Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5883-77/2018A 1.Devidamente pagas as custas processuais remanescentes, defiro o requerimento do evento 705, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, CPC). 2.Fica o exequente advertido de que decorrido referido prazo de 01 (um) ano sem informação acerca da localização do executado ou da existência de bens, será o feito encaminhado ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§2º e 4º, CPC). 3.Intimem-se. Em 15 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 13:58
Confirmada
18/08/2025, 13:58
Por decisão judicial
15/08/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:35
Arquivamento
15/08/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:40
Confirmada
15/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 13:58
Confirmada
18/08/2025, 13:58
Por decisão judicial
15/08/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:35
Arquivamento
15/08/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:40
Confirmada
15/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 18:16
Confirmada
01/08/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5883 - 77 /20 1 8 A 1. Expeça - se ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, para as medidas necessárias ao bloque io de eventual saldo favorável a parte devedora no Programa Nota Paraná. 2. Intimem - se. Em 21 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 20:25
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 20:24
Mero expediente
22/07/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:35
Confirmada
18/07/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5883-77/2018 1. Tendo em vista os ínfimos valores bloqueados, e a solicitação de desbloqueio já enviada junto ao sistema SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 7 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:21
Mero expediente
08/07/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5883-77/2018A 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 665), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 14 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:43
Confirmada
27/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:45
Confirmada
23/05/2025, 09:43
Confirmada
23/05/2025, 09:43
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:25
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 21:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 21:35
Mero expediente
15/05/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:45
Confirmada
14/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:03
Confirmada
05/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5883-77/2018A 1.Diante do alegado (mov. 649), proceda a Serventia apenas com a consulta de informações via PREVJUD. 2.Intimem-se. Em, 23 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:40
Mero expediente
24/04/2025, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:51
Confirmada
23/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:16
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5883-77/2018A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao PREVJUD (mov. 636), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Caso necessário, defiro desde já a intimação da parte exequente para colacionar nos autos a planilha atualizada do débito. 3.Intimem-se. Em 9 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:17
Mero expediente
10/04/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:58
Confirmada
09/04/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:24
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 11:54
Confirmada
01/04/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 5883-77/2018A 1.Defiroorequerimento desolicitaçãode INFORMAÇÕES juntoaosistema CNIB(mov.619),devendo serrealizadaemfacedoexecutado. Sobrevindoresposta, digaoexequente em 05 (cinco)dias. 2.Nada sendo pugnado, intime -se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demandanoprazode05(cinco)diasúteis, penadeextinção. Decorridooprazo,retornem. 3.Intimem -se. Em24demarçode2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:39
Mero expediente
25/03/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:11
Desarquivamento
24/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:59
Provisório
25/02/2025, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:57
Confirmada
04/02/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5883-77/2018A 1.Defiro o requerimento do mov. 607.1, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, NCPC). 2.Fica o exequente advertido de que decorrido referido prazo de 01 (um) ano sem informação acerca da localização do executado ou da existência de bens, será o feito encaminhado ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§2º e 4º, NCPC). 3.Intimem-se. Em 24 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 20:48
Mero expediente
24/01/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 17:56
Documento (Certidão)
23/01/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2023, 22:50
Confirmada
09/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:11
Confirmada
28/11/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:24
Confirmada
23/11/2023, 14:23
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5883-77/2018 1.Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 589, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 16 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:08
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:07
Mero expediente
16/11/2023, 23:24
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:05
Confirmada
03/11/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:16
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 13:26
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Confirmada
16/10/2023, 00:17
Confirmada
16/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5883-77/2018 1.Diante do informado e pugnado pela exequente no evento 567, defiro seja o item “3” do comando do evento 559 cumprido em relação ao sistema SERASAJUD. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD/via ofício (evento 567), devendo ser realizada em face da parte executada. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 3 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 21:50
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 22:35
Mero expediente
03/10/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 10:14
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 08:52
Confirmada
03/10/2023, 00:17
Confirmada
03/10/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:04
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5883-77/2018 1.Avoco estes autos. 2.Analisando a resposta do SISBAJUD do evento 549, verifico que não ocorreu bloqueio, mormente porque o valor encontrado se mostrava irrisório frente ao determinado no evento 529, item 2.3, portanto REVOGO o despacho do evento 556. 3.Defiro o pedido do evento 554, item 2. Proceda a Serventia o registro da parte executada no sistema RENAJUD. 4. Não obstante o interesse apresentado pela parte exequente no evento 554, item 3, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação /propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 5.A seguir, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 19 de setembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 21:16
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 21:15
Mero expediente
20/09/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5883-77/2018 1.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, proceda-se a transferência do valor e intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4.Intimem-se. Em 15 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:29
Mero expediente
16/09/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:15
Confirmada
09/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:36
Confirmada
27/07/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DECISÃO a) Sisbajud e Serasajud: 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) e INCLUSÃO via SERASAJUD contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3 em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás; 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. b) Sniper: 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Sem prejuízo, é de salutar importância ressaltar que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva, de modo a prejudicar o pedido de acesso ao sistema SNIPER formulado pela parte. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023). 2. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2023.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:04
Confirmada
14/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:30
Confirmada
27/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:51
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:53
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 19:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 19:54
Determinação de Diligência
23/05/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 15:38
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 514), bem como expeça-se mandado de constatação do veículo, às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2023.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:22
Requisição de Informações
02/05/2023, 21:31
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:13
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI (CPF/CNPJ: 11.478.143/0001-20) Rua Treze de Maio, 336 Cj. 53 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-270 Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN (RG: 138966461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.672.309-55) Rodovia BR-116, 7936 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-400 DESPACHO 1. Intime-se o exequente quanto a manifestação do leiloeiro. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2023.
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 22:20
Mero expediente
11/04/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 15:07
Confirmada
06/04/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 12:13
Confirmada
03/04/2023, 00:22
Confirmada
24/03/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Ausente o interesse na adjudicação do bem e nos termos do art. 879, II do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e já avaliados por intermédio de leilão público a ser realizado, simultaneamente, por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia (item 5.8.14.15 do CNCGJ/PR). 2. Para a realização do leilão, nomeio Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial, CNPJ/MF 22.072.130/0001-72, leiloeiro nomeado na Jucepar sob o nº 653, com escritório estabelecido à rua Padre Anchieta, 2540, sala 401- Office, Bigorrilho, Curitiba/PR, telefone (41) 3233-107, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br 3. Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.a” do presente despacho, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização do leilão. Na hipótese da data a ser indicada pelo leiloeiro vir a ser feriado o recesso, fica autorizada a realizada no leilão no primeiro dia útil subsequente. 4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel (item 5.8.14.2, II e II do CNCGJ/PR); a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente (item 5.8.14.5 do CNCGJ/PR). b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o devido ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista no inciso II do item 5.8.14.2 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no inciso I do item 5.8.14.4 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao cartório independente do êxito na hasta pública a ser realizada f) Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC e item 5.8.14.1 do CNCGJ/PR); g) Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato; j) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente. j) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:25
Ato ordinatório
23/03/2023, 21:25
Determinação de Diligência
21/03/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:54
Confirmada
06/03/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, conforme ref. 470. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 20:52
Mero expediente
22/02/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:23
Confirmada
25/12/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:42
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:21
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Confirmada
04/11/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 18:38
Confirmada
29/10/2022, 00:16
Confirmada
29/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Autos n. 5883-77.2018.8.16.0194 1. Após bloqueio do RENAJUD - Nissan Tida, placa MJL 5574 ref. 450.1 – houve pedido pelo credor para alienação, por meio de leiloeiro público (ref. 456.1). No entanto, visando evitar nulidade, acolho o pedido de ref. 469.1 formulado pela Defensoria Pública, determinando o cumprimento do item 9 do despacho de ref. 439.1 via edital, com prazo de 15 dias, a ser custeado pela parte exequente (artigo 82/CPC) 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para juntada de planilha atualizada do débito; 3. Após, conclusos para início dos atos de expropriação; Intimem-se. Curitiba, 14/10/2022. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 21:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 21:20
Mero expediente
14/10/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 19:14
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005883-77.2018.8.16.0194 1. Intime-se, conforme mov. 439. 2. Diligências necessárias. Em, 02 de setembro de 2022. s
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 20:07
Mero expediente
13/09/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:13
Confirmada
02/09/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 0005883-77.2018.8.16.0194 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD, devendo ser realizada em face da parte devedora, no valor da planilha atualizada do débito. 2. Caso necessário, solicite-se a juntada da planilha atualizada em cinco dias. 3.Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 4. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 5.Sobrevindo resposta, retornem. 6. Defiro o pedido de penhora sobre o veículo de propriedade da parte devedora (mov. 430). 7. Lavra-se termo de penhora e proceda-se a restrição sobre os veículos quanto a circulação via RENAJUD. 8. Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: 3.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); 3.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 9. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 10. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Em 12 de agosto de 2022.s Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:49
Confirmada
30/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:30
Ato ordinatório
18/08/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 10:24
Confirmada
17/08/2022, 10:23
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:13
Confirmada
11/07/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0005883-77.2018.8.16.0194 1. Aguarde-se decurso de prazo de mov. 428, conforme decisão retro, item 5. 2. Diligências necessárias. Em, 06 de julho de 2022. s
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 21:11
Mero expediente
07/07/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:03
Confirmada
04/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Fora arguido em exceção de pré-executividade pela executada/excipiente BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN (mov. 294) a tese de pretensa nulidade da citação em virtude de não ter havido o prévio esgotamento dos meios passíveis de citação da parte contrária. 2. É possível extrair da detida análise dos autos que foram realizadas todas as tentativas possíveis para permitir à executada/excipiente participar em contraditório na presente demanda, sobretudo após a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, de modo a inexistir qualquer ilegalidade na anterior citação por edital. 3. A propósito de tal conclusão, é de se ressaltar que a tese apresentada pela excipiente parte do equivocado pressuposto que para ser deferida a citação por edital, faz-se necessário o pleno esgotamento de todos os meios de citação pessoal da parte, desconsiderando que o artigo 256 do Código de Processo Civil é categórico em permitir a citação por edital nas hipóteses versadas em seus incisos, quais sejam: (a) quando o réu está em local desconhecido ou incerto; ou (b) em local ignorado, incerto ou inacessível; ou (c) nos demais casos expressos na lei. 4. Rejeito, portanto, a exceção de pré- executividade apresentada pela executada/excipiente BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN. 5. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o que entender de direito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias Em 22 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 20:21
Indeferimento
22/06/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:07
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 21:03
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:52
Confirmada
13/05/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005883-77.2018.8.16.0194 1. Ao requerente, para que junte planilha atualizada do débito em dez dias. 2. Diligências necessárias. Em, 09 de maio de 2022. s
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:29
Mero expediente
09/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 15:17
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:17
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 21:14
Confirmada
29/04/2022, 00:02
Confirmada
29/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005883-77.2018.8.16.0194 1. A fim de evitar alegação futura de cerceamento do direito de ação ou de defesa, promova-se a tentativa de citação da parte executada no endereço informado no mov. 386. 2. Diligências necessárias. Em, 12 de abril de 2022. g
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:20
Mero expediente
12/04/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 08:29
Confirmada
11/03/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI (CPF/CNPJ: 11.478.143/0001-20) Rua Treze de Maio, 336 Cj. 53 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-270 Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN (RG: 138966461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.672.309-55) Rua João Antônio Trevisan, 452 - São Dimas - COLOMBO/PR - CEP: 83.411-070 DESPACHO 1. Sobre o que contido na certidão de mov. 386, manifeste-se a Defensoria Pública no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 19:51
Mero expediente
08/03/2022, 07:54
Ato ordinatório
02/03/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:50
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
20/02/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Certifique-se se houve a tentativa de citação no endereço de mov. 317. 2. após, manifeste-se o exequente sobre a arguição de nulidade no prazo de cinco dias. 3. ao fim, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:54
Documento (Certidão)
10/02/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 08:38
Confirmada
10/02/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 20:52
Mero expediente
07/02/2022, 21:50
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:01
Confirmada
20/12/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:47
Confirmada
10/12/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Ciente da recusa/decurso de prazo do defensor dativo nomeado, nomeio a Defensora Pública com atribuição para atuar neste Juízo, Dra. Samylla de Oliveira Julião, nos termos da Resolução DPG 237/2021. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 20:54
Mero expediente
07/12/2021, 10:04
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 18:19
Documento (Certidão)
06/12/2021, 18:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Confirmada
27/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 08:55
Documento (Certidão)
16/11/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 08:14
Confirmada
13/11/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:00
Documento (Certidão)
09/11/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:52
Confirmada
09/11/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:53
Documento (Certidão)
08/11/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:45
Confirmada
08/11/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 08:00
Confirmada
05/11/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 335. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2021.
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 20:46
Documento (Certidão)
04/11/2021, 20:45
Mero expediente
01/11/2021, 22:33
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:23
Petição (Renúncia de mandato)
28/10/2021, 09:50
Confirmada
28/10/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 08:33
Confirmada
28/10/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Da manifestação da Defensoria Pública, verifico que a Defensora Pública Dra. Amanda Zanarelli Merighe passou a não possuir atribuição para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. 1.1. Assim, determino a sua desabilitação. 2. Consta no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR que restará temporariamente prejudicada a atuação desta Defensoria Pública do Estado do Paraná em casos de curadoria especial cível nos processos que tramitam perante a este Juízo. 3. Desta forma, a fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado (a) dativo (a) para atuação como curador especial. 4. Observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela OAB/PR[1], nomeio o Dr. Adriano Biancolini (OAB/PR 55.078). 5. Para casos futuros em que necessária a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, caberá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo, inclusive juntando cópia da presente portaria. 6. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 7. Havendo recusa ou ausência de manifestação da advogada nomeada no item 4 desta, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 8. Após a regularização da representação processual do devedor, cumpra-se o despacho de mov. 326. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2021. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:48
Mero expediente
25/10/2021, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:52
Confirmada
19/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Precoce a conclusão. 2. Aguarde-se o prazo em comum concedido no despacho retro. 3. Na oportunidade, esclareça a parte exequente se foi diligenciada a tentativa de citação no endereço indicado pelo sistema INFOJUD (mov. 317). 4. Desde logo, autorizo a mera restrição quanto a transferência do veículo indicado no mov. 316, a fim de garantir a entrega da tutela jurisdicional ao exequente. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de outubro de 2021.
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 22:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 21:59
Mero expediente
15/10/2021, 17:39
Confirmada
15/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Sobre as buscas de mov. 316/317, digam as partes em cinco dias. 2. Após, retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2021.
11/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:51
Confirmada
08/10/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:27
Mero expediente
07/10/2021, 21:54
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 09:58
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Promova-se a busca de endereço via RENAJUD e INFOJUD, às expensas do exequente. 3. Sobrevindo o resultado, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2021.
05/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:15
Confirmada
04/10/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:34
Requisição de Informações
29/09/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 21:16
Confirmada
10/09/2021, 01:54
Confirmada
10/09/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral da decisão de mov. 256. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2021.
08/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 15:06
Confirmada
07/07/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:47
Documento (Certidão)
07/07/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DESPACHO 1. Em que pese certificado pela Serventia (mov. 275), considerando a impossibilidade de dar publicidade do edital no átrio do fórum devido as restrições impostas pela pandemia da COVID-19, tenho que a publicação do DJe a supre, nos termos do art.257, inc. II, e parágrafo único, do CPC. 2. Nessa condição, proceda a Serventia o regular andamento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2021.
07/07/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:52
Confirmada
06/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:41
Mero expediente
05/07/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2021, 10:00
Por decisão judicial
13/05/2021, 09:13
Documento (Certidão)
13/05/2021, 09:12
Ato ordinatório
12/05/2021, 00:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 21:58
Confirmada
11/03/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:07
Confirmada
10/03/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:23
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 10:15
Confirmada
13/02/2021, 00:48
Confirmada
13/02/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005883-77.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.094,23 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): BRUNA EDUARDA LOTOSKI MARUN DECISÃO 1. Esgotados os meios suasórios para localização do endereço da parte ré e diante das inúmeras tentativas de sua citação pelas vias ordinárias, autorizo a citação por edital. 2. Cite-se o réu por edital, nos estritos termos da decisão inicial. 3. Prazo do edital: 20 dias. 4. Decorrida a dilação de prazo em branco, certifique-se. 5. Correndo o feito à revelia, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa do executado (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 6. A providência é imprescindível, sob pena de nulidade do processo e dos atos executórios que porventura advirão, consoante reiterada jurisprudência do STJ: REsp 112.401/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021.
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 21:44
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 21:42
deferimento
01/02/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:26
Confirmada
23/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:07
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:33
Confirmada
14/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:14
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:43
Confirmada
24/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:58
Expedição de documento (Carta)
02/11/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 12:43
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:59
Petição (Renúncia de mandato)
21/09/2020, 17:20
Documento (Certidão)
18/09/2020, 11:54
Documento (Certidão)
17/08/2020, 18:00
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 20:30
Mero expediente
02/07/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:46
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 12:45
Ato ordinatório
02/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:04
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:57
Ato ordinatório
09/06/2020, 06:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:44
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:06
Mero expediente
24/04/2020, 08:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2020, 09:36
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:34
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:29
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:21
Documento (Ofício)
11/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:28
Documento (Certidão)
10/03/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:03
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:20
Ato ordinatório
12/12/2019, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2019, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:36
Mero expediente
09/12/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:31
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:06
Documento (Ofício)
27/11/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 20:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 20:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 20:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2019, 11:40
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:52
Mero expediente
15/10/2019, 11:45
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 08:24
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 08:32
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 08:32
Ato ordinatório
21/08/2019, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 23:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 08:04
Mero expediente
31/07/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 17:00
Documento (Certidão)
31/07/2019, 17:00
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 20:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 20:29
Expedição de documento (Alvará)
03/07/2019, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:20
Mero expediente
27/06/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:50
Mero expediente
03/06/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:14
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:16
Documento (Certidão)
29/05/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:29
Mero expediente
08/05/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 09:14
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:34
Documento (Certidão)
22/04/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:37
Mero expediente
15/04/2019, 19:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 08:56
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:19
Ato ordinatório
18/02/2019, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:30
Mero expediente
30/01/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 09:12
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:20
Mero expediente
12/12/2018, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 08:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2018, 08:59
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:20
Ato ordinatório
10/09/2018, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 09:45
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 09:45
Ato ordinatório
18/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:39
Mero expediente
03/08/2018, 10:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:46
deferimento
16/07/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 14:38
Documento (Certidão)
16/07/2018, 14:37
Ato ordinatório
14/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 12:43
Recebimento
26/06/2018, 11:07
Distribuição (sorteio)
26/06/2018, 11:07
Ato ordinatório
26/06/2018, 09:32
Ato ordinatório
26/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)