Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001531-69.2016.8.16.0122.
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor( s): LEONARDO DE OLIVEIRA Réu(s): ACE SEGURADORA S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA em face de ACE SEGURADORA S.A, na qual alega que: (i) em 15/02/2016, envolveu-se em um acidente de trânsito, vindo a sofrer lesões que resultaram em sua invalidez parcial permanente; (ii) era detentor de seguro de vida e acidente pessoal junto a requerida; (iii) ao efetuar o requerimento de indenização, afirma que a requerida negou o pagamento do seguro, informando que as sequelas não estariam consolidadas; (iv) além disso, a seguradora não forneceu cópia da apólice. Em razão disso, requereu que a seguradora seja condenada ao pagamento do valor previsto na apólice e a concessão liminar de produção antecipada de prova pericial. Ademais, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, mov. 1.2/1.12. Recebida a inicial (mov. 8.1), foi indeferida a tutela pleiteada e invertido o ônus da prova. A requerida apresentou contestação (mov. 16.1) argumentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que, (i) inexiste comprovação da contratação; (ii) a necessidade de aviso do sinistro e envio dos documentos para regulação; (iii) a Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível ausência de apresentação dos documentos obrigatórios; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (v) a total improcedência da ação. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no mov. 19.1. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1), reiterando os fundamentos da exordial. A empresa empregadora apresentou o contrato de seguro coletivo, mov. 49.1. Ao mov. 60.1, foi determinado que apenas a segurada ACE SEGURADORA S/A permanecesse no polo passivo. Especificação de provas nos movs. 68.1 e 69.1. Decisão de saneamento e organização do processo ao mov. 72.1, na qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a realização de prova documental, oral e pericial. Laudo pericial acostado no mov. 118.1. A parte requerida discordou do laudo, mov. 123.1. Por sua vez, a parte requerente concordou com o laudo, mov. 124.1. Laudo complementar inserido no mov. 178.1. A parte requerida reiterou sua impugnação de mov. 123.1, ante a ausência de resposta aos quesitos formulados e a ausência de indicação do percentual de perda funcional do membro superior do autor (mov. 183.1). O autor pugnou pela nomeação de perito especialista em ortopedia, mov. 184.1. Este Juízo determinou nova complementação ao laudo, movs. 187.1 e 215.1. Sobreveio ofício informando o afastamento da médica responsável pela elaboração do laudo, movs 196.1. Em seguida, foi informada a ausência de comparecimento do autor ao ato (mov. 221.1). Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível A parte autora solicitou a dilação de prazo para apresentar justificativa, mov. 224.1 A seguradora ré pugnou pela realização de nova perícia, mov. 225.1. Este Juízo determinou a retificação do polo passivo e a inclusão do feito no Projeto Justiça no Bairro, mov. 228.1. Conforme certidão de mov. 235.1, não foi possível a inclusão do feito no Projeto Justiça no Bairro, por ser causa de maior complexidade e não disponibilizarem profissional qualificado para realização. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para justificar a ausência de comparecimento ao ato designado para complementação, sob pena de preclusão. Além disso, intimou as partes sobre o Tema 1112 do STJ, mov. 242.1. A parte ré concordou com a suspensão, mov. 245.1. A autora quedou inerte, mov. 246.0. Ao mov. 249.1 foi declarada a preclusão da prova pericial. A parte ré reiterou o pedido de suspensão, mov. 253.1. Este Juízo indeferiu o pedido de suspensão, ante o julgamento do Tema 1112 do STJ. Ademais, determinou a intimação para apresentarem suas alegações finais. Alegações finais acostadas nos movs. 262.1 e 263.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Primeiramente, reconheço a desistência tácita da prova testemunhal outrora deferida, nos termos da fundamentação de mov. 263.1, além de ser desnecessária à resolução da lide. 3. PRELIMINAR 3.1 DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Em sede preliminar, a parte ré sustentou que o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora deveria ser indeferido, haja vista que a parte requerente não juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Pois bem. No caso de deferimento da justiça gratuita, a necessidade do benefício só pode ser elidida por prova em contrário, a ser produzida pela parte que impugnar a concessão da benesse. Assim, a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor só poderia ser afastada mediante prova em contrário. No presente caso, bem se vê que a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (mov. 1.4 a 1.9), diferentemente da parte ré, que, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a capacidade financeira do autor. Logo, afasto a impugnação arguida, eis que ausente qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que motivou o deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 19.1). 4. MÉRITO Indo em frente, observa-se que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Assim, passa-se à análise do mérito. Sustenta a parte autora que sofreu acidente de trânsito e que não recebeu indenização correspondente ao grau de invalidez. Em relação à comunicação do sinistro, inexiste prova de que a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo e/ou eventual negativa da seguradora requerida. No entanto, dispensada a apresentação de prévio requerimento administrativo, haja vista que demonstrou a qualidade de funcionária da empresa estipulante e a ocorrência de sinistro, sendo necessária Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível a análise da cobertura securitária, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. O direito de ação da parte autora para recebimento de seguro de vida não depende da existência de prévio requerimento por meio da via administrativa, sob pena de se infringir a garantia constitucional do acesso à Justiça, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094704-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) Reforça essa conclusão o fato de que a parte requerida apresentou contestação ao mérito do pedido inaugural, o que indica que eventual tentativa de resolução extrajudicial da questão também seria sido infrutífera, evidenciando o interesse processual. Prosseguindo, a qualidade de segurado do requerente é ponto incontroverso (art. 374, III, CPC) e que, ademais, está demonstrado pelo contrato de mov. 49.2, fl.1, onde constam os dados da estipulante, da seguradora requerida e da parte segurada, assim como a data de vigência da apólice entre 01/06/2015 e 31/05/2016. Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Extrai-se da apólice, outrossim, a existência de cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Há documentos médicos e boletins de ocorrência que atestam que o autor sofreu acidente no período de vigência da apólice (15/02/2016) e, como consequência, fraturou a clavícula esquerda. Em relação ao estado do paciente, constata-se o seguinte da declaração médica emitida em 03/05/2016 (mov. 1.12). Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Assim, aparentemente o autor estava apto para retornar às atividades laborais em 03/05/2016. Dito isso, realizada a perícia (movs. 118.1 e 178.1), foi constatado pelo expert que o requerente se encontrava “em estado de cura ”, tendo permanecido com incapacidade laboral por mais trinta dias, embora possuísse debilidade permanente do membro superior. Ademais, esclareceu que não existia incapacidade permanente: Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Logo, já fica evidente a impossibilidade de a parte autora receber indenização securitária por invalidez permanente e completa, já que tal condição não foi comprovada em juízo. Seria possível, por outro lado, a concessão de indenização securitária pela invalidez parcial permanente, considerando que, como visto, a apólice contemplava tal evento no quadro resumo, bem como que foi atestada por perícia a debilidade permanente do membro superior. Ademais, no resumo das garantias consta essa possibilidade (mov. 49.2): No caso concreto, entretanto, isso não é possível. Isso porque a parte autora não compareceu à perícia complementar, que seria capaz de confirmar se a debilidade permanente do membro superior também implicaria em invalidez parcial. Ora, não é qualquer debilidade que necessariamente resulta em invalidez parcial. Por exemplo, uma lesão no dedo do pé, embora permanente, poderia não ocasionar qualquer sorte de invalidez. Ademais, se existente a invalidez parcial, seria necessário quantificar o exato grau da limitação, já que visto que a indenização seria proporcional, e não integral. Ocorre que a parte autora impossibilitou tal aferição ao não comparecer ao ato e, tampouco, apresentar qualquer justificativa para tanto, de modo que declarada a preclusão da prova. Frisa-se que embora a decisão de mov. 8.1 tenha deferido a inversão do ônus da prova, cabia à parte autora adotar as providências necessárias à elucidação das questões, tendo em vista os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Ainda, não haveria como imputar à parte ré prova diabólica, no sentido de que a parte autora não possuiria qualquer invalidez sem que sequer fosse possível examina-la. Assim, ainda que fosse adotada a tabela mencionada ao mov. 123.1 (termos da Circular 29/1991 da SUSEP), não haveria como fazer subsunção do caso da autora. Ademais, nenhuma das partes acostou os termos e condições específicos do contrato vigente entre 01/06/2015 e 31/05/2016. Referido documento seria necessário, porquanto estipularia expressamente os termos e condições de pagamento ao segurado, bem como a proporção da indenização em caso de incapacidade parcial, além de outros limites e restrições do contrato. Frise-se que tais cláusulas, se existentes, deveriam ser consideradas válidas. A respeito disso, recentemente o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112, deliberou sobre as cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo, firmando entendimento que a detentora e responsável pelas informações seria a empresa estipulante. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ou seja, tratando-se de contrato de seguro na modalidade na modalidade coletiva, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice. No caso em apreço, inexiste a comprovação de que a parte autora possuía informações sobre os termos e condições do contrato, pois nem sequer houve a juntada de tal documento. Ainda que não possuísse, isso se daria pela omissão da parte estipulante, de modo que a abusividade por conta da ausência do dever de Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível informação não seria oponível à seguradora, sendo plenamente válidas as cláusulas limitativas. Nesse sentido, recentemente decidiu o E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ – TABELA DE LIMITAÇÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA ESCORREITO – RESPONSABILIDADE DA ESITPULANTE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CLÁUSULAS GERAIS E RESTRITIVAS –ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR SOB O RITO DOS REPETITIVOS – TEMA 1112. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082136-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 08.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO E ACIDENTES PESSOAIS – VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA – DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE – GARANTIA SECURITÁRIA – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – VALIDADE – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO NO TEMA 1112 – EFEITO VINCULANTE – ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA CORTE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080404- 48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 112 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1112), é no sentido de que incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006192-30.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.07.2023) Em resumo, inviável o pagamento da indenização pois: (i) inexiste invalidez permanente e completa; Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível (ii) embora constatada por perícia a debilidade permanente do membro superior do autor, não foi comprovado se há invalidez parcial e seu grau, pois a parte autora não compareceu à perícia complementar; (iii) não foram juntadas as condições do contrato, de modo a permitir a aferição de qual seria o valor da indenização em caso de invalidez parcial; e (iv) eventual cláusula limitativa do valor da indenização, estabelecendo a gradação de acordo com o grau de invalidez parcial seria válida. 5. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DE OLIVEIRA na presente ação de cobrança movida em desfavor de ACE SEGURADORA S.A. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º e § 8º do art. 85 do CPC. O valor dos honorários deverá ser atualizado, pelo INPC, a partir da fixação nesta sentença, bem como ser acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica temporariamente suspensa, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado eletronicamente Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Ortigueira Vara Cível Lara Alves Oliveira Juíza de Direito