Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008176-94.2017.8.16.0019(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/05/2026
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de três anos. Artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Após a Lei nº 14.195/2021, é irrelevante a atuação diligente do exequente, só se interrompendo a prescrição pela efetiva citação/intimação do devedor ou pela constrição de bens penhoráveis. Suspensão da prescrição intercorrente que só se opera uma vez. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, após a parte executada ter sido citada e a ausência de bens penhoráveis ter levado à suspensão do processo. O exequente requereu a reforma da decisão, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a alegação de que atuou de forma diligente na busca de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no decorrer do processo de execução de título extrajudicial, considerando as alegações do exequente sobre a diligência na busca de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de 3 anos, aplicando-se a lei especial em detrimento do Código Civil.4. A mera diligência do exequente não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, sendo necessário que haja citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis.5. A suspensão da prescrição intercorrente só ocorre uma vez.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na execução de cédula de crédito bancário, a prescrição intercorrente ocorre após o prazo de três anos. Após a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente independe da atuação diligente do exequente, correndo a partir da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo interrompida ou suspensa uma única vez._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, inciso VIII; CPC/2015, arts. 921, § 4º-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.788/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2025; STJ, AREsp 3.078.790/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0019623-66.2009.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0009779-97.2006.8.16.0017, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026.