Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003538-71.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003538-71.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$71.155,00 Autor(s): ELCIO DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA Tais da Silva Brandão Réu(s): Moto Honda da Amazônia Ltda Arquivem-se, com as cautelas de estilo. Arapongas, 05 de setembro de 2023. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 13:45
Confirmada
24/11/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003538-71.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003538-71.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$71.155,00 Autor(s): ELCIO DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA Tais da Silva Brandão Réu(s): Moto Honda da Amazônia Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO TAIS DA SILVA BRANDÃO e ÉLCIO DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação indenizatória em face de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. e KALLAS MOTO LTDA. alegando, em apertada síntese, que: (a) na data de 22/08/2015, o segundo requerente sofreu acidente de trânsito quando conduzia a motocicleta “Honda CB500/F, placas AZQ-1141”, de propriedade da primeira requerente; (b) o bem móvel foi fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda requerida; (c) o acidente foi ocasionado por defeito de fabricação na bomba de combustível; (d) a primeira ré promoveu a convocação do mencionado modelo de motocicleta para recall no dia 24/08/2015, portanto após a ocorrência do acidente; e (e) os autores informaram o ocorrido às rés acerca do suposto vício apresentado, mas não obtiveram qualquer assistência por parte das requeridas. Diante dos fatos relatados, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 26 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito dos autores. Quanto ao mérito, sustentou ausência de nexo de causalidade, uma vez que os danos suportados não mantêm relação com a bomba de combustível da motocicleta. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e juntou documentos (mov. 34). A segunda ré, por sua vez, impugnou a concessão de gratuidade da justiça aos autores. Na matéria de fundo, argumentou que o acidente foi causado pela própria vítima, ao trafegar por velocidade acima do permitido. Rechaçou a ocorrência de danos morais e matérias indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 39). A parte autora ofertou impugnação às contestações (mov. 43). A decisão saneadora de mov. 87 afastou as preliminares arguidas, determinou a produção da prova pericial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da ré KALLAS MOTO LTDA, ante sua ilegitimidade passiva (mov. 87). Reposta ao ofício colacionada em mov. 105. Determinada a realização da prova pericial, a parte autora informou a venda da motocicleta pelo petitório de mov. 202. Juntada de laudo pericial em mov. 211. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por escrito (mov. 243 e 244). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria preliminar já foi devidamente analisada por ocasião do saneamento do feito, remanescendo análise apenas quanto ao pleito de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Considerando que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a parte autora possui condições de fazer frente às custas e despesas processuais, não há que falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame de mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que os autores alegam, em resumo, a existência de vício oculto em veículo adquirido junto a segunda ré, o qual teria se manifestado no momento de condução da motocicleta, ocasionando acidente de trânsito do qual o segundo requerente foi vítima. Em decorrência de tal fato do produto, pretende a responsabilização civil das requeridas à reparação de danos materiais e morais. Constitui fato inconteste, porquanto não impugnado pelas rés e comprovado pela documentação acostada aos autos, a celebração de contrato de compra e venda entre a primeira autora e segunda ré, tendo como objeto a motocicleta de marca Honda, modelo CB500/F, de placas AZQ-1141, fabricado pela primeira ré (mov. 1.11). Ainda, a narrativa expendida por ambas as partes converge no sentido de que a mencionada motocicleta, conduzida pelo segundo requerente, foi envolvida em acidente de trânsito ocorrido no dia 22/08/5015. Também não existem maiores dúvidas quanto à chamada nacional da montadora Honda para recall aos proprietários da motocicleta “CB500/F” em razão de vício oculto na bomba de medição de combustível. Desse modo, a controvérsia instalada nos autos cinge-se a averiguar a existência de nexo de causalidade entre referido problema na bomba de combustível e o acidente narrado na inicial. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão dos autores não comporta guarida. De início, destaca-se que aos autores foi oportunizada, por duas ocasiões, a juntada de cópia legível do boletim de ocorrência em que se reportam detalhes pormenorizados quanto ao sinistro, contudo injustificadamente deixaram de apresentar o documento, de modo que os documentos de mov. 1.12/1.13 foram excluídos dos autos. Tal fato, por conseguinte, enfraquece a narrativa expendida na exordial, porquanto não é possível constatar as circunstâncias em que se deu o evento dano que embasa a pretensão dos autores, sobretudo no que tange às condições da motocicleta. De outro norte, devidamente intimada para promover a especificação das provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pela designação de perícia técnica, para se determinar as causas mecânicas determinantes para a ocorrência do acidente automobilístico narrado. Ocorre, porém, que após a assunção do encargo pelo Sr. Perito nomeado pelo juízo, inclusive com liberação de parte verba honorária sucumbencial arcada às custas da requerida, os requerentes informaram a venda da motocicleta objeto de perícia através do petitório carreado ao mov. 202 dos autos. A esse respeito, vale ponderar que tal comunicação de seu apenas no dia 03/09/2021, isto é, uma semana antes do dia designado para realização da perícia, merecendo destaque ainda que tal data fora designada pelo perito quase dois meses antes do noticiado (mov. 179). Por certo, a conduta dos autores ao promoverem a comercialização do bem, além de contrário aos ônus probatório estabelecido pelo Código de Processo Civil, também enfraquece a presunção de boa-fé processual, porquanto impossibilitou a escorreita instrução do feito em demanda iniciada pela própria parte que se beneficiaria com a produção da prova. Não obstante, cumpre salientar que o perito nomeado nos autos cumpriu com seu mister e realizou perícia indireta, mediante análise dos documentos coligidos ao caderno processual, tendo concluído de forma cabal pela impertinência da narrativa deduzida na exordial quanto à causa do acidente automobilístico. Com efeito, o expert nomeado pelo juízo registrou expressamente, após o exame dos elementos probatórios trazidos aos autos, que "o acidente ocorrido com a motocicleta não possui nenhuma relação com o Recall informado, de possível desencaixe da haste do sensor de nível de combustível”, tendo em vista que “não se identificou defeitos de fabricação desta motocicleta (mov. 70). Também impende mencionar que, de acordo com o extraído da argumentação deduzida em contestação e corroborado pelo teor do laudo pericial, a pane seca (ausência de combustível no tanque) é hipótese de dano irreversível do motor, emprestando-o para os usos subsequentes do veículo. Ocorre, porém, que durante das tratativas administrativas realizadas entre os litigantes, o motor da motocicleta teve seu funcionamento atestado pelos funcionários da requerida após a ocorrência do acidente, aspecto que que vai de encontro à hipótese de ocorrência de vício oculto narrado nos autos. Anota-se que tal fato não foi impugnado pela parte autora, quando da apresentação de impugnação à contestação, tampouco as notas fiscais de ordem serviço acostadas aos autos em que se atesta a entrada do veículo para realização de consertos mecânicos (mov. 34.4). Destarte, os elementos probatórios produzidos convergem no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre eventual problema na bomba de combustível da motocicleta e o acidente automobilístico sofrido pelo segundo autor, havendo evidências, na verdade, de que o sinistro se deu por culpa da vítima, conforme apontado no laudo pericial produzido pelo perito judicial. Em casos similares, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PNEU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE DO VEÍCULO DO AUTOR FOI CAUSADA POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO – PNEU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, CAPUT, E § 1º DO CDC. RÉUS QUE SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PROVA PERICIAL INDIRETA QUE EVIDENCIOU A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO PNEU. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O EVENTUAL DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PNEU. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU QUE O ACIDENTE NÃO DECORREU DE EVENTUAL ESTOURO DO PNEU. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O EVENTUAL DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO EM PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000811-46.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.06.2022) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM CAÇAMBA DE ENTULHOS REGULARMENTE ACONDICIONADA NA VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS ALEGADOS DANOS. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR COMO FOI A DINÂMICA DOS FATOS OU A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO OCORRIDO. ESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.2. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006076-30.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.04.2022) (grifou-se). Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial o processo principal. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito, para levantamento dos respectivos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 20:08
Improcedência
26/10/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 15:21
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Petição (Alegações finais)
10/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:36
Confirmada
20/07/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003538-71.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003538-71.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$71.155,00 Autor(s): ELCIO DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA Tais da Silva Brandão Réu(s): Moto Honda da Amazônia Ltda 1. Considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º, do Código de Processo Civil). 2. Após, contados e preparados (excetuada a hipótese da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita), venham conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:11
Mero expediente
19/07/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 18:53
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:09
Confirmada
13/04/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003538-71.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003538-71.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$71.155,00 Autor(s): ELCIO DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA Tais da Silva Brandão Réu(s): KALLAS MOTOS ARAPONGAS Moto Honda da Amazônia Ltda 1. Considerando a petição de mov. 224.1., intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. 2. Quanto ao requerido em mov. 225.1., à secretaria, cumpra-se conforme decisão de mov. 87.1. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 21:20
Ato ordinatório
10/03/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:08
Ato ordinatório
10/03/2022, 20:08
Mero expediente
03/02/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 18:11
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:23
Confirmada
10/10/2021, 00:57
Confirmada
10/10/2021, 00:56
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:08
Confirmada
30/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:44
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2021, 12:15
Confirmada
13/09/2021, 00:47
Confirmada
13/09/2021, 00:45
Ato ordinatório
09/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:50
Confirmada
03/09/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003538-71.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003538-71.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$71.155,00 Autor(s): ELCIO DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA Tais da Silva Brandão Réu(s): KALLAS MOTOS ARAPONGAS Moto Honda da Amazônia Ltda 1. Considerando o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará de transferência em nome do expert referente a 50 % do valor depositado. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:46
Ato ordinatório
02/09/2021, 15:45
Mero expediente
05/08/2021, 17:25
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:24
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:44
Confirmada
04/07/2021, 00:13
Confirmada
02/07/2021, 11:47
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:33
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:31
Confirmada
23/06/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 11:19
Confirmada
22/06/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2021, 08:17
Confirmada
14/05/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:18
Ato ordinatório
14/05/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003538-71.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003538-71.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$71.155,00 Autor(s): ELCIO DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA Tais da Silva Brandão Réu(s): KALLAS MOTOS ARAPONGAS Moto Honda da Amazônia Ltda 1. Diante da renúncia do perito outro nomeado, nomeio como perito o Sr. JOSÉ CARLOS ROCHA. Intime-se o Sr. Perito nomeado para, no prazo de cinco dias, indicar se subsiste o interesse na assunção do encargo diante dos parâmetros fixados nas decisões de mov. 87 e mov. 136. 2. Em caso positivo, cumpra-se a decisão saneadora. 3. Em caso negativo, tornem conclusos para nomeação de novo perito. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Confirmada
26/03/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:35
Ato ordinatório
26/03/2021, 14:35
Mero expediente
25/02/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 17:58
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:52
Confirmada
23/11/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:08
Ato ordinatório
12/11/2020, 17:07
Mero expediente
21/09/2020, 21:12
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 13:08
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:52
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:10
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:41
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:08
Recebimento
09/06/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:46
Ato ordinatório
03/06/2020, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 18:21
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:29
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:23
Recebimento
04/10/2019, 13:30
Documento (Ofício)
13/09/2019, 14:26
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:37
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:51
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:11
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:15
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 13:32
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:07
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:59
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:12
Documento (Certidão)
27/08/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 17:39
Ato ordinatório
12/08/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:35
deferimento
17/07/2019, 12:34
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 13:32
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:13
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 18:38
Mero expediente
19/03/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:40
Mero expediente
06/11/2018, 13:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 17:21
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 18:55
Mero expediente
08/01/2018, 12:29
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:08
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 17:45
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 13:48
Petição (Contestação)
15/08/2017, 09:56
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:00
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:12
Petição (Contestação)
03/08/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 13:35
Expedição de documento (Carta)
30/06/2017, 14:42
Expedição de documento (Carta)
30/06/2017, 14:41
Documento (Informações)
14/06/2017, 08:14
deferimento
12/06/2017, 18:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 19:04
Remessa (em diligência)
09/06/2017, 19:04
Ato ordinatório
09/06/2017, 19:03
Ato ordinatório
09/06/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 15:20
Mero expediente
18/04/2017, 15:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:35
Mero expediente
02/08/2016, 14:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2016, 14:53
Mero expediente
07/04/2016, 17:19
Conclusão (para decisão)
01/04/2016, 14:07
Ato ordinatório
01/04/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)