Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: (...). “Do Cerceamento de Defesa e Da Decisão Surpresa: Preliminarmente, postula o recorrente pela invalidação da sentença recorrida, sob a alegação de que não foi devidamente intimado para apresentar manifesta a respeito da questão que serviu como fundamento da sentença para a extinção do feito; (...). “Alega que a única discussão dos autos era exclusiva de direito, ou seja, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 33/2013 e Lei Complementar Municipal nº 06/2018 que embasaram o pagamento das horas suplementares à autora;” (...). “Ressaltou que em nenhum momento, a autora ou o recorrente, discutiram acerca da necessidade de comprovação da situação de excepcionalidade ou transitoriedade que justificasse a tomada de jornada suplementar;” (...). “Assim, afirma que o Juízo singular, ao utilizar como argumento na sentença que o regime de jornada suplementar é constitucional desde que presentes os motivos que ensejaram a adoção dessa medida transitória, cerceou seu direito de defesa, tratando-se de decisão surpresa ao se utilizar de fundamento que não foi objeto de debate nos autos, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os princípios da ampla defesa e do contraditório;” (...). “Pois bem. Primeiramente, importante consignar que eventual produção probatória não tem o condão de elidir e nem suprir as provas contidas nos autos que se mostram hábeis a formar o convencimento do julgador, podendo, este, conhecer diretamente do pedido sem incorrer em ofensa ao contraditório, pois a ele cabe o exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência ou no curso da ação;” (...). “Sendo o juiz o destinatário da prova, a este cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, valorando-as a seu exclusivo critério sobre serem úteis e hábeis aos fins a que se destinam ou necessárias a seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil;” (...). “A ampla defesa, dogma constitucional atualmente tão em voga, não pode ser estendida ao absurdo de impor ao juiz colher provas que em nada poderão alterar o deslinde da demanda, postergando desnecessariamente a solução da lide, desde que outras existam e sejam eficazes aos fins a que se destinam;” (...). “Assim, convencido o magistrado da existência ou não do direito invocado, a infindável produção de provas somente terá o condão de protelar o julgamento do feito, onerando a máquina judiciária e a parte adversa, sem possibilidade concreta de benefício ao requerente, razão pela qual, não há que se cogitar da ocorrência da suposta nulidade processual arguida pelo apelante, merecendo afastar-se de pleno a preliminar suscitada;” (...). “Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido que poderá o magistrado determinar a realização de prova, de ofício, quando se mostrar necessário ao seu convencimento, ainda que em desfavor da vontade das partes”; (...). “Esclarecidas tais premissas, compulsando o caderno processual, extrai da exordial que a servidora Sônia Maria Farias Silva, ingressou com reclamatória trabalhista em desfavor do Município Tuneiras do Oeste, por meio da qual requereu a declaração de inconstitucionalidade dos artigos. 24, §2º e 27 da Lei Municipal nº 33/2013, e o §2º do artigo 59 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 006/2018, bem como a condenação do munícipio ao pagamento: a) das parcelas vencidas e vincendas, referente as horas extras realizadas após a carga horária de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com o respectivo adicional constitucional de 50% (art. 7, XVI CF), observada a prescrição quinquenal; b) a integração dos pagamentos realizados a título de adicional por tempo de serviço e gratificações na base de cálculo das horas extras, nos termos dos artigos 26 e 28, II da Lei nº 33/2013 e artigos 67 e 69da Lei Complementar Municipal nº 006/2018;” (...). “Após o regular trâmite processual, instados a especificarem as provas a serem produzidas, o Município de Tuneiras do Oeste asseverou, expressamente, que (mov.39.1);” (...). “Da análise da sentença prolatada no mov. 44.1, vislumbra-se que o sentenciante dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento que a “matéria em debate é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, prescindindo, consequentemente, da realização de fase instrutória;” (...). “Quando da análise da pretensão da autora de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 33/2013, ao fundamentar as razões de seu convencimento, o MM. Magistrado singular consignou que o Município de Tuneiras do Oeste, ora apelante, não comprovou a “situação de excepcionalidade ou transitoriedade que justificasse a tomada da jornada suplementar”, reconhecendo, assim, a inconstitucionalidade dos artigos 24, §2º, e 27 da referida legislação municipal;” (...). “Importante consignar que a necessidade de comprovação da situação de excepcionalidade ou transitoriedade da implementação da jornada suplementar aos cargos de magistério decorreu da aplicação do precedente exarado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, de Relatoria da Exma. Desembargadora Regina Afonso Portes, assim ementado;” (...). “Na ocasião, a Corte Especial, ao rever seu posicionamento acerca da constitucionalidade do artigo 43 da Lei nº 1.718/03, do Município de Cambé, em situação similar a dos presentes autos, concluiu que a jornada suplementar deve ser remunerada com base no vencimento recebido pelo servidor em seu período normal de trabalho, não se tratando de horas extras, quando justificada a “dobra de jornada””; (...). “Desse modo, o regime de jornada suplementar aos professores, para os casos de substituição, como ocorreu no caso em apreço, somente será considerado constitucional caso haja a comprovação da situação de excepcionalidade ou transitoriedade para a sua implementação;” (...). “Aliás, houve expresso registro no v. Acórdão nesse sentido, inclusive com anotação, de que caberia ao verificar, no caso concreto, se o labor discutido se trata de órgão fracionário regime suplementar ou labor extraordinário. Destaco; (...). “Diferente do que argumenta o recorrente, a aplicação do referido precedente em sede de sentença não enseja em decisão surpresa e, tampouco em cerceamento ao seu direito de defesa, pois, em verdade, sua insurgência se mostra preclusa neste momento processual;” (...). “Da análise da petição inicial, observa-se que a autora pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 33/2013 e Lei Complementar Municipal nº 06/2018, pautada nos precedentes desta Corte de Justiça que já analisaram a questão acerca da jornada suplementar aos cargos de magistérios em outros Municípios, inclusive, fazendo Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01 pelo Órgão referência ao julgamento Especial (mov. 1.1);” (...). “Contudo, o Município de Tuneiras do Oeste não se insurgiu acerca da questão quando da apresentação de sua defesa, se limitando a alegar que “a Lei Municipal n.º 033/2013 foi revogada em 21/12/2018 pela Lei Complementar Municipal n.º 006/2018, em observância ao disposto no item 3.1, conclui-se que o período controvertido nos autos (17/07/2014 a 01/10/2018) era regulamentado exclusivamente pela Lei Municipal n.º 033/2013”, requerendo, assim, a aplicação dos precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido que “as leis municipais que prevêem jornada suplementar de até 20 (vinte) horas semanais, desde que não excedam as 40 (quarenta) horas semanais quando acrescidas com a jornada regular do cargo, não são inconstitucionais e não geram o pagamento como horas extras na forma do art. 7º,XVI, da Constituição Federal.” (mov. 24);” (...). “Além do mais, vale destacar que o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01 foi julgado pelo Órgão Especial em 05/05/2014, antes mesma da propositura da demanda, que se deu em 17/07/2019;” (...). “Da Jornada Suplementar aos Cargos de Magistério: Cinge-se a controversa acerca da necessidade de se verificar se: a) há inconstitucionalidade nos artigos 24, §2º, e 27, da Lei nº 33/2013, do Município de Tuneiras do Oeste, que se preveem a jornada suplementar aos professores; b) se a jornada suplementar realizada pela autora, servidora pública ocupante do cargo de magistério, foi realizada de forma ilegal e, sendo assim considerada, se as horas laboradas se caracterizam como jornada extraordinária, fazendo jus ao recebimento da diferença das verbas salariais supostamente devidas;” (...). “Sustenta o recorrente, Município de Tuneiras do Oeste, que as leis municipais que preveem jornada suplementar de até 20 (vinte) horas semanais, desde que não excedam as 40(quarenta) horas semanais quando acrescidas com a jornada regular do cargo, não são inconstitucionais e não geram o pagamento de horas extras na forma do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal;” (...). “Defende que o fato de a servidora, ora apelada, trabalhar meses seguidos em regime suplementar de jornada, não quer dizer que não exercia a função em razão de situações de caráter transitório;” (...). “Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que a discussão se restringe apenas no tocante as horas suplementarem realizadas além da jornada de 20 (vinte) horas, sem exceder as 40 (quarenta) horas semanais; em se tratando de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma, deixa-se de remeter os presentes autos ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, pois já houve manifestação em casos similares aos dos autos, como passo a demonstrar;” (...). “Conforme dito alhures, os integrantes do Órgão Especial desta E. Corte de Justiça, no ano de 2011, ao analisarem o Incidente de Inconstitucionalidade nº 755.847-2/01, concluíram pela inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 2.156/08 e artigo 40 da lei nº 1.871/03, ambas do Município de Ibiporã, por entenderem que o regime suplementar que foram submetidos os profissionais de magistério do ente público, em verdade, se tratava de labor extraordinário, devendo os servidores serem remunerados com o respectivo acréscimo constitucional (artigo7º, inciso XVI, da Constituição Federal);” (...). “Posteriormente, em 2013, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, proferiu entendimento que o regime de substituição de professores, a chamada dobra de jornada, não se confunde com as horas extras. Confira-se;” (...). “Diante desse novo cenário, no ano de 2014, a questão foi novamente objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte, ante a necessidade de análise dos casos que a jornada suplementar dos profissionais ocupantes dos cargos de magistério, é instituída em regime de caráter temporário e excepcional para substituição de professor titular;” (...). “O incidente foi autuado sob o nº 1.056.375-2/01, de relatoria da Exma. Desembargadora Regina Afonso Portes; desse modo, tem-se que a conclusão do Órgão Especial foi no sentido que a jornada suplementar deve ser remunerada com base no vencimento recebido pelo servidor em seu período normal de trabalho, não se tratando de horas extras, quando justificada a “dobra de jornada”; (...). “Outrossim, o regime de jornada suplementar aos professores, para os casos de substituição, somente será considerado legal caso haja a comprovação, pela Municipalidade, da situação de excepcionalidade ou transitoriedade para a sua implementação, incumbindo ao órgão fracionário verificar, caso a caso, se o labor discutido se trata de regime suplementar ou labor extraordinário;” (...). “Vale esclarecer, que a inconstitucionalidade, naquele caso, foi declarada de forma parcial, pois a regra do Município de Cambé previa que a contraprestação pecuniária se daria com base no vencimento inicial da carreira, e não com base no vencimento efetivamente percebido pelo professor;” (...). “Assim, tem-se que o posicionamento mais recente do Órgão Especial desta de Corte de Justiça é no sentido de que a jornada suplementar de trabalho dos professores não se confunde comas horas extraordinárias, desde que presentes os motivos que ensejaram a ação dessa medida transitória;” (...). “A declaração de inconstitucionalidade, caso existente no caso em concreto, deverá ser declarada apenas no tocante a base de cálculo da remuneração devida ao servidor que laborar em regime de jornada suplementar, pois esta deverá corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes do acúmulo de jornada, sob pena de prejuízo da valorização do professor”; (...). “Esclarecidas tais premissas, no caso em apreço, a Lei Municipal nº 33/2013, em seu artigo 24, prevê a possibilidade de os profissionais do magistério ocupantes do cargo de Professor prestarem serviço em regime suplementar, por necessidade do ensino e enquanto persistir essa necessidade, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais;” (...). “Extrai-se dos dispositivos citados, que no Município de Tuneiras do Oeste, os professores poderão ser convocados para aumento de jornada, em caráter de substituição do titular do cargo, de forma eventual e temporária, até o limite de 20 (vinte) horas semanais;” (...). “Insta observar, que neste caso, a dobra de jornada dos professores deve ocorrer de forma temporária e eventual, pois há expressa previsão legal na Lei Municipal nº 033/2013, que excedida a capacidade de atendimento dos requisitos do artigo 24, o Município poderá efetuar a contratação de pessoal, de forma excepcional, a fim de suprir a necessidade de atendimento pelos profissionais de magistério; no tocante a base de cálculo, prevê o artigo 27, que o pagamento da remuneração pela jornada suplementar será realizado pelo vencimento inicial da carreira de professor;” (...). “De acordo com o artigo 26, §2º da referida legislação, considera “vencimento inicial da carreira, o fixado para cada nível, corresponde a classe 1 (um) da tabela de vencimento; e, neste ponto, a sentença deve ser reformada, merecendo parcial provimento o recurso do apelante;” (...). “In casu, o sentenciante declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da “jornada suplementar”, e da forma de remuneração desta estabelecida nos artigos 24, §2º, e 27, da Lei nº 33/2013, do Município de Tuneiras do Oeste; (...). “Ocorre que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acima citado, a jornada suplementar, por si só, não pode ser considerada inconstitucional, pois os profissionais de magistérios que laboram apenas 20 (vinte) horas semanais, poderão ser convocados para a substituição de professores para trabalharem em caráter suplementar até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista que as aulas excedentes possuem caráter provisório, pagas por motivos especiais, jamais tratando-se de horas extras;” (...). “Dessa maneira, a declaração de inconstitucionalidade incidental, no caso em apreço, deve se restringir apenas, e tão somente, em relação a expressão “vencimento inicial da Carreira” contida no artigo 27 da Lei Municipal nº 33/2013, pois a base de cálculo de pagamento da jornada suplementar deve ser àquela correspondente a dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes do acúmulo de jornada e não o vencimento inicial da carreira;” (...). “Portanto, a sentença merece ser parcialmente reformada para determinar que a declaração de inconstitucionalidade incidental, em relação ao Município de Tuneiras do Oeste, se restrinja, apenas em relação a redução da expressão “vencimento inicial da carreira”, prevista no artigo 27 da Lei Municipal nº33/2013;” (...). “Passo a análise da questão acerca da realizada pela autora jornada suplementar; num primeiro momento, tem-se que as horas laboradas além da carga horária normal de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais pela autora, a chamada dobra jornada, se enquadrariam como jornada suplementar (até o limite de 20 (vinte) horas semanais) e, portanto, estariam corretamente enquadradas em tal rubrica durante o período em discussão, conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE: 666956 SC);” (...). “Todavia, da análise dos holerites juntados pela Municipalidade no mov. 24.4 dos autos, verifica-se que a autora desempenhou dupla jornada por quatro anos consecutivos, no período de janeiro de 2014 a 2015, de fevereiro a dezembro de 2016 e 2017 e de fevereiro a setembro de 2018;” (...). “Seguindo o entendimento mais recente do Órgão Especial no IDI n 1.356.375/2/01, para que a jornada suplementar seja assim considerada, de modo que as horas laboradas em regime de substituição não sejam consideradas horas extraordinárias, é imprescindível a demonstração da presença do requisito de temporalidade, ou seja, se o labor é realizado de forma transitória e eventual;” (...). “E, no tocante a tal requisito, tem-se que o Município de Tuneiras do Oeste, ora apelante, se desincumbiu de seu ônus probatório a fim de comprovar a necessidade de convocar a autora ao regime de substituição em jornada suplementar por quatro anos consecutivos;” (...). “Ao que tudo indica, e como bem analisado pelo MM. magistrado singular, o ente público utilizou do regime de jornada suplementar para expandir a jornada normal de trabalho de 04 horas diárias e 20 horas semanais, sem, contudo, pagar a carga horária com a devida contraprestação pela rubrica de horas extras, uma vez que seu pagamento deve ser acrescido, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, conforme prevê a Carta Magna em seu artigo 7º, inciso XVI, expressamente estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, §3º, do mesmo diploma legal, já que ausente legislação municipal nesse sentido;” (...). “O fato do recorrente alegar que “o afastamento não gera vacância dos cargos” ou ainda, que “a abertura de processo seletivo simplificado é mais custoso e possui pouca procura” retira o dever de demonstrar que naquele período as consecutivas renovações eram imprescindíveis, até porque poderia o ente público se utilizar do disposto no artigo 55, da Lei Municipal nº33/2013, e realizar a contratação de servidores temporários para substituir os servidores por tempo determinado, contudo, assim não o fez;” (...). “Dos documentos juntados com o recurso de apelação no mov. 53.4, consta que o Município realizou concurso público para o provimento de cargo efetivo de professor somente no ano de 2015, ocasião, que foram contratados apenas oito servidores públicos, sendo a mais recente no ano de 2016;” (...). “Inobstante a existência das referidas contratações, tem-se que a autora laborou em carga dobrada durante quatro anos consecutivos (2014 a 2018), sem qualquer justificativa plausível nesse sentido. Até porque, depois das contratações realizadas pelo Município, continuou laborando em dobra de jornada, o que demonstra que a contratação de oito servidores foi insuficiente para suprir com a demanda de serviço necessária para aquele período, descumprindo com o requisito de temporalidade da medida” (...). “Assim, do cotejo probatório constante nos autos, tem-se que o Município de Tuneiras do Oeste, ora recorrente, submeteu a autora ao regime de jornada suplementar no período em questão de forma ilegal, na medida que sua habitualidade, por quatro anos consecutivos, retirou o caráter de temporalidade e eventualidade da medida, devendo, portanto, o período ser considerado como labor em horas extraordinárias;” (...). “Vale destacar que tanto a Lei Municipal nº 003/2013, quanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal nº 60/2010), não preveem o pagamento de horas extraordinárias aos seus servidores e, tampouco sua base de cálculo e, por mais que não haja previsão de pagamento de seu pagamento para a categoria, a Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, reconheceu o direito do servidor público ao pagamento de horas extras de, no mínimo 50% do valor da hora normal;” (...). “Assim, é devido o adicional por hora extraordinária laborada, por força da Constituição Federal, não podendo a servidora ser prejudicada diante da omissão da legislação local;” (...). “Neste ínterim, restou acertada a sentença nesse ponto, ao afastar a aplicação do artigo 24 da Lei Municipal nº 033/2013, e reconhecer que no período de janeiro à de 2014 e 2015; de fevereiro a dezembro de 2016 e 2017 e; de fevereiro a setembro de 2018 as horas laboradas pela autora devem ser reconhecidas como jornada extraordinária, condenando, por consequência, o Município de Tuneiras do Oeste, ao pagamento da diferença dos valores do pagos a menor durante esse período, ante da necessidade de observar para o cálculo da jornada o acréscimo constitucional mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, esculpido no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença a partir dos documentos juntados no mov. 24 dos autos;” – Mov. 35.1, Páginas 05 a 21, Apelação Cível /Remessa Necessária. (Destacamos) Acrescenta-se, que, em acórdão integrativo, o Colegiado entendeu que: (...). “Compulsando os autos, verifica-se que a autora, servidor público municipal, investido no cargo de Professora, relatou que foi contratada pela ré para trabalhar em jornada semanal de 20 horas semanais, com fundamento no art. 21, da Lei Municipal nº 33/2013, contudo, alegou ter laborado das 07 horas às 17 horas, com intervalo de duas horas, dobrando a carga horária regular. Ocorre, que em contraprestação pelo trabalho extraordinário, o Município remunerou-a com o vencimento inicial da carreira, sem o adicional constitucional devido de 50% sobre a sua remuneração;” (...). “Diante disso, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do art. 24, §2º; do art. 27, da Lei Municipal nº33/2016, e do art. 59, §2º, e art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 06/2018, que justificaram o pagamento sem adicional, bem como ao pagamento das diferenças correspondentes ao adicional de 50% pelas horas excedentes à quarta diária, com a integração dos pagamentos das horas extras no tempo de serviço e gratificações;” (...). “Trata-se, portanto, de ação declaratória, cujo conteúdo econômico, de complexidade elevada, não é imediatamente aferível, o que justifica a atribuição de valor estimado à causa;” (...). “Ademais, como visto no caso em apreço, a sentença, por ser declaratória, reconheceu o direito da autora ao pagamento das diferenças, mas não expressou valor certo de condenação, sendo, portanto, ilíquida;” (...). “Nesse caso, não se mostra cabível a remessa dos autos ao Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante do óbice constante no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995, que reza: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”;” (...). “No tocante à tese de cerceamento de defesa, conforme bem exposto no acórdão retro, “diferente do que argumenta o recorrente, a aplicação do referido precedente em sede de sentença não enseja em decisão surpresa e, tampouco em cerceamento ao seu direito de defesa, pois, em verdade, sua insurgência se mostra preclusa nesse momento processual. Da análise da petição inicial, observa-se que a autora pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 33/2013 e Lei Complementar Municipal nº06/2018, pautada nos precedentes desta Corte de Justiça que já analisaram a questão acercada jornada suplementar aos cargos de magistérios em outros Municípios, inclusive, fazendo referência ao julgamento Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.056.3752/01 pelo Órgão Especial (mov. 1.1). Contudo, o Município de Tuneiras do Oeste não se insurgiu acerca da questão quando da apresentação de sua defesa(...)”;” – Mov. 23.1, Páginas 02 a 04, Embargos de Declaração – ED01. (Destacamos). O recorrente alega a contrariedade do decisum ao artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009, defendendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca do Oeste/PR, sustentando, para tanto, que “há jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal que o simples fato de a sentença precisar de cálculos para liquidação não tornam a decisão “ilíquida” para fins de fixação de competência”, citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que “a regra dos Juizados é que a sentença seja líquida, não necessariamente o pedido formulado” (Mov.1.1, Páginas 05 e 06). Observa-se que o acórdão se fundamentou nas premissas acerca da complexidade do conteúdo econômico da demanda, o qual não seria imediatamente aferível; e sobre a iliquidez da sentença. Primeiramente, no que tange à competência dos Juizados Especiais e o valor causa, considera-se o entendimento da Corte Superior no sentido de que: “A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria; Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) – Destacamos. Noutro giro, há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] não é ilíquida a sentença que contém 'todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas'" (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020, item III da ementa). Outrossim, muito embora a Câmara julgadora tenha entendido que o conteúdo não imediatamente aferível afastaria a competência do Juizado, denota-se que o Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que inobstante o pedido detenha matéria indeterminada, se o processo for de competência do Juizado e estiver tramitando neste, a sentença será ilíquida. Assim, malgrado as razões expostas nos acórdãos impugnados, verifica-se que a questão jurídica suscitada na presente insurgência recursal, referente ao artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009, encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, na perspectiva de que “a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença” (STJ, AgInt no AREsp 1682032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) e de que “a regra dos juizados é que a sentença seja líquida, não necessariamente o pedido formulado” (STJ, AgInt no AREsp 1749252/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021). Desse modo, diante da plausibilidade dos argumentos lançados no arrazoado recursal, faz-se prudente a submissão do tema ao crivo da Corte Superior, à qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, as quais, respectivamente, apontam que: “Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da CF/46, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros” e “Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.”
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005038-71.2019.8.16.0077/2 Recurso: 0005038-71.2019.8.16.0077 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): Município de Tuneiras do Oeste/PR Requerido(s): SONIA MARIA FARIA SILVA MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/pr interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: Ao artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009, por entender pela “incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para julgar o processo em razão do valor atribuído à causa”; apontando que “o simples fato de a sentença precisar de cálculos para liquidação não tornam a decisão “ilíquida” para fins de fixação de competência”; elencando, ainda, que “ a quantia não supera o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos à época da propositura da ação (2019), possuindo o Juizado Especial da Fazenda Pública competência absoluta para julgar o feito”; sendo o Juízo competente o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR; - Mov. 1.1, Páginas 4 a 07 e 21. Ao dispositivo 1.022 e 10, ambos do Código de Processo Civil vigente, aludindo “omissão quanto à análise do cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória”; bem como destacou que “a sentença utilizou fundamento não discutido por quaisquer das partes até então para condenar o Recorrente, qual seja, a jornada de suplementar seria constitucional somente se o Recorrente comprovasse a excepcionalidade e transitoriedade do regime, circunstancia esta que foi surpresa para as partes, notadamente para o Recorrente; que sequer teve oportunidade de produzir provas” – Mov. 1.1, Página 20. Constou no julgado
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/pr. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR77E