Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
E. M. SALDANHA MACIEL - MAIS LUCRO CONTABILIDADE E CONSULTORIA
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DEFERIDO O PEDIDO (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:33
Confirmada
18/12/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:46
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001032-80.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-80.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.067,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): E. M. SALDANHA MACIEL - MAIS LUCRO CONTABILIDADE E CONSULTORIA Vistos, etc 1. Em atenção ao pedido formulado pelo exequente, cujo teor dá conta do descumprimento do acordo de parcelamento, nada obsta e necessário é o prosseguimento da execução fiscal em todos os seus termos, mormente porque, nos moldes do artigo 7º, incisos II e III, da LEF, despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para a penhora e arresto. 2. Por consequência, determino seja dado normal prosseguimento ao feito com a indisponibilidade de ativos financeiros do executado (art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 835, I, e 854, do CPC), atentando-se para eventuais constrições anteriores, e, se o caso, realizando o desconto correspondente, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema 3. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial, em nome do(s) executado(s) citado(s). 3.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 3.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC [1]; conste na carta, ainda, a intimação para apresentar embargos de devedor, em caso de ausência de impugnação, no prazo de trinta dias contados do escoamento do prazo anterior, nos termos do art. 16, III, Lei n.º 6.830/80. 3.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 3.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 3.5. Decorrido os prazos de impugnação e embargos, certifique-se no presente feito, fazendo-os conclusos. 3.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 3.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 4. Concomitantemente, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido, considerando o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a Secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. A seguir, escoados 30 (trinta) dias da inclusão ora determinada sem a quitação da dívida perseguida através destes autos, deverá a Secretaria proceder às diligências elencadas nos tópicos seguintes, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro. 5. Se todas as medidas ora determinadas restarem frustradas, ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 6. Por fim, cumpram-se no que couberem as demais determinações constantes da Portaria Conjunta deste Juízo. 7. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. NILCE REGINA LIMA JUÍZA DE DIREITO
18/12/2024, 00:00
deferimento
16/12/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:08
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)