ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
AMANDA SCHEPAK ALEIXO
CPF
Reu
HORTINEW ASSISTêNCIA AGRíCOLA LTDA - ME
Reu
RENATA SCHEPAK ALEIXO
CPF
Reu
RENATO LEDESMA ALEIXO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TAMARA MOHAMAD ATAYA
OAB/PR 74291·CPF·Representa: Autor
JULIANO DEMIAN DITZEL
OAB/PR 31361·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/10/2023, 13:52
Documento (Informações)
09/10/2023, 11:17
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 17:34
Trânsito em julgado
06/10/2023, 17:33
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:15
Confirmada
11/09/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031801-36.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.327,12 Autor(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Réu(s): AMANDA SCHEPAK ALEIXO HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA - ME RENATA SCHEPAK ALEIXO RENATO LEDESMA ALEIXO
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima proposta em 01/12/2012. Foram feitas diversas diligências tendo em vista a citação da parte requerida, somente efetivada em 20/01/2021 (mov. 425) quanto a RENATA; 31/05/2021 (mov. 471) quanto a RENATO; 29/09/2021 (mov. 496) com relação a AMANDA. A empresa HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA – ME não foi citada até o momento, mesmo tendo a citação por edital deferida no mov. 168. O despacho de mov. 699 intimou as partes para que se manifestassem acerca de eventual prescrição consumada. A ocorrência do instituto prescricional foi confirmada pela parte ré no mov. 703. A parte autora, por sua vez, deixou de se manifestar (mov. 702). É o relatório. DECIDO. Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT¹: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. Pois bem. O prazo prescricional aplicável ao caso em análise (ação de cobrança) é de cinco anos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) É preciso levar em conta que o mero ajuizamento da ação de cobrança não interrompe o prazo prescricional se não ocorrer a citação válida da parte ré dentro do prazo legal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em conta que o contrato de abertura de crédito que serve como substrato do pleito da parte autora nestes autos é datado de 01/09/2008, a ação foi proposta em 01/12/2012 e a primeira citação ocorreu apenas em 20/01/2021 (mov. 425), quase dez anos depois da propositura da ação, é mais do que clara a ocorrência do instituto prescricional. Ainda que a citação por edital tenha sido deferida em maio de 2016 (mov. 168), vê-se que esta não foi consumada por não ter a parte autora tomado as medidas necessárias para tal posteriormente. Deste modo, não há que se falar em interrupção do prazo em comento. Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1615303 PR 2016/0189827-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) Por fim, saliente-se que a fim de que a dívida não se torne imprescritível, não se pode perder de vista ser entendimento pacífico na jurisprudência que os requerimentos para efetivação de diligências que se mostram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sob pena de ser eternizada a ação. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 924, V DO CPC - OCORRÊNCIA – TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS DESDE O DESPACHO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0006524-36.2001.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 2ª Turma Cível, julg.: 24/09/2019, public.: 26/09/2019)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5º do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 04 de setembro de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250.
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/09/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:15
Confirmada
11/09/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031801-36.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.327,12 Autor(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Réu(s): AMANDA SCHEPAK ALEIXO HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA - ME RENATA SCHEPAK ALEIXO RENATO LEDESMA ALEIXO
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima proposta em 01/12/2012. Foram feitas diversas diligências tendo em vista a citação da parte requerida, somente efetivada em 20/01/2021 (mov. 425) quanto a RENATA; 31/05/2021 (mov. 471) quanto a RENATO; 29/09/2021 (mov. 496) com relação a AMANDA. A empresa HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA – ME não foi citada até o momento, mesmo tendo a citação por edital deferida no mov. 168. O despacho de mov. 699 intimou as partes para que se manifestassem acerca de eventual prescrição consumada. A ocorrência do instituto prescricional foi confirmada pela parte ré no mov. 703. A parte autora, por sua vez, deixou de se manifestar (mov. 702). É o relatório. DECIDO. Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT¹: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. Pois bem. O prazo prescricional aplicável ao caso em análise (ação de cobrança) é de cinco anos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) É preciso levar em conta que o mero ajuizamento da ação de cobrança não interrompe o prazo prescricional se não ocorrer a citação válida da parte ré dentro do prazo legal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em conta que o contrato de abertura de crédito que serve como substrato do pleito da parte autora nestes autos é datado de 01/09/2008, a ação foi proposta em 01/12/2012 e a primeira citação ocorreu apenas em 20/01/2021 (mov. 425), quase dez anos depois da propositura da ação, é mais do que clara a ocorrência do instituto prescricional. Ainda que a citação por edital tenha sido deferida em maio de 2016 (mov. 168), vê-se que esta não foi consumada por não ter a parte autora tomado as medidas necessárias para tal posteriormente. Deste modo, não há que se falar em interrupção do prazo em comento. Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1615303 PR 2016/0189827-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) Por fim, saliente-se que a fim de que a dívida não se torne imprescritível, não se pode perder de vista ser entendimento pacífico na jurisprudência que os requerimentos para efetivação de diligências que se mostram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sob pena de ser eternizada a ação. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 924, V DO CPC - OCORRÊNCIA – TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS DESDE O DESPACHO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0006524-36.2001.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 2ª Turma Cível, julg.: 24/09/2019, public.: 26/09/2019)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5º do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 04 de setembro de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/09/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:36
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Confirmada
10/08/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 I - Na dinâmica do atual Código de Processo Civil, o reconhecimento ex officio de matéria de ordem pública pelo magistrado dependerá de prévia oitiva das partes, momento em que poderão trazer à apreciação judicial questões ainda desconhecidas ou mesmo ignoradas pelo juiz. É dessa maneira prestigiado o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e respeitada a determinação contida nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, dos quais se infere que não é dado ao juiz proferir decisões judiciais com base em fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram. No caso comento, também deve-se respeitar o contido no art. 487, p.ú., do CPC, in verbis: "Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Pois bem. Em que pese a ação tenha sido iniciada em 1/12/2012, a ré Renata somente foi citada em 20/01/2021 (425), o réu Renato em 31/05/2021 (471), a ré Amanda em 29/09/2021 (496) e, mesmo após deferida citação por edital da empresa (168), esta não se realizou. Diante de tais constatações, verifica-se que os atos processuais não propiciaram que o prazo de prescrição fosse interrompido, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Além disso, deve ser observado que, por força do art. 206, § 5º, do CC, a pretensão do autor prescreve em 05 anos. Desta forma, oportunizo às partes que se manifestem sobre o contido neste despacho no prazo de 15 (quinze) dias. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 21:49
Determinação de Diligência
24/07/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:37
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Confirmada
10/07/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:05
Expedição de documento (Carta)
26/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:53
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:02
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:55
Confirmada
01/06/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:17
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:16
Confirmada
24/05/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:10
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Confirmada
25/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:42
Confirmada
19/04/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 08:40
Confirmada
23/03/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:21
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Confirmada
28/02/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:45
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:42
Confirmada
14/02/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Carta)
17/01/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 14:36
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Confirmada
09/12/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:58
Documento (Informações)
01/12/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 12:31
Ato ordinatório
01/12/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 14:45
Confirmada
02/11/2022, 19:57
Confirmada
31/10/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 0031801-36.2012.8.16.0019 I - Cumpra-se item 2 da decisão de ev. 609.1. II - Intime-se a parte autora para que proceda a citação da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:15
Determinação de Diligência
25/10/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:36
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:25
Documento (Certidão)
03/10/2022, 14:21
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:31
Confirmada
14/09/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 00:42
deferimento
08/09/2022, 20:57
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:33
Confirmada
04/09/2022, 00:15
Confirmada
29/08/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031801-36.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.327,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMANDA SCHEPAK ALEIXO HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA - ME RENATA SCHEPAK ALEIXO RENATO LEDESMA ALEIXO Despacho 1. Sobre o pedido de alteração do polo pelo adquirente/cessionário, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não havendo qualquer impugnação, com fulcro no art. 109, § 1º, do CPC, defiro, desde já, o pedido retro, devendo, desta forma, ser retificado a autuação, com a respectiva sucessão. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 21:17
Mero expediente
23/08/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2022, 16:26
Confirmada
16/08/2022, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031801-36.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.327,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMANDA SCHEPAK ALEIXO HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA - ME RENATA SCHEPAK ALEIXO RENATO LEDESMA ALEIXO Decisão 1. Expeça-se novo mandado para citação da empresa requerida, conforme informações apresentadas pelo autor, inclusive anexando cópia da petição de mov. 599 que traz fotografia do prédio situado no endereço. Ademais, consigne-se que a citação por hora certa se dá mediante constatação, pelo oficial de justiça, de que a parte a ser citada está se ocultando no intuito de frustrar a diligência. Por esta razão, descabe a sua determinação pelo juízo. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 23:28
Determinação de Diligência
11/08/2022, 20:47
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:47
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:41
Confirmada
03/08/2022, 17:15
Confirmada
01/08/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031801-36.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.327,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMANDA SCHEPAK ALEIXO HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA - ME RENATA SCHEPAK ALEIXO RENATO LEDESMA ALEIXO Despacho 1. Intime-se o advogado peticionante de mov. 588 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o pedido de habilitação nos autos. 2. Após, tornem conclusos. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:55
Ato ordinatório
29/07/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2022, 10:57
Mero expediente
28/07/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:29
Ato ordinatório
22/07/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:16
Confirmada
11/07/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 23:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 23:36
Confirmada
04/07/2022, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031801-36.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.327,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMANDA SCHEPAK ALEIXO HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA - ME RENATA SCHEPAK ALEIXO RENATO LEDESMA ALEIXO Decisão 1. A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece: Art. 8º. Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa 073/2021-CGJ: Art. 2°. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. e-mail profissional; IV. contato telefônico. Parágrafo único. O cumprimento dos atos processuais na forma do art. 246 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil) será realizado através do Sistema Projudi. Art. 3°. Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados. Da leitura dos dispositivos supramencionados, observa-se que fora autorizada a realização de citação através de meios eletrônicos. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 de 2021, que alterou o art. 246 do Código de Processo Civil, também estabelece que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Pois bem. No caso dos autos, a parte requer que a citação da parte ocorra através do seu contato telefônico (aplicativo de mensagens), informado na petição retro. Embora os atos normativos acima mencionados autorizem que a citação seja realizada pelas Escrivanias, entendo que tal medida poderia acarretar em sobrecarga das Secretarias – especialmente daquelas estatizadas –, notadamente porque não contam com servidores suficientes para o cumprimento do ato. Certamente, haverá significativo atraso da marcha processual. Desta feita, autorizo a expedição de mandado de citação, o qual poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça através de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico indicado na Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Destaca-se que, quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá observar expressamente as diretrizes constantes nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:53
deferimento
23/06/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:42
Confirmada
08/06/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 19:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 13:57
Ato ordinatório
19/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 08:18
Confirmada
29/04/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031801-36.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.327,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMANDA SCHEPAK ALEIXO HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA - ME RENATA SCHEPAK ALEIXO RENATO LEDESMA ALEIXO 1. Defiro o pedido retro. Concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:30
deferimento
28/04/2022, 07:30
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:04
Confirmada
17/04/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 20:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:52
Confirmada
05/04/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031801-36.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.327,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMANDA SCHEPAK ALEIXO HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA - ME RENATA SCHEPAK ALEIXO RENATO LEDESMA ALEIXO 1. Citação da ré Renata (mov. 425). Citação do réu Renato (mov. 471). Citação por hora certa da ré Amanda Schepak Aleixo (mov. 469.2). Citação da empresa Hortinew Assistência Agrícola Ltda – ME, na pessoa de Amanda Schepak Aleixo (mov. 538). 2. A ex-sócia (Amanda) da empresa executada defende a nulidade de citação realizada em seu nome (mov. 542). Pois bem. Da análise dos autos, denota-se que a pessoa de Amanda Schepak Aleixo retirou-se da sociedade no ano de 2008, isto é, há mais de dois anos. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da citação da pessoa jurídica realizada em seu nome. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CITAÇÃO DA EMPRESA NA PESSOA DO EX- SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - RETIRADA DO SÓCIO HÁ MAIS DE DOIS ANOS CONTADOS DA DATA DA AVERBAÇÃO- ART. 1.003 DO CÓDIGO CIVIL - CITAÇÃO INVÁLIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1663375-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 16.08.2017) (TJ-PR - AI: 16633755 PR 1663375-5 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 16/08/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2102 30/08/2017) Diante disso, reconheço a nulidade da citação de Hortinew Assistência Agrícola Ltda – ME, na pessoa de Amanda Schepak Aleixo (mov. 538). 3. O contrato social de mov. 542.2 que a administração da sociedade seria de responsabilidade de Renato Ledesma Aleixo. Diante disso, intime-se a parte autora para que promova a devida citação da empresa Hortinew Assistência Agrícola Ltda – ME, na pessoa de seu administrador (Renato – já citado nos autos), sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:33
deferimento
25/03/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:44
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031801-36.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.327,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMANDA SCHEPAK ALEIXO HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA - ME RENATA SCHEPAK ALEIXO RENATO LEDESMA ALEIXO 1. Intime-se o subscritor de mov. 542 para que regularize a sua representação processual, juntado aos autos instrumento de procuração em nome da pessoa jurídica, sob as penalidades do art. 76 do CPC. 2. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:53
Mero expediente
10/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:44
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Confirmada
08/02/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 21:19
Documento (Certidão)
01/02/2022, 21:19
Petição (Contestação)
01/02/2022, 15:58
Confirmada
28/01/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:47
Confirmada
20/01/2022, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2022, 16:49
Ato ordinatório
14/01/2022, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 09:10
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:31
Confirmada
19/11/2021, 09:05
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 22:27
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:54
Confirmada
12/11/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 18:25
Ato ordinatório
23/10/2021, 01:26
Confirmada
22/10/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:16
Confirmada
11/10/2021, 11:27
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:22
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:14
Petição (Contestação)
07/10/2021, 10:51
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 16:30
Confirmada
01/10/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:27
Expedição de documento (Carta)
30/09/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:32
Confirmada
29/09/2021, 19:32
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2021, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2021, 19:12
Ato ordinatório
21/09/2021, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 12:40
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 12:11
Confirmada
27/08/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:01
Confirmada
18/08/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031801-36.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031801-36.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$380.327,12 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AMANDA SCHEPAK ALEIXO HORTINEW ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA - ME RENATA SCHEPAK ALEIXO RENATO LEDESMA ALEIXO 1. Citação Renato (mov. 471) Citação Renata (mov. 425) 2. Ao mov. 478 a parte autora requer a expedição de mandado, ante a dificuldade de promover a citação da parte ré. No referido petitório, a parte autora menciona o AR acostado ao mov. 470. Analisando o documento acostado ao mov. 470, infere-se que
trata-se de carta de citação encaminhada para o réu Renato, o qual fora devidamente citado ao mov. 471. Em razão do exposto, indefiro o pedido de mov. 478. 3. Intime-se a parte autora para que promova a devida citação dos réus Amanda e Hortinew Assistência Agrícola LTDA, sob pena de extinção. Caso pretenda que a citação destes ocorra através de Oficial de Justiça, deverá esclarecer o endereço para onde deverá ser expedido mandado. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:18
Indeferimento
12/08/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:29
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:41
Confirmada
10/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:11
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:11
Petição (Contestação)
02/06/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:58
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 13:39
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 13:22
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 13:04
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 12:59
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 12:48
Ato ordinatório
14/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:34
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:01
Confirmada
06/05/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:46
Confirmada
20/04/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 20:00
Confirmada
01/04/2021, 10:04
Documento (Ofício)
31/03/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:23
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 13:25
Confirmada
08/03/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:29
Confirmada
12/02/2021, 10:06
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:04
Petição (Contestação)
04/02/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:42
Confirmada
27/01/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 19:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 19:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2021, 18:26
Confirmada
21/01/2021, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2021, 11:35
Confirmada
18/01/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 20:27
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 20:26
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 20:26
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 20:25
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 20:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2021, 20:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2021, 19:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2021, 19:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 16:32
Ato ordinatório
10/12/2020, 15:39
Ato ordinatório
10/12/2020, 15:39
Ato ordinatório
10/12/2020, 15:39
Confirmada
09/12/2020, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 11:56
Por decisão judicial
02/10/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:26
Por decisão judicial
01/10/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:56
Por decisão judicial
25/08/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:32
Suspensão Condicional do Processo
25/08/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:40
Por decisão judicial
22/06/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:41
Suspensão Condicional do Processo
11/06/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:57
Documento (Certidão)
26/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:13
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:41
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:14
Documento (Certidão)
14/06/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2019, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2019, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2019, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2019, 15:09
Ato ordinatório
15/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 14:14
Ato ordinatório
09/05/2019, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:16
Ato ordinatório
27/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 01:44
Documento (Certidão)
04/01/2019, 13:45
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 17:37
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 17:35
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 17:30
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
28/10/2018, 22:21
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 11:12
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 11:06
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 12:56
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 11:07
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 11:02
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 10:56
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 08:47
Documento (Outros documentos)
29/07/2018, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2018, 20:41
Documento (Outros documentos)
29/07/2018, 20:41
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 19:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 11:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:48
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 18:09
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 18:06
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 18:03
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:42
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 21:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 21:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 21:16
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 21:16
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 10:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 09:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:47
Documento (Certidão)
21/11/2017, 16:35
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 14:13
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 14:11
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 14:09
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 14:07
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 14:04
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 14:01
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 13:50
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 10:10
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 18:12
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 18:12
deferimento
08/05/2017, 13:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:38
Documento (Certidão)
30/03/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:30
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 17:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 17:03
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:58
Documento (Certidão)
16/06/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 16:57
deferimento
23/05/2016, 17:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 20:37
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 20:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 19:30
Decurso de Prazo
19/02/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 16:13
Mero expediente
27/01/2016, 15:40
Conclusão (para despacho)
27/01/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 15:21
deferimento
17/11/2015, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2015, 10:40
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 11:15
Ato ordinatório
16/11/2015, 11:15
Ato ordinatório
11/11/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2015, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/11/2015, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 12:58
Documento (Outros documentos)
10/08/2015, 12:57
Decurso de Prazo
08/08/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 10:57
Ato ordinatório
07/08/2015, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2015, 17:21
deferimento
21/07/2015, 17:21
Conclusão (para decisão)
21/07/2015, 09:45
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 12:02
Ato ordinatório
14/07/2015, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 14:12
Documento (Ofício)
01/07/2015, 14:11
Decurso de Prazo
27/06/2015, 00:10
Decurso de Prazo
27/06/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 14:24
Ato ordinatório
26/06/2015, 14:23
Ato ordinatório
22/06/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 14:17
Mero expediente
09/06/2015, 13:50
Conclusão (para despacho)
09/06/2015, 10:39
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 16:44
Ato ordinatório
01/06/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 15:55
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 14:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2015, 13:44
Documento (Certidão)
07/04/2015, 13:43
Decurso de Prazo
01/04/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 11:22
Ato ordinatório
31/03/2015, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 14:16
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 13:34
Ato ordinatório
20/03/2015, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2015, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/03/2015, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2015, 13:20
Ato ordinatório
09/02/2015, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 15:25
Mero expediente
16/09/2014, 18:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2014, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2014, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 23:53
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2014, 11:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2014, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/08/2014, 14:47
Ato ordinatório
30/05/2014, 10:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2014, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 17:10
Decurso de Prazo
21/05/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2014, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2014, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2014, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2014, 09:48
Mero expediente
27/03/2014, 22:48
Conclusão (para despacho)
13/02/2014, 18:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2014, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2014, 10:27
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2014, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2014, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2014, 16:19
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2013, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2013, 13:17
Mero expediente
24/10/2013, 17:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2013, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2013, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/07/2013, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2013, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2013, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 13:24
Documento (Certidão)
15/07/2013, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2013, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2013, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2013, 14:42
deferimento
03/07/2013, 19:04
Conclusão (para decisão)
10/06/2013, 13:39
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2013, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2013, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2013, 16:00
Decurso de Prazo
14/05/2013, 00:06
Decurso de Prazo
04/05/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2013, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2013, 09:58
Documento (Certidão)
23/04/2013, 09:58
Documento (Outros documentos)
23/04/2013, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2013, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2013, 12:40
Decurso de Prazo
17/04/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 19:00
Decurso de Prazo
06/04/2013, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2013, 13:27
Documento (Certidão)
03/04/2013, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2013, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2013, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2013, 13:09
Documento (Certidão)
18/03/2013, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2013, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 13:26
Documento (Certidão)
14/02/2013, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)