Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 16:01
Confirmada
25/07/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:53
Confirmada
09/05/2024, 12:33
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 11:17
Confirmada
29/02/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004
Vistos. Em atenção ao pleito do Estado do Paraná (ref.12), esclareço que o processo foi digitalizado e inserido no Projudi enquanto estava em fase recursal. No que toca aos atos praticados até a remessa dos autos para apreciação do recurso de apelação, temos a peça inicial na ref.1.1 e seguintes e a sentença na ref.1.25, p.17/22 e ref.1.26, p.1/4. Já, quanto aos atos e decisões recursais, as partes acompanham nos autos de recurso em apenso. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:22
Mero expediente
16/01/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:06
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:39
Confirmada
13/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:21
Confirmada
23/10/2023, 00:03
Remessa (em diligência)
12/10/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
12/10/2023, 19:02
Trânsito em julgado
12/10/2023, 19:02
Recebimento
15/08/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/6 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Requerente(s): ELVINA DE MATOS CROPOLATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA ELVINA DE MATOS CROPOLATO interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegou a Recorrente a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou em suas razões ocorrer violação do artigo 40, §4º, da Constituição Federal, aduzindo o direito à paridade e a integralidade nos proventos de aposentadoria. Aponta que, “ainda que a Administração Pública quisesse rever o ato de concessão dos benefícios aos pensionistas de auditores fiscais estaduais, anteriormente agentes fiscais, fato é que ocorrida a decadência, eis que a aposentadoria ou pensão por morte se deu anteriormente à vigência da lei estadual que promoveu a reestruturação da carreira” (recurso especial - mov. 1.1). Entretanto, da análise do aresto impugnado não se vislumbra o prequestionamento do dispositivo constitucional apontado, uma vez que o Colegiado não examinou a controvérsia sob os enfoques constitucionais indicados, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1099. 1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). (...) (ARE 1394302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Ação declaratória. Câmara municipal. Deliberação sobre prestação de contas. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. (...) (RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/7 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Requerente(s): ELVINA DE MATOS CROPOLATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA ELVINA DE MATOS CROPOLATO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a violação: a) ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que “o Tribunal “a quo” julgou arbitrariamente o caso em tela ao ignorar determinação legal do art. 54 da Lei 9.784/1999”; b) do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/03, ante o direito à paridade e à integralidade dos proventos de aposentadoria; c) dos artigos 1º, 162 e 163 da Lei Complementar nº 131/2010, sendo que “o julgado se apoia em declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei, já revogada, sendo que a situação funcional destes servidores é regulada pela lei revogadora, que nunca teve sua validade derrubada”; d) do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, aduzindo a impossibilidade de desconstituição do ato de concessão inicial de aposentadoria e/ou pensão sem o devido processo administrativo. Por outro aspecto, aponta a decadência do direito da administração pública de rever o ato, “eis que a aposentadoria ou pensão por morte se deu anteriormente à vigência da lei estadual que promoveu a reestruturação da carreira”. Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, a questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, o artigo 40, §8º, da Constituição Federal –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão: “Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.” (AgInt no AREsp n. 2.183.468/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) “Por fim, quanto ao dispositivo constitucional citado, é cediço que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No que tange à suscitada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, da análise dos autos exsurge que sequer foram opostos embargos de declaração pelo ora Recorrente, restando evidenciada a deficiência na fundamentação a impor a aplicação da Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/73, verifica-se que não foram opostos Embargos de Declaração ao acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 971.951/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2014, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013. (...) VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.978.895/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DE QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA, EM DESACORDO COM O CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado na via especial, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1469601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) Sobre os artigos 1º, 162 e 163 da Lei Complementar Estadual nº 131/2010, cumpre indicar que a via eleita não é a adequada para análise de afronta à legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Sobre: “(...) Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) “(...) O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação a norma de direito local (Súmula 280 do STF).” (AgInt no AREsp n. 1.867.698/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (...) V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, Provimento 14/91, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. VI - Verifica-se, assim, portanto, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.767.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Por fim, quanto ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99, verifica-se que referido comando normativo não foi objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre a questão suscitada, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (...) 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).." (AgInt no AREsp n. 2.162.727/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/6 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Requerente(s): ELVINA DE MATOS CROPOLATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR43
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/7 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Requerente(s): ELVINA DE MATOS CROPOLATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR43
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/1 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): GISELE BUENO NUNES JOANA D'ARC WEIBER PEDRO BRASIL DE MELO ERCÍLIA BUENO NUNES EUZELIA TEREZINHA CROPOLATO FRANCISMAR DO ROCIO SANTOS SEBASTIANA PEIXOTO DE MELLO ORIETE RIBEIRO LIMA Johyl Camargo dos Santos ELVINA DE MATOS CROPOLATO I – Considerando o contido no mov.11.1 - 0001785-52.2009.8.16.0004/3 e diante da determinação do STJ (mov.8.1-TJ) de devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, com vistas ao julgamento das questões postas nos embargos de declaração, abra-se vista dos presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de mérito, tendo em vista a anterior intervenção no presente feito. II – Cumpra-se. Documento assinado e datado digitalmente. DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/1 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): GISELE BUENO NUNES JOANA D'ARC WEIBER PEDRO BRASIL DE MELO ERCÍLIA BUENO NUNES EUZELIA TEREZINHA CROPOLATO FRANCISMAR DO ROCIO SANTOS SEBASTIANA PEIXOTO DE MELLO ORIETE RIBEIRO LIMA Johyl Camargo dos Santos ELVINA DE MATOS CROPOLATO I – Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o contido no mov.11.1 - 0001785-52.2009.8.16.0004/3, diante da determinação do STJ (mov.8.1-TJ) de devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, com vistas ao julgamento das questões postas nos embargos de declaração. II – Cumpra-se. Documento assinado e datado digitalmente. DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ajsf)
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/1 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): GISELE BUENO NUNES JOANA D'ARC WEIBER PEDRO BRASIL DE MELO ERCÍLIA BUENO NUNES EUZELIA TEREZINHA CROPOLATO FRANCISMAR DO ROCIO SANTOS SEBASTIANA PEIXOTO DE MELLO ORIETE RIBEIRO LIMA Johyl Camargo dos Santos ELVINA DE MATOS CROPOLATO I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ajsf)
23/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/2 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Requerente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Requerido(s): Johyl Camargo dos Santos PEDRO BRASIL DE MELO SEBASTIANA PEIXOTO DE MELLO JOANA D'ARC WEIBER EUZELIA TEREZINHA CROPOLATO ORIETE RIBEIRO LIMA ELVINA DE MATOS CROPOLATO GISELE BUENO NUNES FRANCISMAR DO ROCIO SANTOS ERCÍLIA BUENO NUNES Diante da decisão de mov. 13.1, contra a qual não houve interposição de recurso (certidão de mov. 43.1), nada mais há que ser apreciado neste feito. Sendo assim, e considerando o despacho exarado no mov. 11.1, do Recurso Especial cível nº 0001785-52.2009.8.16.0004 Pet 3, remetam-se os autos à Câmara de origem, para cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/3 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): FRANCISMAR DO ROCIO SANTOS ERCÍLIA BUENO NUNES EUZELIA TEREZINHA CROPOLATO ELVINA DE MATOS CROPOLATO ORIETE RIBEIRO LIMA GISELE BUENO NUNES JOANA D'ARC WEIBER PEDRO BRASIL DE MELO SEBASTIANA PEIXOTO DE MELLO Johyl Camargo dos Santos Tendo em vista o contido na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 8.1), através da qual foi dado provimento ao presente recurso especial, “determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com expressa manifestação sobre as questões apresentadas nos Aclaratórios opostos”, restituo o presente recurso ao Departamento Judiciário, para que providencie a remessa dos autos ao eminente Desembargador Relator, com o objetivo de dar cumprimento à decisão da Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/5 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional de Produtividade Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SEBASTIANA PEIXOTO DE MELLO ERCÍLIA BUENO NUNES FRANCISMAR DO ROCIO SANTOS ORIETE RIBEIRO LIMA EUZELIA TEREZINHA CROPOLATO ELVINA DE MATOS CROPOLATO PEDRO BRASIL DE MELO GISELE BUENO NUNES JOANA D'ARC WEIBER Johyl Camargo dos Santos Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/5 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional de Produtividade Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SEBASTIANA PEIXOTO DE MELLO ERCÍLIA BUENO NUNES FRANCISMAR DO ROCIO SANTOS ORIETE RIBEIRO LIMA EUZELIA TEREZINHA CROPOLATO ELVINA DE MATOS CROPOLATO PEDRO BRASIL DE MELO GISELE BUENO NUNES JOANA D'ARC WEIBER Johyl Camargo dos Santos Intimem-se as partes para ciência da digitalização, e, a parte agravada para que se manifeste acerca do Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.042, § 3º do Código de Processo Civil. Com ou sem resposta, certificado nos autos, voltem conclusos para os fins do art. 1042, §4º do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004/2 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Requerente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Requerido(s): Johyl Camargo dos Santos PEDRO BRASIL DE MELO SEBASTIANA PEIXOTO DE MELLO JOANA D'ARC WEIBER EUZELIA TEREZINHA CROPOLATO ORIETE RIBEIRO LIMA ELVINA DE MATOS CROPOLATO GISELE BUENO NUNES FRANCISMAR DO ROCIO SANTOS ERCÍLIA BUENO NUNES paranaprevidência interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente pretende a reforma do aresto impugnado, para que os consectários legais, incidentes sobre a condenação, sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Pelo despacho indexado ao mov. 1.7 (04/06/2013), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 18/12/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 8.1). Então, sobreveio a seguinte decisão (mov. 149.1): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. REEXAME DA MATÉRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA QUE POSSUI CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS ANTES DE JUNHO DE 2009 E APÓS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. [...] De outro vértice, verifica-se que o atual entendimento sopesado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1.495.146/MG – do qual buscou interpretar o conteúdo decisório contido no RE 870.947/SE julgado sob o rito da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal –, modifica parcialmente o entendimento até então aplicado por esta Câmara. [...] voto no sentido de exercer o juízo de retratação, reformando parcialmente o acórdão ora discutido para, adequar a solução do caso concreto ao entendimento esposado hodiernamente por esta Câmara, a fim de estabelecer os juros de mora para 0,5% ao mês antes de junho/09 e após índices da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09 e, alterar de o índice de correção monetária para o IPCA-E, conforme se extrai dos precedentes adotados, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão originário como prolatado, nos termos do presente voto” – sem grifo no original. Como se nota, o Órgão prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, adequou seu entendimento ao Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e ao RE n. 870.947/SE (Tema 810/STF, Relator. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017), julgado sob a égide da repercussão geral, ficando, em consequência, prejudicado o presente Recurso. Vale reprisar: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” – sem grifo no original (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ” – sem grifo no original (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pela paranaprevidência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001785-52.2009.8.16.0004 Recurso: 0001785-52.2009.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adicional de Produtividade Apelante(s): ELVINA DE MATOS CROPOLATO ORIETE RIBEIRO LIMA PEDRO BRASIL DE MELO SEBASTIANA PEIXOTO DE MELLO Johyl Camargo dos Santos FRANCISMAR DO ROCIO SANTOS JOANA D'ARC WEIBER EUZELIA TEREZINHA CROPOLATO ERCÍLIA BUENO NUNES GISELE BUENO NUNES Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ajsf)