC). Data de publicação: 17/07/2013) grifei E: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR QUASE 08 (OITO) ANOS. PRAZO SUPERIOR AO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL (PRAZO TRIENAL, CF. DEC. 57.663/66, ART. 70).INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO CREDOR NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA PERDA DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL.NECESSÁRIA GARANTIA À SEGURANÇA JURÍDICA E DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLONGAMENTO INDEFINIDO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, INDEPENDENTE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC/73, ART. 791, INC. III). AUSÊNCIA DE PREVISÃO À ÉPOCA QUANTO AO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 265, 5º DO REFERIDO DIPLOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DA 3ª TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "(.) 3. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR QUASE 08 (OITO) ANOS. PRAZO SUPERIOR AO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL (PRAZO TRIENAL, CF. DEC. 57.663/66, ART. 70).INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO CREDOR NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA PERDA DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL.NECESSÁRIA GARANTIA À SEGURANÇA JURÍDICA E DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLONGAMENTO INDEFINIDO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, INDEPENDENTE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC/73, ART. 791, INC. III). AUSÊNCIA DE PREVISÃO À ÉPOCA QUANTO AO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 265, 5º DO REFERIDO DIPLOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DA 3ª TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "(.) 3. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR QUASE 08 (OITO) ANOS. PRAZO SUPERIOR AO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL (PRAZO TRIENAL, CF. DEC. 57.663/66, ART. 70).INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO CREDOR NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA PERDA DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL.NECESSÁRIA GARANTIA À SEGURANÇA JURÍDICA E DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLONGAMENTO INDEFINIDO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, INDEPENDENTE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC/73, ART. 791, INC. III). AUSÊNCIA DE PREVISÃO À ÉPOCA QUANTO AO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 265, 5º DO REFERIDO DIPLOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DA 3ª TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "(.) 3. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR QUASE 08 (OITO) ANOS. PRAZO SUPERIOR AO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL (PRAZO TRIENAL, CF. DEC. 57.663/66, ART. 70).INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO CREDOR NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA PERDA DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL.NECESSÁRIA GARANTIA À SEGURANÇA JURÍDICA E DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLONGAMENTO INDEFINIDO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, INDEPENDENTE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC/73, ART. 791, INC. III). AUSÊNCIA DE PREVISÃO À ÉPOCA QUANTO AO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 265, 5º DO REFERIDO DIPLOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DA 3ª TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "(...) 3. ‘Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente 13ª CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.733.064-02para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto". (...) 12.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1733064-0 - Palotina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 22.11.2017)(TJ-PR - APL: 17330640 PR 1733064-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2161 30/11/2017) grifei E: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADODIE. NO RESP 1.604.412/SC – SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmado em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 2.Conforme o artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de nota promissória é de 03 (três) anos, contados da data de vencimento do título. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000031-95.1984.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019) (TJ-PR - APL: 00000319519848160119 PR 0000031-95.1984.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2019) E: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. 2. EXECUÇÃO PARALIZADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. 1. O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 2. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para a nota promissória, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra.3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001769-33.1998.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.07.2020) (TJ-PR - APL: 00017693319988160021 PR 0001769-33.1998.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, como dito, três anos. Conforme art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão da execução. Conforme art. 921, §1º, do CPC, quando não localizados bens, a execução ficará suspensa pelo prazo de 01 ano. Ainda, conforme §2º, do art. 921, decorrido o prazo de um ano de suspensão, a ação será remetida ao arquivo provisório, cujo termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do §4º, do mesmo artigo, se dará da primeira tentativa infrutífera da localização de bens. Finalmente, deve-se observar a existência de eventual marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, no intuito de se analisar, no caso em tela, a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Ainda, deve-se verificar que a execução foi proposta enquanto em vigência o CPC de 1973. Após, com a vigência do novo CPC, foi determinada a suspensão do feito com determinação para posterior remessa ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. Portanto, tenho que deverão ser analisados dois momentos, apesar da aplicabilidade imediata das regras processuais aos processos em curso, como será explicado abaixo. Realizadas tais premissas, passo a análise da pretensão. A ação foi proposta em 01.02.2007, tendo sido recebida na seq. 1.6 (em 06.02.2007). Na seq. 1.7, antes mesmo da citação, os executados ofereceram bem à penhora (imóvel urbano de matrícula 1.634 do CRI local). O exequente concordou com a indicação na seq. 1.12. Requereu ainda a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária (matrícula 2944 do CRI local). Na seq. 1.13 foi determinada a remessa ao avaliador. Laudo juntado na seq. 1.19. Auto de penhora e depósito na seq. 1.22 em relação ao imóvel de matrícula 2.944 do CRI local. Laudo de avaliação na seq. 1.27. Autorizado o reforço da penhora na seq. 1.29. Mandado e auto de reforço da penhora nas seq. 1.35 e 1.36 (matrícula 558 do CRI local). Determinado o levantamento do reforço da penhora na seq. 1.40. Termo de penhora em relação aos veículos VW Gol de placas CQJ7566 e veículo IMP/GMC de placas CIT3411 na seq. 1.42. Requerimento do exequente quanto a realização de leilão do imóvel de matrícula 2.944 do CRI local e avaliação dos automóveis (seq. 1.43). Tentativa de bloqueio de valores na seq. 1.44 (infrutífera). Requerimento de apreensão dos veículos na seq. 1.49, visto que não localizados pelo avaliador (em 24.01.2012). Determinada a intimação dos executados para indicar a localização dos veículos (seq. 1.52). Intimação dos executados na seq. 1.55 (em 17.01.2013). Informações dos executados quanto a venda dos veículos na seq. 1.56. Requerimento de baixa da restrição em relação aos veículos na seq. 1.60 e requerimento para leilão do imóvel de matrícula 2.944 do CRI local (em 06.03.2013). Designado leilão na seq. 1.61. Informações dos executados na seq. 1.66 quanto a arrematação do imóvel de matrícula 2.944 em reclamatória trabalhista. Solicitação de prazo pelo exequente para indicação de bens (seq. 1.67). Levantada a penhora em relação ao imóvel de matrícula 2.944 do CRI local (seq. 19.1), em 11.09.2015. Na seq. 22.1 o exequente solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão de seq. 25.1 determinando a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (em 02.05.2016). Arquivado provisoriamente na seq. 40, o qual lá deveria permanecer até 03.05.2020. O processo permaneceu suspenso pelo prazo de 01 (um) ano (seq. 30 e 39). Antes de decorrido o prazo, na seq. 41.1 o exequente (em 19.10.2017) requereu o prosseguimento do feito, requerendo a intimação dos executados para a indicação de bens. Na seq. 50.1 requereu o exequente a realização de restrição via BACENJUD (em 12.04.2018), a qual foi deferida na seq. 52. Resultados infrutíferos na seq. 60.1 (em 20.09.2018). Restrição realizada por intermédio do RENAJUD na seq. 61.2. Contudo, localizados os mesmos veículos anteriormente penhorados (VW Gol de placas CQJ7566 e veículo IMP/GMC de placas CIT3411). Em 26.02.2019 (seq. 66.1), deferida a expedição de ofício ao INSS. Respostas nas seq. 76.1, 76.2 e seq. 90. Na seq. 95.1 requereu o exequente a penhora de cotas do capital social sobre a empresa BUREI & BUREI TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. O pedido foi deferido na seq. 96.1 (em 30.11.2019). Expedição de termo de penhora na seq. 99.1. Tentativa de realização de conciliação entre as partes pelo juízo, tendo sido designadas audiências de tentativa de conciliação. Manifestação do executado na seq. 160.1, impugnando a penhora do capital social. Ante o falecimento de Juliane, determinada a suspensão do feito na seq. 171.1 (em 18.08.2020). Habilitação dos herdeiros na seq. 178.1. Rejeitada a impugnação apresentada na seq. 160.1, na seq. 200.1. Determinada a intimação do exequente para regular andamento do feito na seq. 228.1 (em 08.10.2021). Requerimento para realização do leilão extrajudicial das cotas penhoradas (seq. 242.1). Pedido deferido na seq. 244.1 (em 27.05.2022). Expedição de mandado para avaliação das cotas (seq. 256.1). Mandado devolvido na seq. 258.1 ante a não localização da empresa. Na seq. 264.1 nova autorização para a realização da tentativa de bloqueios por intermédio do SISBAJUD (em 15.12.2022). Na seq. 272.1 foram bloqueados R$1.269,75 (em 19.01.2023) e, na seq. 276.1, R$1.302,89. Na seq. 283.1 foi declarado como impenhorável os valores bloqueados na seq. 276.1. Na seq. 297.1 o exequente solicitou a realização de pesquisas junto ao INFOJUD (em 31.07.2023). Resultado na seq. 299. Na seq. 306.1 o executado apresentou manifestação quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. Com razão o executado. Verifica-se dos autos que este permaneceu suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. Após a suspensão, observa-se que não foram realizadas diligências ou localizações de bens no intuito de saldar a dívida, como disposto acima. Observa-se que os valores localizados foram declarados impenhoráveis. Portanto, apesar de localizados, não ocorreram diligências frutíferas. Veja que na presente ação, após o término da suspensão, mesmo tendo sido deferidas consultas por este juízo, não lograram resultados positivos. Ou seja, desde 03.05.2017 não foram localizados bens passíveis de penhora e levantamento. Portanto, de fato, a execução perdura há mais de dezesseis anos sem localização de bens. Verifica-se que mesmo após o término da suspensão, bens não foram localizados e, nesse ponto, perdura a execução por mais de seis anos. De fato o exequente não permaneceu inerte. Por outro lado, as demandas não podem ser eternizadas, motivo pelo qual a realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0063574-44.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.04.2022) Conforme entendimento proferido pelo STJ, a realização de diligências infrutíferas não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo completamente desnecessária a remessa, ou não, dos autos ao arquivo provisório, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Tal entendimento fora consolidado pela Corte Superior no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cuja aplicação pelos Tribunais é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ” grifei Como dito, procurando evitar a possibilidade de prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que"requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ( EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Destaco que não desconheço o contido no art. 921, §4º-A: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Entretanto, como não foram realizados bloqueios ou realizações de constrições suficientes, tenho que a localização de poucos valores (ínfimos) não prejudicariam a transcurso da prescrição intercorrente. Aliado a isso, tem-se que a Lei 14.195/2001 não estabeleceu qualquer regra de direito intertemporal em relação ao artigo 921 do CPC, tendo, portanto, aplicabilidade imediata, até mesmo por se tratar de norma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO ÂNUO, REGULADO PELO ART. 921, INC. III, DO CPC, JÁ CONSUMIDO EM SUSPENSÃO ANTERIOR. NOVA SUSPENSÃO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA QUE VISA OBSTAR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, COM “ETERNIZAÇÃO” DAS CAUSAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054787-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2022) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS.RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO POR UMA VEZ E PELO PRAZO DE 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º, DO CPC. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.195 DE AGOSTO DE 2021. VIGÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054417-47.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.02.2022) Para arrematar, conforme o julgamento do incidente de assunção de competência n 01 (RESP 1.604,212/SC), com a ciência do exequente quanto a primeira tentativa infrutífera da localização de bens, inicia-se o prazo de suspensão (art. 921, §1º, do CPC) e, uma vez finalizado o mencionado prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), com ou sem arquivamento dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921 DO CPC, O MESMO VALENDO PARA O ARTIGO 206-A DO CCB. RESPEITO À VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS. MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO VISANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM QUE DESTAS RESULTE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 01 (RESP 1.604.212 /SC). CIÊNCIA DO CREDOR DA FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE INICIA O CURSO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 927, § 1º DO CPC; FINDO ELE, COMEÇA A CORRER, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º), INDEPENDENTEMENTE DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CUJA INTERRUPÇÃO SÓ OCORRERÁ EM CASO DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA AO CASO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.056 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0041036-35.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda – J. 03.01.2022). Portanto, tendo em vista o acima exposto, houve a prescrição intercorrente, visto que não realizadas diligências frutíferas que tivessem o condão de suspender ou interromper o prazo. Portanto, desde o término da suspensão, iniciou o prazo da prescrição intercorrente (03.05.2017). Como consequência, indefiro os requerimentos formulados pelo exequente. DISPOSITIVO Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada à mov. 306.1, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II e, 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Levantem-se eventuais restrições, ficando autorizada a devolução de eventuais importâncias aos correspondentes executados. Oportunamente, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/12/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:25
Confirmada
07/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:54
Ato ordinatório
02/11/2023, 00:31
Ato ordinatório
02/11/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:56
Confirmada
09/10/2023, 16:34
Confirmada
09/10/2023, 16:34
Confirmada
03/10/2023, 18:58
Confirmada
02/10/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2023, 16:07
Confirmada
25/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:12
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:46
Confirmada
21/09/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado na seq. 302.1 nos termos do artigo 782, §3º do CPC, por intermédio do sistema SERASAJUD. 2. Oficie-se como requerido (SENAR/PR, SEBRAE/PR e à empresa WIX.COM), às expensas do exequente, ficando estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3. Na sequência, ao exequente, para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, data de inclusão no sistema. Andrei Jose de Campos Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 1. Em razão de minha promoção à Vara Criminal e Anexos da Comarca de Pinhão-PR, nos termos do Decreto n. 550/2023 – DM, devolvo os presentes autos sem manifestação. Apesar de todo o esforço empreendido durante o período em que atuei nesta Comarca de Cantagalo-PR, diante do grande volume processual, somado às funções administrativas, tornou-se inviável proferir decisão em todos os processos remanescentes. 2. Agradeço aos servidores, advogados, promotores, assessores, estagiários e todos os colaboradores com quem atuei. A todos votos de alegria e sucesso! 3. Com a designação/promoção de novo(a) magistrado(a) façam os autos conclusos a esse(a) 4. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. Cantagalo, 17 de agosto de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Magistrada
21/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:55
Mero expediente
18/08/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:40
Confirmada
14/08/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:18
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:08
Confirmada
31/07/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente. Pois bem. O pedido de reconsideração é figura jurídica inexistente no ordenamento jurídico. Além disso, não houve alteração da situação de fato e, nos termos do art. 505 do CPC, o magistrado não decidirá novamente questão já decidida. Ainda, em que pese os argumentos lançados e reiterados pelo autor, o “pedido de reconsideração”, consoante julgado do Supremo Tribunal Federal “é instrumento que não se presta a impugnar decisões judiciais à falta de previsão legal, os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos”: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (...). (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)”. Grifei. 1.1. Diante disso, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. 2. Indefiro o pedido no que se refere à intimação do autor para que apresente as três últimas declarações do seu imposto de renda, visto que tais informações poderão ser obtidas por intermédio do INFOJUD, o que fica desde já deferido, caso seja solicitado. 2.1. Se houver a consulta e caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Diligências necessárias. Cantagalo, datado e assinado digitalmente Andrei Jose de Campos Juiz Substituto
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:38
Deferimento em Parte
28/07/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 18:05
Ato ordinatório
25/05/2023, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 13:37
Confirmada
16/04/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores restritos por intermédio do sistema SISBAJUD (seq. 278.1), alegando o executado que os valores restritos são decorrentes de benefício previdenciário (pensão por morte). Destacou que possui outros proventos, decorrentes de atividade autônoma. Relatou ainda o entendimento do STJ quanto a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos. Em resposta, alegou o exequente que a liberação dos valores dependeria da comprovação de que não há outros valores depositados em contas bancárias, motivo pelo qual requereu a intimação do executado para acostar aos autos a última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos últimos seis meses. Decido. Verifica-se dos autos que houve bloqueio na seq. 276.1, por intermédio do SISBAJUD, no importe de R$1.302,89. O valor foi bloqueado na conta da pessoa física de Luiz Augusto Burei. Não houve bloqueio nas contas das pessoas jurídicas. Luiz Augusto trouxe aos autos apenas comprovante de Decalaração de Benefícios. É bem verdade que não comprovou que o valor restrito se refere justamente ao depositado à título de pensão por morte previdenciária (visto que é titular de contas bancárias junto ao Santander, Banco C6 S.A., Banco do Brasil, Neon Pagamentos S.A. e Mercado Pago.com Representações LTDA), visto que não juntou qualquer extrato bancário. Por outro lado, não é de desconhecimento desta magistrada quanto ao entendimento do STJ de que os valores inferiores a quarenta salário mínimos são impenhoráveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1739220 SC 2020/0197825-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Assim, levando em consideração que se presume que o importe bloqueado (o qual, diga-se de passagem, é baixo) serve para o pagamento das contas básicas residenciais e manutenção da família do executado, mesmo não tendo sido suficientemente comprovada (efetivamente) a origem de verba, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRACVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X, DO CPC - GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO E AFINS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0058524-37.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.03.2022). Portanto, o importe deve ser levantado. Finalmente, verifica-se que o valor em execução é extremamente alto (R$1.636.186,14) e, os valores restritos, não cobririam sequer a correção monetária da dívida. Dessa forma: 1. Indefiro o requerimento de seq. 281.1, formulado pelo exequente, tendo em vista a fundamentação acima. 2. Declaro impenhorável a verba restrita por intermédio do SISBAJUD na seq. 276.1 e, preclusa esta decisão, autorizo a devolução do montante ao executado. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, 04 de abril de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:17
Determinação de Diligência
05/04/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:27
Confirmada
20/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:37
Ato ordinatório
07/02/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:46
Confirmada
03/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:34
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:57
Confirmada
16/01/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:07
Documento (Certidão)
12/01/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 835, §1º, CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, cuja funcionalidade da pesquisa deverá perdurar pelo período de 30 (trinta) dias corridos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em tempo, autorizo o levantamento da penhora das cotas sociais do executado, como requerido na seq. 262.1. Promovam-se as baixas e anotações necessárias. Int. Diligências necessárias. Cantagalo, 01 de dezembro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
deferimento
15/12/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:03
Confirmada
23/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2022, 16:32
Ato ordinatório
22/08/2022, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 14:37
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:52
Confirmada
15/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO Defiro o requerimento de seq. 247.1. Cumpra-se como já determinado na seq. 244.1, item 3 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, 26 de julho de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
deferimento
03/08/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:39
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO Verifica-se dos autos que há anos o exequente empreende esforços para ver seu crédito satisfeito, entretanto, sem sucesso. Na seq. 96 fora deferida a penhora das quotas do sócio administrador Luiz Augusto Burei. Apresentada impugnação, esta fora rejeitada na seq. 200. Não houve interposição de recurso nesse sentido, tendo restado preclusa a referida decisão. Na seq. 242.1 requereu o exequente a realização do leilão das quotas do sócio Luiz Augusto Burei, nos termos do §5º, art. 861, do CPC. Vieram conclusos. Decido. Entendo pelo deferimento do pedido de seq. 242. Isso porque observa-se do art. 861 do CPC que: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Pelo que se tem dos autos, verifica-se que a pessoa jurídica foi intimada na seq. 219 (mediante A.R.), cumprindo-se o disposto nos art. 799, VII e 876, §7º, ambos do CPC. Entretanto, preferiu permanecer inerte. Assim, em eventual caso de alienação em hasta pública, não haveria que se falar em ineficácia da alienação em relação aos sócios, por analogia ao disposto no art. 804 do CPC. Ressalto que se observa que a intimação da pessoa jurídica BUREI BUREI TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA se deu na pessoa de Hilda Zvkovski. Porém, por ter sido realizada no endereço do cadastro do CNPJ constante no sítio eletrônico da Receita Federal, esta é válida, levando em consideração a Teoria da Aparência. 1. Dessa forma, diante da inércia da pessoa jurídica BUREI BUREI TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, entendo ser viável a realização de hasta pública das quotas sociais, como requerido. 2. Por outro lado, antes de determinar a realização do leilão, intime-se o exequente para que informe, nos termos do art. 861, §3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a nomeação de administrador para eventual liquidação. 3. Em caso negativo (ou mesmo na inércia), expeça-se mandado de intimação quanto ao teor da presente decisão, bem como mandado de avaliação e intimação (mandado regionalizado) para avaliação das quotas sociais, como pretendido, por intermédio de oficial de justiça (art. 870 do CPC). Ressalto que se o oficial de justiça não detiver conhecimentos para realizar a avaliação, deverá ao menos proceder a intimação da pessoa jurídica BUREI BUREI TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA quanto a presente decisão. 3.1. Caso sobrevenham informações quanto a falta de conhecimento para tanto, expeça-se carta precatória à Comarca de Laranjeiras do Sul, para que a avaliação seja realizada pelo avaliador judicial. 4. Oportunamente conclusos para designação de hasta pública. Intimem-se. Cantagalo, 16 de maio de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:58
Determinação de Diligência
27/05/2022, 21:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:39
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO Apesar do pedido formulado na seq. 237, verifica-se que a penhora das quotas sociais foi deferida na seq. 96, a qual foi impugnada, entretanto, houve posterior decisão que rejeitou a impugnação (seq. 200), tendo sido determinada a intimação da pessoa jurídica, nos termos do art. 861 do CPC. Destaque-se que a pessoa jurídica já foi intimada quanto ao teor da decisão na seq. 219.1. Dessa forma, indefiro o pedido de seq. 237. Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cantagalo, 04 de março de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:43
deferimento
10/03/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:39
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DESPACHO À serventia para que proceda as anotações necessárias, como requerido na seq. 232.1. Apesar das alegações do exequente, não vislumbrei nos autos quaisquer situações que possam ter causado prejuízos ao exequente ao ponto de se declarar a ocorrência de nulidades. Assim, ao exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 24 de novembro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:50
Mero expediente
14/12/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:50
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Confirmada
19/10/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-93.2007.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DESPACHO Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, do CPC). Intime-se. Cantagalo, 06 de outubro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:57
Mero expediente
08/10/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 15:05
Confirmada
30/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:37
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:17
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:48
Confirmada
29/03/2021, 01:14
Confirmada
27/03/2021, 00:20
Confirmada
27/03/2021, 00:19
Confirmada
27/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:52
Ato ordinatório
18/03/2021, 13:43
Ato ordinatório
18/03/2021, 13:42
Ato ordinatório
18/03/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora das quotas sociais deferida na seq. 96, apresentada na seq. 160. Alegou o impugnante que possui 20% sobre o capital social da empresa, tendo em vista que a ela presta serviços. Assim, o executado aufere seus rendimentos de tal empresa. Destacou que a empresa não possui patrimônio, apenas renda de prestação de serviços, cujos rendimentos líquidos constituem o “salário” do executado. Requereu ao final esclarecimentos quanto à forma da penhora, uma vez que o pró-labore é impenhorável, devendo incidir apenas sobre o lucro líquido apurado ao final de cada exercício. Intimado, apresentou o exequente resposta à impugnação na seq. 165. Tratou sobre a preclusão ao direito de impugnar, bem como tratou sobre a ausência de documentos. Vieram conclusos. Decido. Sem razão o impugnante. Destaco em primeiro lugar que, por conta do teor da certidão de seq. 198, não houve intimação específica do executado quanto ao teor da decisão de seq. 96 que deferiu a penhora das quotas sociais, motivo pelo qual não precluiu o prazo para impugnação à penhora. Apesar da manifestação de seq. 160, observa-se dos autos que houve determinação da penhora das quotas sociais do executado e não do seu “pró-labore”. Assim, não se há falar em impenhorabilidade das cotas societárias pertencentes ao impugnante na empresa, vez que inexiste disposição legal que impeça sua incidência. Sobre o tema: "O certo, porém, é que recaindo a penhora sobre as quotas (e não ações), o arrematante ou adjudicatário, se for estranho ao contrato social, não exercerá os direitos do sócio da empresa, e sim, o de receber os haveres do sócios executado, apurados em forma de dissolução parcial da sociedade" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Ed. Leud, 2007, p. 287/288). Ressalto que como determinado na seq. 96, nada impede que ocorra a constrição de quotas sociais nos termos do art. 835 do CPC, constrição essa que se refere à pessoa jurídica. Observe que os lucros dos sócios não se confundem com “pro-labore”, que nada mais seria que verdadeira despesa da sociedade destinada a um sócio ou administrador, como forma de pagamento pelos trabalhos prestados, o que não poderia ser penhorado. Como já dito: foi deferida a penhora das quotas sociais as quais, na prática, referem-se às sobras de ativos financeiros e eventuais lucros dos sócios. Portanto, a penhora das quotas sociais não atingem o patrimônio da sociedade empresarial (mas sim sobre a participação social do executado, não ocorrendo violação do art. 1.026 do CC). Nesse sentido o STJ: "É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da affectio societatis. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto"(STJ- 6a Turma, Resp. 201.181-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 2.5.00, p. 189). E: “(...) a penhora não acarreta a inclusão do novo sócio, devendo ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, art. 1.117, 1.118 e 1.119)” (STJ - 3T., REsp.234.391-MG, Rel. Min. Menezes Direito, j.14.11.00, não conheceram, v.u., DJU 12.2.01, p.113) Destaco ainda que não merece razão ao impugnante ao afirmar que a empresa não possui patrimônio, mas sim renda decorrente dos serviços. Pelo que se observa dos documentos de seq. 95, o executado é sócio de pessoa jurídica de direito privado, constituído na modalidade “sociedade limitada”, com a característica de “micro empresa”. Assim, ao efetivar o contrato social (art. 981 do CC), cada parte obrigatoriamente deve indicar a forma como integralizará o capital social bem como de que maneira se dará a participação dos sócios nos lucros e nas perdas, sendo vedada a contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, §2º do CC). 1. Assim, levando em conta o que foi disposto, REJEITO impugnação à penhora apresentada pelo executado. Preclusa esta decisão: 2. Intimem-se o executado e a pessoa jurídica Semearsul Comércio e Representações de Insumos Agrícolas Ltda, como requerido, quanto à decisão que deferiu a penhora das quotas sociais da pessoa jurídica Burei e Burei Treinamento e Desenvolvimento Humano Ltda. 3. Intime-se Luiz Gustavo Burei como requerido. 4. Intime-se a pessoa jurídica Burei e Burei Treinamento e Desenvolvimento Humano LTDA, nos termos do art. 861 do CPC, para que apresente balanço especial, bem como se manifeste acerca do interesse na aquisição ou não das referidas quotas sociais, no prazo de 2 (dois) meses. Diligências necessárias. Cantagalo, 15 de março de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 08:29
Indeferimento
15/03/2021, 20:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 14:31
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000825-93.2007.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$178.253,73 Exequente(s): NORTOX S.A. representado(a) por OSMAR AMARAL Executado(s): LUIZ AUGUSTO BUREI LUIZ GUSTAVO BUREI representado(a) por LUIZ AUGUSTO BUREI SEMEARSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS representado(a) por JULIANE JURASKI DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre o cumprimento da intimação do executado em relação à decisão de mov. 96.1. Após, conclusos. Cantagalo, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
08/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 20:56
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:26
Ato ordinatório
28/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:22
Confirmada
29/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:00
Ato ordinatório
18/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2020, 12:53
Documento (Informações)
26/10/2020, 16:39
Ato ordinatório
23/10/2020, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2020, 13:48
Remessa (em diligência)
22/10/2020, 17:11
Ato ordinatório
22/10/2020, 17:10
Ato ordinatório
22/10/2020, 17:09
deferimento
15/10/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:36
Por decisão judicial
18/08/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:06
Por decisão judicial
18/08/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 01:01
Mero expediente
16/08/2020, 06:37
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:11
Documento (Certidão)
26/06/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:44
Ato ordinatório
08/05/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:06
Documento (Informações)
19/03/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:55
Remessa (em diligência)
17/03/2020, 16:55
Ato ordinatório
17/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:10
de Conciliação (cancelada)
17/03/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:51
de Conciliação (designada)
13/03/2020, 12:50
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
13/03/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:02
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/02/2020, 15:02
Mero expediente
14/02/2020, 20:57
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2020, 17:21
Ato ordinatório
24/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 12:07
Documento (Ofício)
18/09/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:27
Documento (Ofício)
02/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2019, 17:51
Ato ordinatório
17/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:17
Mero expediente
30/07/2019, 02:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:29
Documento (Ofício)
25/03/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:24
Mero expediente
26/02/2019, 08:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:17
Ato ordinatório
18/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 18:09
Documento (Certidão)
28/08/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:17
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:54
Mero expediente
19/02/2018, 23:46
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 13:44
Desarquivamento
19/10/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 14:28
Provisório
10/05/2017, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2017, 00:24
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:06
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:05
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2016, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 08:19
Execução frustrada
02/05/2016, 19:21
Conclusão (para decisão)
18/01/2016, 17:34
Ato ordinatório
07/01/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 07:58
Mero expediente
11/09/2015, 19:19
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:10
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2015, 00:02
Conclusão (para despacho)
13/05/2015, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 13:45
Ato ordinatório
13/05/2015, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)