Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTEVãO LIANO DA SILVA
CPF
Autor
S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Reu
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO
Reu
Advogados / Representantes
SUELLEN IASKEVITZ CARNEIRO
OAB/PR 62722·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM ROSAS
OAB/PR 62723·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE
OAB/DF 21744·CPF·Representa: Autor
JOÃO DIVONDIR DIAS FALCÃO
OAB/PR 85510·CPF·Representa: Autor
CAROLINE CARVALHO FICINSKI
OAB/PR 91574·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 01:30
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:09
Confirmada
16/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0039713-40.2019.8.16.0019 Cumprimento de sentença I - ESTENDO à parte exequente a gratuidade processual concedida na fase de conhecimento, nos termos do art. 98 do CPC. II – Com fulcro no art. 513, §4º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Advirta-se a parte executada de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o devedor não seja localizado no endereço informado nos autos, presume-se sua intimação por força do art. 513, § 4º, do CPC, vez que é dever das partes manter o endereço atualizado nos autos. Assim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. III - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC: a) com fulcro no art. 72, inc. II, do CPC, e por economia processual, considerando que a executada UNICK foi citada por edital, NOMEIO, desde já, para atuar como curador especial o advogado já nomeada nos autos, cujos honorários serão arbitrados oportunamente. Intime-o para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, passe a defender a parte executada. b) o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. IV - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, defiro/determino o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a parte executada tenha se quedado inerte no processo, tornando-se, com isso, revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal acerca da penhora realizada, haja vista a aplicação da regra inserta no art. 346 do CPC. Nessa hipótese, o prazo para impugnação da penhora inicia-se a partir da juntada do resultado da diligência nos autos. A parte executada apresentando manifestação, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). V - Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0039713-40.2019.8.16.0019 Cumprimento de sentença I - ESTENDO à parte exequente a gratuidade processual concedida na fase de conhecimento, nos termos do art. 98 do CPC. II – Com fulcro no art. 513, §4º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Advirta-se a parte executada de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o devedor não seja localizado no endereço informado nos autos, presume-se sua intimação por força do art. 513, § 4º, do CPC, vez que é dever das partes manter o endereço atualizado nos autos. Assim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. III - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC: a) com fulcro no art. 72, inc. II, do CPC, e por economia processual, considerando que a executada UNICK foi citada por edital, NOMEIO, desde já, para atuar como curador especial o advogado já nomeada nos autos, cujos honorários serão arbitrados oportunamente. Intime-o para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, passe a defender a parte executada. b) o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. IV - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, defiro/determino o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a parte executada tenha se quedado inerte no processo, tornando-se, com isso, revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal acerca da penhora realizada, haja vista a aplicação da regra inserta no art. 346 do CPC. Nessa hipótese, o prazo para impugnação da penhora inicia-se a partir da juntada do resultado da diligência nos autos. A parte executada apresentando manifestação, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). V - Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:04
Ato ordinatório
05/03/2026, 17:04
deferimento
05/03/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:11
Documento (Certidão)
04/03/2026, 18:02
Outras Decisões
04/03/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:51
Confirmada
07/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0039713-40.2019.8.16.0019 Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo de cumprimento de sentença, vez que a sentença retro (evento 352.1) condenou apenas as rés Unick e S.A Capital, sob pena de indeferimento do pedido. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:13
Emenda à Inicial
27/01/2026, 14:59
Documento (Informações)
27/01/2026, 11:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:17
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 16:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 16:46
Desarquivamento
26/01/2026, 16:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/01/2026, 15:27
Definitivo
30/10/2025, 18:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/10/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 18:16
Confirmada
06/10/2025, 00:10
Confirmada
05/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039713-40.2019.8.16.0019 1. Homologo o cálculo de custas de mov. 364. 2. Retirem-se do polo passivo as pessoas jurídicas PRONEI PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA; BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, em relação às quais os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (mov. 352) por sentença transitada em julgado - mov. 361. 2.1. Cumprida a diligência acima, comunique-se ao Distribuidor para anotação. 3. No que concerne às pessoas jurídicas S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI e UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO, que foram condenadas solidariamente ao pagamento de 80% das despesas processuais remanescentes (indicadas no cálculo de mov. 364), intimem-se, para recolhimento das ditas custas remanescentes no prazo de quinze dias: a) S.A. CAPITAL eletronicamente, via PROJUDI (mov. 287.3); b) UNICK por edital, com prazo de trinta dias. 3.1. Não havendo recolhimento das custas pendentes pelas duas condenadas, caberá à Secretaria adotar as medidas que entender cabíveis para execução das verbas inadimplidas. 4. Intime-se o autor, no mais, a fim de que, em quinze dias, promova, querendo, a execução do julgado (mov. 352) em face das duas condenadas S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI e UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO. 4.1. Caso, ao final do prazo acima, não seja ajuizado pelo autor o cumprimento de sentença, proceda-se às anotações e comunicações necessárias (CN/CGJ-PR) e, após o cumprimento de todas as diligências acima, arquivem-se os autos em definitivo. 5. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
25/09/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:47
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 16:46
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:46
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:46
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:45
Outras Decisões
24/09/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:28
Confirmada
07/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 14:45
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:44
Confirmada
14/06/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:30
Confirmada
30/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 19:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 19:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:53
Confirmada
20/04/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:23
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:50
Confirmada
24/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:20
Confirmada
06/02/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:18
Confirmada
18/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:09
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:33
Confirmada
10/11/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 21:00
Confirmada
02/11/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:19
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:40
Confirmada
16/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 23:52
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:20
Confirmada
04/10/2024, 11:04
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 14:20
Trânsito em julgado
30/09/2024, 14:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Confirmada
07/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039713-40.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.082,00 Autor(s): ESTEVÃO LIANO DA SILVA (RG: 61861475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.702.039-04) Rua CHARLES Louis Jean Renaud, 890 casa 2 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR Réu(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.838.035/0001-20) Rua Doutor José Peroba, 325 SL 604 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-235 - Telefone(s): (61) 3041-9537 PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 59.887.117/0001-81) Avenida Engenheiro Alfredo Correa Daudt, 125 ap 101 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-120 S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 18.033.834/0001-69) Rua Teixeira, 352 andar 04, sala 41 - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 - Telefone(s): (11) 2473-0256 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.047.764/0001-60) Rua São Joaquim, 611 - Centro - SÃO LEOPOLDO/RS - CEP: 93.010-190 URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.463.227/0001-67) Avenida 501 Sul Av. Joaquim T Segurado, 03 LT 03 CJ 017 O Andar - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.016-002 - Telefone(s): 633214-2553 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos, movida por ESTEVÃO LIANO, em face de UNICK FOREX, S.A. CAPITAL LTDA, BRI GROUP Brasil Investimentos Imobiliários, URPAY Tecnologia em Pagamentos LTDA e PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA. Alega a parte autora que: i) contratou os serviços da parte ré entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019, tendo por objeto pacotes de conhecimento digital do mercado financeiro: 1 pacote executivo no valor de R$ 3.496,00 e 1 pacote MASTER no valor de R$ 1.198,00; ii) a proposta da empresa era de que em um mês ganharia 33% do valor investido e em seis meses dobraria o valor inicial; iii) próximo da data em que deveria ocorrer o pagamento a empresa afirmou que estava implementando uma nova plataforma e começou a estornar os saques já liberados, bem como manipulou números, fraudou e zerou as contas do autor e dos demais clientes afirmando que o sistema teria sido invadido por rackers; iv) os diretores da referida empresa afirmaram que não pagariam os valores devidos, mas fariam uma reestruturação e quem quisesse poderia requerer o capital investido, que seria devolvido 100%; v) temendo perder o valor investido, requereu por três vezes que fosse devolvido o valor do capital investido, porém, sem êxito. Pediu, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome das empresas rés e a juntada de mídia digital (DVD), contendo os vídeos que corroboram os fatos alegados. No mérito, pediu e rescisão do contrato, o ressarcimento dos valores investidos e não ressarcidos pelas empresas, indenização por lucros cessantes e danos morais. Deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar o imediato bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade das rés Unick e S.A. Capital, no valor de R$ 4.694,00 (ev. 9.1). Deferida a gratuidade (ev. 18). Deferido RenaJud (ev. 29). Lista de veículo em nome de S.A Capital (ev. 31). Determinação de levantamento de restrição (ev. 90/128/244/294/310). A empresa URPAY foi citada no ev. 270. Decurso do prazo para apresentação de defesa (ev. 278). Deferida a citação por edital das rés BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, S.A. CAPITAL HOLDING CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA. (ev. 285). A S.A Capital apresentou contestação no ev. 287, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva. Pediu a suspensão do feito ate decisão final da ação penal nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS em trâmite na 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. No mérito, alegou, em síntese, que: i) não possui qualquer vínculo direto ou indireto já caracterizado com a parte autora; ii) o autor firmou contrato com a empresa internacional Golden Stripe Corp., no qual a Requerida S.A. Capital figura apenas como gestora de garantia de satisfação de associado, gestora de qualidade dos produtos; iii) caso a ré fosse considerada garantidora, a sua responsabilidade por eventual dano causado pelo garantido teria início apenas após a ampla e frustrada tentativa de adimplemento de eventual obrigação pelo responsável originário; iv) inexiste garantia de percentual de retorno financeiro em bonificações, o que depende, exclusivamente, do desempenho do associado ao exercer a atividade de marketing multinível. Pediu a improcedência dos pedidos. Réplica (ev. 291). Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (ev. 321). Réplica (ev. 343). O autor e o curador especial requereram o julgamento antecipado (ev. 348/349) e a S.A Capitais quedou-se inerte. Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares Da ilegitimidade passiva Aduz a ré S.A. Capital que não possui nenhum vínculo com o autor e não integra a cadeia de venda dos produtos da ré, não sendo, assim, parte legítima para figurar no polo passivo. As condições da ação, na esteira do que dispõe a teoria da asserção, são examinadas em abstrato, diante dos fatos articulados na inicial. E, da narrativa fática insculpida na inicial decorre a pertinência subjetiva das Rés com a lide, merecendo o feito prosseguir para que se apure, sob a ótica da legislação regente, sua eventual responsabilidade. Afasto, pois, a preliminar. Da suspensão Também não prospera o pedido de suspensão da ação para julgamento de ação penal sobre o fato, em razão do princípio da independência de jurisdição. E, caso ocorra julgamento definitivo sobre a matéria, ele pode ser informado nos autos. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito. Do mérito Da revelia A ré URPAY mesmo citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, contudo, como a ré S.A. Capital apresentou contestação, diante da regra inserta no art. 345, I do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC.. Da solidariedade Partindo da premissa de que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é claramente uma relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, há de ser reconhecida a solidariedade entre todos os fornecedores em relação aos serviços prestados de forma conjunta, como é o caso dos autos (CDC, art. 14, caput). Assim, não sendo possível admitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos dificultada pela complexa cadeia de fornecimento estruturada pelas requeridas, impõe-se reconhecer que todas as requeridas tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda. Ademais, infere-se do documento juntado no ev. 1.12 que, em que pese a S.A Capital tenha alegado a inexistência de vínculo com o autor, foi contratada para servir como garantidora das operações realizadas pela Unick: Em outras palavras, a S.A Capital assumiu a cobertura de eventuais prejuízos ocasionados aos clientes da Unick. Assim, neste cenário, embora o autor não tenha contratado diretamente com a S.A, é incontroverso que estas foram contratadas para garantir as operações efetivadas pela Unick. É no mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. CAPTAÇÃO DIRETA DE INVESTIDORES PELA UNICK S.A. EMPRESA CAPITAL QUE ATUOU COMO GARANTIDORA DAS RELAÇÕES ESTABELECIDAS COM A EMPRESA UNICK. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS, CONDENANDO-AS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível, Nº 71009929597, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 20-04-2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ S.A. CAPITAL LTDA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010418416, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 12-04-2022). Por tais motivos, entende-se cabível a sua responsabilização solidária da ré S.A Capital, sobretudo em razão dos indícios que apontam para a ocorrência de práticas delituosas pela empresa Unick. No que se refere às demais empresas, conforme já delineado na decisão de ev. 9.1, não foi juntado com a inicial e nem após a cópia do contrato firmado pela parte autora que comprove que houve anuência da ré BRI Group como garantidora e sequer há menção desta informação no respectivo manual de associado. Além do mais, não restou demonstrada a responsabilidade da empresa Urpay responsável pela arrecadação de valores, vez que os boletos juntados com a inicial estão em nome da GOLDEN STRIPE. Em que pese o autor faça menção a documentos, mais precisamente comprovantes de pagamentos em nome desta empresa, estes não se encontram juntados aos autos. Da mesma forma, não há provas de intermediação e agenciamento de serviços pela empresa PRONEI em relação aos pagamentos realizados pelos clientes. Diante destes fatos, resta afasta a responsabilidade destas empresas, no presente caso, pelo que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação a estas. Da restituição Da análise dos autos, verifica-se que a atividade desenvolvida pelas rés consistiu na captação de clientes para aplicação financeira no mercado e garantia das negociações, objetivando induzir em erro os contratantes mediante promessa de lucro fácil com pouco investimento financeiro, cujo objetivo do contrato era na verdade a indicação de mais interessados para entrar no grupo e angariar os produtos vendidos. Infere-se que a UNICK presta serviços para uma empresa denominada Golden Stripe Corp., que se trata de um e-commerce, intermediando a relação desta com os clientes, sendo que os pagamentos se tratam de bonificação de marketing multinível, ou seja, só recebe algum valor se ofertar o produto apresentado, indicando-o para outras pessoas e desde que atinjam a meta para cada pacote de produtos. Diante disso, constata-se que a empresa realizava um sistema chamado de pirâmide financeira, sistema esse que gerava lucro único e exclusivamente aos criadores do empreendimento, já que não repassava valores aos contratantes. Registre-se que com a deflagração de operação pela Polícia Federal, foi amplamente veiculado pelos meios de comunicação que a ré estaria captando recursos de terceiros para investimento em mercado de criptomoedas, contudo, os serviços disponibilizados sequer contavam com a autorização do Banco Central ou da CVM e, como constatou-se, configuravam na realidade um amplo sistema de pirâmide financeira. Ou seja, o negócio ofertado pela requerida com lucro irreal de 200% era fraudulento. Dessa maneira, considerando a prática comercial abusiva e a indução dos contratantes em erro (vício de consentimento), devem as rés ressarcir o montante investido. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ URPAY TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS AFASTADA, POIS INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE AS PARTES. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRÁTICA ABUSIVA. INDUÇÃO EM ERRO. DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009987322, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-06-2021). Os documentos que instruem a inicial atestam que o autor depositou valores para empresas integrantes da cadeia de fraudadores a fim de constituir uma carteira de investimentos junto à empresa Unick (docs. ev. 1.27 e 1.28). Desta forma, deverá a parte ré Unick e S.A Capital devolver ao autor os valores investidos, conforme apontados na inicial, (1 pacote executivo no valor de R$ 3.496,00 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais) e 1 pacote MASTER no valor de R$ 1.198,00 (mil, cento e noventa e oito reais), no montante de R$ 4.694,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais) corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPD-I e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos desembolsos. O montante deverá ser apurado por meros cálculos. Dos lucros cessantes Alega o autor, neste ponto, que as empresas rés prometiam um lucro mínimo mensal de 33% e em seis meses o valor investido dobraria, ou seja, lucro de 200%. Entende que, em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte da Rés, que deram causa ao fracasso do negócio, nos termos dos artigos 402 e 475 do Código Civil, devem as rés serem condenadas ao pagamento de indenização por perdas e danos e/ou lucros cessantes, no valor equivalente a R$ 9.388,00 (nove mil, trezentos e oitenta e oito reais) valor que deveria receber após os seis meses de investimento, ou seja, em setembro de 2019, ocasião em que o Autor foi obrigado a interromper as atividades do negócio Os lucros cessantes, uma das modalidades de danos materiais, trata-se do que a vítima deixou de ganhar: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Logo, a lei possibilita a indenização quanto ao chamado lucro cessante, consubstanciado no que realmente a vítima deixou de lucrar, desde que guardando razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, para a caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.Ademais, está pacificado o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante potencial, ilusório ou hipotético. Desta forma, a reparação por lucros cessantes exige provas contundentes dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos. Importante destacar a doutrina formulada por Marçal Juste Filho, que assim estabelece: “A indenização por lucros cessantes compreende tudo aquilo que o lesado deixou razoavelmente de ganhar.
Trata-se de uma projeção simulada quanto ao futuro, visando a estimar o montante de resultados econômicos que teria sido percebido se o sinistro não tivesse ocorrido. O Estado será condenado a indenizar o valor dos lucros que o lesado deixou de auferir em virtude do evento danoso. A figura dos lucros cessantes apresenta maiores dificuldades probatórias do que os danos emergentes. Tal deriva da natureza hipotética dos lucros cessantes, diversamente do que se passa com os danos emergentes – que são apreciáveis diretamente” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 11ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Revista[4] dos Tribunais. São Paulo, 2015. Pág. 1420) No caso ora analisado, a parte ré garantiu ao autor um lucro de 33% ao mês do valor investido e em seis meses o valor inicial dobraria. Analisando o documento de ev. 1.11, tem-se que ao final do período, o lucro real garantido para cada pacote era de: Portanto, em se tratando de lucro futuro certo, garantido pela parte ré (Unick e S.A Capital), deverá ela indenizar o autor no valor de R$ 9.388,00 a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPD-I desde setembro de 2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Dos danos morais O pedido de reparação de danos morais encontra-se pautado no ato ilícito praticado pela parte ré dando causa ao fracasso do negócio. Sustenta o autor que é motorista e diante do engodo da empresa acabou por usar suas economias acreditando que iria ter algum lucro, assim como que, quando procurada para solucionar o problema, esta não o fez, criando vários empecilhos para não devolver o dinheiro investido. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isto porque, os danos suportados pelo autor foram meramente materiais. Não pode o autor querer ser indenizado por danos morais quando, em verdade, sucumbiu aos engodos e propagandas enganosas em busca de lucro fácil e rápido. Saliente-se que a mídia constantemente vem advertindo toda a população a respeito de estelionatários e suas pirâmides financeiras. Saliente-se que, nem mesmo investimentos seguros garantem lucros estratosféricos, tal como prometeu a ré e acreditou o autor. Deveria o demandante ter melhor pesquisado e se informado acerca da segurança e confiabilidade do negócio previamente, o que, como visto, não ocorreu. Assim, não procede o pedido neste ponto. A procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO: - Julgo IMPROCENTES os pedidos em relação as rés PRONEI, BRI e URPAY, conforme fundamentos. - Julgo PROCEDENTE em parte os pedidos deduzidos na inicial com relação as demais empresas (art. 487, I, do CPC) pelo que confirmo a liminar anteriormente deferida e: a) DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes. a) CONDENO estas rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores investidos, no total de R$ 4.694,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais) corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGPD-I e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos respectivos desembolsos. O montante deverá ser apurado por meros cálculos. b) CONDENO estas rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 9.388,00 a título de indenização por lucros cessantes, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPD-I desde setembro de 2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno parte autora e parte ré, (esta última solidariamente), ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% do valor da condenação, o qual se mostra razoável considerando a natureza, complexidade e duração da causa, assim como os trabalhos desenvolvidos pelo causídico, na proporção de 20% às custas do autor (sucumbente em um dos pedidos) e 80% às custas da parte ré. Os honorários a serem pagos pelo autor deverão ser rateados igualitariamente entre o procurador da S.A Capital e o curador especial. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade destas verbas em relação ao autor (art. 98, § 3/], do CPC) por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Fixo em R$ 500,00 os honorários do curador especial, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:41
Procedência em Parte
24/08/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:28
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:25
Confirmada
22/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:46
Documento (Certidão)
11/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:59
Confirmada
02/06/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 04:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 04:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 04:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 04:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 04:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 04:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:09
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:36
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Confirmada
26/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039713-40.2019.8.16.0019 1. Levante-se a restrição RENAJUD, consoante solicitado pelo Juízo Federal - mov. 310. 2. Nomeio curador especial, em substituição (313.1): Intime-se para aceitação do encargo, em cinco dias, bem como para, caso haja aceitação, oferecimento da defesa cabível, no prazo legal. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:32
Outras Decisões
15/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 22:15
Ato ordinatório
14/02/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:07
Documento (Ofício)
09/02/2024, 12:44
Confirmada
05/02/2024, 00:15
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:29
Confirmada
31/10/2023, 00:15
Documento (Certidão)
20/10/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:52
Confirmada
09/10/2023, 00:23
Confirmada
08/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039713-40.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039713-40.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.082,00 Autor(s): ESTEVÃO LIANO DA SILVA Réu(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA I - Ante a informação de que o veículo de placas CEU-4590 foi arrematado (seq. 292), promova-se o imediato levantamento da constrição que recais obre o bem. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:33
deferimento
14/09/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:08
Documento (Ofício)
12/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:57
Confirmada
21/08/2023, 00:02
Confirmada
13/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 01:37
Petição (Contestação)
09/08/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039713-40.2019.8.16.0019 I – Considerando o teor da certidão retro, que dá contas das várias tentativas infrutíferas de citar pessoalmente as rés, DEFIRO o pedido. Desta forma, promova-se a citação por edital das rés BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, S.A. CAPITAL HOLDING CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA. II - Acaso decorra o prazo de defesa “in albis”, na esteira do art. 72, inc. II, do CPC, que determina que ao réu revel, citado por edital, nomear-se-á curador à lide, nomeio, pelo Portal da Advocacia Dativa - OAB Paraná, para atuar como curador(a) especial o(a) Dr(a). CAROLINE FICINSKI ALBUQUERQUE, OAB nº 91.574, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, passar a defender a parte ré, sendo que os honorários serão arbitrados oportunamente, de acordo com a Res. Conj. nº 15/19 da SEFA/PGE. Saliente-se que o prazo para defesa terá início a partir da aceitação da nomeação pelo defensor. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:18
deferimento
21/07/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:24
Confirmada
04/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:46
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:55
Confirmada
10/06/2023, 00:15
Confirmada
10/06/2023, 00:15
Confirmada
10/06/2023, 00:15
Confirmada
10/06/2023, 00:15
Confirmada
10/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:43
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 18:25
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 18:24
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 18:21
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 18:19
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:10
Confirmada
22/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 23:15
Confirmada
21/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:14
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039713-40.2019.8.16.0019 Diante do contido no evento 241, promova-se o imediato desbloqueio do veículo junto ao Sistema Renajud. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:24
Determinação de Diligência
10/01/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 16:25
Confirmada
05/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:11
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:06
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:30
Confirmada
26/08/2022, 00:12
Confirmada
20/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:33
Expedição de documento (Carta)
25/07/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:01
Confirmada
19/07/2022, 00:03
Confirmada
15/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:43
Documento (Ofício)
08/07/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:13
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 10:26
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:57
Confirmada
20/04/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 21:20
Documento (Outros documentos)
15/04/2022, 21:20
Confirmada
11/04/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 21:26
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 21:25
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:53
Confirmada
16/03/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039713-40.2019.8.16.0019 I - Considerando a dificuldade que se vem enfrentando para citar alguns dos requeridos, deixo, por ora, de determinar nova designação de audiência de conciliação. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse na conciliação poderão as parte solicitar a realização audiência ou apresentar proposta de acordo nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc. V, do CPC/15). II - Deste modo, retifique-se o instrumento de citação para que passe a constar que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo cômputo deverá observar o art. 231 do CPC. Posto isto, citem-se os réus, nos endereços informados no evento 192. III - Com relação aos réus já citados, intimem-se-os para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:41
Determinação de Diligência
10/03/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:23
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Confirmada
07/02/2022, 00:17
Confirmada
07/02/2022, 00:17
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:57
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:19
Documento (Certidão)
14/12/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:17
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:22
Documento (Ofício)
14/10/2021, 16:22
Confirmada
13/10/2021, 17:29
Confirmada
10/10/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039713-40.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039713-40.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.082,00 Autor(s): ESTEVÃO LIANO DA SILVA Réu(s): BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA S.A. CAPITAL LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA 1. Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar a respeito do contido ao mov. 168 no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:02
Mero expediente
27/09/2021, 20:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:49
Confirmada
07/09/2021, 11:31
Confirmada
07/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:54
Documento (Ofício)
31/08/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:54
Confirmada
27/08/2021, 16:53
Confirmada
27/08/2021, 16:49
Documento (Ofício)
24/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:53
Confirmada
05/08/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:07
Confirmada
08/06/2021, 00:29
Confirmada
08/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:53
de Mediação (não-realizada)
28/05/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:36
Confirmada
16/04/2021, 00:40
Confirmada
10/04/2021, 00:51
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039713-40.2019.8.16.0019 I - Diante da informação retro (mov. 126.1), levante-se a restrição sobre os veículos Toyota/Etios, placas EXW7820, e Toyota/Etios, placas EGK5120 (mov. 31.1). II - Ademais, aguarde-se a realização de audiência de conciliação já designada para 27 de maio de 2021 (mov. 115.0). Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:50
Determinação de Diligência
30/03/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:03
Documento (Ofício)
18/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 21:57
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:03
Confirmada
11/02/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2021, 16:30
Documento (Certidão)
05/02/2021, 16:29
de Mediação (designada)
05/02/2021, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:07
Confirmada
03/02/2021, 14:00
Confirmada
29/01/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:08
Documento (Certidão)
26/01/2021, 13:07
Documento (Ofício)
21/01/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2020, 09:33
de Mediação (não-realizada)
12/12/2020, 09:33
Confirmada
08/12/2020, 14:13
Confirmada
04/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:32
Documento (Certidão)
03/12/2020, 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 12:03
Confirmada
27/11/2020, 00:49
Confirmada
27/11/2020, 00:28
Confirmada
27/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:33
Mero expediente
20/11/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 01:00
Documento (Ofício)
19/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 21:22
Documento (Certidão)
16/11/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:02
Expedição de documento (Carta)
28/10/2020, 19:15
Expedição de documento (Carta)
28/10/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2020, 20:01
de Mediação (designada)
25/09/2020, 20:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 20:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2020, 16:46
de Mediação (não-realizada)
19/08/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:44
Documento (Certidão)
14/08/2020, 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:08
Documento (Certidão)
13/08/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:42
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 19:12
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 19:10
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 17:17
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2020, 15:29
de Mediação (designada)
30/04/2020, 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2020, 17:39
Documento (Certidão)
29/04/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:37
de Mediação (cancelada)
23/04/2020, 17:21
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 16:12
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 16:10
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 16:07
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 16:05
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:20
deferimento
22/01/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/01/2020, 14:48
de Mediação (designada)
14/01/2020, 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/01/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:40
deferimento
10/01/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 10:06
Documento (Outros documentos)
23/11/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:31
Antecipação de Tutela
11/11/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:40
Distribuição (sorteio)
08/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)