Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cantagalo - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
SIMãO JOSE PAVIANI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BALDUINO PETRO FILHO
OAB/PR 59269·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
JOÃO MORAIS DO BONFIM
OAB/PR 21436·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/08/2024, 14:42
Documento (Informações)
30/08/2024, 14:02
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 18:34
Ato ordinatório
29/08/2024, 18:34
Trânsito em julgado
21/08/2024, 13:13
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO (S) - SP319115
RECORRIDO: GERALDO GABRIEL DE ALMEIDA ADVOGADO: VALENTIM MONGHINI E OUTRO (S) - SP079739
RECORRIDO: JOSE ARLINDO PASSOS CORREA - ESPÓLIO REPR. POR: GLORIA REGINA ZANELLA PASSOS CORRÊA - INVENTARIANTE ADVOGADO: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO E OUTRO (S) - SP157069
RECORRIDO: JOSE NABUCO MONTENEGRO PINO ADVOGADO: ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO (S) - SP027555
RECORRIDO: DONALDO GARCIA PINATTI ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ELIAS E OUTRO (S) - SP081774 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 6. Recurso especial conhecido e não provido. DECISÃO
recorrido: No caso dos autos, restou evidenciado que a instituição financeira exequente-apelante deixou de dar andamento ao feito, que permaneceu desde 27/10/2009, sem qualquer movimentação até a decisão de fls. 842, em que a instituição financeira foi intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, em 28/09/2016. Desde então, sem que nenhuma providência fosse tomada ou requerida pelo credor, passaram-se 07 (sete) anos, porque somente em 28/09/2016 a instituição financeira, repito, foi intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente. É bem verdade que a orientação predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que, suspensa a execução em razão de uma das hipóteses do art. 791, do CPC (art. 921, do Novo CPC), tal como a ausência de bens penhoráveis, não tem curso a prescrição. Todavia, ao tempo da vigência do CPC revogado, o prazo de suspensão não deve ultrapassar o lapso de 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, que atualmente disciplina a matéria no art. 313, parágrafo 4º, do Novo CPC, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente. Assim, decorridos sete anos do último ato processual, suplantando, inclusive, o prazo prescricional do título que embasa a execução (cédula Rural Pignoratícia), emitida em 26/02/1993 (fls. 10/12), e permanecendo inerte o banco, a declaração judicial da ocorrência da prescrição intercorrente é medida que deve ser imposta, inclusive pela necessidade de segurança jurídica aos litigantes. (...) Por último, a matéria da prescrição intercorrente mereceu disciplina no art. 921, parágrafo 5º, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando, na hipótese, que a manifestação das partes a que se refere o referido mandamento, já foi observada (fls. 843). (e-STJ, fls. 1118/1120). Verifica-se, portanto, na hipótese, que a execução ficou paralisada por mais de 7 (sete) anos, sem qualquer impulso pela parte agravante. Além disso, observa-se que, conforme consignado no acórdão recorrido, antes de pronunciada a prescrição intercorrente, a parte exequente foi intimada a se manifestar (decisão às fls. 1076, e-STJ, e manifestação às fls. 1079/1088, e-STJ), restando, pois, atendido o princípio do contraditório. Assim, observadas as diretrizes fixadas por este Tribunal ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema, deve ser mantida a extinção do processo pela prescrição intercorrente. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, IV, c, do CPC/2015, e 255, § 4º, II, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de setembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1743524 SP 2018/0124132-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 12/09/2018) Entendo que as demandas não podem ser eternizadas, motivo pelo qual a realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0063574-44.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.04.2022) Inclusive, conforme entendimento proferido pelo STJ é completamente desnecessária a remessa, ou não, dos autos ao arquivo provisório, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Tal entendimento fora consolidado pela Corte Superior no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cuja aplicação pelos Tribunais é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ” grifei Como dito, procurando evitar a possibilidade de prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ( EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Destaco que não desconheço o contido no art. 921, §4º-A: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Entretanto, como não foram realizados bloqueios ou realizações de constrições suficientes, tenho, inclusive, que a eventual localização de valores ínfimos não prejudicaria a transcurso da prescrição intercorrente. Aliado a isso, tem-se que a Lei 14.195/2001 não estabeleceu qualquer regra de direito intertemporal em relação ao artigo 921 do CPC, tendo, portanto, aplicabilidade imediata, até mesmo por se tratar de norma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO ÂNUO, REGULADO PELO ART. 921, INC. III, DO CPC, JÁ CONSUMIDO EM SUSPENSÃO ANTERIOR. NOVA SUSPENSÃO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA QUE VISA OBSTAR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, COM “ETERNIZAÇÃO” DAS CAUSAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054787-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2022) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS.RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO POR UMA VEZ E PELO PRAZO DE 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º, DO CPC. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.195 DE AGOSTO DE 2021. VIGÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054417-47.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.02.2022) Conforme o julgamento do incidente de assunção de competência n 01 (RESP 1.604,212/SC), com a ciência do exequente quanto a primeira tentativa infrutífera da localização de bens, inicia-se o prazo de suspensão (art. 921, §1º, do CPC) e, uma vez finalizado o mencionado prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), com ou sem arquivamento dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921 DO CPC, O MESMO VALENDO PARA O ARTIGO 206-A DO CCB. RESPEITO À VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS. MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO VISANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM QUE DESTAS RESULTE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 01 (RESP 1.604.212 /SC). CIÊNCIA DO CREDOR DA FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE INICIA O CURSO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 927, § 1º DO CPC; FINDO ELE, COMEÇA A CORRER, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º), INDEPENDENTEMENTE DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CUJA INTERRUPÇÃO SÓ OCORRERÁ EM CASO DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA AO CASO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.056 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0041036-35.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda – J. 03.01.2022). Aliado a isso, o atual entendimento jurisprudencial afirma que a realização de bloqueios de valores ínfimos não prejudicariam a transcurso da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19 /06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10 /2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) Para arrematar, com o novo CPC, a prescrição intercorrente não é reconhecida apenas quando o exequente permanece inerte, sendo possível, conforme previsão expressa do art. 921, III e §§ 1º a 5º, nos casos em que o processo for suspenso e arquivado pelo fato do executado não possuir bens penhoráveis. No caso em tela a execução perdura há anos e não foram localizados bens suficientes para saldar a dívida. Os únicos valores localizados são completamente irrisórios. Dessa forma, levando em consideração o acima exposto, entendo que a prescrição intercorrente se operou, motivo pelo qual a execução deverá ser extinta. DISPOSITIVO Ante ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II e, 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Levantem-se eventuais restrições, ficando autorizada a devolução de eventuais importâncias ao executado. Oportunamente, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSE PAVIANI SENTENÇA Por brevidade, reporto-me ao relatório de seq. 340.1. Destaco desde já que o atual CPC possibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo quando o exequente não permanece inerte. É evidente que a suspensão dos autos suspende o curso da prescrição intercorrente. Conforme disposto na seq. 340.1, apenas foi destacado que a execução perdura desde 2001 e não que o cômputo da prescrição iniciou com a promoção da execução. Feitas tais considerações, passo a análise do caso. Primeiro, observa-se que o prazo prescricional para execução das cédulas de crédito rural é de 3 anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme. Quanto a prescrição intercorrente ficou destacado na decisão de seq. 340.1 que decorrido o prazo de 01 ano, independentemente de intimação, passaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF e art. 206-A do Código Civil. Evitando-se embargos, verifica-se que foi determinada a suspensão dos autos na seq. 36.1. Os autos deveriam permanecer suspensos de 22.11.2016 a 22.11.2017. Após a determinação da suspensão, o exequente realizou requerimentos buscando evitar que os autos permanecessem suspensos. Contudo, na seq. 52.1 fora determinada a remessa dos autos novamente ao arquivo (até 22.11.2017). Novamente compareceu o exequente nos autos, tendo realizado pedido para realização de diligências pelo judiciário (seq. 56) em 17.08.2017. Em 22.02.2018 o pedido foi indeferido (seq. 59). Diversas foram as pesquisas autorizadas pelo Poder Judicário, contudo, infrutíferas ou com localização de valores completamente irrisórios em relação à dívida (seq. 70, 81, 91, 164, 175, 187, 197). Como disposto na decisão de seq. 340, os imóveis localizados na seq. 215, não foram objeto de alienação judicial porque reconhecido que alienados a terceiros, não tendo sido reconhecida a alegada fraude. Novas consultas com resultados infrutíferos ou irrisórios nas seq. 276 (posteriormente desbloqueados, pois, reconhecida a impenhorabilidade das importâncias). Ainda, observa-se que por diversas vezes, mesmo intimado, o exequente deixou decorrer o prazo para manifestação (seq. 291, 305, 324). O que se tem dos autos é que o exequente permaneceu reiterando consultas, sejam elas no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Novas tentativa infrutífera nas seq. 333. Dessa forma, por assim dizer, não são localizados bens do executado desde a seq. 70 (em 28.03.2018). Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é o caminho a se trilhar. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.524 - SP (2018/0124132-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, na alínea c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 14/09/2017. Concluso ao gabinete em: 23/08/2017. Ação: execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de GERALDO GABRIEL DE ALMEIDA E OUTROS, lastreada em cédula de crédito rural. Sentença: julgou extinto o processo, em razão da prescrição da pretensão executiva. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante. Apontou que o processo ficou paralisado de 27/10/2009 a 28/09/2016, e que não houve fato impeditivo a declaração da prescrição, nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO - Cédula Rural Pignoratícia - Prescrição intercorrente -Autos que ficaram paralisados, sem movimentação, por inércia do credor, no caso, a instituição financeira, ora apelante, que deixou de dar andamento do feito durante a contagem do prazo prescricional do título que embasou o processo executivo -Cédula de Crédito Rural Pignoratícia -Regulada pela Lei Uniforme de Genébra - Decreto nº 57.663/66 - Prazo prescricional de 03 (três) anos -Exequente que deveria promover medidas e requerer atos, jamais eternizar o processo mediante a permanência dos autos em arquivo - Consulta aos autos que não revela nenhum embate maior, e nenhum esforço do banco -autor em receber seu crédito - Fatos incompatíveis com o Poder Judiciário que, em razão do princípio da celeridade, não pode "eternizar" os processos à vontade do credor -Sentença mantida - Recurso não provido. (e-STJ, fls. 1117) Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 485, § 1º, e 791, III, do CPC/15. Afirma que não ocorre a prescrição quando o processo está suspenso e que o juiz deveria ter procedido à prévia intimação pessoal da parte credora para dar andamento ao processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça Apesar do entendimento diverso desta Relatora quanto ao tema, a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015: (i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); (iv) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Da hipótese dos autos
Cuida-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em cédula de crédito rural, cujo prazo de prescrição do direito material vindicado é de 3 (três) anos, conforme consignado no acórdão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 18:38
Confirmada
29/07/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/07/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO (S) - SP319115
RECORRIDO: GERALDO GABRIEL DE ALMEIDA ADVOGADO: VALENTIM MONGHINI E OUTRO (S) - SP079739
RECORRIDO: JOSE ARLINDO PASSOS CORREA - ESPÓLIO REPR. POR: GLORIA REGINA ZANELLA PASSOS CORRÊA - INVENTARIANTE ADVOGADO: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO E OUTRO (S) - SP157069
RECORRIDO: JOSE NABUCO MONTENEGRO PINO ADVOGADO: ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO (S) - SP027555
RECORRIDO: DONALDO GARCIA PINATTI ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ELIAS E OUTRO (S) - SP081774 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 6. Recurso especial conhecido e não provido. DECISÃO
recorrido: No caso dos autos, restou evidenciado que a instituição financeira exequente-apelante deixou de dar andamento ao feito, que permaneceu desde 27/10/2009, sem qualquer movimentação até a decisão de fls. 842, em que a instituição financeira foi intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, em 28/09/2016. Desde então, sem que nenhuma providência fosse tomada ou requerida pelo credor, passaram-se 07 (sete) anos, porque somente em 28/09/2016 a instituição financeira, repito, foi intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente. É bem verdade que a orientação predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que, suspensa a execução em razão de uma das hipóteses do art. 791, do CPC (art. 921, do Novo CPC), tal como a ausência de bens penhoráveis, não tem curso a prescrição. Todavia, ao tempo da vigência do CPC revogado, o prazo de suspensão não deve ultrapassar o lapso de 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, que atualmente disciplina a matéria no art. 313, parágrafo 4º, do Novo CPC, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente. Assim, decorridos sete anos do último ato processual, suplantando, inclusive, o prazo prescricional do título que embasa a execução (cédula Rural Pignoratícia), emitida em 26/02/1993 (fls. 10/12), e permanecendo inerte o banco, a declaração judicial da ocorrência da prescrição intercorrente é medida que deve ser imposta, inclusive pela necessidade de segurança jurídica aos litigantes. (...) Por último, a matéria da prescrição intercorrente mereceu disciplina no art. 921, parágrafo 5º, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando, na hipótese, que a manifestação das partes a que se refere o referido mandamento, já foi observada (fls. 843). (e-STJ, fls. 1118/1120). Verifica-se, portanto, na hipótese, que a execução ficou paralisada por mais de 7 (sete) anos, sem qualquer impulso pela parte agravante. Além disso, observa-se que, conforme consignado no acórdão recorrido, antes de pronunciada a prescrição intercorrente, a parte exequente foi intimada a se manifestar (decisão às fls. 1076, e-STJ, e manifestação às fls. 1079/1088, e-STJ), restando, pois, atendido o princípio do contraditório. Assim, observadas as diretrizes fixadas por este Tribunal ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema, deve ser mantida a extinção do processo pela prescrição intercorrente. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, IV, c, do CPC/2015, e 255, § 4º, II, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de setembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1743524 SP 2018/0124132-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 12/09/2018) Entendo que as demandas não podem ser eternizadas, motivo pelo qual a realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0063574-44.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.04.2022) Inclusive, conforme entendimento proferido pelo STJ é completamente desnecessária a remessa, ou não, dos autos ao arquivo provisório, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Tal entendimento fora consolidado pela Corte Superior no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cuja aplicação pelos Tribunais é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ” grifei Como dito, procurando evitar a possibilidade de prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ( EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Destaco que não desconheço o contido no art. 921, §4º-A: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Entretanto, como não foram realizados bloqueios ou realizações de constrições suficientes, tenho, inclusive, que a eventual localização de valores ínfimos não prejudicaria a transcurso da prescrição intercorrente. Aliado a isso, tem-se que a Lei 14.195/2001 não estabeleceu qualquer regra de direito intertemporal em relação ao artigo 921 do CPC, tendo, portanto, aplicabilidade imediata, até mesmo por se tratar de norma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO ÂNUO, REGULADO PELO ART. 921, INC. III, DO CPC, JÁ CONSUMIDO EM SUSPENSÃO ANTERIOR. NOVA SUSPENSÃO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA QUE VISA OBSTAR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, COM “ETERNIZAÇÃO” DAS CAUSAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054787-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2022) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS.RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO POR UMA VEZ E PELO PRAZO DE 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º, DO CPC. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.195 DE AGOSTO DE 2021. VIGÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054417-47.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.02.2022) Conforme o julgamento do incidente de assunção de competência n 01 (RESP 1.604,212/SC), com a ciência do exequente quanto a primeira tentativa infrutífera da localização de bens, inicia-se o prazo de suspensão (art. 921, §1º, do CPC) e, uma vez finalizado o mencionado prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), com ou sem arquivamento dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921 DO CPC, O MESMO VALENDO PARA O ARTIGO 206-A DO CCB. RESPEITO À VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS. MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO VISANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM QUE DESTAS RESULTE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 01 (RESP 1.604.212 /SC). CIÊNCIA DO CREDOR DA FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE INICIA O CURSO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 927, § 1º DO CPC; FINDO ELE, COMEÇA A CORRER, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º), INDEPENDENTEMENTE DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CUJA INTERRUPÇÃO SÓ OCORRERÁ EM CASO DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA AO CASO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.056 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0041036-35.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda – J. 03.01.2022). Aliado a isso, o atual entendimento jurisprudencial afirma que a realização de bloqueios de valores ínfimos não prejudicariam a transcurso da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19 /06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10 /2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) Para arrematar, com o novo CPC, a prescrição intercorrente não é reconhecida apenas quando o exequente permanece inerte, sendo possível, conforme previsão expressa do art. 921, III e §§ 1º a 5º, nos casos em que o processo for suspenso e arquivado pelo fato do executado não possuir bens penhoráveis. No caso em tela a execução perdura há anos e não foram localizados bens suficientes para saldar a dívida. Os únicos valores localizados são completamente irrisórios. Dessa forma, levando em consideração o acima exposto, entendo que a prescrição intercorrente se operou, motivo pelo qual a execução deverá ser extinta. DISPOSITIVO Ante ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II e, 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Levantem-se eventuais restrições, ficando autorizada a devolução de eventuais importâncias ao executado. Oportunamente, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSE PAVIANI SENTENÇA Por brevidade, reporto-me ao relatório de seq. 340.1. Destaco desde já que o atual CPC possibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo quando o exequente não permanece inerte. É evidente que a suspensão dos autos suspende o curso da prescrição intercorrente. Conforme disposto na seq. 340.1, apenas foi destacado que a execução perdura desde 2001 e não que o cômputo da prescrição iniciou com a promoção da execução. Feitas tais considerações, passo a análise do caso. Primeiro, observa-se que o prazo prescricional para execução das cédulas de crédito rural é de 3 anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme. Quanto a prescrição intercorrente ficou destacado na decisão de seq. 340.1 que decorrido o prazo de 01 ano, independentemente de intimação, passaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF e art. 206-A do Código Civil. Evitando-se embargos, verifica-se que foi determinada a suspensão dos autos na seq. 36.1. Os autos deveriam permanecer suspensos de 22.11.2016 a 22.11.2017. Após a determinação da suspensão, o exequente realizou requerimentos buscando evitar que os autos permanecessem suspensos. Contudo, na seq. 52.1 fora determinada a remessa dos autos novamente ao arquivo (até 22.11.2017). Novamente compareceu o exequente nos autos, tendo realizado pedido para realização de diligências pelo judiciário (seq. 56) em 17.08.2017. Em 22.02.2018 o pedido foi indeferido (seq. 59). Diversas foram as pesquisas autorizadas pelo Poder Judicário, contudo, infrutíferas ou com localização de valores completamente irrisórios em relação à dívida (seq. 70, 81, 91, 164, 175, 187, 197). Como disposto na decisão de seq. 340, os imóveis localizados na seq. 215, não foram objeto de alienação judicial porque reconhecido que alienados a terceiros, não tendo sido reconhecida a alegada fraude. Novas consultas com resultados infrutíferos ou irrisórios nas seq. 276 (posteriormente desbloqueados, pois, reconhecida a impenhorabilidade das importâncias). Ainda, observa-se que por diversas vezes, mesmo intimado, o exequente deixou decorrer o prazo para manifestação (seq. 291, 305, 324). O que se tem dos autos é que o exequente permaneceu reiterando consultas, sejam elas no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Novas tentativa infrutífera nas seq. 333. Dessa forma, por assim dizer, não são localizados bens do executado desde a seq. 70 (em 28.03.2018). Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é o caminho a se trilhar. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.524 - SP (2018/0124132-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, na alínea c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 14/09/2017. Concluso ao gabinete em: 23/08/2017. Ação: execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de GERALDO GABRIEL DE ALMEIDA E OUTROS, lastreada em cédula de crédito rural. Sentença: julgou extinto o processo, em razão da prescrição da pretensão executiva. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante. Apontou que o processo ficou paralisado de 27/10/2009 a 28/09/2016, e que não houve fato impeditivo a declaração da prescrição, nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO - Cédula Rural Pignoratícia - Prescrição intercorrente -Autos que ficaram paralisados, sem movimentação, por inércia do credor, no caso, a instituição financeira, ora apelante, que deixou de dar andamento do feito durante a contagem do prazo prescricional do título que embasou o processo executivo -Cédula de Crédito Rural Pignoratícia -Regulada pela Lei Uniforme de Genébra - Decreto nº 57.663/66 - Prazo prescricional de 03 (três) anos -Exequente que deveria promover medidas e requerer atos, jamais eternizar o processo mediante a permanência dos autos em arquivo - Consulta aos autos que não revela nenhum embate maior, e nenhum esforço do banco -autor em receber seu crédito - Fatos incompatíveis com o Poder Judiciário que, em razão do princípio da celeridade, não pode "eternizar" os processos à vontade do credor -Sentença mantida - Recurso não provido. (e-STJ, fls. 1117) Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 485, § 1º, e 791, III, do CPC/15. Afirma que não ocorre a prescrição quando o processo está suspenso e que o juiz deveria ter procedido à prévia intimação pessoal da parte credora para dar andamento ao processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça Apesar do entendimento diverso desta Relatora quanto ao tema, a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015: (i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); (iv) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Da hipótese dos autos
Cuida-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em cédula de crédito rural, cujo prazo de prescrição do direito material vindicado é de 3 (três) anos, conforme consignado no acórdão
30/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 18:38
Confirmada
29/07/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/07/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 20:41
Confirmada
15/07/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:04
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSE PAVIANI DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (rural). A execução foi proposta em 14.03.2001. Verifica-se dos autos que diversas foram as diligências no intuito de se localizar bens dos executados, contudo, em sua maioria, infrutíferas. Nessa toada, observa-se que certos valores foram localizados por intermédio do SISBAJUD, porém todos irrisórios, levando-se em consideração o atual valor da dívida (R$198.126,94, conforme seq. 333.1). Não foram localizados veículos. Na seq. 220.1 foi autorizada a expedição de termo de penhora dos imóveis de matrícula 14.086 e 15.382 do CRI de Laranjeiras do Sul. Contudo, anteriormente, a penhora de imóvel de matrícula 15.382 já teria sido indeferida, tendo em vista a sentença proferida em sede de Embargos de Terceiro. Da mesma forma a decisão de seq. 1.96, da qual não houve reconhecimento da alegada fraude à execução. Em resumo, os dois imóveis já haviam sido adquiridos por terceiros, os quais não poderiam ter sido novamente penhorados. Ainda, tem-se dos autos que em certas oportunidades, inclusive, alguns valores foram considerados impenhoráveis. Importante ressaltar que a realização da constrição de valores irrisórios, por intermédio do SISBAJUD, não se presta a interromper a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) Dessa forma deixo de analisar, por ora, o requerimento de seq. 337.1 e, levando em consideração o acima disposto, bem como o contido no art. 921, §§1º ao 5º, do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem quanto a fluência do prazo da prescrição intercorrente (em 15 dias). Fica determinado desde já o levantamento da penhora que pende sobre os imóveis de matrículas 14.086 e 15.382 do CRI de Laranjeiras do Sul/PR, diante do contexto dos autos. Oportunamente conclusos. Diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Confirmada
07/06/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:23
Outras Decisões
06/06/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:00
Confirmada
08/04/2024, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:46
Ato ordinatório
26/03/2024, 01:26
Confirmada
04/03/2024, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DECISÃO 1. Considerando que a comunicação de renúncia feita ao mov. 313 atende aos requisitos estabelecidos no art.112 do CPC, DEFIRO a exclusão do procurador do executado desses autos. 2. Sem prejuízo, por medida de cooperação processual, intime-se o executado para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se na integralidade a decisão de mov. 314.1/269.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
deferimento
05/02/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:40
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:31
Confirmada
16/11/2023, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:03
Documento (Certidão)
14/11/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DESPACHO Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça inerte, conclusos para suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório pelo período da prescrição intercorrente (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Mero expediente
13/11/2023, 10:23
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:13
Documento (Certidão)
11/10/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DECISÃO Autorizo a renovação da pesquisa por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos da decisão de seq. 269.1, visto que a última consulta ocorreu há quase um ano. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, 29 de setembro de 2023. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
06/10/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 14:15
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:48
Confirmada
21/08/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DESPACHO Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso permaneça novamente inerte, conclusos para suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório pelo período da prescrição intercorrente (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). Cantagalo, 17 de agosto de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:42
Mero expediente
18/08/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 15:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Confirmada
23/06/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DESPACHO Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cantagalo, 14 de junho de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:22
Mero expediente
22/06/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:18
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Confirmada
16/03/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:42
Confirmada
16/02/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:37
Documento (Certidão)
13/02/2023, 16:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:27
Confirmada
16/12/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DECISÃO Observa-se dos autos que foram bloqueados valores do executado, por intermédio do SISBAJUD, mais precisamente na seq. 276, na conta da Cooperativa de Crédito CCLA Grandes Lagos do Paraná, no importe de R$1.667,47. Do bloqueio, compareceu o executado nos autos alegando a impenhorabilidade de tais valores, tendo em vista que seriam decorrentes de benefícios previdenciários, com base no art. 833, IV, do CPC. Intimado, o exequente manifestou-se, na seq. 284.1, pelo desbloqueio. Decido. Entendo que não serão necessárias maiores digressões quanto ao assunto. Isso porque além da concordância apresentada pelo exequente, observa-se dos documentos de seq. 281.2, 281.3 e 281.4 que efetivamente os valores são decorrentes do pagamento de benefício previdenciário. Ainda, o art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos ou provimentos de aposentadoria. Saliento que a impenhorabilidade fica restrita aos valores exclusivamente referentes às verbas salariais/proventos de aposentadoria, cabendo ao devedor comprovar a natureza alimentar da verba sob constrição, isto é, demonstrar que não a utilizada para débito automático, compensação de cheque, recebimento de recursos, entre outras (AREsp 527250 MG 2014/0134585-0 e Ag Rg REsp 1372443 RJ 2013/0070007-3), que é o caso dos autos. Imperioso destacar ainda que a proteção da impenhorabilidade concedida às verbas alimentares (salariais, de aposentadoria e outros benefícios), serve para proteger a dignidade da pessoa humana, para não a deixar desamparada, tendo o mínimo necessário para sua sobrevivência. Portanto, ACOLHO o requerimento de seq. 284 e reconheço a impenhorabilidade das verbas bloqueadas na seq. 276. Como houve concordância do exequente, autorizo a imediata liberação dos valores ao executado. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cantagalo, 02 de dezembro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:41
deferimento
15/12/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:45
Confirmada
07/10/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:00
Confirmada
16/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:24
Ato ordinatório
03/08/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 12:39
Confirmada
22/07/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:04
Documento (Certidão)
21/07/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DECISÃO 1. Nos termos do artigo 835, § 1º, CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, cuja funcionalidade da pesquisa deverá perdurar pelo período de 30 (trinta) dias corridos. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 8. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
deferimento
13/07/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:26
Confirmada
18/05/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:22
Confirmada
30/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DECISÃO Após suspensão do feito por conta da informação do falecimento do executado, compareceu o exequente relatando que tal informação se deu por equívoco. Requereu o prosseguimento do feito com a intimação do executado para indicação de bens, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, considerando que as partes devem cooperar na solução do processo (art. 6.º do CPC) e que o executado tem plena ciência dos autos, defiro o requerimento retro (seq. 250.1). Intime-se o executado para, em 15 dias, dizer onde se encontram os bens a serem penhorados, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2.º, do CPC). Indicado o local, expeça-se mandado. Do contrário, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. Ao final, conclusos para deliberação e eventualmente aplicação de multa. Cantagalo, 05 de abril de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:25
deferimento
14/04/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:17
Confirmada
11/03/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DECISÃO Mantenho o indeferimento nos termos da decisão de seq. 251.1. Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Intime-se. Cantagalo, 04 de março de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:46
Indeferimento
10/03/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:34
Confirmada
15/12/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DECISÃO Indefiro o pedido de seq. 246.1 (intimação da viúva para juntada de certidão de óbito) por se tratar de diligência a ser realizada pelo exequente. Assim, cumpra-se como já determinado. Intime-se. Cantagalo, 24 de novembro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:48
Indeferimento
14/12/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 19:51
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:03
Confirmada
19/10/2021, 01:14
Confirmada
11/10/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000312-38.2001.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi comunicado o falecimento da parte executada. De acordo com o art. 313, § 2.º, I, do CPC, falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Destarte, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 dias (art. 313, § 4.º, do CPC) para regular habilitação dos herdeiros, bem como para juntada da certidão de óbito. Decorrido o prazo acima, intime(m)-se a parte autora para habilitar o espólio ou os sucessores do réu falecido, no prazo acima, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Cantagalo, 06 de outubro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/10/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:59
Morte ou perda da capacidade
08/10/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:01
Confirmada
07/08/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:11
Confirmada
06/07/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:43
Confirmada
11/05/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 18:37
Confirmada
20/04/2021, 00:29
Documento (Informações)
14/04/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:06
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 16:06
Ato ordinatório
09/04/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI DECISÃO 1. Expeça-se termo de penhora dos imóveis de matrícula 14.086 e 15.382 do CRI de Laranjeiras do Sul/PR (art. 845, § 1.º, do CPC), cabendo ao exequente a faculdade indicada no art. 844 do CPC. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado e eventual cônjuge, sobre a penhora e avaliação. 2.1. Se o executado possuir patrono nos autos, por sua intimação via relação ficará constituído como depositário (art. 836, § 2.º, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Por fim, conclusos para designação de hasta pública. Cantagalo, 07 de abril de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
09/04/2021, 00:00
deferimento
07/04/2021, 20:24
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:01
Confirmada
12/03/2021, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:17
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:55
Confirmada
19/02/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:19
Documento (Certidão)
18/02/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000312-38.2001.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$17.322,32 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMÃO JOSÉ PAVIANI Defiro a consulta solicitada pelo exequente em mov. 205. Caso a serventia tenha acesso, diligencie como requerido. Caso não tenha acesso competirá à própria parte realizar a consulta, servindo a cópia da presente decisão como ofício. Diligências necessárias. Intime-se. Cantagalo, datado eletronicamente Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
17/02/2021, 00:00
Mero expediente
16/02/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:57
Confirmada
24/11/2020, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:16
Documento (Certidão)
22/09/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:38
Ato ordinatório
26/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:48
Documento (Certidão)
21/08/2020, 17:48
deferimento
19/08/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:42
Ato ordinatório
29/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:57
Documento (Certidão)
24/07/2020, 16:57
deferimento
24/07/2020, 06:35
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:03
Documento (Certidão)
06/05/2020, 15:03
Ato ordinatório
06/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:38
Documento (Certidão)
30/04/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:04
Mero expediente
03/04/2020, 22:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:31
de Conciliação (cancelada)
17/03/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:45
de Conciliação (designada)
13/03/2020, 12:45
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
13/03/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/02/2020, 15:32
Mero expediente
14/02/2020, 20:57
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:37
Documento (Ofício)
23/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:07
Mero expediente
19/06/2019, 05:32
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:21
Mero expediente
26/02/2019, 08:28
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:29
Ato ordinatório
05/10/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:39
Documento (Certidão)
25/09/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:25
Documento (Certidão)
27/08/2018, 17:25
deferimento
24/08/2018, 20:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 17:52
Ato ordinatório
21/03/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:54
Documento (Certidão)
08/03/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 13:49
Mero expediente
20/02/2018, 20:56
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 13:59
Por decisão judicial
20/07/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2017, 12:23
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 16:03
Mero expediente
26/04/2017, 19:32
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 15:40
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 17:11
Por decisão judicial
23/11/2016, 17:11
Execução frustrada
22/11/2016, 13:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 13:16
Mero expediente
27/07/2016, 19:17
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 18:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 16:56
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2016, 11:15
deferimento
22/01/2016, 11:56
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 13:36
deferimento
27/08/2015, 19:57
Decurso de Prazo
18/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 00:01
Decurso de Prazo
11/03/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)