Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000967-85.2022.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0000967-85.2022.8.16.0185 LOG FOUR ENGENHARIA, PERÍCIA E LOGÍSTICA DOCUMENTAL LTDA, apresentou exceção de pré-executividade no mov. 42, alegando, em síntese: a) a nulidade da citação, sob o argumento de que a carta citatória foi enviada para endereço incorreto em Curitiba e recebida por terceiro estranho à lide; b) inexistência de dissolução irregular da empresa, uma vez que permanece ativa e regularmente sediada em Maringá/PR, em espaço de coworking no Edifício Transamérica, razão pela qual seria indevido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou: a) a validade da citação; b) pelo prosseguimento da execução exclusivamente em face da empresa executada, diante da comprovação de que permanece ativa (mov. 46). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” i. Da suposta nulidade da citaçãoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000967-85.2022.8.16.0185 Não procede a alegação sobre nulidade da citação na execução fiscal. Em se tratando de procedimento regulado pela Lei nº 6.830/80, é pacífico o entendimento de que a citação por carta se perfectibiliza na data de sua entrega no endereço do executado registrado no cadastro municipal, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA PENHORADA EM EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL ART. 8, II DA LEI 6.830/80. VALIDADE. ALTERAÇÃO DA SEDE PROTOCOLADA JUNTO A JUNTA COMERCIAL POSTERIOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO OS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO FISCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0028610-59.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 04.11.2020) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO.VIA POSTAL. CABIMENTO. ART. 8º, II, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei dePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000967-85.2022.8.16.0185 Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1.178.129/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/8/10). 2. A decadência do direito de constituir o crédito tributário não se mostra configurada quando, à míngua de declaração ou pagamento do tributo, não transcorre prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da lavratura do auto de infração. 3. "A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário" (AgRg no REsp 1.168.514/SP, Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/11). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no Ag: 1366911 RS 2010/0198528-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2011). No caso, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, tal circunstância não leva por si só à nulidade da execução, tendo em vista que a diligência fora cumprida no endereço registrado no cadastro municipal, instruído da Certidão de Dívida Ativa lavrada em nome da parte executada. Oportuno ressaltar que é obrigação do contribuinte informar ao fisco a respeito da mudança de endereço. Na hipótese, inexiste qualquer comprovação nosPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000967-85.2022.8.16.0185 autos a respeito da atualização cadastral fiscal junto ao ente municipal. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que, conforme preceitua o art. 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”; como o executado compareceu nos autos para interpor a presente exceção de pré-executividade, não há que se falar em nulidade do ato citatório. ii. Do redirecionamento A parte executada sustenta ser indevido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, tendo em vista que não houve dissolução irregular da empresa, a qual permanece ativa e regularmente sediada em Maringá/PR, em espaço de coworking no Edifício Transamérica. Por sua vez, o Município não se opõe ao prosseguimento da execução exclusivamente em face da empresa executada, diante da comprovação de que permanece ativa. Não há como conhecer da insurgência quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução. Isso porque, embora o Município de Curitiba tenha formulado pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador, a questão não chegou a ser apreciada por este Juízo, inexistindo decisão judicial determinando sua inclusão no polo passivo da demanda. Assim, ausente pronunciamento jurisdicional acerca do redirecionamento pretendido, inexiste interesse processual da parte executada em impugnar matéria ainda não decidida.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000967-85.2022.8.16.0185 Ademais, verifica-se que o Município de Curitiba manifestou concordância com o prosseguimento do feito exclusivamente em face da empresa executada, diante da comprovação de que permanece ativa, desistindo, assim, do pedido de redirecionamento anteriormente formulado. Portanto, não conheço, por ora, da alegação relativa à inexistência de dissolução irregular da empresa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.
Diante do exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, rejeito a exceção de pré executividade. Em prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, de andamento ao feito, requerendo o que de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. P LÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito