Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:14
Confirmada
11/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004191-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.292,07 Polo Ativo(s): Espólio de Luiz Sidnei de Barros (RG: 59093835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 465.200.079-00) representado(a) por ADELAIDE CLEIDE DE BARROS (RG: 63967181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 864.839.199-72), CLAITON RODRIGO DE BARROS (CPF/CNPJ: 062.703.809-36), EDERSON LUIS DE BARROS (RG: 95161588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.717.519-86), UELLINGTON LUIS DE BARROS (CPF/CNPJ: 040.273.059-30) Rua Padre Estevão, 663 - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Polo Passivo(s): Município de Ibaiti/PR (CPF/CNPJ: 77.008.068/0001-41) Rua José de Moura Bueno, 23 Praça dos Tres Poderes - IBAITI/PR Tendo em vista a informação de quitação do débito / satisfação da obrigação (mov. 107), julgo extinto o presente feito, com julgamento de mérito, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II CPC. Expeça-se, se for o caso, alvará de levantamentos dos valores depositados, com as cautelas necessárias. Baixas necessárias. Após, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 30 de julho de 2025. Julio Cezar Vicentini Magistrado
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:14
Confirmada
11/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004191-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.292,07 Polo Ativo(s): Espólio de Luiz Sidnei de Barros (RG: 59093835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 465.200.079-00) representado(a) por ADELAIDE CLEIDE DE BARROS (RG: 63967181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 864.839.199-72), CLAITON RODRIGO DE BARROS (CPF/CNPJ: 062.703.809-36), EDERSON LUIS DE BARROS (RG: 95161588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.717.519-86), UELLINGTON LUIS DE BARROS (CPF/CNPJ: 040.273.059-30) Rua Padre Estevão, 663 - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Polo Passivo(s): Município de Ibaiti/PR (CPF/CNPJ: 77.008.068/0001-41) Rua José de Moura Bueno, 23 Praça dos Tres Poderes - IBAITI/PR Tendo em vista a informação de quitação do débito / satisfação da obrigação (mov. 107), julgo extinto o presente feito, com julgamento de mérito, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II CPC. Expeça-se, se for o caso, alvará de levantamentos dos valores depositados, com as cautelas necessárias. Baixas necessárias. Após, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 30 de julho de 2025. Julio Cezar Vicentini Magistrado
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2025, 14:45
Paga
24/07/2025, 13:03
Depósito de Bens/Dinheiro
24/07/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:07
Confirmada
12/07/2025, 00:19
Confirmada
12/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:49
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:00
Trânsito em julgado
30/06/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 20:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:29
Confirmada
17/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004191-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.292,07 Polo Ativo(s): Espólio de Luiz Sidnei de Barros representado(a) por ADELAIDE CLEIDE DE BARROS, CLAITON RODRIGO DE BARROS, EDERSON LUIS DE BARROS, UELLINGTON LUIS DE BARROS Polo Passivo(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Homologo o acordo constante nos autos quanto aos cálculos apresentados (eventos 80 e 85), na forma do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, salvo algum erro, dolo, ou falsidade do acordo. Expeça-se o respectivo precatório/RPV, intimando-se o Município de Ibaiti/PR. Na sequência, aguarde-se o pagamento/depósito, suspendendo o feito por 90 dias. Após, expeça-se alvará em favor do credor, com as cautelas necessárias. Em seguida, conclusos para extinção. Diligências necessárias. Ibaiti, 05 de maio de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:26
Homologação de Transação
05/05/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:13
Confirmada
18/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004191-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.292,07 Polo Ativo(s): Espólio de Luiz Sidnei de Barros representado(a) por ADELAIDE CLEIDE DE BARROS, CLAITON RODRIGO DE BARROS, EDERSON LUIS DE BARROS, UELLINGTON LUIS DE BARROS Polo Passivo(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Considerando que a parte autora concordou com a impugnação apresentada e, aparentemente, refez o cálculo na forma requerida pelo Município (evento 80), intime-se o ente requerido para que informe se concorda com o novo valor apresentado pela exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de concordância tácita. Diligências necessárias. Ibaiti, 06 de março de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:42
Mero expediente
06/03/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:52
Confirmada
07/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004191-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.292,07 Polo Ativo(s): Espólio de Luiz Sidnei de Barros (RG: 59093835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 465.200.079-00) representado(a) por ADELAIDE CLEIDE DE BARROS (RG: 63967181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 864.839.199-72), CLAITON RODRIGO DE BARROS (CPF/CNPJ: 062.703.809-36), EDERSON LUIS DE BARROS (RG: 95161588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.717.519-86), UELLINGTON LUIS DE BARROS (CPF/CNPJ: 040.273.059-30) Rua Padre Estevão, 663 - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Polo Passivo(s): Município de Ibaiti/PR (CPF/CNPJ: 77.008.068/0001-41) Rua José de Moura Bueno, 23 Praça dos Tres Poderes - IBAITI/PR Diante da "contestação" aos cálculos apresentados pelo Ente Municipal em mov. 75, manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Ibaiti, 21 de novembro de 2024. Julio Cezar Vicentini Magistrado
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:24
Mero expediente
21/11/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:10
Petição (Contestação)
14/10/2024, 20:29
Confirmada
24/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 17:09
Confirmada
09/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004191-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.292,07 Polo Ativo(s): Espólio de Luiz Sidnei de Barros representado(a) por ADELAIDE CLEIDE DE BARROS, CLAITON RODRIGO DE BARROS, EDERSON LUIS DE BARROS, UELLINGTON LUIS DE BARROS Polo Passivo(s): Município de Ibaiti/PR DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por servidor(a) público (a) aposentado(a) do Município de Ibaiti, visando o recebimento de indenização por parte da Administração Pública dos valores correspondentes a licenças especiais não usufruídas em razão de aposentadoria (mov. 1.1). Sobreveio sentença de procedência da ação, condenando o Município requerido ao pagamento de quatro períodos de licença especial não usufruídas, no total de 12 meses ou 360 dias, tendo por base a última remuneração percebida pelo(a) servidor(a) quando na ativa (mov. 30.1/32.1). A parte autora requereu o cumprimento de sentença ao mov. 49.1. Houve impugnação pelo ente requerido ao mov. 63.1. Por fim, a parte autora manifestou-se ao mov. 66.1. É o relatório. Decido. 2. Analisando-se o cálculo apresentado pela parte autora ao mov. 49.3, verifica-se que utilizou como base a quantia de R$ 2.991,88 como sendo a última remuneração percebida pelo servidor. Ocorre que, segundo o Município requerido, a base de cálculo (última remuneração recebida) deveria ser a quantia de R$ 1.358,50, bem como a correção monetária é a data da aposentadoria e em relação aos juros é a data da citação (mov. 63.1). Pois bem. Analisando-se os autos, verifico que em parte assiste razão à requerida. Explico. A parte autora sustenta o valor deve ser formado pela soma do vencimento base mais as verbas temporárias “1) Adicional de Férias; 2) Media Horas Extras Férias; e 3) Média Adicional Noturno Férias” (mov. 66.1), chegando ao montante de R$ 2.991,88. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Município inclui tão somente o vencimento base, cujo montante chega a R$ 1.358,50. Compulsando os autos, é possível perceber que a parte requerida possui parcial razão em sua impugnação. Isto porque, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que verbas transitórias NÃO devem integrar a base de cálculo da indenização da licença especial não usufruída. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. VERBAS RESCISÓRIAS. INTEGRAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO) NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA PRÊMIO PAGA CONFORME A LEI MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007330-71.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.03.2024)” Grifou-se. Por outro lado, o acréscimo de 30% referente a gratificação por tempo de serviço, por se tratar de verba de natureza remuneratória e permanente, deveria integrar a base de cálculo, o que não foi observado pelo ente requerido. Assim sendo, a base de cálculo das licenças-prêmio (última remuneração do servidor) deve ser a quantia de R$ 1.766,05, conforme consta Portaria nº 64, de 19/01/2021 (mov. 1.7) que concedeu a aposentadoria à parte autora. Lado outro, observa-se no cálculo da parte autora (mov. 49.3) que houve a incidência de correção monetária em data anterior à aposentadoria. Neste ponto, também assiste razão ao Município réu em sua impugnação, eis que não é admitido que o termo inicial para incidência da correção monetária seja data anterior à aposentadoria da parte autora, já que as parcelas somente passaram a ser de direito após a aposentadoria. Assim sendo, considerando que anteriormente à inatividade (aposentadoria) inexiste direito a qualquer parcela, deve o termo inicial para contagem da correção monetária ser a data da aposentadoria, qual seja, 19/01/2021. No mais, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, momento em que houve a ciência da mora. Por fim, conforme constou na sentença (mov. 30.1) e, a princípio, teria sido observado pelo exequente (mov. 49.3), deve ser deduzido do valor da condenação a importância já quitada pelo Município de Ibaiti (mov. 17.2), com os mesmos critérios fixados. 3.
Diante do exposto, reconheço o excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora (evento 49), devendo ser retificado nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte exequente para que atualize o débito nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte executada para se manifestar no mesmo prazo (quinze dias). Havendo concordância, expeça-se desde logo o respectivo RPV ou precatório. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 26 de julho de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:24
Procedência
26/07/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:15
Confirmada
14/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:42
Petição (Contestação)
02/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:44
Documento (Informações)
19/03/2024, 14:56
Confirmada
19/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004191-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.292,07 Requerente(s): Luiz Sidnei de Barros Requerido(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. 1. Diante do comprovado falecimento da parte autora, cf. certidão de óbito anexa ao mov. 48.3, defiro o pedido de habilitação retro. 1.1 Assim sendo, retifique-se a autuação com as anotações e comunicações necessárias, para constar Espólio de Luiz Sidnei de Barros representado por seus herdeiros. 2. Sem prejuízo, considerando o pedido de cumprimento de sentença ao mov. 49.1, cite(m)-se/intimem-se na forma do art. 535 do CPC, observado que o prazo para oposição de impugnação/embargos é de 30 (trinta) dias. 3. Transcorrido o prazo legal sem a oposição de embargos ou rejeitados estes, ao exequente para que junte cálculo atualizado do débito, intimando-se a executada. 4. Após, em não havendo impugnação ao cálculo, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, I do CPC c/c artigo 13, I, da lei 12.153/2009. 5. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o(s) credor(es) para retirá-lo(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após o levantamento de todos os valores requisitados, conclusos para extinção. 7. Posteriormente, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. 8. Intime(m)-se. Demais diligências necessárias. Ibaiti, 07 de março de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/03/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 13:22
deferimento
07/03/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 12:29
Trânsito em julgado
07/03/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:51
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004191-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.292,07 Requerente(s): Luiz Sidnei de Barros Requerido(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença da douta juíza leiga em evento 42.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, cumpridas as diligências remanescentes e a Portaria em vigor, arquivem-se os autos. Dilig. nec. Ibaiti, 14 de dezembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:55
Improcedência
19/12/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:30
Confirmada
26/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 18:56
Confirmada
24/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004191-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.292,07 Requerente(s): Luiz Sidnei de Barros (RG: 59093835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 465.200.079-00) Rua Padre Estevão, 663 - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Requerido(s): Município de Ibaiti/PR (CPF/CNPJ: 77.008.068/0001-41) Rua José de Moura Bueno, 23 Praça dos Tres Poderes - IBAITI/PR HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pela D. Juíza leiga de evento (retro), com base artigo 40 da Lei n° 9.099/95, ressaltando-se que deve ser reconhecido o pagamento efetuado administrativamente pelo ente Municipal (mov. 17), os quais devem ser compensados com o valor devido. Intimem-se. Dil. nec. Oportunamente, cumpridas as disposições do CNCGJ, arquivem-se. Ibaiti, 05 de junho de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:33
Procedência
05/06/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:06
Confirmada
11/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 1. HOMOLOGO o despacho proferido pelo(a) juiz(a) leigo(a) para que surta os devidos efeitos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 18 de janeiro de 2023. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 1. HOMOLOGO o despacho proferido pelo(a) juiz(a) leigo(a) para que surta os devidos efeitos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 18 de janeiro de 2023. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:21
Mero expediente
18/01/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
03/01/2023, 09:13
Mero expediente
03/01/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:47
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:27
Confirmada
14/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:29
Petição (Contestação)
27/05/2022, 15:18
Confirmada
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos legais. 2. Considerando a baixa probabilidade de realização de autocomposição em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, visando assim a prestação jurisdicional de forma mais breve e efetiva, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, destaco que o acordo pode ser realizado quando figura como parte a fazenda pública apenas mediante instrução ou ato normativo emitido pelo ente público respectivo, o que não se vislumbra por ora no presente caso, tornando-se plausível a aplicação do art. 334, §4º, do CPC[1]. 3. Cite-se o réu (através do PROJUDI) para que ofereça contestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, constando expressamente a obrigação de apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 9º da Lei 12153/2009), bem como para esclarecer e especificar eventuais provas que pretenda produzir. Esclareço a necessidade de concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) para apresentação da defesa e documentação para o esclarecimento da causa, o que faço por interpretação harmônica do sistema, o qual estabelece o interstício mínimo de 30 (trinta) dias para designação da audiência de conciliação (art. 7º da Lei do Juizado da Fazenda Pública - Lei 12153/2009) e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa (art. 27 da Lei 12.153/2009 e 231 do CPC). Ou seja, com o escopo de preservar o prazo atribuído ao ente federativo quanto ao ônus de exibição de documentos, suprimida a audiência de conciliação, há de ser respeitado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias e, do término, o termo a quo para a contestação de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, perfazendo o total de 45 (quarenta e cinco) dias. 4. Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos eventualmente anexados, bem como esclarecer e especificar as provas que pretenda produzir. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, requerida a produção de prova oral, à Secretaria para que designe audiência UNA (conciliação e instrução), com as advertências legais, intimando-se as partes. 6. Pugnando-se as partes pelo julgamento antecipado, façam os autos conclusos para sentença para a Juíza Leiga. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 19:10
deferimento
25/02/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:22
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004191-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$28.292,07 Requerente(s): Luiz Sidnei de Barros Requerido(s): Município de Ibaiti/PR 1. À secretaria que cumpra o determinado no art. 12, observando-se o contido no art. 9°, § 2°, item c, da Portaria 16/2021. 2. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta