ESPóLIO DE JOAO BATISTA DE ALMEIDA NETO REPRESENTADO(A) POR ANDERSON JONAS DE ALMEIDA
T
BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Autor
ROBERTO SCHENA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/PR 67090·CPF·Representa: Autor
BERNARDO VIEIRA ZAHDI MACHADO
OAB/PR 63843·CPF·Representa: Autor
ADRIANA VIEIRA ZAHDI MACHADO
OAB/PR 57826·CPF·Representa: Autor
JULIA LIDIA VIEIRA ZAHDI MACHADO
OAB/PR 86833·CPF·Representa: Autor
RUDOLF ERIC CHRISTENSEN
OAB/PR 60735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2026, 14:56
Documento (Certidão)
20/05/2026, 18:24
Petição (Contra-razões)
12/05/2026, 13:18
Confirmada
18/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2026, 14:56
Documento (Certidão)
20/05/2026, 18:24
Petição (Contra-razões)
12/05/2026, 13:18
Confirmada
18/04/2026, 00:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 16:39
Confirmada
13/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A em face da sentença de mov. 430.1, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão. O embargante sustenta, em síntese, a omissão quanto ao percentual de abatimento dos lucros cessantes, sustentando que deveria ter sido explicitado o percentual referente aos custos operacionais da atividade, para ser aplicado sobre a renda bruta do autor. Alegou contradição e omissão na aplicação dos consectários legais, argumentando que a Lei nº 14.905/2024 e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368, REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 05.08.2025) e do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.558.191/SP, julgado em 12.09.2025) estabelecem a Taxa SELIC como índice único e retroativo para juros de mora e correção monetária em dívidas civis, vedando sua cumulação, o que não foi integralmente observado na sentença. Apontou omissão quanto à correção monetária do capital segurado, afirmando que a apólice (mov. 56.7) prevê o IPCA como índice e que aSúmula 632 do STJ determina que a correção incida desde a data da contratação do seguro. Por fim, aduziu omissão quanto à não incidência de juros moratórios sobre o valor da cobertura securitária, argumentando que a obrigação da seguradora, de natureza de reembolso, só surgiria com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não da data do evento danoso. Contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 439.1). É o breve relatório. Decido. Convém recordar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão ou sentença apresenta erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Na ausência de tais vícios, a consequência natural é a rejeição do recurso. Nesse contexto, entende-se por obscuridade a falta de clareza que compromete a segurança jurídica; por omissão, a ausência de manifestação sobre questões relevantes ao julgamento ou suscitadas pelas partes; por contradição, a presença de proposições inconciliáveis no corpo da decisão; e por erro material, a existência de inexatidões na forma de expressão do conteúdo decisório. No caso em análise, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos. Contudo, merecem parcial acolhimento. Vejamos. 1.1. Base de cálculo dos lucros cessantes Quanto ao primeiro ponto, embargante aduz que a sentença foi omissa ao não fixar o percentual de abatimento dos lucros cessantes, referente aos custos operacionais da atividade do autor, que deveria incidir sobre a renda bruta para se chegar ao valor líquido devido.Entretanto, a sentença expressamente fundamentou a condenação dos lucros cessantes no valor de R$ 14.359,02 com base na declaração de imposto de renda do autor (mov. 1.5). A sentença consignou expressamente que tal valor seria “ equivalente a 6 meses de salário do autor, de acordo com sua declaração de Imposto de Renda – mov. 1.5.” A declaração de Imposto de Renda, por sua natureza fiscal, reflete os rendimentos tributáveis do contribuinte, os quais, em regra, já consideram deduções e encargos, aproximando-se, portanto, do conceito de renda líquida ou do proveito econômico efetivo. Ao referenciar expressamente o documento fiscal e um valor específico de “salário” para o cálculo, implicitamente considerei a renda em sua dimensão líquida ou aquela que razoavelmente o autor deixou de auferir, já ponderando os custos inerentes à atividade. A determinação de um “percentual de abatimento” é geralmente necessária quando se parte de um valor bruto de faturamento ou rendimento, o que não foi o método adotado, uma vez que foi utilizada uma declaração de imposto de renda, que já consolida as informações de rendimento em uma base que é considerada para fins de tributação da pessoa física. Desse modo, o valor total de rendimentos tributáveis de R$ 28.446,78 anual (mov. 1.5), que gerou a média mensal de aproximadamente R$ 2.370,56, já representa a base sobre a qual o imposto de renda incide, sendo, portanto, uma aproximação razoável do rendimento líquido disponível ao autor. Portanto, rejeito a alegação de omissão neste ponto. 1.2. Consectários legais A embargante aponta uma contradição e omissão na sentença no que concerne à aplicação dos juros de mora e correção monetária. Asentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso até a sentença, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme o artigo 406 do Código Civil. Neste ponto, aplica-se ao caso dos autos, dentre outros, os art. 389 e 406 do Código Civil de 2002, que recentemente foram alterados pela Lei 14.905/2024, que entrou em vigor no dia 30 de agosto de 2024. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. No caso específico dos autos os encargos definidos na sentença têm termos iniciais diversos, sendo que a aplicação da taxa SELIC – que não se confunde com a nova taxa legal (TL) instituída pela Lei nº 14.905/2024 – não se revela adequada ao caso concreto, uma vez que impossibilita a separação da correção monetária e dos juros moratórios, que, inexoravelmente, devem incidir a partir de momentos distintos.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC, VEZ QUE IMPOSSIBILITA A SEPARAÇÃO DOS ENCARGOS QUE POSSUEM INCIDÊNCIA INICIAL EM MOMENTOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011393-73.2021.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 08.08.2022) A separação dos juros e correção monetária só se fez possível com edição da Lei nº 14.905/2024, que criou o procedimento de “fissão” da Selic, resultando na taxa legal. Destarte, conforme fundamentação supra, devem os consectários legais ser calculados conforme os seguintes parâmetros: (a) antes da vigência da referida Lei nº 14.905/24, os juros de mora devem ser de 1% ao mês, contados desde a citação; a correção monetária deve se operar pela média dos índices INPC e IGP-DI; (b) A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária passa a incidir pelo IPCA, conforme nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e os juros de mora, passam a incidir pela “taxa legal” (que não se confunde com a SELIC), consoante nova redação do art.406, §1º, do Código Civil, respeitada a metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional (§2º do art.406, CC). In casu, os termos iniciais da correção monetária e juros são os seguintes:A) dano material: a partir da data do orçamento (mov. 1.8) e do desembolso (mov. 36.3), sendo: • até 29/08/2024, pela média entre o INPC e IGPDI • a partir de 30/08/2024, pelo IPCA; Quanto aos juros de mora: da data do evento danoso (17/06/2018) até 29/08/2024, na taxa de 1% ao mês. Posteriormente, aplica-se a Taxa Legal; B) lucro cessante: a partir do evento danoso (17/06/2018), sendo: • até 29/08/2024, pela média entre o INPC e IGPDI • a partir de 30/08/2024, pelo IPCA; Quanto aos juros de mora: da data do evento danoso (17/06/2018) até 29/08/2024, na taxa de 1% ao mês. Posteriormente, aplica-se a Taxa Legal. Destarte, os embargos de declaração opostos comportam acolhimento para fins de aplicação do disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. 1.3. Atualização do valor segurado Por fim, a embargante sustenta omissão na sentença por não ter estipulado o índice e o termo inicial da correção monetária aplicável ao capital segurado da apólice, que limita a responsabilidade da seguradora. Argumenta que a apólice (mov. 56.7, pág. 26) prevê o IPCA como índice de atualização e que a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a incidência da correção monetária sobre a indenização securitária a partir da data da contratação até o efetivo pagamento. De fato, a sentença (mov. 430.1), ao delimitar a responsabilidade da seguradora Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A, fez menção àapólice nº 3897521674231 (mov. 78.2) e ao limite de R$ 50.000,00 para RCFV – Danos Materiais. Entretanto, não explicitou como esse capital segurado deveria ser corrigido monetariamente, conforme apontado pela embargante. O contrato de seguro, conforme consta nas Condições Gerais apresentadas pela própria seguradora (mov. 56.7, pág. 26), prevê expressamente a atualização monetária pelo IPCA/IBGE para diversos valores do contrato, incluindo a indenização integral de seguros contratados na modalidade Valor Determinado (embora a apólice aqui seja de “Valor de Mercado Referenciado”, a regra geral de atualização é aplicável ao capital segurado como limite de cobertura). Ademais, a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Tal orientação deve ser observada para garantir a plena eficácia da garantia securitária. Dessa forma, o termo inicial para a correção do capital segurado, no presente caso, deve ser a data de início de vigência da apólice, que é 11/02/2017 (mov. 78.2). No que se refere aos juros de mora, existe a necessidade de explicitação do termo inicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária fundada em inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora, por se tratar de responsabilidade contratual. Nesse sentido: 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícitocontratual” (AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).” (AgInt no REsp n. 2.005.573/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da seguradora. 2. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO SUSCITADA.” (EDcl no REsp n. 1.713.291/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24/4/2020.) “1. É assente na jurisprudência desta Corte que é cabível o pagamento de juros de mora pela seguradora nas ações em foi denunciada à lide, os quais têm incidência desde a citação.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.277.183/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/10/2018.) Desse modo, os embargos de declaração também comportam acolhimento neste ponto. 1.4. DECISÃO Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração de mov. 436, a fim de reformar o dispositivo da sentença, para que passe a constar: “Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: a) procedente o pedido de indenização por danos materiais – lucros cessantes, condenando o Espólio de João Batista deAlmeida Neto e a seguradora Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 14.359,02 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos); b) procedente o pedido de indenização por danos materiais – danos emergentes, condenando o Espólio de João Batista de Almeida Neto e a seguradora Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 70.230,00 (setenta mil, duzentos e trinta reais). Quantos aos consectários legais, deverão ser observados os seguintes índices: A) dano material: a partir da data do orçamento (mov. 1.8) e do desembolso (mov. 36.3), sendo: ▪ até 29/08/2024, pela média entre o INPC e IGPDI ▪ a partir de 30/08/2024, pelo IPCA; Quanto aos juros de mora: da data do evento danoso (17/06/2018) até 29/08/2024, na taxa de 1% ao mês. Posteriormente, aplica-se a Taxa Legal; B) lucro cessante: a partir do evento danoso (17/06/2018), sendo: ▪ até 29/08/2024, pela média entre o INPC e IGPDI ▪ a partir de 30/08/2024, pelo IPCA; Quanto aos juros de mora: da data do evento danoso (17/06/2018) até 29/08/2024, na taxa de 1% ao mês. Posteriormente, aplica-se a Taxa Legal. 3.1. Limitação da responsabilidade securitária A responsabilidade da seguradora Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A fica limitada aos valores máximos de indenização previstos na apólice nº 3897521674231 (mov. 78.2), especialmente:RCFV – Danos Materiais, até o limite de R$ 50.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação da apólice (11/02/2017) até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. *ressalvado o direito de regresso contra o espólio do segurado, na forma dos arts. 786 e 787 do Código Civil. (...)”. As demais disposições permanecem inalteradas. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/03/2026, 16:18
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:36
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:36
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 01:15
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 16:39
Confirmada
20/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2026, 21:22
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES, envolvendo as partes acima nominadas.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTO SCHENA DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA NETO e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A., na qual alegou que, em 17/06/2018, por volta das 14h20, quando trafegava na rodovia sentido Itapeva a Itararé, teve seu caminhão atingido frontalmente pelo veículo do primeiro réu, que transitava na contramão, o que lhe causou diversos prejuízos de ordem material e moral, sobretudo considerando que utilizava o automóvel para trabalhar. Salientou ter entrado em contato com a seguradora ré, com quem o primeiro réu mantinha contrato de seguro, a qual se negou a reparar os danos causados pelo sinistro. Diante disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido, no importe de R$ 52.330,00 correspondente ao conserto do caminhão e de R$ 14.359,02 correspondente aos lucros cessantes calculados até a propositura da ação (diante da impossibilidade de exercício 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 da atividade laborativa em virtude dos danos causados ao automóvel), bem como compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Requereu, ainda a concessão da gratuidade da justiça. Vindo os autos conclusos, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda da inicial para regularização da representação do espólio réu (mov. 9). Ante a inexistência de inventário (seq. 11 e 15), o autor requereu a citação do cônjuge sobrevivo APARECIDA TAVARES DE ALMEIDA, a fim de representar o espólio. Na mesma oportunidade, emendou a inicial para retificar o valor dos danos materiais devidos pelo conserto do caminhão ao importe de R$ 70.230,00 (mov. 26). A emenda à inicial foi recebida (mov. 28). Citada (seq. 52), a ré BB CORRETORA ofereceu contestação (mov. 53), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e alegou, em síntese: a) inépcia da inicial ante a ausência de prova de negativa de cobertura do seguro; b) ilegitimidade passiva da corretora de seguros, incumbindo a responsabilidade pelo pagamento à seguradora ALIANÇA DO BRASIL SEGURO S.A.; c) que a cobertura foi negada em razão de ter se constatado a embriaguez do segurado no momento do acidente; d) inexistência de responsabilidade da ré, tanto por ser mera corretora quanto pela embriaguez do segurado; e) inexistência dos lucros cessantes e danos morais alegados; f) que, em eventual condenação, a compensação pelos danos morais deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em seguida, compareceu aos autos e ofereceu contestação BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 56), na qual alegou, em síntese, que: a) é a responsável pelo seguro mantido pelo falecido réu à época dos fatos; b) o segurado estava sob a influência de álcool (1,2 g/L) no momento do acidente, o que agravou o risco e acarretou a 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 perda do direito à cobertura securitária não só em relação a ele mas também quanto a terceiros; d) inexistência de prova dos danos materiais e morais alegados; e) em eventual condenação, deverá ser observado o limite contratado na apólice. Houve réplica às contestações (movs. 58 e 70), oportunidade na qual o autor concordou com o ingresso de BRASILVEÍCULOS na lide. Citada (mov. 115), APARECIDA TAVARES DE ALMEIDA ofereceu contestação (mov. 111), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e alegou, em síntese: a) inexistência do dano moral alegado; b) que o acidente foi causado porque o réu falecido sofreu um infarto enquanto dirigia, e não por imperícia ou imprudência na condução do veículo; c) que eventual embriaguez do condutor não afasta o dever de a segurada indenizar a terceiros; d) inexistência de prova de culpa do falecido pelo acidente. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Na sequência, foi determinada a intimação da ré APARECIDA para comprovar a hipossuficiência alegada, a intimação do autor a promover a citação de ANDERSON JONAS DE ALMEIDA, herdeiro do falecido, e a intimação da ré BB CORRETORA para informar se concorda com a inclusão de BRASILVEÍCULOS no polo passivo da lide (mov. 118). Com a juntada de documentos (mov. 125) e a manifestação favorável da corré BB CORRETORA (mov. 127), foi deferida a gratuidade da justiça a APARECIDA e a inclusão de BRASILVEÍCULOS no polo passivo (mov. 128). Houve réplica à contestação apresentada por APARECIDA (mov. 141). Adiante, foi comunicado o falecimento de APARECIDA (mov. 367). Citado (mov. 369), ANDERSON ofereceu contestação (mov. 372) alegou, em síntese: a) inexistência do dano moral 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 alegado; b) inexistência de prova de que o falecido causou o acidente; c) que eventual embriaguez do condutor não afasta o dever de a segurada indenizar a terceiros; d) inexistência de prova de que o acidente impossibilitou o autor de exercer atividade laborativa. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça Houve réplica (mov. 376). Intimados a especificarem as provas pretendidas, o réu BRASILVEÍCULOS pugnou pela expedição de ofício ao INNS para apurar eventual recebimento de benefício previdenciário pela parte contrária (mov. 380), o autor pediu a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov. 381), e o herdeiro ANDERSON requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 382). Decisão saneadora (mov. 387), em que foi excluída do polo passivo a Sra. Aparecida e o Sr. Anderson, mantendo o Espólio de João Batista de Almeida, representado pelo Sr. Anderson. Foi determinado que o SR. Anderson apresente documentos para comprovar a insuficiência financeira do Espólio. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré BB Corretora, o autor foi intimado a comprovar a insuficiência de recursos. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta. Foram fixados os pontos incontroversos e controversos, sendo deferido o pedido de prova documental, indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, determinada a produção de prova em audiência. Manifestação da parte autora (mov. 399), comprovando a insuficiência de recursos. Decisão (mov. 414.1), deferindo a gratuidade ao Espólio de João Batista de Almeida Neto. Termo de audiência de instrução (mov. 423.1). 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Alegações finais do Espólio (mov. 426.1). Alegações finais de Brasil Veículos Companhia de Seguros (mov. 426.1). Alegações finais da BB Corretora de Seguros (mov. 428.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É, na espécie, o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 Impugnação a justiça gratuita do autor Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, suscitada pela parte ré, tendo em vista ter sido apresentada de modo genérico, não tendo indicado, concretamente, qualquer elemento apto a desconstituir a hipossuficiência financeira afirmada na exordial. Ademais, após intimado, o autor comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais – mov. 399. 2.2.1. Dinâmica do acidente e responsabilidade da parte Ré
Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, cuja culpa é imputada à ré. Conforme estabelecido na decisão de saneamento (mov. 387.1), a controvérsia do presente feito cinge-se em se verificar, a priori, se a responsabilidade pela ocorrência do sinistro noticiado nos autos pode ou não ser atribuída exclusivamente à parte ré. Como regra, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos elementos essenciais para a caracterização do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. Em tema de responsabilidade civil, oportuna é a lição de Maria Helena Diniz quanto aos requisitos do artigo 186 do Código Civil: 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95 e 201, 509/69, 481/82 e 88, 478/92, 470/241, 469/236, 477/79 e 457/189; RTJ 39/38 e 41/844); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 460/84”. (Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 152). Via de consequência, são requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a) o ato culposo do agente; b) o dano da vítima c) o nexo causal entre o ato culposo e o dano. No que pertine à culpa, tem-se que, em sentido amplo, o ato culposo é estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E a culpa em sentido estrito pode se dar através de imprudência, imperícia ou negligência. Imprudência consiste na ação precipitada, desponderada, irrefletida, na qual não procura o agente evitar um resultado previsível. Ocorre por meio de atitude ativa (comissiva), praticada quando o agente toma atitudes não justificadas, sem usar de nenhuma cautela. Imperícia é a inabilidade, a ignorância, a falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da imaestria da arte, profissão ou encargo. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Por fim, negligência é a desatenção, a incúria, a inércia, o descaso, a desídia, a falta de cuidado capaz de gerar responsabilidade com culpa. Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva). No caso dos autos, em que pesem as divergências de teses apresentadas pelas partes, por meio do conjunto probatório colhido no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório, não há dúvidas quanto à dinâmica do acidente em comento e a responsabilidade do réu. Conforme boletim de ocorrência juntado pela parte autora de mov. 1.7, a descrição sumária do sinistro foi a seguinte: “Constatado no local, através dos vestígios, danos, posições finais dos veículos. Relato do condutor Roberto Schena de Oliveira, que o veículo AKD7276 - VOLVO/FH12 380 4X2T, transitava no sentido Itapeva a Itararé, colidiu frontalmente no veículo APR1159 - VW/GOL 1.0, que transitava no sentido contrário, verificado que o ponto de colisão foi no acostamento da pista sentido oeste.” Ainda, no laudo pericial juntado pela seguradora requerida (mov. 56.5), têm-se como conclusão: “De acordo com os vestígios do local, sede, natureza, orientação dos danos e posição final de imobilização dos veículos e informes obtidos, infere o Perito que transitava o caminhão Volvo, placas AKD-7276, pela Rodovia SP 258, sentido Itapeva-Itararé, quando na altura do km 336+500m, teve sua trajetória interrompida pela vinda do automóvel VW/Gol, placas APR-1159, que invadia a contramão de direção. O motorista do caminhão visando evitar a colisão frontal fez uso brusco dos freios e acessou o acostamento, marcando o trajeto por 70m em redução de velocidade, percorrendo outros 45m até o sítio da colisão, tendo o automóvel VW/Gol, por motivos escapes à perícia, continuado derivando à esquerda do seu sentido de marcha e colidindo frontalmente com o caminhão já sobre o acostamento.” 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 No registro de ocorrência (mov. 1.7), é possível verificar o local em que ocorreu a colisão, assim as imagens ali presentes, bem como a descrição acima corroboram com o narrado pelo autor em sua inicial e em audiência. De acordo com o que foi indicado, o requerido dirigia em sentido contrário ao do autor, ou seja, ao lado oposto da pista, nota-se também que o veículo do requerido tentou ultrapassagem, vindo a colidir com o veículo do autor quando o autor tirou para o acostamento ao tentar evitar a colisão. Por sua vez o requerido afirmou em sua contestação (mov. 372.1) que “não há uma conclusão de que o falecido agiu a fim de provocar o resultado, mas ao jogar para acostamento agiu para na verdade tentar evitar a colisão. Sendo assim, não há um nexo de causalidade entre a ação de João e dito pelo Autor, se João tentou livrar-se da batida ao ir para o acostamento não poderia em momento algum ter desejado o resultado nocivo.”. Afirma assim não haver certeza do que ocorreu no dia do ocorrido. Ocorre que o depoimento pessoal do autor (mov. 423.2), bem como o registro de acidente (mov. 1.7) vão de encontro a tese sustentada pelo requerido, tendo o autor, quando questionado sobre como ocorreu o acidente, afirmado “… tava vindo carregado o caminhão (…) dai tava vindo dois carros de encontro, um amarelo na frente e um preto atrás e o preto saiu tipo ultrapassando o amarelo assim e veio vindo veio vindo em minha direção, daí eu segurei no freio, dei sinal de luz, saí pro acostamento, ele saiu junto comigo e batemos no acostamento ” (mov. 423.2 – 0:40 a 1:25m). No depoimento pessoal do requerido (mov. 423.3), este apenas se limitou a afirmar que seu falecido pai não tinha problemas com álcool, que possuía diabetes e pressão alta, sem ideias suicidas. Foram ouvidos ainda duas informantes (mov. 423.4 e 423.5), que corroboraram com a tese do requerido de que o 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 falecido Sr, João Batista não era depressivo, cuidava de sua saúde e bebia apenas socialmente. Ou seja, inexistem elementos nos autos suficientes para desconstituir o narrado pelo autor e pelo Boletim de ocorrência juntado aos autos. Vale dizer que inexistem provas que atestem que o autor conduzia com desatenção ou qualquer outra circunstância que tenha contribuído para o sinistro, tendo o sinistro ocorrido porque o Sr. João colidido com o autor após não obter sucesso em uma ultrapassagem. Dessa forma, diante da comprovação do nexo de causalidade, leia-se, vínculo de ligação entre a conduta negligente do agente e os danos suportados pelo autor, bem como da ausência de causa excludente de responsabilidade civil, resta caracterizada a responsabilidade da parte ré pelos danos causados ao demandante em decorrência do evento danoso ocorrido. Ademais, o veículo segurado desrespeitou o contido nos arts. 28, 34 do CTB: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” 2.2.1.1 Responsabilidade da seguradora Quanto à existência do contrato de seguro, tenho que restou demonstrado, conforme documentos de mov. 56.4 a 56.7, no qual consta, laudo pericial e negativa do sinistro, tendo a seguradora confirmado em sua contestação (mov. 56.1) ser seguradora do veículo do requerido. Destarte, em caso de procedência dos pedidos iniciais, a seguradora deve ser condenada solidariamente no pagamento 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 dos valores em que foi condenada a ré até o limite da apólice (78.2). Outro ponto que merece destaque é o argumento da seguradora requerida Brasilveículos, em que sustentou a perda do direito de cobertura em razão do estado de embriaguez do falecido Sr. João, causador do acidente, conforme fundamentado acima. Pois bem, não se ignora a tese firmada no IAC 1679785- 5/01 do TJPR: “Em contrato de seguro de automóvel, a embriaguez de terceiro condutor configura fator de agravamento de risco imputável ao segurado, quando existente o nexo causal com o sinistro.”, contudo, tem-se que a referida tese incide nos casos em que a lide versa acerca da relação entre o segurado e a seguradora, e não entre a vítima (terceiro) e a seguradora – como é o caso dos autos. Com efeito, não obstante o debate acerca da caracterização de fator de agravamento de risco imputável ao segurado, ressalto que a questão não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora em face da vítima, ora autor. Isso porque a cláusula de exclusão de cobertura securitária não é oponível contra terceiro que foi vítima do acidente causado pelo veículo segurado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). FURTO DE MERCADORIA. PESSOA SEGURADA. TRANSPORTADORA. PROPRIETÁRIO DA CARGA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO. PAGAMENTO DIRETO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INOBSERVÂNCIA. SEGURO DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA. (...) 6. Na cobertura de responsabilidade civil do seguro de automóvel, há a ineficácia para terceiros da cláusula de exclusão da garantia securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo. Nessas trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo. Nessas situações, a responsabilidade civil é aquiliana e a vítima não concorreu para o agravamento do risco, sobressaindo-se a função social da avença. (...) (REsp n. 1.754.768/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (destaquei) CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1852708 MG 2019/0368549-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2020) (destaquei) No mesmo sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO INCONTROVERSO NOS AUTOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO QUE PREVÊ A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROTEÇÃO À VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA, NOS LIMITES DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM DETERMINAÇÃO EM AÇÃO DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85§ 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032384-31.2019.8.16.0001 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.01.2024) (destaquei) O caso vertente não debate a responsabilidade da seguradora frente ao segurado. Trata-se, ao contrário, de ação proposta pela vítima em face do segurado e da seguradora do veículo causador do acidente, visando a indenização decorrente da garantia de responsabilidade civil perante terceiros. In casu, portanto, é irrelevante para fins de definição do direito do postulante (que é terceiro em relação ao contrato de seguro) a aferição de circunstâncias pessoais do condutor que possam vir a afastar a cobertura em favor do segurado. Consoante decidiu a Corte Superior, “a garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização”. Além disso, “tal exclusão da cobertura somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado” (REsp 1738247/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Em vista do exposto, tem-se que as alegações da seguradora, ora requerida, não são capazes de afastar seu dever de indenizar o autor, prejudicado pelo sinistro causado pelo veículo segurado - o que evidentemente não afasta eventual direito de regresso. Logo, verifica-se a responsabilidade dos requeridos em indenizar qualquer dano sofrido pelo autor em razão do acidente. 2.2.2. Dano material O dano material é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O dano patrimonial pressupõe sempre ofensa ou diminuição de certos valores econômicos. Em decorrência do acidente sofrido, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, estes consubstanciados em danos emergentes e lucros cessantes. a) danos emergentes O dano emergente consiste em tudo aquilo que efetivamente a vítima perdeu, passível de apuração imediata. O autor sustenta que o dano material decorre do conserto do automóvel, e da troca do motor. Para comprovar, juntou aos autos orçamentos (mov. 1.8), e notas (movs. 26.3 e 26.5) no valor total de R$70.230,00 (setenta mil, duzentos e trinta reais), considerando o orçamento de menor valor. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 Os requeridos por sua vez não questionaram o dano no caminhão, limitando-se a afirmar sua ausência de responsabilidade, tese já afastada nesta sentença. Na verdade a seguradora afirmou que os orçamentos por serem unilaterais não se prestariam a provar o alegado, ocorre que os consertos delimitados nos orçamentos correspondem aos danos sofridos pelo caminhão do autor, conforme se vê de registro de acidente – mov. 1.7. Portanto, deve o autor ser indenizado pelos danos sofridos no caminhão, no valor de R$70.230,00 (setenta mil, duzentos e trinta reais), valor despendido pelo autor no conserto do veículo. b) lucros cessantes O lucro cessante consiste na frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que a vítima poderia auferir, mas não o fez graças à lesão sofrida. Assim estabelece o art. 402 do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Segundo o autor Carvalho Santos: “Os lucros cessantes, para serem indenizados, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender lucros imaginários ou fantásticos. Nesse sentido é que se deve entender a expressão legal: 'Razoavelmente deixou de lucrar”. (Código Civil Brasileiro Interpretado, 5a Ed., Vol. XIV, p. 256" (1º TACSP, Ap. 307.155, 8ª C. J. 15.03.83, Rel. Negreiros Penteado). Entretanto, pela dificuldade e impossibilidade de previsão quanto aos danos futuros, tem-se admitido a prova dos lucros cessantes baseada na experiência comum onde a principal característica é a previsibilidade. Com efeito, não se pode confundir lucro cessante com lucro imaginário e simplesmente hipotético. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15
Trata-se de um juízo de probabilidade objetiva e não de mera possibilidade, isto é, é necessário que do curso normal das circunstâncias do caso concreto o ofendido provavelmente teria um ganho não fosse o dano causado. O autor Sílvio de Salvo Venosa nos ensina: “Não é fácil, como se vê, estabelecer até onde o fato danoso projeta sua repercussão negativa no patrimônio da vítima. Nessa tarefa penosa deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade, de um juízo causal hipotético, que, segundo Larenz, seria o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito gerador da responsabilidade civil. Deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a conseqüência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito”. (Sílvio Venosa, in Direito Civil, in Responsabilidade Civil, Terceira Edição, Editora Atlas, pág. 198). No caso em tela, o autor pleiteia a verba indenizatória, decorrente da redução salarial sofrida pelo tempo em que ficou parado em decorrência do evento danoso. Com o acidente, o autor esteve afastado de suas atividades por cerca de seis meses, deixando de receber valor que recebia pelos fretes deixando de lucrar R$14.359,02 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), conforme declaração de imposto de renda de mov. 1.5. Ademais, em seu depoimento pessoal (mov. 423.2 – minuto 2:30), sobre os danos, o autor afirmou que “Foi 8 meses parado enquanto reformava o caminhão (…)”, tendo afirmado que a reforma do caminhão saiu por “sessenta e poucos mil”, e que recebia 6,7 mil reais líquidos por mês. Dessa forma entendo que o autor faz jus ao valor requerido, valor este que se aproxima do dano emergente suportado e demonstrado no processo, além disso, os lucros 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 cessantes foram requeridos em valor e prazo inferiores ao narrado pelo autor em audiência, demonstrando que de fato o autor ficou um tempo sem trabalhar enquanto impossibilitado de usar seu veículo, assim entendo justo a condenação dos requeridos em lucro cessantes no valor requerido pelo autor em sua inicial de R$14.359,02 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), equivalente a 6 meses de salário do autor, de acordo com sua declaração de Imposto de Renda – mov. 1.5. 2.2.3 Dano Moral O autor embasa sua pretensão na alegação de que os réus cometeram ato ilícito – logo, indenizável. Sustenta que “Também na esfera íntima o Autor foi atingido ao se deparar com o risco de morte, situação esta ocasionada pela imprudência e imperícia do Réu, ao invadir a contramão e causar o acidente.”. Para caracterização do dano moral mostra-se necessário lesão a um ou alguns dos direitos da personalidade: honra, imagem, integridade física, integridade psíquica, saúde, dignidade ou segurança. Cahali traz como definição de dano moral “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”, tratando-se de dano “em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. No caso dos autos, o dano moral não está configurado. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 O autor não comprovou qualquer dano físico ou psicológico que tenha sofrido. Na verdade, após o ocorrido constou que o autor não sofreu qualquer ferimento, tendo afirmado em audiência que não sofreu nenhum abalo moral, sendo que os danos causados ao veículo não são suficientes para comprovar qualquer abalo moral. Mediante os fundamentos acima expostos, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: a) procedente o pedido de indenização por danos materiais – lucros cessantes, condenando o Espólio de João Batista de Almeida Neto e a seguradora Brasilveículos Companhia de Seguros S/A, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 14.359,02 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (17/06/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, até esta sentença; a partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil; b) procedente o pedido de indenização por danos materiais – danos emergentes, condenando o Espólio de João Batista de Almeida Neto e a seguradora Brasilveículos Companhia de Seguros S/A, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 70.230,00 (setenta mil, duzentos e trinta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (17/06/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, até esta sentença; a partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil; 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 3.1. Limitação da responsabilidade securitária A responsabilidade da seguradora Brasilveículos Companhia de Seguros S/A fica limitada aos valores máximos de indenização previstos na apólice nº 3897521674231 (78.2), especialmente: RCFV – Danos Materiais, até o limite de R$ 50.000,00, *ressalvado o direito de regresso contra o espólio do segurado, na forma dos arts. 786 e 787 do Código Civil. 3.2. Ônus sucumbenciais Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a proporção de: 33% em desfavor do autor, em razão da improcedência do pedido de danos morais; 67% em desfavor dos réus, em razão da procedência dos pedidos de danos materiais. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta mass 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 16:18
Confirmada
28/01/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:04
Procedência
21/01/2026, 13:47
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:27
Petição (Alegações finais)
16/12/2025, 14:06
Petição (Alegações finais)
15/12/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Confirmada
26/11/2025, 18:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/11/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:36
Confirmada
21/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039068-49.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039068-49.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$104.589,02 Autor(s): ROBERTO SCHENA DE OLIVEIRA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DE ALMEIDA NETO representado(a) por ANDERSON JONAS DE ALMEIDA 1. Defiro a gratuidade processual ao ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA NETO. 2. Anote-se. 3. No mais, aguarde-se a audiência de instrução já designada. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
10/11/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:12
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 17:11
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:11
Gratuidade da Justiça
10/11/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:11
Confirmada
21/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:43
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:39
Confirmada
13/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:42
de Instrução e Julgamento (designada)
02/09/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:21
Confirmada
25/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039068-49.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$104.589,02 Autor(s): ROBERTO SCHENA DE OLIVEIRA Réu(s): ANDERSON JONAS DE ALMEIDA APARECIDA TAVARES DE ALMEIDA BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I - Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTO SCHENA DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DE ALMEIDA NETO e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A., na qual alegou que, em 17/06/2018, por volta das 14h20, quando trafegava na rodovia sentido Itapeva a Itararé, teve seu caminhão atingido frontalmente pelo veículo do primeiro réu, que transitava na contramão, o que lhe causou diversos prejuízos de ordem material e moral, sobretudo considerando que utilizava o automóvel para trabalhar. Salientou ter entrado em contato com a seguradora ré, com quem o primeiro réu mantinha contrato de seguro, a qual se negou a reparar os danos causados pelo sinistro. Diante disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido, no importe de R$ 52.330,00 correspondente ao conserto do caminhão e de R$ 14.359,02 correspondente aos lucros cessantes calculados até a propositura da ação (diante da impossibilidade de exercício da atividade laborativa em virtude dos danos causados ao automóvel), bem como compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Requereu, ainda a concessão da gratuidade da justiça. Vindo os autos conclusos, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda da inicial para regularização da representação do espólio réu (seq. 9). Ante a inexistência de inventário (seq. 11 e 15), o autor requereu a citação do cônjuge sobrevivo APARECIDA TAVARES DE ALMEIDA, a fim de representar o espólio. Na mesma oportunidade, emendou a inicial para retificar o valor dos danos materiais devidos pelo conserto do caminhão ao importe de R$ 70.230,00 (seq. 26). A emenda à inicial foi recebida (seq. 28). Citada (seq. 52), a ré BB CORRETORA ofereceu contestação (seq. 53), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e alegou, em síntese: (i) inépcia da inicial ante a ausência de prova de negativa de cobertura do seguro; (ii) ilegitimidade passiva da corretora de seguros, incumbindo a responsabilidade pelo pagamento à seguradora ALIANÇA DO BRASIL SEGURO S.A.; (iii) que a cobertura foi negada em razão de ter se constatado a embriaguez do segurado no momento do acidente; (iv) inexistência de responsabilidade da ré, tanto por ser mera corretora quanto pela embriaguez do segurado; (v) inexistência dos lucros cessantes e danos morais alegados; (vi) que, em eventual condenação, a compensação pelos danos morais deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em seguida, compareceu aos autos e ofereceu contestação BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (seq. 56), na qual alegou, em síntese, que: (i) é a responsável pelo seguro mantido pelo falecido réu à época dos fatos; (ii) o segurado estava sob a influência de álcool (1,2 g/L) no momento do acidente, o que agravou o risco e acarretou a perda do direito à cobertura securitária não só em relação a ele mas também quanto a terceiros; (iii) inexistência de prova dos danos materiais e morais alegados; (iv) em eventual condenação, deverá ser observado o limite contratado na apólice. Houve réplica às contestações (seq. 58 e 70), oportunidade na qual o autor concordou com o ingresso de BRASILVEÍCULOS na lide. Citada (seq. 115), APARECIDA TAVARES DE ALMEIDA ofereceu contestação (seq. 111), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e alegou, em síntese: (i) inexistência do dano moral alegado; (ii) que o acidente foi causado porque o réu falecido sofreu um infarto enquanto dirigia, e não por imperícia ou imprudência na condução do veículo; (iii) que eventual embriaguez do condutor não afasta o dever de a segurada indenizar a terceiros; (iv) inexistência de prova de culpa do falecido pelo acidente. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Na sequência, foi determinada a intimação da ré APARECIDA para comprovar a hipossuficiência alegada, a intimação do autor a promover a citação de ANDERSON JONAS DE ALMEIDA, herdeiro do falecido, e a intimação da ré BB CORRETORA para informar se concorda com a inclusão de BRASILVEÍCULOS no polo passivo da lide (seq. 118). Com a juntada de documentos (seq. 125) e a manifestação favorável da corré BB CORRETORA (seq. 127), foi deferida a gratuidade da justiça a APARECIDA e a inclusão de BRASILVEÍCULOS no polo passivo (seq. 128). Houve réplica à contestação apresentada por APARECIDA (seq. 141). Adiante, foi comunicado o falecimento de APARECIDA (seq. 367). Citado (seq. 369), ANDERSON ofereceu contestação (seq. 372), na qual alegou, em síntese: (i) inexistência do dano moral alegado; (ii) inexistência de prova de que o falecido causou o acidente; (iii) que eventual embriaguez do condutor não afasta o dever de a segurada indenizar a terceiros; (iv) inexistência de prova de que o acidente impossibilitou o autor de exercer atividade laborativa. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica (seq. 376). Intimados a especificarem as provas pretendidas, o réu BRASILVEÍCULOS pugnou pela expedição de ofício ao INNS para apurar eventual recebimento de benefício previdenciário pela parte contrária (seq. 380), o autor pediu a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (seq. 381), e o herdeiro ANDERSON requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 382). É o relato do necessário. DECIDO. II – Da regularização do polo passivo APARECIDA TAVARES DE ALMEIDA e ANDERSON JONAS DE ALMEIDA foram incluídos no polo passivo da demanda apenas na qualidade de representantes do espólio de JOAO BATISTA DE ALMEIDA NETO, e não como partes. Assim, diante do óbito de APARECIDA (seq. 367), o espólio deverá ser representado apenas por ANDERSON. Diante disso, promova-se a exclusão de APARECIDA do polo passivo da demanda (conforme erroneamente incluído no Projudi), assim, como de ANDERSON, mantendo apenas ESPOLIO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA NETO representado por ANDERSON JONAS DE ALMEIDA. III – Do pedido de gratuidade da justiça formulado por ANDERSON Considerando que ANDERSON não litiga em nome próprio, e sim enquanto representante do espólio de JOÃO, o benefício só poderá ser concedido em favor do ente despersonalizado, desde que comprovado que o falecido não deixou bens suficientes ao pagamento das custas e despesas processuais. Diante disso, caso tenha interesse na concessão do benefício em favor do espólio, deverá o representante juntar, em 15 (quinze) dias documentos que comprovem que o falecido era pessoa de parca condição financeira (últimos holerites, últimas declarações de imposto de renda, declaração de inexistência de bens etc.), sob pena de indeferimento do pedido. IV - Do julgamento antecipado e saneamento do feito Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. Sendo assim, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. V – Das preliminares ao mérito Da inépcia da inicial A ré BB CORRETORA alegou que a inicial é inepta ante a ausência de prova de negativa de cobertura do seguro. Contudo, a negativa restou posteriormente demonstrada pelo documento juntado ao mov. 56.6 pela ré BRASILVEÍCULOS, suprindo a ausência desse documento, razão por que REJEITO a preliminar aventada. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor Os réus impugnaram o benefício da gratuidade concedido ao autor, argumentando que não há prova da hipossuficiência alegada. Pois bem. Embora o autor tenha juntado, ao tempo da propositura da ação, documentos que demonstraram sua hipossuficiência econômica (mov. 1.5), já se passaram quase 8 (oito) anos desde então. Diante disso, e considerando que a gratuidade processual pode ser revista a qualquer tempo, INTIME-SE o autor para que, em 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos, sob pena de revogação do benefício: a) Cópia de comprovante de renda atualizado ou, na impossibilidade, indicação do valor médio auferido mensalmente no labor que exerce; b) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) Declaração quanto à propriedade de bens móveis e imóveis. Da ilegitimidade passiva de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. A ré BB CORRETORA alegou ter atuado apenas na qualidade de corretora do seguro, figura que não se confunde com a seguradora, efetiva responsável pelo contrato de seguro, de modo que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Efetivamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva da corretora de seguros em ação de indenização securitária é excepcional e somente é admitida quando há imputação à corretora de descumprimento de obrigações contratuais, não se aplicando quando atua como mera intermediária na contratação do seguro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS RECONHECIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À CORRETORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CORRETORA E SEGURADORA QUE OCORRE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE IMPUTAÇÃO À CORRETORA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES OU DE CRIAÇÃO, NO SEGURADO, DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SER A RESPONSÁVEL PELA COBERTURA. CORRETORA QUE ATUOU COMO MERA INTERMEDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A legitimidade passiva da corretora de seguros em ações de cobrança de indenização securitária ocorre apenas em situações excepcionais, quando há imputação à corretora de descumprimento de obrigações contratuais ou de criação de legítima expectativa, no segurado, de responsabilidade pela cobertura, não se aplicando quando a corretora atua como mera intermediária na contratação do seguro._Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.729.608/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.04.2019; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0028558-58.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 31.07.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0061471-30.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 17.04.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0031936-56.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 24.10.2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071990-93.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.06.2025) Diante disso, considerando que não há qualquer indicativo de que a atuação da corretora do seguro tenha corroborado para a negativa da cobertura e à concretização dos demais prejuízos indicados na petição inicial, havendo, ao revés, prova de que o réu mantinha o contrato de seguro com a corré BRASIL VEÍCULOS, é de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar aventada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais em relação a essa requerida, bem como em honorários de sucumbência, os quais fixo em 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa, por aplicação analógica ao disposto no art. 338, parágrafo único, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, contudo, restará suspensa caso seja mantida a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão dessa requerida do polo passivo do processo. VI - Pontos de instrução do processo São incontroversos os seguintes pontos: a) em 17/06/2018, por volta das 14h20, quando trafegava na rodovia sentido Itapeva a Itararé, o autor teve seu caminhão atingido frontalmente pelo veículo conduzido pelo falecido JOAO BATISTA DE ALMEIDA NETO; b) o réu falecido estava sob a influência de álcool (1,2 g/L) no momento do acidente; c) em razão da embriaguez, a seguradora que mantinha contrato de seguro com JOÃO negou-se a fornecer cobertura ao evento. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) dinâmica do acidente narrado na inicial (ônus de ambas as partes); b) in/existência de culpa do condutor JOÃO BATISTA DE ALMEIDA NETO pelo acidente (ônus de ambas as partes); c) existência e extensão dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais alegados (ônus do autor). São questões de direito relevantes ao julgamento do mérito: a) verificação do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil no caso concreto; b) critérios para fixação da indenização pleiteada na inicial, se devida; c) i/legalidade da negativa do seguro em razão das peculiaridades do caso. VII - Das provas pretendidas A fim de dirimir os pontos controvertidos, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (prova do juízo) e de ANDERSON JONAS DE ALMEIDA, na qualidade de representante do espólio, bem como na oitiva de testemunhas. DEFIRO o pedido de prova documental, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar se o autor recebe algum benefício previdenciário decorrente do acidente, pois o pleito inicial tem natureza indenizatória cujos valores não são passíveis de compensação com benefícios de natureza previdenciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...]. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACUMULAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA CIVIL COM A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. INDEPENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Recurso Especial Provido. III - O reconhecimento da natureza autônoma da indenização por ato ilícito em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba e a determinação do retorno dos autos para nova apreciação da verba reparatória não implica incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise dos autos utilizou apenas elementos de direito para atingir as conclusões delineadas na decisão agravada, sem, portanto, incorrer em revolvimento fático-probatório. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.257/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Da prova oral DESIGNO audiência de instrução para o dia 26 de novembro de 2025 às 15 horas. Intimem-se pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC). De acordo com a res. 354/20 do CNJ e o art. 261 do CN, as audiências podem ser realizadas na: a) modalidade presencial, que é a regra; b) modalidade virtual, sendo que, nesta hipótese, deve haver pedido expresso das partes. Vale ressaltar, contudo, que este juízo vem obtendo bons resultados com a realização de audiências na modalidade virtual, o que prestigia os princípios da celeridade e economia processual, além de facilitar o acesso ao Judiciário. Dessa forma, as partes deverão se manifestar quanto à modalidade de realização do ato no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que este juízo possa lançar a informação nos autos. Havendo expresso pedido das partes para que o ato seja realizado na modalidade virtual, sem que haja oposição fundamentada pela parte contrária, DEFIRO, desde logo, a realização do ato na modalidade virtual (através do sistema Cisco Webex). Apresentada oposição por uma das partes, tornem imediatamente conclusos para deliberação. ATENÇÃO: No silêncio das partes quanto à modalidade de realização ou havendo discordância por qualquer das partes sobre a realização na modalidade virtual, a audiência será PRESENCIAL. No mesmo prazo acima, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Ressalte-se que caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o art. 455, §1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (§3º). Também deverá constar na intimação o link para realização do ato virtual (o que será fornecido em seguida pelo funcionário da Escrivania). Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (em até cinco dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Quanto à forma de realização do ato na modalidade virtual, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência. VIII – Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, deforma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:18
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:17
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:13
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 22:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:16
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:06
Confirmada
21/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:14
Petição (Contestação)
10/04/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:33
Confirmada
05/04/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:45
Expedição de documento (Carta)
13/03/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:02
Confirmada
08/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:54
Confirmada
10/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:42
Expedição de documento (Carta)
14/01/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 08:03
Confirmada
12/12/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:05
Confirmada
02/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 08:35
Confirmada
14/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:46
Confirmada
16/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:43
Documento (Certidão)
27/06/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:17
Confirmada
18/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:12
Documento (Certidão)
07/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:12
Confirmada
16/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
05/05/2024, 10:22
Expedição de documento (Carta)
18/04/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:11
Confirmada
28/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:15
Confirmada
11/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Carta)
04/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 11:06
Confirmada
18/02/2024, 00:49
Confirmada
12/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:37
Confirmada
01/02/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:20
Confirmada
05/12/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:38
Confirmada
07/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:34
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:40
Confirmada
02/10/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:06
Confirmada
12/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 08:24
Confirmada
11/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 11:09
Confirmada
27/06/2023, 00:19
Confirmada
24/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 16:14
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:06
Confirmada
18/05/2023, 00:03
Confirmada
13/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 22:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:01
Confirmada
29/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:11
Confirmada
12/04/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:58
Confirmada
04/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:51
Confirmada
07/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:08
Documento (Certidão)
16/12/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:09
Expedição de documento (Carta precatória)
25/10/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:50
Confirmada
21/09/2022, 09:50
Confirmada
14/09/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039068-49.2018.8.16.0019 I - Considerando a dificuldade em citar o requerido, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação e mediação. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse na conciliação poderão as partes poderão solicitar realização da audiência ou apresentar proposta de acordo a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc. V, do CPC/15). II - Deste modo, retifique-se o instrumento de citação para que passe a constar que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo cômputo iniciará de acordo com a regra do art. 231 do CPC. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:20
Determinação de Diligência
12/09/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 01:08
Confirmada
12/09/2022, 00:16
Documento (Certidão)
09/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 20:19
Confirmada
03/09/2022, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039068-49.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039068-49.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$104.589,02 Autor(s): ROBERTO SCHENA DE OLIVEIRA Réu(s): ANDERSON JONAS DE ALMEIDA APARECIDA TAVARES DE ALMEIDA BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Decisão 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se carta precatória para citação do réu Anderson. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:41
Determinação de Diligência
01/09/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:32
Confirmada
22/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:43
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:19
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:54
Documento (Certidão)
29/04/2022, 13:58
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:54
Confirmada
21/03/2022, 00:15
Documento (Informações)
11/03/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039068-49.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039068-49.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$104.589,02 Autor(s): ROBERTO SCHENA DE OLIVEIRA Réu(s): ANDERSON E. APARECIDA TAVARES DE ALMEIDA BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Decisão 1. Defiro o pedido retro. Retifique-se o polo passivo para o fim de retificar o nome do requerido Anderson para Anderson Jonas de Almeida. Anotações e retificações necessárias. 2. Após, expeça-se citação, conforme endereço indicado pelo autor na petição retro. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 19:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 19:00
Determinação de Diligência
10/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:50
Confirmada
01/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Carta)
22/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:25
Documento (Ofício)
18/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:31
Confirmada
10/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 13:01
Expedição de documento (Carta)
16/01/2022, 21:02
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:42
Confirmada
24/11/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:11
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
18/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039068-49.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039068-49.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$104.589,02 Autor(s): ROBERTO SCHENA DE OLIVEIRA Réu(s): ANDERSON E. APARECIDA TAVARES DE ALMEIDA BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Decisão 1. Oficie-se conforme requerido pelo autor ao mov. 189, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Apresentadas as informações, intime-se o autor para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Ainda, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à ré Aparecida, nos termos requeridos ao mov. 188. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:27
Determinação de Diligência
05/10/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:52
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:32
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:27
Confirmada
20/09/2021, 01:10
Confirmada
20/09/2021, 01:10
Confirmada
10/09/2021, 13:02
Confirmada
09/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:58
Documento (Ofício)
09/09/2021, 15:58
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:19
Confirmada
14/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:50
Documento (Ofício)
02/07/2021, 16:21
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:23
Confirmada
29/06/2021, 15:37
Confirmada
23/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2021, 21:02
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2021, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039068-49.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039068-49.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$104.589,02 Autor(s): ROBERTO SCHENA DE OLIVEIRA Réu(s): ANDERSON E. APARECIDA TAVARES DE ALMEIDA BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Decisão 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício solicitando as informações pretendidas pelo exequente, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2021, 11:56
deferimento
11/06/2021, 19:51
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:42
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:29
Confirmada
18/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 12:01
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:50
Confirmada
27/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:23
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:54
Confirmada
16/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:39
Documento (Certidão)
05/02/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:10
Confirmada
05/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:21
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Carta)
15/12/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 17:22
Confirmada
01/12/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:24
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:37
Confirmada
25/11/2020, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:30
Confirmada
23/11/2020, 13:30
Documento (Informações)
23/11/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:19
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 18:18
Ato ordinatório
20/11/2020, 18:18
Assistência Judiciária Gratuita
20/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:36
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:18
Mero expediente
29/10/2020, 18:30
Ato ordinatório
28/10/2020, 23:12
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:48
Documento (Certidão)
26/08/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:48
Petição (Contestação)
25/08/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:09
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 22:18
Documento (Ofício)
12/05/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:57
Documento (Ofício)
02/04/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 11:50
Documento (Certidão)
15/03/2020, 22:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:52
Expedição de documento (Carta)
08/01/2020, 13:13
Expedição de documento (Carta)
08/01/2020, 13:10
Documento (Certidão)
06/12/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:40
Documento (Certidão)
26/09/2019, 10:40
Documento (Certidão)
19/09/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:46
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 11:49
Documento (Certidão)
14/08/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:10
Petição (Contestação)
10/07/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:53
Documento (Certidão)
04/07/2019, 13:52
Petição (Contestação)
04/07/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:28
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 13:34
de Mediação (realizada)
19/06/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 19:21
Expedição de documento (Carta)
24/05/2019, 11:21
Expedição de documento (Carta)
24/05/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:03
Documento (Certidão)
10/05/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:09
Documento (Informações)
12/04/2019, 10:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2019, 13:00
de Mediação (designada)
05/04/2019, 12:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:17
Remessa (em diligência)
04/04/2019, 15:14
Ato ordinatório
04/04/2019, 15:12
Ato ordinatório
04/04/2019, 15:12
Ato ordinatório
04/04/2019, 14:57
Ato ordinatório
04/04/2019, 14:55
deferimento
01/04/2019, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:12
deferimento
22/02/2019, 17:01
Ato ordinatório
22/02/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:32
Documento (Ofício)
29/01/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2019, 11:24
Documento (Certidão)
16/01/2019, 17:32
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 14:23
Mero expediente
08/01/2019, 17:12
Ato ordinatório
08/01/2019, 09:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 09:23
Distribuição (sorteio)
20/12/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)