Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PAULO MARQUES DE LIMA
Autor
VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
NAYARA ANGÉLICA LEONEL DE ALMEIDA GROSSKOPF
OAB/PR 78401·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ MURILO WOISKY MUNIZ
OAB/PR 49689·CPF·Representa: Autor
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
OAB/PR 53546·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GERMANO DELBEN
OAB/PR 51159·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DE FREITAS ARAÚJO
OAB/PR 53554·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 18:35
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 17:12
Confirmada
27/05/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2026, 16:13
Trânsito em julgado
22/05/2026, 17:40
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002990-43.2014.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002990-43.2014.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Paulo Marques de Lima (CPF/CNPJ: 058.711.259-05) Rua Dourados, 611 - Jardim Planalto - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Executado(s): VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA (RG: 45311341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.363.429-00) Rua Tupi, 02 Ao lado do nº02 - Caixa de São Pedro - APUCARANA/PR - CEP: 86.817-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, contra a sentença de mov. 472.1, alegando omissão quanto à ausência de exclusão das inclusões feita no Serasa/CPC e Renajud (mov. 476.1). É o relatório. 2. Fundamento e decido. 2.1. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço na oportunidade. 2.2. No mérito, deve ser reconhecida a sua procedência. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. Ao analisar a decisão embargada, observa-se que de fato houve o erro material apontado. Com efeito, apesar do reconhecimento da prescrição intercorrente, não houve qualquer menção às restrições ao nome e bens da parte executada durante o trâmite do cumprimento de sentença. Assim, modifico o item 6 da sentença para determinar: “6. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias”. 3. Cumpra-se, nos demais termos, conforme determinado no mov. 472.1. 4. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 17:12
Confirmada
27/05/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2026, 16:13
Trânsito em julgado
22/05/2026, 17:40
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002990-43.2014.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002990-43.2014.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Paulo Marques de Lima (CPF/CNPJ: 058.711.259-05) Rua Dourados, 611 - Jardim Planalto - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Executado(s): VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA (RG: 45311341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.363.429-00) Rua Tupi, 02 Ao lado do nº02 - Caixa de São Pedro - APUCARANA/PR - CEP: 86.817-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, contra a sentença de mov. 472.1, alegando omissão quanto à ausência de exclusão das inclusões feita no Serasa/CPC e Renajud (mov. 476.1). É o relatório. 2. Fundamento e decido. 2.1. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço na oportunidade. 2.2. No mérito, deve ser reconhecida a sua procedência. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. Ao analisar a decisão embargada, observa-se que de fato houve o erro material apontado. Com efeito, apesar do reconhecimento da prescrição intercorrente, não houve qualquer menção às restrições ao nome e bens da parte executada durante o trâmite do cumprimento de sentença. Assim, modifico o item 6 da sentença para determinar: “6. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias”. 3. Cumpra-se, nos demais termos, conforme determinado no mov. 472.1. 4. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 10:52
Confirmada
31/03/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2026, 12:54
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 17:08
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Confirmada
13/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002990-43.2014.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002990-43.2014.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Paulo Marques de Lima Executado(s): VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Cumprimento de Sentença proposto por Paulo Marques de Lima contra VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA. Os autos vieram conclusos para análise da prescrição intercorrente, haja vista o longo período de tramitação sem a realização de diligência útil. Decido. 2. A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. A par disso, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, V: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Especificamente quanto à prescrição intercorrente – entendida como aquela que ocorre durante o decorrer do processo -, colaciono ao feito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Suspensão do processo. Ausência de diligências aptas a satisfazer o débito. Inteligência da redação original do art. 921 do CPC. Transcurso do prazo de suspensão e de prescrição. Prescrição configurada. Feito extinto. Recurso provido. I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que não reconheceu a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão2.1. A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis e da suspensão do processo.III. Razões de decidir3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu que a prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo por ausência de bens, o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material.3.2. No presente caso, o processo foi suspenso em 29/08/2016 por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC/2015. Após o decurso de um ano, sem a localização de bens, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, consumando-se em 29/08/2022.3.3. A realização de diligências infrutíferas, sem a efetiva localização de bens, não interrompe o prazo prescricional, nos termos da redação original do art. 921 do CPC. A falta de êxito nas tentativas de constrição patrimonial impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ.3.4. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, sem ônus para as partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º, art. 487, II, e art. 924, V; Código Civil, art. 202, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064462-08.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.11.2024). Do referido julgado, extrai-se que nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incidem o instituto da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao prescricional do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Outrossim, restou estabelecido que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito de modo extemporâneo, sendo imprescindível somente que se resguarde o contraditório, intimando o exequente para que oponha, se for o caso, algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Ressalta-se que posteriormente ao julgamento do Recurso Especial acima mencionado, sobreveio alteração legislativa (Lei n. 14.195/2021), por meio da qual restou expressamente estabelecida a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) De acordo com a alteração legislativa, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ficando o prazo prescricional suspenso pelo período de 01 ano, voltando a correr na sequência. É bom ressaltar que embora a alteração legislativa tenha ocorrido no ano de 2021, se trata de mera repetição do entendimento jurisprudencial que já vinha sendo aplicado pelo REsp n. 1604412/SC, de modo que não representa maior prejuízo à parte exequente, visto que tanto pela alteração legislativa quanto pela aplicação do entendimento jurisprudencial anterior, sua pretensão está prescrita. No presente caso, destaca-se que o feito tramita há mais de dez anos sem efetiva localização de bens. Dito isso, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a presente execução. Com relação aos honorários advocatícios, é oportuno citar o entendimento do STJ no REsp. 1769201/SP, julgado em 12/03/2019, que assim dispõe: Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Tal interpretação decorre da observância do princípio da causalidade, eis que, nesses casos, foi a parte executada que deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como a extinção da execução, visto não possuir bens para garantir seu cumprimento. Por essa razão, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. De igual forma não são devidas as custas processuais, haja vista o disposto no artigo 921, § 5º do CPC. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 5. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 5.1. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 5.2. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 6. Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2025, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 14:46
Confirmada
15/12/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/12/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:58
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:41
Confirmada
25/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 07:10
Desarquivamento
14/10/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:23
Provisório
14/03/2025, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:29
Confirmada
26/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002990-43.2014.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002990-43.2014.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Paulo Marques de Lima Executado(s): VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA
Vistos. 1. Diante da inércia da parte exequente quanto à determinação do seq. 450.1, determino o cumprimento do item 12/seq. 415.1 (suspensão e ulterior arquivamento). 2. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:36
Mero expediente
29/02/2024, 23:08
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002990-43.2014.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Paulo Marques de Lima Executado(s): VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA
Vistos. 1. A parte exequente requer a penhora do montante do veículo que já foi pago, procedendo-se ainda o leilão deste e, resguardando-se o saldo positivo (seq. 447.1). Todavia, foi efetuada a baixa do gravame financeiro relativo ao veículo, conforme informado pelo Detran no seq. 444.1. Assim, intime-se a parte ré para que esclareça seu pedido, em observância ao supramencionado. 2. Após, retornem os autos conclusos para melhor análise do pedido. 3. Intime-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 19:11
Confirmada
19/10/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:43
Mero expediente
11/10/2023, 21:19
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:02
Ato ordinatório
15/09/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:44
Confirmada
07/08/2023, 16:40
Confirmada
31/07/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 23:01
Ato ordinatório
05/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:40
Confirmada
19/05/2023, 13:31
Confirmada
04/05/2023, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002990-43.2014.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002990-43.2014.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Paulo Marques de Lima Executado(s): VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido do seq. 432.1, pois a diligência ali solicitada pode ser eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Expeça(m)-se ofício(s) na forma solicitada. 2. No mais, cumpra-se o seq. 415.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:42
deferimento
17/04/2023, 02:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:10
Confirmada
23/02/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:47
Confirmada
09/12/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:12
Confirmada
04/10/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002990-43.2014.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002990-43.2014.8.16.0101 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): Paulo Marques de Lima Requerido(s): VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA
Vistos. 1. Considerando que a parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (seq. 412.1), proceda a Secretaria as anotações necessárias, cumprindo no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, itens 5.8.1 (5.8.1 - O cumprimento da sentença, provocado por requerimento do credor, será comunicado ao distribuidor para anotação na ficha do processo, noticiando a ocorrência ou não de inversão nos pólos da relação processual) e seguintes, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação na ficha do processo. 2. Advirto a Secretaria do teor da Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, de 13.02.2020: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. 3. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que, após transcorridos os 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Destaco que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC. A propósito: (...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.523, § 1º, do CPC/2015).(...)(REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) 4. Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos art. 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD, inclusive por meio da ferramenta “TEIMOSINHA”, se assim solicitado pelo exequente. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc. Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) 4.1. Havendo o bloqueio de valores, determino, desde já, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 4.2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 5. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos art. 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 4. 6. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 4. 7. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 8. Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379) 9. Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 10. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 11. Na hipótese das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 12. O art. 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º do CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens). Em suma, deve a parte exequente estar atenta à redação do art. 921/CPC, dada pela lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC. A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento. Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064605330, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exequente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E. TJSP e do C. SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) 13. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (art. 797 do CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL. V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784) 14. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se existir penhora no rosto dos autos ou outro direito de terceiro que venha a ser reivindicado. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
03/10/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 13:59
Evolução da Classe Processual (Auto de prisão em flagrante)
03/10/2022, 13:59
deferimento
29/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:33
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:22
Confirmada
05/07/2022, 16:18
Documento (Certidão)
23/05/2022, 11:34
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 12:30
Trânsito em julgado
19/04/2022, 12:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:00
Confirmada
18/03/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002990-43.2014.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002990-43.2014.8.16.0101 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): Paulo Marques de Lima Requerido(s): VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA Vistos e examinados estes Autos nº 0002990-43.2014.8.16.0101 de Ação de Ressarcimento por Danos em Acidente de Veículo proposta por PAULO MARQUES DE LIMA em face de VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: PAULO MARQUES DE LIMA propôs ação de ressarcimento por danos em acidente de veículo em face de VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em razão da imprudência e negligência do réu ao tentar efetuar o cruzamento do trevo de acesso ao Município de Bom Sucesso. Por fim, requereu a) a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu o pagamento de todo tratamento médico, em especial, dos medicamentos e da fisioterapia, além de pensão mensal no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); b) o pagamento de ressarcimento pelo ganhos que deixará de receber, a título de lucros cessantes; c) o pagamento da moto Honda/CG 125 TITAN, placa AGF 6481, cor azul, ano 1996, no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais); d) indenização pelas despesas de tratamento já havidas e as que se fizerem necessárias até sua recuperação; e) indenização por lucros cessantes, correspondente ao período de inatividade; f) pensão vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade profissional ou incapacidade total experimentada pela vítima, a ser apurada em perícia; g) indenização por dano moral; h) a constituição de fundo ou caução, com a indisponibilidade dos bens do réu; i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2 a 1.13. Instado (seq. 8.1), o autor apresentou emenda à inicial (seq. 9.1). Por meio da decisão proferida no seq. 11.1, foi deferido o pedido de tutela antecipada com a determinação ao réu para custear todo o tratamento e medicamentos que o autor necessitar, bem como pagar-lhe pensão mensal no valor de um salário-mínimo, sob pena de alienação forçada de seus bens. No pronunciamento judicial do seq. 17.1, a emenda à inicial foi acolhida e foi concedida a gratuidade da justiça em favor do autor. Certificou-se depósito em juízo de CD-Rom entregue pela Rodovias Integradas do Paraná com gravação do dia 12/07/2017, referente ao acidente narrado na inicial (seq. 37.1). O réu foi citado (seq. 38.1). Não houve conciliação na audiência designada para tal fim (seq. 41.1). O réu informou a interposição de agravo de instrumento (seq. 44) e apresentou contestação no seq. 46.1, aduzindo que a) o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, por estar o autor trafegando com excesso de velocidade e dirigir sem habilitação; b) o autor agiu de má-fé ao dizer inverdades contra o contestante, devendo ser condenado às penas por litigância de má-fé. Por fim, requereu a) a improcedência da demanda, devido à culpa exclusiva da vítima; b) ou culpa concorrente; c) a reconsideração da decisão liminar; d) a condenação do autor à litigância de má-fé. Juntou-se cópia de decisão monocrática proferida pelo e. TJPR, na qual foi deferida parcialmente a tutela antecipada, para o fim de determinar que o bloqueio ocorra apenas sobre o valor equivalente a 30% sobre o rendimento líquido do agravante/réu, bem como foi afastado o dever de custeio do tratamento médico do autor (seq. 47.2). Sobreveio réplica no seq. 57.2, na qual a parte autora impugnou os termos da contestação apresentada, ratificando seus fundamentos e buscando a integral procedência da pretensão inaugural. O Município de Apucarana informou o depósito em juízo do desconto mensal na folha de pagamento do réu (seqs. 58, 66, 82, 83, 114, 156, 168, 202, 212). Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu o depoimento pessoal do autor; o autor pugnou pela produção de prova documental e oral (seq. 65.1). No pronunciamento judicial do seq. 84.1, determinou-se ao réu a juntada de instrumento procuratório e foi deferida a produção de prova oral. O réu juntou procuração no seq. 95.1. Juntou-se acórdão prolatado pelo e. TJPR nos autos do agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, reformando-se a decisão agravada para o fim de limitar o bloqueio dos rendimentos do réu no valor de 30% do valor líquido, considerando o seu rendimento bruto, menos os descontos legais (seq. 134.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor (seq. 158). O Município de Apucarana informou a demissão do réu (seq. 271). O processo foi incluído no Projeto Justiça no Bairro (seq. 311.1). Juntou-se laudo do IML nos seqs. 329 e 345. O julgamento do feito foi convertido em diligências, determinando-se a juntada do conteúdo do CD-Rom encaminhado pela Rodovias Integradas do Paraná S/A - VIAPAR, a intimação do Sr. Perito para encaminhamento do laudo pericial elaborado no Projeto Justiça no Bairro, e a intimação das partes para apresentação das alegações finais (seq. 367.1). Juntou-se laudo pericial no seq. 371 e cópia da gravação certificada no seq. 37.1 (seq. 382). As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 392.1 e 395.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação de ressarcimento por danos em acidente de veículo proposta por PAULO MARQUES DE LIMA em face de VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Os pontos controvertidos fixados na presente demanda assentam-se a) na imprudência/negligência/imperícia do réu na travessia da pista; b) na contribuição do autor no evento danoso; c) na existência de danos morais, materiais - danos emergentes e lucros cessantes, bem como a efetiva necessidade de pensionamento - estéticos e sua extensão; d) na condição financeira da parte requerida. 2.1. Da análise do acidente de trânsito a) Da culpa do réu pelo acidente O pressuposto fático primário, prejudicial de todas as outras questões trazidas ao conhecimento judicial, centra-se na verificação do responsável pela ocorrência do acidente narrado nos autos, a fim de se estabelecer o dever de indenizar. Sabe-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que exsurge da ocorrência de dano e este deve ser consequência, dentre outras hipóteses, de ato ilícito de quem o produziu. Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É cediço que a legislação pátria adotou, em matéria de responsabilidade civil, a teoria subjetiva da culpa, segundo a qual para a caracterização do ato ilícito é necessária a conjugação de quatro elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente pelo evento danoso. Segundo ensinamentos de Rui Stoco (in Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 106): Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta". Não basta, ainda, que a vítima sofra um dano, que o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário, além da ocorrência dos dois elementos procedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria". (Traité des Obligations en général, v.4, n.66). O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. E, para que haja configuração do ato ilícito e consequentemente o dever de indenizar, faz-se imprescindível, dentre outras hipóteses, que o dano tenha sido causado por ação ou omissão voluntária, imprudente, negligente ou imperita, tratando-se de uma lesão a um direito legítimo. É pacífico o entendimento doutrinário de que, para se encontrar a causa primária do evento danoso, deve ser sopesado todo o conjunto de circunstâncias que o envolveu, deixando-se de lado aquelas que se revelarem inócuas para a produção do resultado. Oportuno salientar o ensinamento de José de Aguiar Dias (in Da Responsabilidade Civil, Tomo II, Rio de Janeiro: Forense, p. 315 a 316): O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos fatos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Dessa feita, pela dicção do art. 373, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para que seja acolhida a pretensão indenizatória, deve o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nesse espeque, tratando-se de pedido de indenização, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. O art. 373, inc. II, do NCPC, estabelece que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso de indenização por acidente de trânsito, o fato impeditivo do direito do autor é a inocorrência do acidente ou a falta de nexo entre a conduta do réu e os danos. Quanto ao fato modificativo de tal direito, consiste na culpa concorrente da vítima para a ocorrência do sinistro. Por fim, em relação ao fato extintivo do direito do autor, ocorre no caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. Feitas as considerações iniciais, observa-se dos autos que a ocorrência do acidente é fato incontroverso. Da análise minudente dos elementos colhidos no bojo dos autos, em especial, do Boletim de Acidente de Trânsito n. 83217085 (seq. 1.4/1.6), verifica-se que o acidente ocorreu em 12/07/2014, por volta das 14h40min, na rodovia BR 376, km 215,9, no município de Jandaia do Sul. Era pleno dia, o céu estava claro, a pista estava seca e inexistia restrições de visibilidade. Na descrição do fato, o policial rodoviário federal atendente da ocorrência registrou que: Conforme averiguações realizadas no local do acidente, no município de Jandaia do Sul, no km 115,9 da BR 376, constatei através dos vestígios nos veículos e no pavimento, e corroborado com a filmagem feita pela câmera da concessionária VIAPAR, que V1 (VW/CROSSFOX, placas ARA-1305) saía do trevo que dá acesso ao município de Bom Sucesso, e entrava na rodovia BR 376. E que V1 cruzou a pista da rodovia BR 376 em local não permitido, V2 (HONDA/CG 125 TITAN, placas AGF-6481), que seguia pela BR 376 sentido Jandaia do Sul - Mandaguari, colidiu com sua parte frontal na lateral dianteira direita de V2, conforme demonstrado no croqui. Observações: A velocidade máxima permitida para o local é de 60km/h. Segundo o croqui da cena do acidente (seq. 1.4), o qual não foi impugnado quanto à sua autenticidade e também não restou ilidido, verifica-se que o local provável do impacto está demarcado na faixa de circulação em que o autor trafegava (sentido Jandaia do Sul a Mandaguari), o que evidencia que o réu, de fato, invadiu a preferencial e veio a colidir transversalmente com a motocicleta conduzida pelo autor. Cumpre trazer a lume, por oportuno, que o boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial goza de presunção juris tantum de verdade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por antiprova robusta, servem para estear a composição do litígio (TRF4, 3ª Turma, Ap. Cív. 960417902-0/SC, DJU 09/08/2000). Pertinente à prova oral produzida na audiência de instrução, o autor PAULO MARQUES DE LIMA alegou em seu depoimento pessoal (seq. 158) que estava subindo para Mandaguari e o réu o pegou na rodovia; que o acidente foi no trevo do Panela de Pedra; que estava subindo para Mandaguari; que o réu ia atravessar o trevo, mas ele desceu e fez o contorno errado; que estava trabalhando como pedreiro na época do acidente; que mora em Jandaia do Sul; que ganhava 120 ou 150 reais por dia de trabalho; que sofreu lesões na costela, fêmur e clavícula; que quebrou dois arcos da costela, o fêmur e a clavícula; que foi levado para o Hospital da Providência em Apucarana, onde foi atendido pelo SUS; que lá não teve despesa, só teve de comprar um remédio para a circulação de sangue; que ficou 10 meses sem trabalhar; que voltou a trabalhar e agora trabalha por dia como pedreiro; que ficou 2 meses de cama, não podia andar, nem colocar o pé no chão; que não pode mais carregar peso; que não consegue mais trabalhar registrado, porque veem que teve fraturas. A prova produzida nos autos não deixa dúvidas de que o acidente ocorreu por ato imprudente do réu, à míngua de elementos que conduzem entendimento em sentido contrário, tornando inquestionável a indenização. Isso porque os elementos probatórios colhidos nos autos demonstram que houve a invasão da via preferencial por parte do réu em flagrante violação ao preconizado nos artigos 34 e 44, ambos do CTB, verbis: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Com efeito, era de responsabilidade do réu cruzar a rodovia sem colocar em risco os seus demais usuários, tendo em vista que não tinha preferência de passagem, consoante dispõe o artigo 29, inciso III, alínea “a”, do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; Nesse espeque, ao ingressar em via preferencial, exige-se redobrada atenção, de maneira que o réu deveria ter se munido de maiores cuidados, o que não foi observado. Outra situação que deve ser considerada é o fato de que o autor trafegava numa motocicleta, enquanto o réu com um veículo de passeio. Os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos veículos menores, conforme regra insculpida no artigo 29, §2º, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que tem a seguinte redação: Art. 29. [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Sobre o assunto, impende trazer à colação os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: O que se requer dos condutores dos veículos de maior porte é uma cautela superior, sempre em busca da segurança no trânsito. O mesmo se aplica na relação automóvel de passeio e motocicleta, sendo o primeiro responsável pelo segundo, em face da fragilidade apresentada pelas motocicletas diante dos demais veículos. (in A reparação nos acidentes de trânsito, 2014, p. 302) Diante dos elementos de prova colhidos no bojo dos autos, é possível concluir que o réu agiu com manifesta imprudência e foi o responsável por causar o acidente sub judice, uma vez que invadiu a dita via preferencial sem observar os devidos cuidados do trânsito do local e sem dar a preferência ao autor, que se deslocava por ela numa motocicleta. Sendo assim, está configurado o agir ilícito do réu e, logo, sua responsabilidade pelo acidente. Portanto, diante desse cenário, presente ato ilícito por parte do réu, exsurge seu dever em indenizar o autor pelos danos à ele causados. b) Da culpa exclusiva ou concorrente da vítima Sabendo-se que o réu foi o responsável pelo acidente, impende analisar se a vítima, ora autor, contribuiu para a ocorrência do evento danoso. O onus probandi é invertido, ficando o réu com o encargo de comprovar que o autor concorreu para a ocorrência do acidente. O artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como ressaltado, no caso de indenização por acidente de trânsito, o fato impeditivo do direito do autor é a inocorrência do acidente ou a falta de nexo entre a conduta do réu e os danos do autor. Quanto ao fato modificativo de tal direito, consiste na culpa concorrente do autor para a ocorrência do sinistro. Por fim, em relação ao fato extintivo do direito do autor, ocorre no caso de comprovação de culpa exclusiva deste à ocorrência do acidente. O réu alega que o autor trafegava em alta velocidade, incompatível para a via. Todavia, observa-se que não há quaisquer provas nos autos que sustentem e comprovem sua versão, uma vez que não encontra ressonância na prova documental, tampouco na prova testemunhal. Logo, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2.2. Dos danos materiais O dano material é aquele que incide sobre os interesses de natureza material ou econômica, ou seja, representa uma lesão ao patrimônio do ofendido. Ele se divide em duas espécies: o dano emergente, que consiste na perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio lesado, e os lucros cessantes, consistentes na frustração do aumento patrimonial, isto é, se referem aos benefícios que o lesado deixou de obter em virtude da conduta do agente, como se depreende da leitura do artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. De qualquer forma, ambos demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos, sejam os danos emergentes, sejam os lucros cessantes. 2.2.1. Dos lucros cessantes O autor almeja indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento no valor de R$4.500,00 ao mês. Os lucros cessantes representam aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural dos fatos, provavelmente afluíram ao patrimônio do lesado caso não tivesse havido o dano. Na hipótese em foco, pelo contingente probatório reunido, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando-se o bloqueio do equivalente a 30% sobre o rendimento líquido do réu (seq. 134.1). Após a instrução probatória, extrai-se do depoimento pessoal que o autor deixou de trabalhar por 10 meses. O laudo pericial do seq. 371.2 informa que as sequelas do acidente não resultaram em redução da capacidade funcional. Com efeito, o autor possui direito apenas ao que deixou de ganhar durante os dez meses de convalescença, excluído o pensionamento vitalício por redução da capacidade de trabalho. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM SEDE DE PRELIMINAR. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA APELAÇÃO (RÉU). MÉRITO DA SEGUNDA APELAÇÃO (AUTOR). DERRAPAGEM EM PISTA MOLHADA DE RODOVIA. CULPA PRESENTE. DANOS ESTÉTICO E MORAL CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES DURANTE A CONVALESCENÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA APELAÇÃO (RÉU). APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023233-17.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.07.2021) De acordo com os comprovantes de depósito acostados aos autos, tem-se que foi descontado 30% do rendimento líquido do réu de maio de 2015 a fevereiro de 2017 (seq. 58 a 271). Portanto, considerando que a reparação deve compreender a pensão correspondente, a teor do que dispõe o art. 950 do Código Civil, o autor possui direito a R$4.500,00 durante dez meses, devendo o valor da indenização ser calculado em liquidação de sentença, descontando-se os valores já depositados pelo Município de Apucarana. 2.2.2. Dos danos emergentes In casu, verifica-se que o autor pretende indenização por danos emergentes, sob o fundamento de que os efeitos da conduta culposa do réu atingiram o seu patrimônio, acarretando-lhe uma perda, uma diminuição em seu patrimônio. O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$5.000,00 correspondente ao valor de sua moto, bem como das despesas com o tratamento, medicamentos e fisioterapia. Todavia, o autor não juntou quaisquer comprovantes de pagamento que demonstrem as despesas que teve, tampouco juntou orçamentos ou comprovantes de pagamento do conserto da motocicleta que dirigia no momento do acidente. Portanto, não havendo comprovação dos gastos, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais na modalidade de danos emergentes. 2.3. Dos danos morais A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. No caso em exame, infere-se do conjunto probatório delineado nos autos que, em razão da imprudência do réu, o autor necessitou de intervenções cirúrgicas e teve de ficar acamado por meses, razão pela qual não há como interpretar o infortúnio vivido como mero dissabor, fazendo o autor jus, portanto, à indenização por danos morais. Nessa seara, a quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta culposa e ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19/09/2000) Sopesadas as nuances da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) para o autor a título de danos morais se revela consentânea com os parâmetros referendados, valor equilibrado para reparação, sem que haja enriquecimento ilícito. No tocante aos juros moratórios, estes incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento, ou seja, a partir da data desta sentença, consoante estabelece a Súmula n. 362 do STJ. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por PAULO MARQUES DE LIMA na presente ação de ressarcimento por danos em acidente de veículo, para o fim de reconhecer a responsabilidade do réu VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, por conseguinte: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, devendo pagar ao autor a importância de R$45.000,00, referente aos dez meses que o autor esteve incapacitado de trabalhar, devendo ser descontados os valores depositados pelo Município de Apucarana. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso, b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, c) CONFIRMO a medida liminar concedida no seq. 11.1 em relação aos lucros cessantes. Decaindo de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 19:23
Procedência em Parte
10/03/2022, 19:04
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 01:04
Movimentação processual
07/02/2022, 00:28
Petição (Alegações finais)
25/01/2022, 23:32
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:30
Petição (Alegações finais)
18/11/2021, 13:27
Confirmada
25/10/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:42
Confirmada
06/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:14
Confirmada
20/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 08:06
Documento (Certidão)
12/08/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002990-43.2014.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002990-43.2014.8.16.0101 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): Paulo Marques de Lima Requerido(s): VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA
Vistos. 1. Diga a secretaria se foi cumprido o item 3/seq. 367.1. 2. Cumprido o item 3/seq. 367.1, promova a secretaria a intimação das partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para SENTENÇA. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
18/06/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:08
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 08:57
Confirmada
15/04/2021, 00:06
Confirmada
14/04/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 23:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2021, 23:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2021, 07:12
Confirmada
04/04/2021, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002990-43.2014.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002990-43.2014.8.16.0101 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): Paulo Marques de Lima Requerido(s): VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA
Vistos. PAULO MARQUES DE LIMA propôs ação de ressarcimento por danos em acidente de trânsito em face de VALDENIR ALEXANDRE DA SILVA, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em razão da imprudência e negligência do réu ao tentar efetuar o cruzamento do trevo de acesso ao Município de Bom Sucesso. Por fim, requereu a) a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu o pagamento de todo tratamento médico, em especial, dos medicamentos e da fisioterapia, além de pensão mensal no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); b) o pagamento de ressarcimento pelo ganhos que deixará de receber, a título de lucros cessantes; c) o pagamento da moto Honda/CG 125 TITAN, placa AGF 6481, cor azul, ano 1996, no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais); d) indenização pelas despesas de tratamento já havidas e as que se fizerem necessárias até sua recuperação; e) indenização por lucros cessantes, correspondente ao período de inatividade; f) pensão vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade profissional ou incapacidade total experimentada pela vítima, a ser apurada em perícia; g) indenização por dano moral; h) a constituição de fundo ou caução, com a indisponibilidade dos bens do réu; i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2 a 1.13. Instado (seq. 8.1), o autor apresentou emenda à inicial (seq. 9.1). Por meio da decisão proferida no seq. 11.1, foi deferido o pedido de tutela antecipada com a determinação ao réu para custear todo o tratamento e medicamentos que o autor necessitar, bem como pagar-lhe pensão mensal no valor de um salário-mínimo, sob pena de alienação forçada de seus bens. No pronunciamento judicial do seq. 17.1, a emenda à inicial foi acolhida e foi concedida a gratuidade da justiça em favor do autor. Certificou-se depósito em juízo de CD-Rom entregue pela Rodovias Integradas do Paraná com gravação do dia 12/07/2017, referente ao acidente narrado na inicial (seq. 37.1). O réu foi citado (seq. 38.1). Não houve conciliação na audiência designada para tal fim (seq. 41.1). O réu informou a interposição de agravo de instrumento (seq. 44) e apresentou contestação no seq. 46.1, aduzindo que a) o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, por estar o autor trafegando com excesso de velocidade e dirigir sem habilitação; b) o autor agiu de má-fé ao dizer inverdades contra o contestante, devendo ser condenado às penas por litigância de má-fé. Por fim, requereu a) a improcedência da demanda, devido à culpa exclusiva da vítima; b) ou culpa concorrente; c) a reconsideração da decisão liminar; d) a condenação do autor à litigância de má-fé. Juntou-se cópia de decisão monocrática proferida pelo e. TJPR, na qual foi deferida parcialmente a tutela antecipada, para o fim de determinar que o bloqueio ocorra apenas sobre o valor equivalente a 30% sobre o rendimento líquido do agravante/réu, bem como foi afastado o dever de custeio do tratamento médico do autor (seq. 47.2). Sobreveio réplica no seq. 57.2, na qual a parte autora impugnou os termos da contestação apresentada, ratificando seus fundamentos e buscando a integral procedência da pretensão inaugural. O Município de Apucarana informou o depósito em juízo do desconto mensal na folha de pagamento do réu (seqs. 58, 66, 82, 83, 114, 156, 168, 202, 212). Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu o depoimento pessoal do autor; o autor pugnou pela produção de prova documental e oral (seq. 65.1). No pronunciamento judicial do seq. 84.1, determinou-se ao réu a juntada de instrumento procuratório e foi deferida a produção de prova oral. O réu juntou procuração no seq. 95.1. Juntou-se acórdão prolatado pelo e. TJPR nos autos do agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, reformando-se a decisão agravada para o fim de limitar o bloqueio dos rendimentos do autor no valor de 30% do valor líquido, considerando o seu rendimento bruto, menos os descontos legais (seq. 134.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor (seq. 158). O Município de Apucarana informou a demissão do réu (seq. 271). O processo foi incluído no Projeto Justiça no Bairro (seq. 311.1). Juntou-se laudo do IML nos seqs. 329.1, 345 e 356. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relato do essencial. DECIDO. 1. Chamo o feito à ordem e converto o julgamento do feito em diligências. 2. Inicialmente, determino a inviabilização da visualização do laudo pericial encartado no seq. 356.1, visto que não guarda correlação com estes autos. Anote-se. 3. Em relação à certidão do seq. 37.1, a fim de evitar nulidade, promova a Secretaria a juntada, nestes autos eletrônicos, do conteúdo do CD-Rom encaminhado pela Rodovias Integradas do Paraná S/A - VIAPAR. 4. Tendo em vista que este processo foi incluído no Projeto Justiça no Bairro (seq. 311.1), bem como o autor foi encaminhado à avaliação médica (seq. 327.1) e o prazo de 180 dias para a entrega do laudo se findou, intime-se o Sr. Perito, Dr. Paulo Cesar Assunção (CRM/PR 9376), para que encaminhe o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, digam as partes. 5. Por fim, vislumbra-se que, em que pese o teor do ato ordinatório do seq. 364.1, não foi oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais. Dessarte, cumpridos os itens acima, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpra-se com urgência - META 2/2020 CNJ. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:48
Ato ordinatório
30/03/2021, 13:47
Julgamento em Diligência
29/03/2021, 23:48
Ato ordinatório
21/02/2021, 02:10
Conclusão (para julgamento)
19/01/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:11
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:24
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:21
Confirmada
04/12/2020, 17:03
Confirmada
24/11/2020, 00:08
Confirmada
23/11/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2020, 17:45
Ato ordinatório
10/09/2020, 00:29
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:01
Ato ordinatório
23/07/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:15
Mero expediente
24/05/2020, 21:49
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:47
Documento (Certidão)
27/11/2019, 12:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:10
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/09/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 06:51
Mero expediente
02/09/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:05
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:40
Ato ordinatório
09/04/2019, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:24
Documento (Ofício)
05/04/2019, 13:24
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:39
Documento (Ofício)
11/03/2019, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2019, 15:38
Por decisão judicial
10/12/2018, 16:25
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:20
Decurso de Prazo
27/11/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:32
Documento (Ofício)
05/11/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 12:43
Ato ordinatório
14/08/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:02
deferimento
20/06/2018, 10:40
Ato ordinatório
05/06/2018, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 11:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 11:10
Documento (Certidão)
06/03/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 15:59
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 15:16
Documento (Certidão)
23/01/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:35
Documento (Ofício)
29/11/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:23
Mero expediente
18/10/2017, 19:18
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:04
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:34
Documento (Certidão)
18/07/2017, 14:29
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:25
Ato ordinatório
16/05/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 15:54
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:20
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 12:28
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:27
Mero expediente
24/01/2017, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/01/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/12/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
08/12/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
09/09/2016, 13:32
Decurso de Prazo
09/09/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 16:14
Documento (Certidão)
31/08/2016, 16:11
deferimento
29/08/2016, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/07/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 19:57
Decurso de Prazo
14/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:38
Documento (Ofício)
06/07/2016, 15:37
Ato ordinatório
01/07/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 16:54
Ato ordinatório
21/05/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 17:23
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 17:22
Ato ordinatório
13/05/2016, 17:21
Confirmada
09/05/2016, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 16:46
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 16:29
Confirmada
18/04/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
18/04/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 16:19
Expedida/Certificada
05/04/2016, 15:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/04/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 14:02
Ato ordinatório
04/04/2016, 13:19
Ato ordinatório
24/03/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2016, 16:24
Mero expediente
10/03/2016, 15:40
Confirmada
07/03/2016, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2016, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2016, 12:20
Ato ordinatório
17/02/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 20:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 12:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 12:20
Documento (Decisão)
10/02/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 17:14
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/02/2016, 17:13
Mero expediente
05/02/2016, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2016, 15:36
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/02/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 20:47
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 16:35
Confirmada
15/01/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/12/2015, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 12:08
Confirmada
14/12/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 16:43
Expedição de documento (Alvará)
09/12/2015, 16:42
Ato ordinatório
09/12/2015, 14:02
Ato ordinatório
09/12/2015, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2015, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 10:26
Mero expediente
20/11/2015, 14:58
Conclusão (para decisão)
17/11/2015, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 19:02
Ato ordinatório
13/11/2015, 15:55
Ato ordinatório
13/11/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 15:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/11/2015, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:30
deferimento
12/11/2015, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 08:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 15:34
Decurso de Prazo
01/08/2015, 00:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2015, 15:22
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 14:44
Remessa (em diligência)
23/07/2015, 13:18
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 15:52
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2015, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
01/07/2015, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 19:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 11:38
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 11:38
Mero expediente
16/04/2015, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 17:49
Ato ordinatório
27/02/2015, 14:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2015, 11:22
Documento (Decisão)
27/02/2015, 11:12
Petição (Contestação)
18/02/2015, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2015, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 13:58
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/01/2015, 13:57
Ato ordinatório
15/01/2015, 13:54
Confirmada
12/01/2015, 17:59
Confirmada
12/01/2015, 14:07
Documento (Certidão)
28/11/2014, 16:30
Confirmada
17/11/2014, 14:05
Ato ordinatório
12/11/2014, 16:30
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/11/2014, 15:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/11/2014, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/11/2014, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2014, 17:48
Documento (Ofício)
06/11/2014, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 11:14
Documento (Ofício)
08/10/2014, 17:59
Documento (Ofício)
07/10/2014, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 16:39
Documento (Ofício)
03/10/2014, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 15:42
Expedição de documento (Carta)
03/10/2014, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2014, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2014, 13:33
deferimento
02/10/2014, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 16:11
Conclusão (para decisão)
01/10/2014, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 15:38
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/09/2014, 15:38
Antecipação de tutela
25/09/2014, 13:27
Conclusão (para decisão)
22/09/2014, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 19:55
Mero expediente
29/08/2014, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/08/2014, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2014, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)