Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Vistos e Examinados estes Autos de Embargos à Execução de Título Judicial, sob n. 0000318-80.2022.8.16.0069, em que é Embargante Estado do Paraná e Embargado Lourena Leticia Bessani. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Antes de tudo, mister assentar que somente podem ser opostos embargos à execução de título judicial se tiverem como fundo as matérias declinadas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ou seja: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Nesse sentido o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. Pois bem. O autor ajuizou execução de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em seu favor, nos autos 0013222-69.2021.8.16.0069,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte 0013216-62.2021.8.16.0669 e 0013250-37.2021.8.16.0069, em razão de ter atuado como defensor dativo no referido auto, na quantia de R$750,00. O Estado do Paraná, apresentou embargos à execução, arguindo em preliminar, carência da ação ante a ausência de interesse de agir, diante de inexistência de pretensão resistida, bem como a necessidade de prévia instauração de processo administrativo. Já a embargada insurgiu-se contra a tese apresentada pelo Estado do Paraná, defendendo interesse processual na execução dos honorários arbitrados, diante da existência de título executivo judicial devidamente formado, nos termos da legislação pertinente, sendo, portanto, desnecessário para seu recebimento o prévio pedido administrativo. Todavia, não merece acolhimento a preliminar arguida pelo Estado do Paraná. Isso porque inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo que exija o prévio exaurimento da via administrativa para que o interessado possa recorrer ao Poder Judiciário. Aliás, qualquer dispositivo nesse sentido seria inconstitucional, pois ofensivo ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, expresso no sentido de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Desta feita, não se pode condicionar a insurgência no Poder Judiciário à utilização prévia dos meios administrativos por força do dispositivo acima citado. Ademais, mister averbar que a própria Lei (art. 24, da Lei nº 8.906/1994) é quem confere à sentença que fixa a verba honorária do advogado dativo a natureza de título executivo judicial, conforme previsto também no art. 784, XII do Código de Processo Civil. Assim, estando a ação lastreada por título executivo, líquido, certo e exigível, isto basta para ensejar o processo de execução, independentemente de prévio pedido administrativo. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte A corroborar o entendimento acima expendido, é o julgado da 4° Turma Recursal, vejamos: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM ADVOCACIA DATIVA EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 330, III DO CPC E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE ACORDO COM O ARTIGO 485, I DO CPC. INCONFORMISMO RECURSAL DO EXEQUENTE. TESES ACOLHIDAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 24 DA LEI Nº 8.069/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. A DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, NA FORMA DOS ARTS. 24 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E 585, V, DO CPC INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO E DE APRESENTAÇÃO À ESFERA ADMINISTRATIVA PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO. NESSE SENTIDO: AGRG NO RESP 1.370.209/ES, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 14/06/2013 E TJ-PR - AI: 13870585 PR 1387058-5 (ACÓRDÃO), RELATOR: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DATA DE JULGAMENTO: 01/09/2015, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ: 1657 28/09/2015. "HÁ EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), QUE ASSEGURA QUE O ENTE FEDERADO DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL POR PARTE DA CERTIDÕES QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO COMODEFENSORIA PÚBLICA". DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRANSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS DECISÕES EM QUE ARBITRADAS. VALOR FIXADO INDEPENDE DO RESULTADO DA DEMANDA. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007883-17.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 06.04.2020)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Desse modo, diante da ausência de impugnação quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, conheço como correto o valor pleiteado, vez que em consonância com a Resolução Conjunta n. 04 /2017 – SEFA/PGE - Resolução Conjunta n° 15/2019, fixando a execução no valor de R$750,00. Sem mais delongas, de rigor a improcedência dos embargos à execução é medida que impera. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados nos embargos à execução e, por conseguinte, declaro hígida a dívida no valor de R$750,00 resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Expeça-se RPV em favor da exequente no valor de R$750,00, após o trânsito em julgado da sentença. Com a comprovação da protocolização, suspendo o feito pelo prazo de noventa dias, aguardando-se o pagamento. Decorrido o prazo sem o pagamento, voltem para sequestro do numerário (art. 13, §1° da Lei 12.153/2009). Após, com a comprovação do pagamento, voltem para expedição do alvará. Em conformidade com a Lei Estadual 18.413/14, deixo de condenar as partes em custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora