Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: INES FAVERZANI FRANCHIM, CARLOS ALEXANDRE BORGHI, MARINGÁ – COMÉRCIO DE ÓLEO USADO LTDA. E CARLOS ALEXANDRE BORGHI – ME.
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011320-90.2020.8.16.0045, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS VISTOS, I –
Trata-se de apelação cível interposta por INES FAVERZANI FRANCHIM, CARLOS ALEXANDRE BORGHI, MARINGÁ – COMÉRCIO DE ÓLEO USADO LTDA. E CARLOS ALEXANDRE BORGHI – ME em face da sentença de mov. 159.1 - AO, por meio da qual, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, o douto juiz de origem julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Dentre os pedidos recursais, os apelantes CARLOS ALEXANDRE BORGHI, MARINGÁ – COMÉRCIO DE ÓLEO USADO LTDA. E CARLOS ALEXANDRE BORGHI – ME pleitearam a concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, foi determinado ao apelante MARINGÁ – COMÉRCIO DE ÓLEO USADO LTDA., em particular, que trouxesse aos autos documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (mov. 13.1 - AC). Tendo isso em vista, importante destacar que, o art. 5º, LXXIV, CF dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Logo, não basta que a parte, tão somente, aduza que é hipossuficiente, devendo ser comprovada tal insuficiência. Vez que a declaração de pobreza goza de presunção relativa – frise-se, relativa - de veracidade, conforme REsp 544.021, STJ. Verifico, inicialmente, que o apelante CARLOS ALEXANDRE BORGHI não faz jus à gratuidade processual. De acordo com sua última declaração de imposto de renda, referente ao exercício 2024, verifico que consta a existência de R$ 498.769,92 em bens e direitos, o que, evidentemente, é valor considerável e o torna apto a fazer frente às custas e despesas processuais (mov. 162.10, pág. 08 – AO). Ainda que maior parte do valor seja, de fato, o atribuído a um imóvel, observo que havia, também, R$ 20.303,00 como saldo disponível em conta junto à Caixa Econômica Federal, o que novamente indica a possibilidade de o apelante arcar com as custas e despesas processuais, especialmente considerando o valor do preparo recursal. Ademais, embora o apelante afirme que movimenta somente a conta corrente cujo extrato foi apresentado no mov. 162.3 – AO, em sua declaração de imposto de renda há também registro de que possui saldo junto ao Sicredi e à Caixa Econômica Federal. Desse modo, frente às provas coligidas no processo, mesmo levando em consideração que ele possui três dependentes, não restou comprovada a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Em relação à apelante CARLOS ALEXANDRE BORGHI – ME, empresa, constato que somente foi apresentado Recibo de Entrega da Declaração Retificadora que abrangia o período de 01/01/2020 a 31/12/2020, o que não tem o condão de demonstrar a capacidade econômica da pessoa jurídica. Outrossim, em simples consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica, disponível na Redesim via portal Gov.br[1], é possível verificar que a empresa se encontra ativa, ao contrário do que consta nas razões recursais. Por fim, como bem ponderou o Exmo. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, os documentos apresentados com o intuito de comprovar a hipossuficiência da apelante MARINGÁ – COMÉRCIO DE ÓLEO USADO LTDA. não são suficientes para aferir sua real capacidade. O extrato bancário de mov. 162.12 – AO e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (mov. 162.13 a 162.15 – AO) não servem à demonstração da capacidade econômica da pessoa jurídica, ali constando apenas breves informações relacionadas ao recolhimento de tributos, mas pouco dizendo quanto à existência de bens ou de lucro real. Destaco que apesar de intimada para complementar a documentação (mov. 13.1 – AI), em despacho que indicou aqueles aptos a fazê-lo, a apelante MARINGÁ – COMÉRCIO DE ÓLEO USADO LTDA. deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 16.0 – AI). Portanto, no caso em análise, diante de toda a documentação sopesada e pelas razões acima apontadas, não há como concluir pela impossibilidade desses apelantes arcarem com as custas processuais, sendo que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita está condicionada a sua real e comprovada necessidade, o que não se verifica no caso em apreço. III – Logo, tomando em consideração a formalidade prevista no Código de Processo Civil (arts. 99, §7°, e 101, §2º), INDEFIRO a gratuidade de justiça ao apelante. IV – INTIMEM-SE os apelantes CARLOS ALEXANDRE BORGHI, MARINGÁ – COMÉRCIO DE ÓLEO USADO LTDA. E CARLOS ALEXANDRE BORGHI – ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do montante devido a título de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. V – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator [1] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp (acesso em 31/10/2025).